Portaria n.º 394/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Arquivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-06-19, Portaria n.º 192/2012 — Estrutura nuclear da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das B…
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Arquivos
de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Arquivos. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, fixar o número de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos serviços centrais da Direcção-Geral de Arquivos é fixado em quatro.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Arquivo Nacional da Torre do Tombo é fixado em três.
3 - São ainda unidades orgânicas flexíveis os serviços dependentes de âmbito regional identificados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março.
4 - Excepcionam-se do número anterior os Arquivos Distritais de Leiria e do Porto.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura, em 27 de Março de 2007.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).