Portaria n.º 407-A/2007 — Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira
de 11 de Abril
O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (abreviadamente designada apenas por SILOPOR, S. A.), nos portos de Lisboa e de Leixões, seja objecto de concessão em regime de serviço público.
De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e sectorial e ainda pela tutela do trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessão a transferência da posição da SILOPOR, S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada concessão.
A Portaria n.º 378/2003, de 10 de Maio, aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro.
Em resultado de vicissitudes diversas, porém, só recentemente veio a ser concluído o procedimento adjudicatório para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, tendo, inclusivamente, sido já publicado o decreto-lei contendo as bases da respectiva concessão (Decreto-Lei n.º 152/2006, de 3 de Agosto). É viável e oportuno, portanto, proceder-se nesta ocasião ao lançamento do concurso para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira, prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais constituem parte integrante da presente portaria.
2.º O caderno de encargos é, ainda, integrado pelos anexos I a XI, que não são publicados, mas se encontram à disposição dos interessados na sede da SILOPOR, S. A., no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa.
Em 29 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO I
Programa de concurso para a concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários S. A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira.
1 - Designação, objecto e regime da concessão
1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, adiante designada SILOPOR, tem vindo a desenvolver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I e II ao caderno de encargos e mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos locais que se passam a identificar:
Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e
Silo de Vale Figueira.
1.2 - A actividade de recepção e movimentação compreende as operações de embarque ou desembarque nas zonas portuárias do Beato e da Trafaria, a qual abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo de mercadorias.
1.3 - A outorga da concessão implica o exclusivo nas áreas afectas à exploração concessionada.
1.4 - A concessionária poderá exercer, a título acessório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestação de serviços objecto da concessão.
1.5 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.
1.6 - A concessão compreende a utilização das instalações, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, de entre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos.
1.7 - A concessão será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista nos n.os 6.4 e 6.5.
1.8 - O concurso será presidido pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho (adiante comissão).
2 - Consulta do processo do concurso
2.1 - O processo do concurso está patente na sede da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.
2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, Programa do concurso, caderno de encargos, e respectivos anexos.
2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e em jornais da região de Lisboa e Santarém, e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b), n.º 5, do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros), acrescida de IVA, as quais serão entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.
2.5 - As cópias do processo serão pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR.
2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificação da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.
3 - Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso
3.1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretação das peças patenteadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.º do Decreto Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.º 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
4 - Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram
4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, inspeccionar os locais da concessão, assim como as instalações, equipamentos e demais bens que integram a concessão, identificados no anexo VI ao caderno de encargos.
4.2 - Os interessados não podem invocar desconhecimento quanto ao que inspeccionaram ou poderiam ter inspeccionado nos termos do anterior n.º 4.1, pelo que as consequências e os riscos decorrentes de os interessados não se terem apercebido da existência de eventuais anomalias, sejam quais forem, serão da responsabilidade da concessionária.
4.3 - A inspecção referida no anterior n.º 4.1 é realizada por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APL, consoante aplicável, as autorizações que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.
5 - Apresentação das propostas
5.1 - As propostas darão entrada, até às 17 horas do dia que vier a ser fixado no respectivo anúncio, na sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentação das propostas.
6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária
6.1 - Ao concurso poderão apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial ou agrupamentos de empresas.
6.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação das propostas, mas as empresas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta, com as legais consequências.
6.3 - A mesma pessoa não poderá apresentar mais do que uma proposta, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como não poderá fazer parte de mais do que um agrupamento concorrente.
6.4 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.
6.5 - A concessionária poderá preencher todos os requisitos legais e regulamentares necessários ao licenciamento como empresa de estiva no porto de Lisboa, obtendo tal licenciamento após a adjudicação provisória e mantendo-o durante todo o período da concessão, ou contratando a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.
7 - Requisitos da proposta
7.1 - A proposta deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo A (I) a este programa do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa, não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva qualidade, da(s) assinatura(s) apostas em representação de pessoa colectiva.
7.2 - Da proposta devem ainda constar, obrigatoriamente:
Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e
Documentos de instrução da proposta, conforme o n.º 7.8.
7.3 - Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes:
Declaração de identificação do concorrente, donde conste o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente, ou das pessoas que o constituem, acompanhada de bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) do registo comercial com todas as inscrições em vigor e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Documento comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 10.1;
Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, ou, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;
Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recebido», ou, para as entidades que não se encontrem sujeitas a essa obrigação declarativa, certidão desse facto passada pelos competentes serviços da administração fiscal;
Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação do concorrente relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social, em Portugal, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido, emitido pelo organismo competente do pais de origem; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;
Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da pessoa no sistema financeiro ou, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a sociedade seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Declaração dos concorrentes em como se obrigam a satisfazer o disposto no n.º 6.4 do presente programa do concurso;
Se o concorrente for um agrupamento de empresas, declaração através da qual as pessoas que o constituem se obrigam em conformidade com o estipulado no n.º 6.2 do presente programa do concurso;
Relatório e contas, balanços e demonstrações de resultados dos últimos três anos de actividade, no caso de pessoas colectivas, ou das declarações de IRS, no caso de pessoas singulares;
Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os relatórios às respectivas contas dos Revisores Oficiais de Contas e, quando existam, dos auditores externos, numa base individual e consolidada;
Currículo da actividade de cada um dos concorrentes, com identificação dos meios técnicos e humanos afectos ao exercício da mesma durante o último triénio;
Currículo profissional dos principais quadros técnicos e administrativos dos concorrentes e respectivo organigrama durante o último triénio;
Certificados do registo criminal dos concorrentes ou representantes legais das pessoas colectivas concorrentes, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que as empresas sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;
Documento que comprove que a pessoa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Declaração sob juramento atestando a inexistência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e, no caso de concorrentes que exerçam ou integrem sociedade que exerça a actividade de movimentação portuária, documento emitido pelas autoridades portuárias comprovativo da inexistência de faltas graves no exercício de actividades no âmbito de licenças ou concessões de serviço público portuário;
Declaração sob juramento atestando que os concorrentes respeitam na sua proposta e que a concessionária respeitará também as regras da concorrência, tendo por anexo o conteúdo de eventuais acordos com incidência concorrencial ou a confirmação de que não foram celebrados nenhuns desses acordos;
Declaração de que a concessionária obterá o licenciamento como empresa de estiva até à adjudicação definitiva, ou contratará empresas detentoras de licenciamento adequado para a prestação dos respectivos serviços a partir do início do contrato de concessão;
No caso de o concorrente ser um agrupamento de empresas, cada um dos seus elementos deve, de per si, apresentar os documentos referidos nas alíneas c) a q).
7.4 - Nos casos em que os documentos a que se referem as alíneas c), e), m) e n) não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.
7.5 - Os documentos indicados nas alíneas c), e), m), n), e o) do precedente n.º 7.3 destinam-se à comprovação da idoneidade dos concorrentes.
7.6 - Os documentos indicados nas alíneas d), f), i) e j) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes.
7.7 - Os documentos indicados nas alíneas k) e l) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes.
7.8 - Documentos de instrução da proposta que deverão levar em consideração a necessidade de gestão integrada da totalidade da actividade a concessionar independentemente do local onde a mesma se realizará:
O valor das tarifas máximas a cobrar aos utilizadores do serviço a prestar pela concessionária e respectivo regime de actualização, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
O plano geral de desenvolvimento da concessão compreendendo todas as obras a realizar, as instalações e equipamentos existentes e os que se devam implantar futuramente;
O plano financeiro de investimentos, explicitando a estrutura financeira e o plano de financiamento global, e englobando o cronograma dos investimentos em obras a executar, manutenção das infra estruturas, equipamento novo a adquirir, manutenção e renovação de equipamento instalado e em sistemas de informação e de segurança;
Plano de funcionamento da concessão, contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas na exploração da concessão;
Plano de exploração da actividade da concessão, em sujeição às regras de serviço público e de qualidade, compreendendo a apresentação de regulamentos de exploração da actividade, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
Plano de prevenção e segurança ambiental e pessoal, compreendendo a apresentação de regulamentos de segurança, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
A memória descritiva do sistema de informação a implantar e as tecnologias associadas, bem como o plano de investimentos que se pretende efectuar nesta área;
O quadro de pessoal a afectar à concessão, para além dos trabalhadores da SILOPOR que a concessionária assumirá nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, e no caderno de encargos, com a indicação da qualificação técnica dos respectivos trabalhadores;
Regime do pessoal afecto à concessão, descrição da política de recursos humanos e plano de formação profissional;
Política comercial, nomeadamente o plano comercial, de marketing e de desenvolvimento dos negócios, incluindo uma análise swot, uma análise dos mercados a conquistar, projecção de níveis de serviço e o regime de descontos a praticar;
Programa de seguros;
Projecção de demonstrações financeiras: mapas de demonstração de resultados discriminando os proveitos e custos de exploração, balanços, mapas de fluxos de caixa, a preços correntes e a preços constantes, nos seguintes termos:
l.1) Mapas de projecções económico-financeiras e cálculo de rácios de acordo com os formatos constantes do anexo XI ao caderno de encargos.
l.2) Modelo subjacente às Projecções económico-financeiras em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 2000), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, facilmente manipulável e permitir efectuar análises de sensibilidade às principais variáveis do projecto, nomeadamente: taxas de juro, quantidades movimentadas, taxas e tarifas, custos operacionais, subcontratos e custos de investimento e conservação.
l.3) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usados bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no anexo XI ao caderno de encargos.
l.4) Manual de utilização do modelo, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:
l.4.1) Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;
l.4.2) Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;
l.4.3) Indicar o tipo de informação que cada Workbook e cada sheet contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados na alínea l.3).
As projecções deverão ser feitas com base em milhares de euros e, quando forem utilizados valores a preços constantes estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2006.
Sem prejuízo de poder ocorrer em data anterior, na elaboração das projecções deverá ser assumido o dia 1 de Janeiro de 2006 como data de início da concessão.
Programa de financiamento proposto para a concessão, incluindo apoios financeiros requeridos a terceiros e dívida de sócios, acompanhados das respectivas declarações de compromisso;
Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos, sem prejuízo do valor mínimo estabelecido no caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;
Taxas fixas a pagar pela utilização das instalações, equipamentos e demais bens concessionados, com excepção dos que se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos e que são comprados pela concessionária e da taxa anual relativa à sede da Silopor, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no caderno de encargos;
Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, fixadas, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;
Estrutura jurídica e organização empresarial proposta para a concessionária, incluindo minutas de estatutos e eventuais acordos parassociais; e
Relações contratuais a estabelecer pela concessionária, designadamente com eventuais prestadores de serviços ou companhias seguradoras.
7.9 - As tarifas e as taxas previstas no número antecedente devem ser apresentadas e arredondadas a quatro casas decimais do euro.
7.10 - Não são admitidas propostas que violem o disposto no presente programa do concurso, no caderno de encargos ou nas demais peças concursais, ou que contenham condições divergentes, reservas ou ressalvas às obrigações constantes de qualquer peça concursal.
7.11 - A falsidade de quaisquer declarações contidas na proposta sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que este se encontre, e se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.
8 - Modo de apresentação da proposta e documentos
8.1 - A proposta, elaborada de acordo com o n.º 7.1, bem como os documentos que a instruem referidos no n.º 7.2, alínea b) e 7.8, devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.
8.2 - Em invólucro com as características indicadas em 8.1, devem ser encerrados os documentos indicados no n.º 7.2, alínea a), 7.3 e 7.4, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.
8.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores devem ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado que se denominará «Invólucro exterior», indicando o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso e a entidade que preside ao mesmo, o qual será entregue, contra recibo, ou remetido sob registo e com aviso de recepção, à SILOPOR, Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal.
8.4 - Da proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, serão entregues três duplicados devidamente numerados, por simples fotocópia; no invólucro original (destinado a ser lido em acto público do concurso) será aposta a palavra «original», sendo o concorrente responsável pela perfeita identidade entre o original e qualquer dos duplicados.
8.5 - A proposta e todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão por ele assinados, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina; a proposta e os documentos podem também ser assinados por procurador, caso em que deverá ser junta a respectiva procuração ou pública forma da mesma, incluída no invólucro «Documentos».
8.6 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
8.7 - Os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página de cada fascículo mencionar o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso, a alínea do presente programa do concurso a que o os documentos dizem respeito e o número total de folhas; a última página de cada um dos fascículos deverá ser assinada por quem obrigue o concorrente e cada uma das páginas deverá ser rubricada pelo(s) mesmo(s).
8.8 - A comissão reserva-se o direito de, até à assinatura do contrato de concessão, exigir de qualquer dos concorrentes a entrega complementar dos documentos previstos nas alíneas c), d), e), f), i), m), n) e o) do n.º 7.3, devidamente actualizados, sendo a não entrega de tais documentos motivo de exclusão do concurso.
9 - Cauções
9.1 - Salvo quando se dispuser diferentemente no processo de concurso, as cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária ou seguro caução, à ordem da APL administração do Porto de Lisboa, S. A.
9.2 - O depósito em dinheiro deve ser efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito de primeira ordem.
9.3 - A garantia bancária, com cláusula de pagamento à primeira solicitação da beneficiária e independentemente do mérito das razões invocadas, deve obedecer aos modelos constantes dos respectivos anexos.
9.4 - Se a caução for prestada por seguro caução, deverá ser apresentada a respectiva apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer à primeira solicitação, independentemente do mérito das razões invocadas, quaisquer importâncias que lhe venham a ser exigidas pelo beneficiário em consequência do incumprimento por parte do concorrente das obrigações que assumiu.
9.5 - Todas as despesas com a prestação das cauções são da responsabilidade dos respectivos concorrentes.
10 - Caução da proposta
10.1 - Os concorrentes admitidos ao acto público de concurso garantirão, por caução no valor de (euro) 200000, a prestar por garantia bancária nos termos do anexo B (I) a este programa do concurso, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a apresentação da sua proposta.
10.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações prevista neste programa do concurso deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de (euro) 300000.
10.3 - As cauções dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações, só poderão ser libertadas após a celebração do contrato de concessão.
10.4 - As cauções dos concorrentes qualificados para o concurso mas não seleccionados para a fase de negociações, poderão ser libertadas a partir da decisão de selecção dos concorrentes admitidos à fase de negociações.
10.5 - As cauções dos concorrentes admitidos no acto público de concurso mas não qualificados para o concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de exclusão.
10.6 - As cauções dos concorrentes não admitidos a concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de não admissão.
10.7 - A desistência do concorrente depois de, no acto público, ter sido admitido a concurso, determina a perda automática do direito à restituição da caução referida nos n.os 10.1 e 10.2 e confere ao respectivo beneficiário o direito de exigir o seu montante.
11 - Prazo de validade das propostas
Os concorrentes obrigam-se a manter a validade das suas propostas pelo prazo de 18 meses contados do acto público do concurso, automaticamente prorrogado por mais 6 meses salvo se, até ao termo daquele prazo, houver indicação em contrário por parte do respectivo concorrente.
12 - Acto público do concurso
12.1 - O acto público do concurso decorre perante a comissão e realizar-se-á na sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, Lisboa, Portugal, a partir das 10 horas do dia seguinte ao que vier a ser fixado no respectivo anúncio para a apresentação das propostas.
12.2 - Ao acto público do concurso poderá assistir quem o pretenda.
12.3 - Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
12.4 - Poderá assistir ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
12.5 - Durante o acto público do concurso, a comissão poderá ser assessorada por consultores.
12.6 - De tudo o que ocorrer no acto público do concurso será lavrada uma acta pela comissão, a qual será lida em voz alta e, de seguida, assinada por todos os membros da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou um seu representante a indicação de ter estado presente, se tiver sido esse o caso.
12.7 - Ao acto público do concurso aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 86.º a 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
12.8 - Os concorrentes que não comprovem a sua idoneidade mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 7.5 do presente programa do concurso são excluídos do concurso.
13 - Esclarecimentos, informações e elementos a prestar pelos concorrentes
13.1 - A comissão pode exigir aos concorrentes, e solicitar junto das entidades competentes, todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes.
13.2 - A comissão pode igualmente exigir dos concorrentes todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação das propostas admitidas a concurso.
13.3 - Os concorrentes são obrigados a prestar, por forma escrita e dentro dos dois dias úteis imediatamente seguintes, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pela comissão.
13.4 - Os concorrentes não podem alterar nem contrariar, nos elementos, informações e esclarecimentos prestados, o que constar das suas propostas e dos documentos que as instruem.
14 - Qualificação dos concorrentes
14.1 - Após a realização do acto público do concurso, a comissão deverá proceder à verificação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, com base nos documentos indicados nas alíneas d), f), i), j), k), e l) do n.º 7.3 do presente programa do concurso.
14.2 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a concessão posta a concurso, em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 24.2.
14.3 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.
14.4 - O relatório referido no n.º 14.2 será notificado a todos os concorrentes, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
15 - Avaliação das propostas
15.1 - As propostas dos concorrentes qualificados para o concurso serão avaliadas pela comissão tendo em atenção os critérios de apreciação e avaliação das propostas enunciados nos n.os 16.1 a 16.3.
15.2 - Ao concorrente cuja proposta, tal como resulte das negociações, melhor dê cumprimento ao interesse público, atento o disposto no n.º 16.5, será adjudicada a concessão.
16 - Critérios de apreciação e avaliação das propostas
16.1 - A apreciação das propostas será suportada em critérios que conduzam à selecção da proposta mais vantajosa para o interesse público, tendo por base os documentos indicados no n.º 7.8 do presente programa do concurso.
16.2 - A apreciação e avaliação das propostas far-se-á de acordo com os critérios que a seguir se indicam, por ordem decrescente de importância relativa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07101/00020027.pdf))
16.3 - Cada critério é apreciado de acordo com uma escala de classificação numérica, fixada entre 0 e 20 valores, com arredondamentos à unidade.
16.4.1 - São definidos intervalos de referência qualitativos, os quais reflectem níveis de satisfação das propostas face às expectativas do Estado no momento de lançamento do concurso, e que são:
Muito bom - entre 17 e 20 valores;
Bom - entre 14 e 16 valores;
Suficiente - entre 10 e 13 valores;
Insuficiente - entre 6 e 9 valores;
Muito insuficiente - entre 3 a 5 valores;
Medíocre - entre 0 a 2 valores.
16.4.2 - Não será classificada a proposta em que na avaliação segundo qualquer dos critérios definidos em 16.2 seja atribuída a qualificação medíocre (0 a 2 valores), independentemente da qualificação que obtiver nos demais critérios.
16.5 - A classificação final das propostas é obtida através da multiplicação da classificação de cada critério pelas respectivas ponderações, com arredondamento às décimas de unidade.
16.6 - Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, passam a explicitar-se alguns dos aspectos a que a comissão dará importância relativamente a cada critério de avaliação.
De acordo com o critério a) pretende-se que as propostas maximizem o valor esperado actual líquido (VAL Esperado) da contrapartida financeira a pagar pela concessionária relativamente à concessão, para além dos valores mínimos previstos no caderno de encargos.
a.1) O VAL esperado será reportado a 1 de Janeiro de 2006, com recurso à taxa de desconto definida no Despacho do Ministério das Finanças n.º 13208/2003, de 7 de Julho, ou a que eventualmente venha a ser aprovada em sua substituição, e inclui:
a.1.1) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;
a.1.2) Taxas fixas a pagar pela utilização dos bens concessionados, com excepção dos que se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos e que são comprados pela concessionária, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no caderno de encargos. Os sucessivos pagamentos mensais de cada ano são considerados como um pagamento ocorrido a meio do ano. Não é considerada a renda a pagar pela sede da SILOPOR caso a concessionária pretenda utilizar o edifício;
a.1.3) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos. Os sucessivos pagamentos mensais de cada ano são considerados como um pagamento ocorrido a meio do ano.
a.2) Para efeitos de avaliação, o valor de pagamentos a título de taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada considerado em cada ano será referenciado à taxa variável proposta pelo concorrente e às quantidades que resultem da seguinte ponderação:
a.2.1) 50% - média das previsões de movimentação de mercadorias das propostas a concurso;
a.2.2) 50% - previsão de movimentação de mercadorias da proposta em análise;
a.3) A uma proposta que apresente um VAL Esperado inferior a 37,652 milhões de euros é atribuída a classificação de 0 valores. Acima deste valor de VAL Esperado, a classificação será realizada de acordo com a seguinte fórmula:
Classificação = (E(VALproposta) - 37,652/Máx[E(VAL's)] - 37,652) x 10 + 10
em que:
E(VALproposta) se refere ao VAL esperado da proposta em análise, em milhões de euros;
Máx[(VAL's)] se refere ao valor máximo dos VAL esperados das propostas a concurso, em milhões de euros.
De acordo com o critério b) pretende-se determinar quem apresenta melhores garantias de qualidade e boa execução na prestação do serviço público a concessionar, atendendo nomeadamente ao seguinte:
b.1) Plano geral de desenvolvimento da concessão, plano financeiro de investimentos e plano de funcionamento e de exploração da concessão. A comissão valorizará positivamente as propostas que prevejam investimentos em:
b.1.1) Aumento da capacidade de armazenagem, particularmente para a classe de produtos peletizados;
b.1.2) Soluções que permitam diminuir o impacto ambiental relacionado com a actividade, designadamente diminuição de ruído e poluição atmosférica;
b.2) Política comercial, garantias de competitividade da concessionária e garantias de cumprimento das regras da concorrência;
b.3) Planos de prevenção e segurança, de protecção de pessoal e ambiental e de qualidade dos serviços prestados;
b.4) Meios de equipamento e materiais que o concorrente pretende afectar à concessão, para além dos que integram o actual estabelecimento da SILOPOR e respectiva adequação à actividade a concessionar. A comissão valorizará particularmente, em especial se efectuada próximo do termo da concessão, a afectação de meios e materiais que permitam executar as operações com eficiência e segurança;
b.5) Qualidade técnica e experiência dos trabalhadores a afectar ao quadro de pessoal, para além dos transferidos da SILOPOR, e política de recursos humanos e plano de formação profissional.
De acordo com o critério c) pretende-se avaliar a adequação, o equilíbrio e a robustez que as propostas evidenciam, quer em termos da forma intrínseca como se encontram estruturadas, quer em termos dos compromissos assumidos perante terceiros. É igualmente aferida a conformidade da estrutura de financiamento proposta com os requisitos expressos nas peças concursais e na lei, incluindo a estrutura de capitais próprios mínimos para desenvolvimento da actividade.
c.1) A adequação e equilíbrio das propostas será apreciada com base nos seguintes indicadores: grau de autonomia financeira, RCASD (rácio de cobertura anual do serviço da dívida), RCVE (rácio da cobertura da vida do empréstimo) e TIRp (taxa interna de rentabilidade do projecto). A Comissão procederá a uma análise integrada e comparativa da evolução dos indicadores referidos.
c.2) Para aferir da robustez das propostas proceder-se-á à homogeneização dos modelos económico-financeiros ao nível das principais variáveis de negócio. Nestes termos, simular-se-á nos modelos dos concorrentes um cenário que contemple:
Movimentação de mercadorias equivalente à média da previsão de movimentação das várias propostas;
ii) Acréscimo dos custos de investimento em 5% face às previsões dos concorrentes; e
iii) Taxas de juro e de inflação constantes do Despacho do Ministério das Finanças n.º 13208/2003, de 7 de Julho. Seguidamente procede-se à elaboração dos indicadores referidos na alínea c.1) do ponto 16.1, comparando-se os resultados com os obtidos nos modelos originais dos concorrentes.
c.3) No tocante à estrutura empresarial e contratual será apreciada a capacidade da concessionária na absorção e alocação de riscos do projecto, nomeadamente mediante constituição de seguros apropriados, na medida em que os projectos de estatutos, eventuais acordos parassociais da concessionária e demais documentos contratuais garantam a satisfação do interesse público subjacente à concessão.
c.4) Serão também analisados os termos e condições do financiamento de fundos próprios e de fundos alheios propostos para a concessão, bem como o nível de compromisso demonstrado por accionistas e entidades financiadoras.
c.4.1) Relativamente ao financiamento de fundos próprios será apreciado o grau de vinculação dos compromissos accionistas e o nível de detalhe dos termos e condições de subscrição e ou realização dos capitais próprios. Será efectuada uma análise à comparação entre os montantes considerados nas cartas de compromisso e os constantes das projecções económico-financeiras. Será igualmente avaliada a existência de eventuais garantias bancárias de subscrição de fundos accionistas e existência de linhas de stand-by-equity.
c.4.2) Em termos de condições de financiamento de fundos alheios será avaliado o grau de vinculação do compromisso das entidades financiadoras e o nível de detalhe dos termos e condições de financiamento, designadamente pela análise das fichas técnicas de financiamento. Proceder-se-á à comparação dos montantes considerados nas cartas de compromisso com os que figuram nas projecções económico-financeiras, avaliando-se positivamente a existência de linhas de stand-by-debt.
De acordo com o critério d) os valores das tarifas a praticar pela concessionária, abaixo dos limites máximos fixados no anexo VII do caderno de encargos, quando aplicáveis, serão avaliados com base nos seguintes elementos, entendendo-se que quanto mais baixos forem melhor servem o serviço público:
d.1) Valor das tarifas a praticar para as operações e serviços a realizar pela concessionária; e
d.2) Prazo de vigência e mecanismo de actualização das tarifas.
De acordo com o critério e) será apreciada a forma como o concorrente se propõe salvaguardar os postos de trabalho dos trabalhadores transferidos da SILOPOR e satisfazer os direitos e interesses legítimos desses trabalhadores, designadamente as políticas de pessoal que se propõe adoptar e a assunção das eventuais responsabilidades nos termos previstos no caderno de encargos.
16.7 - Em cada um dos aspectos previstos no número antecedente será também apreciado e valorizado o grau de conformidade entre o que é proposto pelos concorrentes e o que é solicitado ou exigido pelo caderno de encargos.
16.8 - Após a fase de negociações, as propostas serão de novo apreciadas e avaliadas, de acordo com os critérios enunciados nos n.os 16.1 e 16.2, tendo em consideração os aspectos previstos nos n.os 16.3 a 16.7., e levando também em conta o conteúdo da minuta do contrato de concessão e seus anexos nos termos aceites pelos concorrentes, nomeadamente o grau da sua conformidade com as exigências do caderno de encargos e as expectativas apresentadas na minuta contratual proposta pela comissão.
17 - Selecção dos concorrentes para a fase de negociações
17.1 - A comissão apresentará aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social um projecto de relatório de avaliação, no qual por ordem decrescente do mérito e de modo fundamentado se estabelecerá a classificação das propostas dos concorrentes qualificados para o concurso e se proporá a passagem à fase de negociações dos dois primeiros classificados.
17.2 - Os dois concorrentes cujas propostas melhor dêem cumprimento ao interesse público, atentos os critérios de apreciação e avaliação enunciados supra nos n.os 16.1 e 16.2., serão seleccionados para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.
17.3 - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a comissão notificará a todos os concorrentes qualificados, por carta registada com aviso de recepção, o projecto de relatório, com envio de cópia deste.
17.4 - A notificação fornecerá os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
17.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido código.
17.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do Trabalho e da Solidariedade Social o relatório definitivo, com vista à selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações.
17.7 - A comissão notificará, por carta registada com aviso de recepção, a todos os concorrentes qualificados para o concurso, a decisão de selecção dos dois concorrentes que entre eles foram escolhidos para a fase de negociações.
17.8 - A notificação referida no precedente n.º 17.7 comunicará aos dois concorrentes seleccionados para a fase de negociações que têm o prazo de cinco dias para reforçar a caução e devem dentro de tal prazo entregar o respectivo documento de reforço de caução na morada acima referida no n.º 2.1.
17.9 - No caso de se apresentar a concurso um único concorrente ou de após o acto público de concurso e a fase de qualificação dos concorrentes subsistir apenas um deles, a comissão negociará com este os termos do contrato de concessão a celebrar.
17.10 - Na hipótese prevista no precedente n.º 17.9 aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras consignadas no presente programa do concurso relativamente à fase de negociações.
18 - Convocatórias para a fase de negociações
18.1 - Uma vez reforçada a caução nos termos referidos no n.º 17.8 do presente Programa, a comissão convocará para as negociações, por carta registada com aviso de recepção ou fax, os concorrentes seleccionados, indicando pelo menos, os seguintes elementos:
Local, dia e hora da 1.ª sessão de negociações;
A agenda da sessão;
O regulamento das negociações, se a comissão o elaborar;
A minuta do contrato de concessão proposta pela comissão.
18.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.
18.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.
19 - Objecto das negociações
19.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes seleccionados, tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.
19.2 - As cláusulas da minuta do contrato de concessão que resultem da fase de negociações não poderão redundar em condições globalmente menos vantajosas para o concedente do que as que inicialmente apresentadas na proposta do concorrente, nem poderão violar disposições imperativas do caderno de encargos ou do programa do concurso.
20 - Intervenientes e decurso das sessões de negociação
20.1 - As negociações efectuar-se-ão entre delegações representativas do concorrente e da comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente/chefe, ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.
20.2 - A comissão fixará, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
20.3 - No início da primeira sessão de negociações o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
20.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
21 - Actas das sessões de negociação
21.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão, e pelo chefe da delegação do concorrente, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, não devendo iniciar-se nova sessão sem que a acta da reunião anterior esteja assinada.
21.2 - As actas conterão referência à convocatória, local, dia e hora de início da reunião, e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas.
21.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
21.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes; à acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, mencionando que, no caso de o concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis, nos termos e condições da minuta do contrato de concessão e seus anexos.
21.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
22 - Interrupção das sessões de negociação
A comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento das negociações, propor à entidade adjudicante a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ou se as respostas do concorrente forem insuficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.
23 - Relatório das negociações
23.1 - A comissão produzirá um projecto de relatório, devidamente fundamentado, com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios de adjudicação apreciados e avaliados nos termos previstos no n.º 16.5.
23.2 - O projecto de relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa, tal como resulte das negociações, e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.
23.3 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será comunicado pela comissão aos dois concorrentes seleccionados para fase de negociações, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.
23.4 - A notificação fornecerá os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
23.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.
23.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão apresentará aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social o relatório definitivo, com vista à escolha do concorrente preferido.
23.7 - A decisão de escolha do concorrente preferido será notificada e publicitada, nos termos abaixo previstos nos n.os 25, 26 e 27.
24 - Não adjudicação e interrupção do concurso
24.1 - A entidade adjudicante reserva-se o direito de interromper o concurso e não adjudicar a concessão, nos termos do presente programa e noutros previstos na lei.
24.2 - Da adjudicação não poderá resultar uma situação susceptível de violar as disposições nacionais e comunitárias que regulam a defesa da concorrência, pelo que em qualquer fase do concurso a comissão deverá excluir o concorrente cuja proposta indicie a violação de qualquer das regras da concorrência.
25 - Adjudicação provisória
25.1 - A adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, a entidade adjudicante escolhe o concorrente a quem é atribuída a Concessão.
25.2 - A entidade adjudicante poderá dar a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar nos termos acima referidos no n.º 2.3.
26 - Comunicação ao concorrente preterido
26.1 - Conhecida a decisão de adjudicação provisória, a comissão comunicá-la-á ao concorrente preterido, no prazo máximo de cinco dias, mediante envio de carta registada com aviso de recepção.
26.2 - Juntamente com a comunicação da adjudicação provisória será enviado ao concorrente preterido o relatório justificativo da decisão tomada.
27 - Comunicação ao concorrente preferido
27.1 - Na mesma data, e pelo modo referido no precedente n.º 26, será remetida ao concorrente preferido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.
27.2 - Dentro dos seis dias subsequentes à data em que a adjudicação provisória lhe for notificada, o concorrente preferido prestará, nos termos do n.º 37 do caderno de encargos, a caução de (euro) 2000000, com respeito pelo disposto no modelo do anexo C (I) a este programa do concurso, sob pena de a adjudicação provisória caducar.
28 - Sociedade concessionária
28.1 - A constituição, estrutura e funcionamento da sociedade concessionária obedecerão ao disposto no caderno de encargos.
28.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.
28.3 - A adjudicação provisória caducará, se a concessionária não comunicar por escrito à comissão, no prazo de 60 dias, contados da data da comunicação da mesma adjudicação provisória, que é detentora de licença para operar como empresa de estiva no porto de Lisboa, ou não indicar qual a empresa detentora de licenciamento adequado que contratou, pelo período mínimo de um ano, para a prestação dos respectivos serviços a partir do início do contrato de concessão.
29 - Adjudicação definitiva
29.1 - A adjudicação definitiva constará do decreto-lei aprovando as bases da concessão e da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.
29.2 - No decreto-lei relativo à aprovação das bases da concessão será estabelecida a possibilidade de a concessionária optar pela obtenção do licenciamento como empresa de estiva no porto de Lisboa, desde que preencha todos os requisitos legais e regulamentares necessários, ou contratar a prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.
30 - Formação e outorga do contrato de concessão
30.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constantes do caderno de encargos e o resultado das negociações.
30.2 - Constarão do contrato de concessão os seguintes elementos:
A identificação da entidade outorgante por parte do concedente, bem como a identificação da concessionária;
A indicação dos despachos de designação dos representantes do concedente na outorga do contrato e sua identificação;
A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;
A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;
A indicação do despacho de adjudicação provisória;
A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;
A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato de concessão;
O objecto da concessão;
O prazo da concessão;
Os pagamentos a efectuar pela concessionária emergentes da concessão;
As garantias oferecidas à boa execução do contrato;
As condições comerciais a praticar perante os utilizadores do serviço pela concessionária;
As causas de extinção e sequestro do contrato; e
A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.
30.3 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão.
30.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à comissão documentação comprovativa:
Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados supra no n.º 6.4 do presente programa do concurso e no n.º 12.1 do caderno de encargos; e
Da obtenção de licença para operar como empresa de estiva no porto de Lisboa, ou da indicação da empresa detentora de licenciamento adequado que contratou para a prestação dos respectivos serviços a partir do início da concessão, nos termos estipulados supra nos n.os 6.5 e 28 do presente programa de concurso e no 12.2 do caderno de encargos;
Da prestação de caução nos termos estipulados supra no n.º 27.2 do presente programa do concurso e no n.º 37 do caderno de encargos.
30.5 - A comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.
30.6 - O contrato deverá ser reduzido a escrito e constará de documento autêntico.
30.7 - Após a assinatura do contrato, a concessionária receberá uma cópia autenticada do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
31 - Encargos com a apresentação das propostas e com a outorga do contrato de concessão
31.1 - São da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes os custos e encargos associados ao processo de candidatura, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas, incluindo os de prestação de cauções.
31.2 - São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à outorga do contrato de concessão, prestação da caução prevista no n.º 37 do caderno de encargos e eventuais emolumentos do Tribunal de Contas.
31.3 - Nem o concedente nem a comissão aceitam, em nenhuma circunstância, qualquer responsabilidade por quaisquer custos ou encargos relacionados com o processo de concurso.
32 - Lei aplicável
32.1 - O presente concurso reveste a modalidade de concurso público, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho e no Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro.
32.2 - Será igualmente aplicável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no que para este último remetam expressamente o programa do concurso ou as demais peças patenteadas e, subsidiariamente, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado e não for contrário ao espírito do programa do concurso, das demais peças patenteadas e dos referidos Decretos-Leis n.os 188/2001, de 25 de Junho, e 29/2003, de 12 de Fevereiro.
33 - Língua do concurso
No presente concurso será utilizada exclusivamente a língua portuguesa, seja por meio escrito ou verbal, excepto quando se dispuser diferentemente no processo de concurso.
34 - Contagem dos prazos
Na contagem dos prazos observar-se-á o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO A (I) — Modelo da proposta
(a que se refere o n.º 7.1 do programa do concurso)
[...] (indicar denominação social, número de pessoa colectiva, sede, capital social do concorrente ou de todas as pessoas que constituem o concorrente), depois de ter tomado conhecimento do concurso para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, tem vindo a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Granéis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira, a que se refere o anúncio do concurso datado de [...], assume com a apresentação desta proposta o dever de integral cumprimento das obrigações da concessão, em conformidade com o processo de concurso, das condições da presente proposta e da proposta final que resultar da fase de negociações, no caso de ser seleccionado para tal fase.
A presente proposta compreende os seguintes anexos [...]
Mais declara que renuncia a foro especial e que aceita, sem reservas, as condições estabelecidas para o concurso e a outorga da concessão constantes no programa do concurso, no caderno de encargos e na legislação aplicável.
... (local e data).
... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento notarial das assinaturas nessa qualidade].
ANEXO B (I) — Garantia bancária
(a que se referem os n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso)
O Banco [...], com sede em [...], NIPC [...], com o capital social [integralmente realizado] de [...], representado por [...] e [...], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente [...], doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:
O Ordenante é concorrente ao concurso público a que se refere o anúncio do concurso datado de [...], para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação (adiante SILOPOR) tem vindo a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Granéis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira;
Nos termos do disposto nos n.os 10.1/ 10.2 do programa do concurso, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de [...], destinada a assegurar o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta;
Nos termos dos referidos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;
pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da APL - administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada por Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta, nos seguintes termos e condições:
1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de [...];
2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qualquer quantia por ela indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1 supra;
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2 supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;
7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número [...], que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em [...]; O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Garantia deverá estar assinado por quem represente a APL - administração do Porto de Lisboa S. A., não carecendo as assinaturas de qualquer reconhecimento; O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;
9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data - valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3 supra;
10) A presente constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;
11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocorrido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
12) Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;
13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
14) A presente garantia permanecerá em vigor até à adjudicação definitiva da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 (dezassete) horas do último dia daquele prazo;
15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;
16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
... (local e data de emissão).
... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].
APÊNDICE A
[ao anexo B (l)]
Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução
Exmos. Srs.
[...]
Lisboa, [...]
Ref.: Garantia Bancária n.º [...] emitida em [...]
Pela presente, e nos termos da Garantia por VV. Exas. emitida em [...] a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de [...], que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela Garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB [...] junto do [...].
Com os nossos melhores cumprimentos
... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)]
... [Assinatura(s)].
ANEXO C (I) — Garantia bancária
(a que se refere o n.º 27.2 do programa do concurso)
O Banco [...], com sede em [...], NIPC [...], com o capital social [integralmente realizado] de [...], representado por [...] e [...], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente [...], doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:
O Ordenante é adjudicatário do contrato de concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, vinha a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Terminais de Graneis Alimentares do Beato e da Trafaria e no Silo de Vale Figueira, sendo Beneficiária a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
Nos termos do disposto no artigo [...] do contrato de concessão, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de (euro) 2000000, para garantia do exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão;
Nos termos do referido artigo [...] do contrato de concessão, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;
pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão, nos seguintes termos e condições:
1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de (euro) 2000000;
2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1 supra;
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2 supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pelo Beneficiário na solicitação referida no número anterior;
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;
7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número [...], que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em [...]; O pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Garantia deverá estar assinado por quem represente a APL - Administração do Porto de Lisboa S. A., não carecendo a(s) assinatura(s) de qualquer reconhecimento; O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;
9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3 supra;
10) A presente constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;
11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocorrido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
12) Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;
13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
14) A presente garantia permanecerá em vigor até um ano após o final da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;
15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;
16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
... (local e data de emissão).
... [Nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].
APÊNDICE A
[ao anexo C (l)]
Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução
Exmos. Srs.
[...]
Lisboa, [...]
Ref.: Garantia Bancária n.º [...] emitida em [...]
Pela presente, e nos termos da Garantia por VV. Exas. emitida em [...] a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de [...], que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela Garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB [...] junto do [...].
Com os nossos melhores cumprimentos.
... [Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].
... [Assinatura (s)].
ANEXO II
Caderno de encargos para a concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira.
1 - Objecto e âmbito da concessão
1.1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação (adiante SILOPOR), tem vindo a desenvolver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I e II ao presente caderno de encargos e mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos locais que se passam a identificar:
Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e
Silo de Vale Figueira;
1.2 - A actividade de recepção e movimentação compreende as operações de embarque ou desembarque na zona portuária, a qual abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo de mercadorias.
1.3 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.
2 - Área afecta à concessão
2.1 - A área afecta à concessão, incluindo os acessos rodoviários e ferroviários nela implantados, está definida e identificada nas plantas constantes dos anexos III, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares do Beato», IV, «Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis alimentares da Trafaria», e V, «Área afecta à concessão relativa ao silo de Vale Figueira», do presente caderno de encargos.
2.2 - A actual sede da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal não faz parte da área afecta à concessão, podendo a concessionária continuar a utilizá-la desde que para tanto obtenha licença nos termos do disposto infra, no n.º 6.11 e demais normas aplicáveis.
3 - Bens da concessão
3.1 - Para além das áreas identificadas no n.º 2.1, compreendem-se no estabelecimento da concessão e estão afectos a esta:
Os equipamentos e outros bens constantes do anexo VI, «Equipamento afecto à concessão», tendo em vista a exploração da concessão;
As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados de harmonia com o disposto no n.º 4.1.;
As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados pela concessionária de harmonia com o plano geral da concessão.
3.2 - Presume-se como integrando o estabelecimento da concessão o conjunto de coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectas de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.
3.3 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado dos bens por ela construídos ou adquiridos que estejam afectos ao estabelecimento da concessão, com a indicação dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta de registo, como incluídos no domínio privado do concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.6.
3.4 - Dos bens referidos no número anterior, os devidamente registados constituem propriedade da concessionária, até ao termo da concessão.
3.5 - A integração no estabelecimento de bens sobre os quais a concessionária não tenha propriedade plena carece de autorização do concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.8.
3.6 - Os bens móveis adquiridos pela concessionária e afectos à concessão serão propriedade da concessionária, aplicando-se-lhes as regras previstas nos números subsequentes.
3.7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e salvo prévio consentimento do concedente, a concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens afectos à concessão, sob pena de nulidade, estando os bens do domínio público do concedente subtraídos ao comércio jurídico privado, não podendo assim ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
3.8 - A concessionária pode tomar de aluguer ou por locação financeira ou ainda por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à concessão, desde que seja reservado o direito ao concedente de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da concessão, não devendo em qualquer caso o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da duração da concessão.
3.9 - A menos que se trate de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a concessão, a concessionária só poderá alienar bens da concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
3.10 - Os bens móveis que tenham perdido utilidade para a concessão serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
3.11 - A concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão, todos os bens afectos à concessão, obrigando-se a substitui-los sempre que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
3.12 - Em caso de substituição, a concessionária deve optar, precedendo consulta ao concedente, pela aquisição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das actividades concessionadas.
4 - Obras
4.1 - É obrigação da concessionária a realização de todas as obras de reparação e conservação decorrentes da normal utilização dos bens que integram o estabelecimento da concessão e estão afectos a esta, as quais deverão assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração durante todo o período da concessão e até ao seu termo.
4.2 - Será obrigação do concedente a realização de obras extraordinárias que decorram de causas de natureza estrutural ou de causas relativas à estabilidade do terreno.
4.3 - A APL obriga-se a dragar os fundos adjacentes ao muro-cais no terminal de granéis alimentares do Beato à cota máxima de menos 7,3 m ZH, efectuando as redragagens de manutenção de acordo com o programa de execução destas operações na área do porto de Lisboa.
4.4 - Caso a deterioração dos fundos resulte do depósito de materiais e objectos ou ocorrências de outra natureza pelas quais seja responsável a concessionária, os custos da necessária remoção ser-lhe-ão imputados. Presume-se para os efeitos do presente número que todos os objectos ou materiais encontrados têm origem na actividade da concessionária ou nos navios que operam no terminais.
4.5 - As obras a cargo da concessionária ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pelo concedente e serão por este fiscalizadas, sendo facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.
4.6 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outros serviços oficiais.
4.7 - A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes do contrato de concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras.
4.8 - Para efeitos de tudo quanto se dispõe na presente cláusula, a concessionária inspeccionou a área afecta à Concessão, bem como todos os demais bens que integram o estabelecimento da Concessão e estão afectos a esta, tendo aí efectuado as inspecções, reconhecimentos e levantamentos necessários ao conhecimento e avaliação do estado dos mesmos, conhecimento e avaliação esses que declara possuir sem reservas.
5 - Aquisição de equipamentos
A concessionária obriga-se a adquirir ao concedente todos os equipamentos constantes da parte 2 do anexo VI, «Equipamento afecto à concessão», pelo preço que vier a ser estabelecido no contrato de concessão e nas condições de pagamento nele previstas.
6 - Regime de exploração
6.1 - A exploração da concessão é exercida em regime de serviço público, em conformidade com o disposto no contrato de concessão e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à concessão.
6.2 - A concessionária iniciará a exploração da concessão na data prevista no contrato de concessão.
6.3 - O concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações a cargo da concessionária sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público, que constituem fins primordiais da concessão.
6.4 - Os bens afectos à concessão não podem, sem o consentimento do concedente, ser utilizados para fins diferentes dos definidos no contrato.
6.5 - A concessionária não poderá recusar aos utentes a prestação de serviços que constituem o objecto principal da concessão, excepto:
Se na ocasião não dispuser de capacidade de armazenagem;
Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar indícios de perigosidade para o armazenamento;
Se o cliente for devedor de facturas vencidas, ou existir risco de boa cobrança de serviços prestados ou a prestar.
6.6 - A ordem de recepção das mercadorias pela concessionária efectuar-se-á com respeito pela ordem da respectiva chegada.
6.7 - A concessionária obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares, actuais e futuras, que digam respeito às actividades objecto de concessão.
6.8 - A concessionária deterá, a partir da data da assinatura do contrato de concessão, em seu nome, autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário.
6.9 - Após a assinatura do contrato de concessão a SILOPOR e a concessionária poderão estabelecer, por mútuo acordo e com a participação das autoridades aduaneiras, a data de transferência das autorizações de entreposto aduaneiro e de depósito temporário em nome da SILOPOR.
6.10 - A concessionária é responsável, única e exclusiva, pela manutenção em seu nome das autorizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito temporário durante o período da concessão, sendo-lhe imputáveis todas as consequências e prejuízos decorrentes da sua eventual não manutenção.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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