Portaria n.º 536/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor e as competências das respectivas unidades orgânicas

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2013-01-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-01-09, Portaria n.º 5/2013 — Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral do Consumidor. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor

A Direcção-Geral do Consumidor estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo;

b)

Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;

c)

Direcção de Serviços de Direito do Consumo.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo

À Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo, abreviadamente designada por DSAISC, compete:

a)

Apoiar a DGC em matéria de relações internacionais;

b)

Coordenar toda a informação relativa à participação da DGC no processo legislativo comunitário;

c)

Acompanhar o processo legislativo comunitário, com o apoio das restantes unidades internas da DGC;

d)

Promover e gerir, no âmbito das atribuições da DGC, a constituição ou ligação a redes nacionais, comunitárias e internacionais;

e)

Estabelecer contactos com as entidades congéneres dos Estados membros da União Europeia a fim de manter actualizada informação sobre as correntes jurisprudenciais e administrativas;

f)

Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;

g)

Criar uma base de dados contendo toda a informação e análise comparativa relativa a sistemas europeus e internacionais de protecção do consumidor;

h)

Garantir o apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, bem como assegurar a organização e coordenação de todas as actividades de apoio ao funcionamento deste Conselho;

i)

Assegurar a participação da DGC no Sistema de Troca Rápida de Informação (RAPEX) e em redes de alerta internacionais, obtendo de órgãos e entidades comunitárias informações sobre produtos e serviços perigosos para a saúde e segurança das pessoas e mantendo estes informados sobre as medidas tomadas nesta matéria a nível nacional;

j)

Assegurar as acções internas à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente a coordenação e o apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos;

l)

Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo;

m)

Exercer as tarefas de coordenação das actividades de vigilância de mercado e de aplicação de legislação de defesa dos interesses do consumidor reconhecidas ao serviço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor

À Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, abreviadamente designada por DSCC, compete:

a)

Fomentar o associativismo;

b)

Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização da política de defesa do consumidor;

c)

Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização de serviços e funções, a nível regional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores;

d)

Encorajar as empresas e os consumidores a recorrerem a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;

e)

Acompanhar a acção dos serviços de mediação, comissões de arbitragem e provedores de clientes legalmente registados;

f)

Promover a articulação de todas as entidades que participam no Sistema Português de Defesa do Consumidor;

g)

Criar o modelo de gestão da caixa postal ou endereço nacional único, a quem os consumidores podem dirigir os seus pedidos de informação, apresentar denúncias ou reclamações em matéria de consumo;

h)

Encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores, nomeadamente para os centros de arbitragem competentes, para as entidades reguladoras, para os centros de informação das autarquias locais e para as associações de consumidores;

i)

Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;

j)

Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial;

l)

Promover e realizar acções de educação e formação;

m)

Incentivar e apoiar programas e acções de formação, de forma articulada com os serviços competentes do Ministério da Educação, nas escolas dos diferentes graus de ensino, tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra-escolares, realizados pelo Ministério da Educação;

n)

Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres;

o)

Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso a entidades externas da DGC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;

p)

Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade da DGC;

q)

Proceder ao registo nacional das associações de consumidores, cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consumidores;

r)

Proceder ao registo dos centros de informação, mediação, conciliação e arbitragem em matéria de consumo, de âmbito genérico ou sectorial e de âmbito nacional ou territorial restrito;

s)

Proceder ao registo dos serviços de mediação, comissões de arbitragem e provedores de cliente;

t)

Fiscalizar a aplicação dos apoios atribuídos às entidades privadas que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor e tomar, em caso de irregularidades, as medidas adequadas;

u)

Centralizar a informação relativa à defesa dos direitos do consumidor, devendo as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento, bem como todos os actos pertinentes a esse fim;

v)

Assegurar, dentro da DGC, a existência de uma base de dados actualizada de queixas dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo para tal toda a informação necessária das entidades públicas ou privadas, que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor;

x)

Manter em funcionamento o centro de documentação para utilização pela DGC, rentabilizando o seu património com acções mobilizadoras.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Direito do Consumo

À Direcção de Serviços de Direito do Consumo, abreviadamente designada por DSDC, compete:

a)

Acompanhar o processo legislativo nacional, com o apoio das restantes unidades internas da DGC;

b)

Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços ou a entidades externas, estudos do direito do consumo;

c)

Acompanhar e analisar a publicação de legislação respeitante à matéria de protecção do consumidor;

d)

Acompanhar a aplicação da legislação de consumidores, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços da DGC ou a entidades externas e elaborar os relatórios sobre a sua aplicação;

e)

Elaborar, através de meios próprios ou com recurso a entidades externas, propostas de medidas legislativas ou outras;

f)

Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços da DGC ou a entidades externas, trabalhos de consolidação de legislação sobre o consumo;

g)

Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, aos centros de informação ao consumidor das autarquias locais;

h)

Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;

i)

Instruir os processos de contra-ordenação administrativa em matéria de ilícitos publicitários, bem como processos de averiguações de sindicâncias, de inquéritos e disciplinares;

j)

Proceder à análise dos contratos de adesão das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

l)

Promover a criação e manter actualizadas bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, contendo, designadamente, legislação, medidas administrativas, jurisprudência, recomendações do Provedor de Justiça, do Conselho e da Comissão da União Europeia, contratos tipo no quadro da defesa dos direitos do consumidor ou contratos que possuam cláusulas contratuais gerais e tenham como destinatários os consumidores, acordos de boa conduta celebrados entre associações de consumidores e profissionais ou organizações representativas;

m)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições da DGC;

n)

Proceder ao registo das acções inibitórias, despachos judiciais e sentenças transitadas em julgado em matéria de direito do consumo;

o)

Proceder ao registo e análise dos contratos de mediação imobiliária;

p)

Organizar e manter actualizado o registo das sentenças dos tribunais transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares;

q)

Proceder ao registo das agências de publicidade que exercem actividades publicitárias no território nacional.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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