Portaria n.º 508/2007 — Aprova os Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-02-28, Portaria n.º 49/2012 — Aprova os estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P…

Aprova os Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 118/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e atribuições do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO — ESTATUTOS DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I. P.

Artigo 1.º — Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 2.º — Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.

Artigo 3.º — Estatuto remuneratório

Ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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