Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 — Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

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Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.

Artigo 30.º — Procedimentos judiciais, julgamento e sanções

1 - Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.

2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públicos no desempenho das suas funções e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.

4 - No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.

5 - Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.

6 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender ou transferir um agente público acusado de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo presente o respeito pelo princípio da presunção de inocência.

7 - Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam proibir, por decisão de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

a)

Do exercício de uma função pública; e

b)

Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.

8 - O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.

9 - Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

10 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 31.º — Congelamento, apreensão e perda

1 - Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda:

a)

Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bem cujo valor corresponda ao desse produto;

b)

Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.

2 - Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual perda.

3 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.

5 - Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

6 - As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.

7 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.

8 - Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.

9 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

10 - Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

Artigo 32.º — Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 - Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:

a)

Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;

b)

Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 - Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

Artigo 33.º — Protecção das pessoas que dão informações

Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 34.º — Consequências de actos de corrupção

Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.

Artigo 35.º — Indemnização

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

Artigo 36.º — Autoridades especializadas

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializados na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas funções.

Artigo 37.º — Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para a investigação e a produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.

4 - A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.

5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 38.º — Cooperação entre autoridades nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá consistir em:

a)

Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou

b)

Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações necessárias.

Artigo 39.º — Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 40.º — Sigilo bancário

No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

Artigo 41.º — Registo criminal

Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

Artigo 42.º — Jurisdição

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:

a)

A infracção é praticada no seu território; ou

b)

A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:

a)

A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;

b)

A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou

c)

A infracção é uma das previstas no n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1, alíneas a), subalínea i) ou ii), ou b), subalínea i), do artigo 23.º da presente Convenção; ou

d)

A infracção é praticada contra o Estado Parte.

3 - Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.

4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

5 - Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.

6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

CAPÍTULO IV — Cooperação internacional

Artigo 43.º — Cooperação internacional

1 - Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.

2 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

Artigo 44.º — Extradição

1 - O presente artigo deverá aplicar-se às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja lei o permita poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.

3 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas com infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.

4 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição não deverá considerar nenhuma das infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção como uma infracção política.

5 - Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.

6 - O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:

a)

Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e

b)

Se não considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o presente artigo.

7 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se aplica o presente artigo como infracções passíveis de extradição.

8 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

9 - Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.

10 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

11 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.

12 - Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo.

13 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

14 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.

15 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

16 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.

17 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

18 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

Artigo 45.º — Transferência de pessoas condenadas

Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na presente Convenção para que aí cumpram o tempo que da pena faltar cumprir.

Artigo 46.º — Auxílio judiciário mútuo

1 - Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção.

2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 26.º da presente Convenção.

3 - O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a)

Recolha de testemunhos ou depoimentos;

b)

Notificação de actos judiciais;

c)

Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d)

Exame de objectos e locais;

e)

Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f)

Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

g)

Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h)

Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;

i)

Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido;

j)

Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção;

k)

Recuperação de activos, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção.

4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não deverá impedir o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações deverá dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.

6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.

7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes números se facilitarem a cooperação.

8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.

9 - a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente Convenção, conforme definido no artigo 1.º

b)

Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os pedidos envolvam questões menores ou questões para as quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos com base noutras disposições da presente Convenção.

c)

Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação.

10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção poderá ser objecto de uma transferência se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;

b)

Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.

11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:

a)

O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;

b)

O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;

c)

O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;

d)

O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual é transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.

12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judicial nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.

13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada deverão ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.

14 - Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.

15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:

a)

A designação da autoridade requerente;

b)

O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;

c)

O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;

d)

A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;

e)

Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e

f)

O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.

16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do Estado Parte requerido.

19 - O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não deverá impedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido da divulgação.

20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente.

21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado se:

a)

O pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;

b)

O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;

c)

O direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;

d)

A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.

22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.

23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.

24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais são justificados, de preferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efectuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando o auxílio pedido deixar de ser necessário, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido desse facto.

25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.

26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.

27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não deverá ser objecto de processo nem detido, punido ou sujeito a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas deverão ser assumidas.

29 - O Estado Parte requerido:

a)

Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;

b)

Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público.

30 - Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-os ou tornando-os mais eficazes.

Artigo 47.º — Transferência de processos penais

Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

Artigo 48.º — Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei

1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:

a)

Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes para facilitar a rápida e segura troca de informações sobre todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;

b)

Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na presente Convenção, quando se trate dos seguintes aspectos:

i)

Identidade, paradeiro e actividades de pessoas suspeitas de implicação nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas envolvidas;

ii) Circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infracções;

iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções;

c)

Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

d)

Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infracções previstas na presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas actividades;

e)

Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;

f)

Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.

2 - Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.

3 - Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios tecnológicos modernos.

Artigo 49.º — Investigações conjuntas

Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada.

Artigo 50.º — Técnicas especiais de investigação

1 - A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.

2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.

3 - Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.

4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.

CAPÍTULO V — Recuperação de activos

Artigo 51.º — Disposição geral

A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

Artigo 52.º — Prevenção e detecção de transferências do produto do crime

1 - Sem prejuízo do artigo 14.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou por interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos.

2 - A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais:

a)

Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relativamente à abertura, manutenção e registo dessas contas; e

b)

Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas instituições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras poderão de outro modo identificar.

3 - No contexto do n.º 2, alínea a), do presente artigo, cada Estado Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo adequado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário efectivo.

4 - A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabelecimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. Além disso, os Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o dever de se recusarem a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de se absterem de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.

5 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

6 - Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos agentes públicos adequados, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autoridades competentes e de conservar registos adequados relativos a essas contas. Essas medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.

Artigo 53.º — Medidas para a recuperação directa de bens

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

a)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;

b)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais determinar que os autores de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e

c)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de propriedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 54.º — Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda

1 - A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55.º da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

a)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de perda emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;

b)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência, declarar a perda desses bens de origem estrangeira, julgando uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros procedimentos autorizados pelo seu direito interno; e

c)

Considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir a declaração de perda desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou noutros casos apropriados.

2 - A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

a)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo;

b)

Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo; e

c)

Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, com base por exemplo na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.

Artigo 55.º — Cooperação internacional para efeitos de perda

1 - Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, que se encontrem no seu território, deverá:

a)

Transmitir o pedido às suas autoridades competentes a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou

b)

Transmitir às suas autoridades competentes para que seja executada, conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com os n.os 1 do artigo 31.º e 1, alínea a), do artigo 54.º da presente Convenção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.

2 - Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.

3 - As disposições do artigo 46.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 46.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:

a)

Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea a), do presente artigo, uma relação dos bens que deverão ser declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor estimado dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;

b)

Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea b), do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a execução da decisão, uma declaração que especifica as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar um procedimento regular, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;

c)

Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.

4 - As decisões ou medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multilateral, que o ligue ao Estado Parte requerente.

5 - Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.

6 - Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito.

7 - Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo ou levantar as medidas cautelares.

8 - Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar os seus motivos para a manutenção da medida.

9 - As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 56.º — Cooperação especial

Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.

Artigo 57.º — Restituição e disposição dos activos

1 - Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do artigo 31.º ou 55.º da presente Convenção dispõe deles, incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno.

2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, a pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.

3 - Em conformidade com os artigos 46.º e 55.º da presente Convenção e os n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá:

a)

Em caso de desvio de fundos públicos ou de branqueamento de fundos públicos desviados, nos termos dos artigos 17.º e 23.º da presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente;

b)

Em caso de produto de qualquer outra infracção prevista na presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, quando este prove de forma razoável o seu direito de propriedade anterior sobre os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerido ou quando este último reconhece que o prejuízo causado ao Estado Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens declarados perdidos;

c)

Em todos os outros casos, considerar prioritária a restituição dos bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, a restituição desses bens aos seus anteriores legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime.

4 - Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos Estados Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou procedimentos judiciais conducentes à restituição ou disposição dos bens declarados perdidos nos termos do presente artigo.

5 - Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, considerar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, acordos ou outros instrumentos jurídicos, mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos.

Artigo 58.º — Unidade de informação financeira

Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de prevenir e combater a transferência do produto das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como de promover vias e meios para recuperar esse produto, e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma unidade de informação financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de declarações de operações financeiras suspeitas.

Artigo 59.º — Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais

Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo da Convenção.

CAPÍTULO VI — Assistência técnica e troca de informações

Artigo 60.º — Formação e assistência técnica

1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;

b)

Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias de luta contra a corrupção;

c)

Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;

d)

Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;

e)

Prevenção, luta contra a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;

f)

Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

g)

Vigilância da circulação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;

h)

Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

i)

Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e

j)

Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.

2 - Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capacidades, considerar a concessão da mais ampla assistência técnica, em especial, em proveito dos países em desenvolvimento, através dos seus planos e programas nacionais de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e formação nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de experiências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário mútuo.

3 - Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais pertinentes.

4 - Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.

5 - A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.

6 - Os Estados Partes deverão considerar o recurso a conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia de transição.

7 - Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanismos, com carácter voluntário, para contribuir financeiramente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento e pelos países com uma economia de transição para aplicar a presente Convenção.

8 - Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvimento programas e projectos que visem a aplicação da presente Convenção.

Artigo 61.º — Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção

1 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrupção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas as infracções de corrupção.

2 - Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e a partilha, directamente entre si e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, de conhecimentos especializados em matéria de análise da corrupção e de informações que permitam, na medida do possível, elaborar definições, normas e metodologias comuns, bem como de informações sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra à corrupção.

3 - Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento das suas políticas e a adopção de medidas concretas para combater a corrupção, assim como de avaliar a sua aplicação e eficácia.

Artigo 62.º — Outras medidas: Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica

1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável em particular.

2 - Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais para:

a)

Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a corrupção;

b)

Reforçar a assistência financeira e material concedida aos países em desenvolvimento a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a corrupção e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;

c)

Conceder assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia de transição a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens declarados perdidos de acordo com o disposto na presente Convenção;

d)

Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno a fim de os ajudar a alcançar os objectivos da presente Convenção.

3 - Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

4 - Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria de assistência técnica e logística, tendo em conta os instrumentos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.

CAPÍTULO VII — Mecanismos de aplicação

Artigo 63.º — Conferência dos Estados Partes na Convenção

1 - É instituída uma conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em sessões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela adoptado.

3 - A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras que rejam o funcionamento das actividades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades.

4 - A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

a)

Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em virtude dos artigos 60.º e 62.º e dos capítulos ii a v da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;

b)

Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrupção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta contra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informações pertinentes referidas no presente artigo;

c)

Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;

d)

Utilizar adequadamente as informações pertinentes produzidas por outros mecanismos internacionais e regionais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;

e)

Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Convenção pelos Estados Partes;

f)

Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;

g)

Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.

5 - Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.

6 - De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais competentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta.

7 - Nos termos dos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessário, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na aplicação efectiva da Convenção.

Artigo 64.º — Secretariado

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.

2 - O secretariado deverá:

a)

Apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63.º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;

b)

Ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmissão à Conferência dos Estados Partes das informações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da presente Convenção; e

c)

Assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais relevantes.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 65.º — Aplicação da Convenção

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

Artigo 66.º — Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.

2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

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