Portaria n.º 534/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-26, Portaria n.º 292/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 56/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Actividades Económicas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas

A Direcção-Geral das Actividades Económicas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia;

b)

Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial;

c)

Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;

d)

Direcção de Serviços da Coordenação do Relacionamento Económico Externo;

e)

Direcção de Serviços da Política Comercial Externa;

f)

Direcção de Serviços da Indústria Transformadora;

g)

Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição;

h)

Direcção de Serviços do Turismo e das Empresas de Serviços.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia

À Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais da Economia, abreviadamente designada por DSCODRE, compete:

a)

Apoiar a direcção da DGAE em matéria de coordenação operacional das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia (DRE) nas respectivas áreas geográficas;

b)

Desenvolver, com as DRE, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento das actividades económicas, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial

À Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial, abreviadamente designada por DSICE, compete:

a)

Promover um quadro disciplinador e motivador para a modernização empresarial, estimulando a inovação e fomentando uma cultura empreendedora, nomeadamente nas áreas críticas para o reforço da competitividade associadas à criação de empresas inovadoras, à valorização dos recursos humanos e à adopção de boas práticas;

b)

Promover a divulgação e identificação de instrumentos de política e de práticas e vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências e da avaliação de progressos;

c)

Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;

d)

Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e das novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;

e)

Acompanhar a execução de programas e medidas de política sectorial de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;

f)

Promover a intervenção da DGAE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento;

g)

Promover e preparar os contributos sectoriais das políticas a nível nacional e externo, na vertente económica do âmbito do Ministério da Economia e da Inovação (MEI).

Artigo 4.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável

À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por DSDS, compete:

a)

Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas nas áreas decisivas para o desenvolvimento sustentável;

b)

Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;

c)

Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;

d)

Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;

e)

Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;

f)

Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Coordenação do Relacionamento Económico Externo

À Direcção de Serviços de Coordenação do Relacionamento Económico Externo, abreviadamente designada por DSCREE, compete:

a)

Coordenar o apoio técnico da DGAE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEI;

b)

Coordenar a intervenção dos serviços e organismos do MEI, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEI em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;

d)

Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros, através da participação em comissões mistas e outras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;

e)

Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

f)

Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;

g)

Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;

h)

Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços da Política Comercial Externa

À Direcção de Serviços da Política Comercial Externa, abreviadamente designada por DSPCE, compete:

a)

Assegurar a contribuição do MEI para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

b)

Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia;

c)

Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da OMC, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEI;

d)

Acompanhar a actividade corrente da OMC, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;

e)

Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;

f)

Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia (UE) nomeadamente o Sistema de Preferências Generalizadas, os Regulamentos Anti-Dumping e Anti-Subvenções e o Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;

g)

Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da UE;

h)

Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços da Indústria Transformadora

À Direcção de Serviços da Indústria Transformadora, abreviadamente designada por DSIT, compete:

a)

Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para a indústria, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à respectiva avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

b)

Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;

c)

Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;

d)

Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;

e)

Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;

f)

Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;

g)

Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição

À Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição, abreviadamente designada por DSCES, compete:

a)

Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

b)

Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio e distribuição;

c)

Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de estudo comparado (benchmarking), da representação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o conhecimento e experiência (know-how) nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;

d)

Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;

e)

Acompanhar as actividades e actuações nas áreas do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;

f)

Acompanhar as tendências da evolução sectorial, nomeadamente a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor, elaborando estudos conducentes a propostas de alteração desses regimes;

g)

Participar, em articulação com as DRE, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração dessas unidades;

h)

Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector, nomeadamente o cadastro de estabelecimentos comerciais;

i)

Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços

1 - À Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços, abreviadamente designada por DSTES, compete, em matéria de turismo:

a)

Proceder à análise e participar no enquadramento jurídico das políticas e das actividades do sector do turismo;

b)

Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo;

c)

Elaborar propostas de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;

d)

Inventariar sistematicamente o direito comunitário nas áreas que ao turismo interessam mais directamente, incluindo a jurisprudência comunitária;

e)

Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões do ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.

2 - À DSTES compete, em matéria de empresas de serviços:

a)

Propor linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;

b)

Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para as empresas de serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

c)

Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para as empresas de serviços;

d)

Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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