Portaria n.º 534/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas e as competências das respectivas unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-26, Portaria n.º 292/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar n.º 56/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Actividades Económicas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas
A Direcção-Geral das Actividades Económicas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia;
Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial;
Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;
Direcção de Serviços da Coordenação do Relacionamento Económico Externo;
Direcção de Serviços da Política Comercial Externa;
Direcção de Serviços da Indústria Transformadora;
Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição;
Direcção de Serviços do Turismo e das Empresas de Serviços.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia
À Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais da Economia, abreviadamente designada por DSCODRE, compete:
Apoiar a direcção da DGAE em matéria de coordenação operacional das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia (DRE) nas respectivas áreas geográficas;
Desenvolver, com as DRE, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento das actividades económicas, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial
À Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial, abreviadamente designada por DSICE, compete:
Promover um quadro disciplinador e motivador para a modernização empresarial, estimulando a inovação e fomentando uma cultura empreendedora, nomeadamente nas áreas críticas para o reforço da competitividade associadas à criação de empresas inovadoras, à valorização dos recursos humanos e à adopção de boas práticas;
Promover a divulgação e identificação de instrumentos de política e de práticas e vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências e da avaliação de progressos;
Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;
Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e das novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;
Acompanhar a execução de programas e medidas de política sectorial de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;
Promover a intervenção da DGAE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento;
Promover e preparar os contributos sectoriais das políticas a nível nacional e externo, na vertente económica do âmbito do Ministério da Economia e da Inovação (MEI).
Artigo 4.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por DSDS, compete:
Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas nas áreas decisivas para o desenvolvimento sustentável;
Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;
Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;
Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;
Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;
Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Coordenação do Relacionamento Económico Externo
À Direcção de Serviços de Coordenação do Relacionamento Económico Externo, abreviadamente designada por DSCREE, compete:
Coordenar o apoio técnico da DGAE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEI;
Coordenar a intervenção dos serviços e organismos do MEI, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;
Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEI em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;
Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros, através da participação em comissões mistas e outras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;
Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;
Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;
Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços da Política Comercial Externa
À Direcção de Serviços da Política Comercial Externa, abreviadamente designada por DSPCE, compete:
Assegurar a contribuição do MEI para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;
Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia;
Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da OMC, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEI;
Acompanhar a actividade corrente da OMC, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;
Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;
Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia (UE) nomeadamente o Sistema de Preferências Generalizadas, os Regulamentos Anti-Dumping e Anti-Subvenções e o Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;
Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da UE;
Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços da Indústria Transformadora
À Direcção de Serviços da Indústria Transformadora, abreviadamente designada por DSIT, compete:
Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para a indústria, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à respectiva avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;
Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;
Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;
Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;
Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição
À Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição, abreviadamente designada por DSCES, compete:
Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio e distribuição;
Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de estudo comparado (benchmarking), da representação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o conhecimento e experiência (know-how) nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;
Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;
Acompanhar as actividades e actuações nas áreas do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;
Acompanhar as tendências da evolução sectorial, nomeadamente a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor, elaborando estudos conducentes a propostas de alteração desses regimes;
Participar, em articulação com as DRE, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração dessas unidades;
Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector, nomeadamente o cadastro de estabelecimentos comerciais;
Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços
1 - À Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços, abreviadamente designada por DSTES, compete, em matéria de turismo:
Proceder à análise e participar no enquadramento jurídico das políticas e das actividades do sector do turismo;
Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo;
Elaborar propostas de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
Inventariar sistematicamente o direito comunitário nas áreas que ao turismo interessam mais directamente, incluindo a jurisprudência comunitária;
Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões do ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.
2 - À DSTES compete, em matéria de empresas de serviços:
Propor linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;
Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para as empresas de serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para as empresas de serviços;
Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de Abril de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
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