Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 — Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

Histórico de alterações JSON API

4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.

2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 68.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.

Artigo 69.º — Emendas

1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência dos Estados Partes.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 70.º — Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

Artigo 71.º — Depositário e línguas

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

2 - O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).