Portaria n.º 296-A/2025/1 — Aprova os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-05
Última atualização 2026-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-08-11, Declaração de Retificação n.º 683/2026/2 — Retifica o Aviso (extrato) n.º 31219/2025/2, p…

Aprova os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

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de 5 de setembro

O Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova, em anexo, a respetiva orgânica.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 310/2022, de 28 dezembro;

b)

A Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro;

c)

A Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de setembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de setembro de 2025.

ANEXO — Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 1.º — Organização interna

1 - A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., doravante designada por AGSE, I. P., é constituída, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.

2 - São unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;

b)

Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação;

c)

Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar;

d)

Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas;

e)

Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos;

f)

Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas;

g)

Departamento de Aquisições e Contratos;

h)

Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso;

i)

Departamento de Regimes Especiais;

j)

Departamento de Gestão Financeira e de Projetos.

3 - A organização interna da AGSE, I. P., inclui ainda a Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação.

4 - As unidades orgânicas flexíveis, incluindo as equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 6, são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 30, compreendendo 2 com competências na área da gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação ou outro que lhe suceder.

5 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.

6 - A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir até cinco equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7 - A AGSE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.º — Organização e regime jurídico-laboral da Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação

1 - Por transferência de atribuições, a AGSE, I. P., integra uma unidade autónoma que corresponde à Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação.

2 - Decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGSE, I. P., a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime de avaliação de desempenho de dirigentes e trabalhadores são definidos em regulamento próprio, aprovado pela respetiva tutela e finanças.

3 - No âmbito desta Unidade podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares, no máximo de seis, dirigidas por coordenadores e gestores.

Artigo 3.º — Cargos de direção intermédia

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º — Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional

Ao Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional, abreviadamente designado por DDCO, compete:

a)

Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da AGSE, I. P., através da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação e do balanço social da AGSE, I. P.;

b)

Desenvolver ações de controlo interno com vista à identificação e mitigação de situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos para a AGSE, I. P.;

c)

Identificar e avaliar os riscos de gestão e operacionais da AGSE, I. P., propor medidas de prevenção, de mitigação ou de eliminação, bem como assegurar a sua monitorização e a elaboração dos respetivos planos e relatórios;

d)

Propor, disseminar, acompanhar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional da AGSE, I. P., incluindo o Código de Ética e de Conduta e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção, bem como elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento, execução e avaliação;

e)

Gerir o canal de denúncias da AGSE, I. P., e assegurar o adequado encaminhamento, conforme os casos, para os departamentos ou entidades competentes para o seu tratamento;

f)

Assegurar, no âmbito da AGSE, I. P., o controlo e a avaliação periódica da implementação de medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais;

g)

Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., designadamente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores, metas e sistemas de monitorização e avaliação operacional;

h)

Garantir o planeamento, a implementação, a monitorização e a avaliação da aplicação de normas ambientais e de segurança e saúde no trabalho na AGSE, I. P.;

i)

Garantir, quando solicitado, os procedimentos necessários à implementação e aplicação de outros normativos ou ferramentas de gestão;

j)

Acompanhar as auditorias externas e desenvolver as auditorias internas, com exceção das de natureza financeira, no âmbito do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., com vista a identificar oportunidades de melhoria e não conformidades, bem como monitorizar a implementação de ações ou medidas consequentes;

k)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 5.º — Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação

Ao Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação, abreviadamente designado por DAGEI, compete:

a)

Promover, com a sua ação, uma evolução qualitativa no âmbito da gestão escolar, congruente com as políticas educativas definidas;

b)

Promover o desenvolvimento e a consolidação da autonomia das escolas;

c)

Prestar apoio técnico aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas na prossecução da autonomia e gestão escolares;

d)

Promover e difundir práticas inovadoras no âmbito da autonomia, da gestão e da liderança escolares, apoiando a respetiva aplicação;

e)

Organizar programas de capacitação e mentoria dirigidos às lideranças escolares;

f)

Assegurar a comunicação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em articulação com as demais unidades orgânicas da AGSE, I. P., tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

g)

Assegurar a articulação e a comunicação com Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos domínios de atuação da AGSE, I. P., em articulação com as restantes unidades orgânicas, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

h)

Assegurar a articulação com as CCDR, I. P., em matéria de educação nos termos da lei, designadamente, a validação das propostas no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;

i)

Cooperar com as CCDR, I. P., tendo em vista a execução das orientações formuladas no domínio da educação;

j)

Assegurar a homologação da eleição ou recondução dos diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e a autorização da cessação de funções;

k)

Assegurar a nomeação de comissões administrativas provisórias, em situação de ausência de candidatos aos procedimentos concursais para diretor de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

l)

Acompanhar a implementação do modelo de avaliação dos diretores de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, e harmonizar a avaliação;

m)

Divulgar junto da comunidade educativa, nomeadamente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, orientações e informação técnica;

n)

Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;

o)

Assegurar a gestão dos canais de comunicação, designadamente o portal institucional da AGSE, I. P.;

p)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 6.º — Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar

Ao Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar, abreviadamente designado por DRESE, compete:

a)

Coordenar o planeamento e a racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência da AG (área governativa) da educação, em estreita articulação com as CCDR, I. P.;

b)

Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas educativas;

c)

Garantir a atualização da base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no âmbito do movimento anual da rede escolar;

d)

Assegurar a gestão, a análise e a validação das ofertas educativas e formativas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, procedendo à validação ou homologação de grupos e de turmas em todas as modalidades de ensino;

e)

Acompanhar, em estreita articulação com as CCDR, I. P., e os municípios, a construção, a manutenção e a requalificação dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa nacional de requalificação da rede escolar;

f)

Contribuir para o planeamento da rede das escolas portuguesas no estrangeiro (REPE), e coordenar a implementação das políticas públicas definidas nesse âmbito;

g)

Coordenar e acompanhar as dotações de pessoal das escolas portuguesas no estrangeiro (EPE) e contribuir para o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa na REPE;

h)

Propor a concessão de apoios financeiros às EPE e promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais, em articulação com o DAC (Departamento de Aquisições e Contratos);

i)

Contribuir para a requalificação, modernização e conservação das escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com a Construção Pública;

j)

Instruir o procedimento tendente à concessão de autorizações provisórias ou definitivas de funcionamento dos estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo, obtido parecer do Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);

k)

Acompanhar as condições de funcionamento de estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo;

l)

Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

m)

Implementar e monitorizar as medidas necessárias à prevenção e ao combate de situações de insegurança e violência em contexto escolar;

n)

Acompanhar a realização e a implementação dos planos de emergência das escolas;

o)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 7.º — Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas

Ao Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas, abreviadamente designado por DPCFAE, compete:

a)

Garantir a gestão, a organização e a execução dos procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos recursos humanos da AGSE, I. P.;

b)

Prestar informação necessária à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P.;

c)

Garantir a aplicação dos regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações da AGSE, I. P.;

d)

Garantir a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) da AGSE, I. P.;

e)

Garantir a promoção das ações de recrutamento e seleção de trabalhadores da AGSE, I. P.;

f)

Coordenar o planeamento e a racionalização da rede dos Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE);

g)

Prestar apoio aos órgãos de direção e gestão dos CFAE;

h)

Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta de formação contínua à procura;

i)

Promover a autorização das acumulações dos formadores internos dos CFAE, nos termos legais;

j)

Assegurar o sistema de informação, monitorização e avaliação da formação contínua e produzir um relatório anual sobre a matéria;

k)

Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial dos docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

l)

Gerir as necessidades de profissionalização em serviço;

m)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 8.º — Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos

Ao Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos, abreviadamente designado por DCMDT, compete:

a)

Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade inerentes ao recrutamento do pessoal docente, designadamente concurso nacional, interno e externo, para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mobilidade interna, reservas de recrutamento e contratação de escola, concurso interno e externo para as escolas artísticas (Música e Dança e Artes Visuais e Audiovisuais) e mobilidade por doença;

b)

Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do procedimento de mobilidade, nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c)

Assegurar o planeamento, a gestão e a execução do concurso interno e externo e contratação de Escolas Portuguesas no Estrangeiro da Rede Pública (EPERP);

d)

Assegurar o planeamento, a gestão e a execução de procedimentos concursais e de mobilidade inerentes ao recrutamento do pessoal técnico para as escolas;

e)

Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente;

f)

Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados relativos às operações e procedimentos concursais;

g)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 9.º — Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas

Ao Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas, abreviadamente designado por DGF-AE e EñA, compete:

a)

Elaborar a proposta de orçamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI (Ministério da Educação, Ciência e Inovação), monitorizar e controlar a sua execução;

b)

Definir os critérios e procedimentos para a elaboração e distribuição do orçamento individualizado pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI e monitorizar a respetiva execução;

c)

Assegurar os meios financeiros para o acompanhamento e execução de projetos, no âmbito do funcionamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI, ainda não incluídos na transferência de competências em matéria de educação;

d)

Proceder à monitorização e reporte mensal da execução orçamental dos projetos e ações em curso nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI, numa perspetiva de contabilidade analítica;

e)

Prestar apoio técnico na vertente financeira aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do MECI;

f)

Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico definido para a organização;

g)

Assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos projetos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas da rede pública do MECI, financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

h)

Propor alterações orçamentais no âmbito do orçamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

i)

Proceder ao registo da assunção de compromissos plurianuais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

j)

Elaborar mensalmente o pedido de libertação de créditos em representação dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

k)

Executar a cobrança da receita afeta aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

l)

Proceder ao pagamento das bolsas do ensino secundário, nos termos da legislação em vigor;

m)

Desenvolver todos os procedimentos inerentes à seleção e avaliação das candidaturas do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

n)

Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);

o)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 10.º — Departamento de Aquisições e Contratos

Ao Departamento de Aquisições e Contratos, abreviadamente designado por DAC, compete:

a)

Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens e serviços específicos da área da educação, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

b)

Promover o reporte estatístico anual das aquisições de bens e serviços e a elaboração de relatórios no âmbito dos procedimentos aquisitivos na sua área de atuação;

c)

Apoiar a tomada de decisão em matéria de contratação pública;

d)

Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matérias de contratação pública;

e)

Gerir os contratos de aquisição ou locação de bens e serviços específicos da área da educação;

f)

Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;

g)

Analisar a documentação necessária e proceder à identificação da contrapartida financeira nos contratos de apoio financeiro autorizados, em articulação com o Departamento de Gestão Financeira e de Projetos e com outras entidades, sempre que necessário;

h)

Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de contratos de apoio financeiro, nos termos da lei;

i)

Promover a gestão e acompanhamento da execução dos contratos, no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;

j)

Acompanhar a execução das medidas de ação social escolar dos alunos abrangidos por contrato de apoio financeiro, nos termos do enquadramento legal em vigor;

k)

Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Saúde e Medicina do Trabalho e juntas médicas, a executar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

l)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 11.º — Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso

Ao Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por DAJC, compete:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de projetos de diplomas legais, regulamentares e outros instrumentos normativos, de natureza específica;

b)

Assegurar apoio técnico-jurídico no âmbito da celebração e execução dos contratos interadministrativos e do processo de descentralização de competências;

c)

Prestar apoio técnico e emitir parecer no âmbito de impugnações administrativas de atos praticados pelo conselho diretivo, bem como em processos relativos ao pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das atribuições da AGSE, I. P.;

d)

Prestar o serviço de consultadoria jurídica ao sistema educativo, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviço e organismo;

e)

Assegurar o tratamento das denúncias relativas à AGSE, I. P., rececionadas no canal de denúncias ou por outros meios, em articulação com o Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;

f)

Colaborar na resposta a auditorias de entidades externas;

g)

Assegurar o patrocínio judicial em ações e demais processos relativos às atribuições da AGSE, I. P., e em que esta seja parte, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h)

Prestar apoio e esclarecer os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas quanto à correta execução das decisões proferidas pelos tribunais;

i)

Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de decisões judiciais, procedendo aos correspondentes estudos;

j)

Prestar colaboração ao Ministério Público nos processos judiciais em que este intervenha e que respeitem a matérias relacionadas com as atribuições da AGSE, I. P.;

k)

Assegurar a articulação com as diversas entidades com competências em matéria de consultoria jurídica e contencioso;

l)

Assegurar o apoio à realização das reuniões dos conselhos, incluindo a preparação de convocatórias, disponibilização de documentação, elaboração das atas e outros documentos que lhe sejam solicitados, garantindo a sua tramitação e arquivo;

m)

Prestar apoio técnico e administrativo aos membros dos conselhos, designadamente na recolha de informação, tratamento documental e difusão de pareceres e relatórios;

n)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 12.º — Departamento de Regimes Especiais

Ao Departamento de Regimes Especiais, abreviadamente designado por DRE, compete:

a)

Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviço e organismo no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial, e contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no âmbito do MECI, nomeadamente os específicos da respetiva área de atuação;

b)

Elaborar estudos, informações e orientações, no que concerne aos regimes laborais específicos da área da educação, nomeadamente ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como avaliar o desenvolvimento das suas aplicações, identificando necessidades de intervenção corretiva;

c)

Elaborar informações e orientações, no que concerne ao desenvolvimento da situação jurídico-laboral de pessoal docente e técnico dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

d)

Formular orientações no âmbito das condições de trabalho do pessoal docente e técnico dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

e)

Conceber os perfis de desempenho profissional e funcionais do pessoal docente e técnico, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais;

f)

Reconhecer o tempo de serviço docente prestado, nos Estados membros da União Europeia e nos Estados membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o tempo de serviço prestado em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não-governamentais ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Estado Português;

g)

Assegurar a certificação do tempo de serviço prestado em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, em escolas profissionais privadas e instituições particulares de solidariedade social;

h)

Emitir parecer, em articulação com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, designadamente, sobre acordo de cedência de interesse público, mobilidade intercarreiras, licença sabática e equiparação a bolseiro, estatuto de trabalhador-estudante, dispensa de serviço para a atividade sindical, meia jornada, jornada contínua, trabalho a tempo parcial do pessoal docente, continuidade de funções docentes para além do limite de idade;

i)

Prestar apoio técnico à implementação do modelo e respetivo referencial de avaliação de desempenho docente;

j)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 13.º — Departamento de Gestão Financeira e de Projetos

Ao Departamento de Gestão Financeira e de Projetos da AGSE, I. P., abreviadamente designado por DGFP, compete:

a)

Efetuar o pagamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P., de acordo com o processamento assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

b)

Elaborar o projeto de orçamento da AGSE, I. P., e garantir a respetiva gestão e execução, de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Assegurar e monitorizar a gestão orçamental, numa perspetiva de contabilidade analítica, elaborar os respetivos relatórios de execução mensal, incluindo aplicações financeiras, e efetuar a prestação de contas;

d)

Executar os serviços de contabilidade e tesouraria incluindo, nomeadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas, assegurando o respetivo registo contabilístico nos sistemas informáticos de suporte;

e)

Exercer o cumprimento das funções de pagamento aos projetos financiados, e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que seja designada a AGSE, I. P.;

f)

Desenvolver as ações necessárias, enquanto organismo intermédio no âmbito de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritariamente estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;

g)

Realizar as reconciliações bancárias periódicas;

h)

Assegurar a gestão do aprovisionamento, a conservação das instalações e equipamentos, mantendo atualizado o cadastro e inventário dos bens patrimoniais;

i)

Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico definido para a organização;

j)

Colaborar na elaboração do Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP);

k)

Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financeiros e necessidades de tesouraria, por forma a permitir a identificação de saldos disponíveis para aplicação;

l)

Garantir a gestão de aplicações financeiras e das contas bancárias;

m)

Assegurar a constituição e reconstituição do fundo der maneio;

n)

Assegurar o estrito cumprimento de todas as obrigações fiscais da AGSE, I. P.;

o)

Realizar os pagamentos decorrentes da celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente contratos de apoio à família, contratos de associação, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo;

p)

Assegurar e acompanhar a execução de projetos;

q)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 14.º — Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação

À Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação, abreviadamente designado por FCCN-Educação, compete:

a)

Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área da educação;

b)

Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação da Educação (PESI), que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP);

c)

Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos Repositórios Centrais de Dados da Educação, como bases de dados de informação, com acesso controlado, para todos os órgãos, serviços e organismos da área da educação, garantindo a segurança da informação;

d)

Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da área da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;

e)

Planear, definir e gerir o desenvolvimento, manutenção e acreditação dos sistemas de informação, de acordo com a arquitetura de referência e o preconizado no PESI, podendo promover a criação de contextos seguros de cocriação e de experimentação;

f)

Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e de gestão de riscos;

g)

Assegurar a administração de sistemas e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em vista a disponibilização de serviços estáveis, fiáveis e seguros;

h)

Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de recrutamento e de colocação de docente e de técnicos;

i)

Assegurar a construção, gestão e operação do portal das matrículas;

j)

Assegurar a construção, gestão e operação da plataforma de suporte ao projeto MEGA;

k)

Desenvolver e manter um modelo de Business Intelligence sustentado em ferramentas e práticas transversais que permitam auxiliar na tomada de decisões estratégicas;

l)

Apoiar os órgãos, serviços e organismos da área da educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários à prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o PESI, as tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da utilização de recursos;

m)

Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede dos serviços e organismos e, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

n)

Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, orientados para a utilização das infraestruturas eletrónicas comuns, decorrentes da evolução tecnológica;

o)

Promover o recurso a instrumentos de inteligência artificial, com vista a reforçar a eficiência e qualidade dos serviços prestados, fomentando a inovação tecnológica e garantindo a sua utilização ética, segura e responsável;

p)

Conceber, desenvolver e implementar um plano de infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações, de acordo com o definido no PESI.

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