Decreto-Lei n.º 46/2007 — Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-27
Última atualização 2012-03-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-03-16, Decreto-Lei n.º 66/2012 — Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P

Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

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de 27 de Fevereiro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto da Vinha e do Vinho, que sucedeu à Junta Nacional do Vinho, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro.

A sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da organização comum do mercado (OCM).

Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgânica através do Decreto-Lei n.º 102/93, de 2 de Abril, foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se o papel do Instituto da Vinha e do Vinho que deve centrar a sua actuação na coordenação da actividade vitivinícola nacional, em assegurar o sistema de certificação de qualidade, na definição e acompanhamento das regras da OCM e na coordenação e supervisão das acções de promoção, para além de actuar como instância de contacto com a União Europeia, bem como assegurar a supervisão e auditoria das entidades certificadoras.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IVV, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

2 - São atribuições do IVV, I. P.:

a)

Coordenar a actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida;

b)

Definir e acompanhar as regras da organização comum do mercado vitivinícola (OCM);

c)

Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;

d)

Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola;

e)

Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;

f)

Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;

g)

Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;

h)

Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;

i)

Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;

j)

Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado;

l)

Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas competências, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - São ainda órgãos do IVV, I. P.:

a)

O conselho consultivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nesse sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a)

Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;

b)

Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organisation International de la Vigne e du Vin;

c)

Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;

d)

Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;

e)

Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;

f)

Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;

g)

Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;

h)

Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado.

2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a)

Presidente, que preside;

b)

Representantes dos produtores;

c)

Representantes das adegas cooperativas;

d)

Representantes do comércio do vinho;

e)

Representantes das entidades certificadoras;

f)

Representantes dos destiladores.

2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV, I. P.

3 - O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV, I. P., através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:

a)

A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;

b)

As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;

c)

Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

d)

Os regulamentos internos do Instituto;

e)

Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 7.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º — Organização Interna

A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º — Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IVV, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 10.º — Regime de pessoal

Ao pessoal do IVV, I. P., aplica-se o regime da função pública.

Artigo 11.º — Receitas

1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;

b)

O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;

c)

O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

d)

O produto da venda de serviços;

e)

O rendimento de bens próprios e os provenientes da actividade ou utilização por terceiros;

f)

O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;

g)

Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;

h)

As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;

i)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

j)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.

2 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.

Artigo 12.º — Despesas

Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º — Património

O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IVV, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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