Portaria n.º 515/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Administração da Justiça e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-11-29, Portaria n.º 388/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Jus…

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Administração da Justiça e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral da Administração da Justiça

A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Administração Judicial;

b)

Direcção de Serviços de Identificação Criminal;

c)

Direcção de Serviços de Gestão Financeira;

d)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

e)

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

f)

Centro de Formação de Funcionários de Justiça.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Administração Judicial

À Direcção de Serviços de Administração Judicial, abreviadamente designada por DSAJ, compete:

a)

Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

b)

Monitorizar a actividade dos tribunais;

c)

Acompanhar o movimento processual dos tribunais com vista, nomeadamente, à elaboração de propostas de criação e extinção de tribunais e juízos e de racionalização dos recursos humanos;

d)

Prestar apoio técnico à actividade das secretarias nas matérias que não sejam da competência das restantes direcções de serviços;

e)

Colaborar com a Direcção-Geral de Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;

f)

Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições da DGAJ e do normal desenvolvimento das respectivas actividades;

g)

Garantir o suporte técnico à organização e funcionamento dos arquivos dos tribunais;

h)

Assegurar a execução do expediente relativo às cartas rogatórias e a outros actos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respectivos tratados e convenções.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Identificação Criminal

À Direcção de Serviços de Identificação Criminal, abreviadamente designada por DSIC, compete:

a)

Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais, de comunicações de factos e de outros elementos transmitidos pelos tribunais, sujeitos a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes e no registo de medidas tutelares educativas, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;

b)

Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;

c)

Exercer as competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Gestão Financeira

À Direcção de Serviços de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DSGF, compete:

a)

Gerir os orçamentos da responsabilidade da DGAJ;

b)

Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa;

c)

Elaborar os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

d)

Arrecadar receitas;

e)

Assegurar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f)

Colaborar com os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na aquisição de bens e serviços;

g)

Colaborar com os serviços da DGAJ, com os administradores dos tribunais e com os secretários de justiça no planeamento dos seus projectos e actividades e respectiva orçamentação e no estabelecimento de medidas de controlo interno.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, compete:

a)

Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ;

b)

Realizar estudos de gestão previsional de pessoal;

c)

Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos, visando a sua gestão optimizada;

d)

Assegurar a realização das acções de recrutamento e selecção de pessoal;

e)

Processar as remunerações dos funcionários de justiça e do pessoal da DGAJ;

f)

Realizar os concursos de recrutamento e selecção dos administradores dos tribunais;

g)

Realizar os concursos de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores e providenciar pela publicação anual das respectivas listas.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, Infra-Estruturas e Equipamentos

À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DSSIIEE, compete:

a)

Assegurar, nomeadamente em colaboração com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a implementação, funcionamento, desenvolvimento e evolução dos sistemas de informação e de comunicação;

b)

Programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

c)

Promover e desenvolver as acções necessárias à racionalização dos recursos materiais afectos aos tribunais;

d)

Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável por aquisições;

e)

Assegurar a concepção de sistemas integrados de segurança;

f)

Colaborar na realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

g)

Colaborar com os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na conservação de instalações e equipamentos;

h)

Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações da DGAJ;

i)

Assegurar a gestão da frota automóvel da DGAJ;

j)

Assegurar os serviços de duplicação e encadernação e gerir o parque gráfico;

l)

Promover a execução e a gestão dos impressos de modelo exclusivo da DGAJ.

Artigo 7.º — Centro de Formação de Funcionários de Justiça

1 - Ao Centro de Formação de Funcionários de Justiça, abreviadamente designado CFFJ, compete:

a)

Programar e executar as acções de formação dos funcionários de justiça;

b)

Programar e executar igualmente as acções de formação do pessoal da DGAJ;

c)

Elaborar o plano e o relatório anuais de formação;

d)

Propor a nomeação dos formadores-coordenadores bem como a designação dos demais formadores;

e)

Propor os programas das provas para ingresso e acesso;

f)

Organizar as acções de formação dos candidatos a oficial de justiça admitidos ao curso de habilitação a que se refere o artigo 8.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;

g)

Colaborar com os serviços do Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino que ministram o curso a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do EFJ, no planeamento da formação técnica e tecnológica do referido curso;

h)

Prestar informações e emitir pareceres de natureza técnico-processual;

i)

Elaborar e difundir manuais, textos de apoio e outros documentos de suporte à formação profissional dos oficiais de justiça;

j)

Organizar acções de formação, estágios e visitas de estudo decorrentes de acordos de cooperação celebrados com outros países.

2 - O CFFJ é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

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