Decreto Regulamentar n.º 44/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-16, Decreto Regulamentar n.º 2/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Assim, com a aprovação da nova lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, em conjugação com a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, torna-se necessário proceder à definição da nova estrutura da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

Acresce que, além das alterações decorrentes do PRACE, o Governo está a concretizar um conjunto de medidas que visam criar um novo quadro de actuação ao dispor das autarquias locais impondo-se, assim, a devida adequação do organismo que na administração central está incumbido de proceder à articulação entre esta e a administração local.

Com a nova estrutura orgânica agora aprovada pretende-se conferir à DGAL os necessários ajustamentos de competências que resultam do amplo processo de reestruturação em curso para a administração local, levando em linha de conta o crescente volume e grau das exigências com que a DGAL se defronta e decorrentes das mudanças qualitativas na administração central e local que se torna imperioso concretizar.

Cabe pois à DGAL, entre outras atribuições, assegurar num novo quadro de cooperação entre a administração central e a administração local, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais como mecanismo essencial de modernização autárquica.

À DGAL cumpre ainda acompanhar as autarquias locais, em articulação com as CCDR, na concretização dos programas operacionais e de planeamento tendentes a um equilibrado, harmonioso e sustentado desenvolvimento regional.

Com a orgânica ora aprovada para a DGAL, o Governo tem em vista reforçar a eficiência e eficácia da concepção, execução e coordenação de medidas de apoio relativas à administração local e de cooperação entre esta e a administração central.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAL tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e reforço da cooperação entre esta e a administração central.

2 - A DGAL prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

b)

Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;

c)

Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais na concretização dos programas operacionais e de planeamento relativos às regiões do continente;

d)

Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;

e)

Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;

f)

Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

g)

Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;

h)

Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a sua uniformização interpretativa;

i)

Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;

j)

Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas;

l)

Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;

m)

Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividades relativas a concretização e planeamento dos programas operacionais comunitários, ao apoio e assessoria técnica em matéria de incidência na administração local, à cooperação institucional, nacional e internacional, à dinamização e divulgação de boas práticas da administração local, à gestão dos meios e dos instrumentos em matéria de equipamentos urbanos de utilização colectiva, ao registo, tratamento, análise e divulgação de informação de incidência na administração local e à concepção e gestão de sistemas de informação com relevância na administração local, desde que desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por equipas multidisciplinares, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas de actividade, que não sejam desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por equipas multidisciplinares, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações editadas pela DGAL ou, mediante acordo, impressos oficiais, publicações editadas por outras entidades públicas;

c)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/25872588.pdf))

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