Decreto Regulamentar n.º 51/2007 — Aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-03-26, Decreto Regulamentar n.º 34/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas

Aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto regulamentar visa aprovar a estrutura orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP), sendo enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

O DPP assume as competências anteriormente atribuídas ao Departamento de Prospectiva e Planeamento, ao Gabinete de Estudos e ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI).

No seguimento desta fusão, o DPP acolhe as orientações constantes na alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na qual é expressamente referido que as atribuições relativas a relações internacionais justificam, em determinadas circunstâncias, a consagração no interior do serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais de adequada solução orgânica, quanto a nível e designação, que salvaguarde a importância da função na actividade do Ministério.

Assim, as competências do DPP compreendem dois vectores essenciais: de apoio técnico à formulação de políticas públicas, ao planeamento estratégico e operacional e ao acompanhamento do desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável, e concertação interministerial das políticas transversais de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional ao nível comunitário e internacional, bem como dinamização e articulação da participação dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais.

A acima aludida fusão promoverá a economia de gastos e ganhos de eficiência no funcionamento do Departamento, simplificando e racionalizando estruturas e reduzindo, de uma forma significativa, o número de cargos de direcção superior e intermédia, bem como o número total de lugares de quadro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP, é um serviço central do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O DPP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação interministerial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação.

2 - O DPP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar cenários e trajectórias relativos à estratégia de desenvolvimento regional, integrando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável;

b)

Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política pública e elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instrumentos de programação que enquadram a utilização dos fundos comunitários em Portugal, de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;

c)

Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e cenarização, com especial enfoque no território e na articulação económico-ambiental, bem como em outras áreas de análise económica e social;

d)

Organizar acções de formação nas áreas da sua competência dirigidas a entidades públicas que delas possam beneficiar;

e)

Participar, de acordo com a solicitação da tutela, no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público, e integrar o planeamento de investimentos associado a programas sectoriais e verticais que os concretizem;

f)

Proceder ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas do MAOTDR, verificando a coerência destas com os respectivos instrumentos de planeamento e com o orçamento;

g)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAOTDR, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

3 - O DPP prossegue ainda, através do Gabinete de Relações Internacionais (GRI), e em articulação com os serviços do MAOTDR, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar directamente o ministro e os restantes membros do Governo do MAOTDR, no âmbito das suas atribuições e competências, na definição e execução de políticas com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;

b)

Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MAOTDR que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo, assegurar, sempre que necessário, a representação do MAOTDR em reuniões internacionais;

c)

Assegurar a coordenação e apoio técnico nas actividades de cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

d)

Assegurar, coordenar e preparar o apoio técnico-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidas pelos órgãos da União Europeia e das outras organizações internacionais, bem como o apoio jurídico necessário à instrução e gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário, e apoiar a transposição e aplicação da legislação comunitária no direito interno;

e)

Desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional;

f)

Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.

Artigo 3.º — Órgãos

O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo um deles o director do GRI, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do DPP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Director do GRI

1 - O director do GRI assegura directamente a direcção do GRI.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GRI no âmbito das atribuições elencadas no n.º 3 do artigo 2.º:

a)

Dirigir a unidade orgânica que lhe venha a ser atribuída;

b)

Representar o GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho, de organismos nacionais e internacionais;

c)

Autorizar e realizar despesas no limite das competências subdelegadas para o efeito;

d)

Propor o contributo do GRI para o orçamento do DPP;

e)

Propor o relatório de actividades e o plano de actividades do GRI, que constituirão parte integrante dos mesmos documentos do DPP;

f)

Emitir parecer relativo à criação, alteração e extinção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do GRI;

g)

Emitir parecer relativo à constituição de equipas multidisciplinares que integrem funcionários afectos ao GRI.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna do DPP obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade relativas a construção de cenários prospectivos para o desenvolvimento sustentável da economia portuguesa, análise dos factores e das políticas para o reforço da competitividade das cidades no contexto da globalização, e estudo dos impactos de riscos ambientais globais e das políticas para sua mitigação na economia portuguesa, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - O DPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O DPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b)

O produto da venda de publicações e impressos ou de outros documentos;

c)

O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do DPP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas do DPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.

Artigo 11.º — Sucessão

O DPP sucede nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento, com excepção das atribuições relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), nas atribuições do Gabinete de Estudos e nas atribuições do GRI.

Artigo 12.º — Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções no DPP, com excepção das funções relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da administração Central (PIDDAC);

b)

O exercício de funções no Gabinete de Estudos;

c)

O exercício de funções no GRI.

Artigo 13.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a)

O Decreto-Lei n.º 4/95, de 17 de Janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 37/98, de 24 de Fevereiro.

Artigo 14.º — Regime transitório

Tendo em vista assegurar a continuidade das políticas desenvolvidas a nível comunitário tendentes à preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, bem como a prossecução dos compromissos inerentes a este exercício, o GRI desenvolve a sua actividade dotado de autonomia funcional até ao termo da presidência portuguesa do conselho da União Europeia, sendo plenamente integrado no DPP em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26512653.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).