Decreto Regulamentar n.º 54/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-03-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-03-13, Decreto Regulamentar n.º 30/2012 — Orgânica da Direcção-Geral do Território

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o organismo público nacional responsável pela área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, sucedendo nessa responsabilidade ao organismo com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro, e aos que o antecederam no exercício dessas funções, na administração do Estado, desde 1944.

Com a presente reforma orgânica concretiza-se uma reorientação e uma actualização da missão da DGOTDU, de forma a adaptá-la à profunda remodelação do sistema de gestão territorial realizada na última década e às exigências que decorrem, quer da aplicação do novo quadro legal e regulamentar do ordenamento do território e do urbanismo, quer das transformações que entretanto se verificaram na realidade territorial, institucional, económica e social do País e na sua inserção no espaço europeu.

Esta reforma orgânica centra a actividade da DGOTDU no exercício de funções nacionais de apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nos domínios do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano. Nesta perspectiva, a presente lei orgânica acolhe as noções de política de ordenamento do território e de urbanismo e de política de cidades e cria condições para uma acção mais eficaz na sua aplicação.

Clarificam-se as responsabilidades da DGOTDU no acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema de gestão territorial e no apoio técnico às práticas de gestão territorial, nomeadamente através do reforço da acção normativa e de orientação metodológica, da disseminação das boas práticas, da promoção do conhecimento técnico e científico aplicado e da gestão de programas dirigidos à qualificação do território e da gestão urbana e à implementação da política de cidades.

Estabelecem-se também as suas responsabilidades no acompanhamento e avaliação da aplicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e na sua futura revisão, bem como na articulação das políticas sectoriais com a política de ordenamento do território e de urbanismo.

Explicitam-se as responsabilidades da DGOTDU em matéria de acompanhamento das políticas territorial e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, de representação nacional nas organizações e entidades responsáveis pela sua formulação e na promoção da respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional. No exercício dessa responsabilidade, prevê-se a participação nos programas comunitários e europeus que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades.

Explicitam-se ainda as responsabilidades da DGOTDU na criação e manutenção do Sistema Nacional de Informação Territorial, instrumento essencial à boa aplicação do sistema de gestão territorial e à sua regular avaliação, bem como na criação do Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo, destinado a assegurar, às entidades públicas e privadas e aos cidadãos, melhores condições de acesso aos instrumentos de gestão territorial e à informação de base territorial.

Na linha de reforço das funções nacionais do organismo, a presente lei orgânica concretiza e desenvolve as condições gerais de funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo desde 1998 e acolhido na Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro.

Este conjunto de responsabilidades encontra suporte numa estrutura funcional simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, e orientada para a qualificação das actuações territoriais, nomeadamente através da cooperação com outras entidades cuja acção possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designada por DGOTDU, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGOTDU tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, assegurando uma adequada organização e utilização do território nacional e promovendo a valorização integrada das suas diversidades, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, da salvaguarda do património natural e cultural, da qualificação e humanização das cidades, da valorização dos espaços rurais e da criação de condições favoráveis à localização e desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.

2 - A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:

a)

Participar na definição da política nacional de ordenamento do território e de urbanismo, acompanhar a sua execução e promover a respectiva avaliação;

b)

Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigidos à promoção das boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana;

c)

Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d)

Promover a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, acompanhar e avaliar a sua aplicação e propor a sua alteração ou revisão;

e)

Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação Territorial e o Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

f)

Assegurar o funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, prestando-lhe suporte técnico, administrativo e logístico;

g)

Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, e apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;

h)

Proceder, nos termos da lei, ao registo dos instrumentos de gestão territorial;

i)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a harmonização dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;

j)

Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do território e urbanismo, promover a sua adopção e apoiar e avaliar a sua aplicação;

l)

Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e de urbanismo e as políticas sectoriais e intervir, por determinação do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas e de programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;

m)

Acompanhar a evolução das políticas territorial e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, assegurar a representação nacional nas organizações e entidades responsáveis pela sua formulação e promover a respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional;

n)

Participar nos programas comunitários, europeus e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades;

o)

Promover e apoiar a investigação científica, o desenvolvimento experimental e a inovação no domínio das suas atribuições, participar em programas e projectos nacionais, comunitários, europeus e internacionais, com essas finalidades e colaborar na divulgação dos respectivos resultados;

p)

Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional;

q)

Desenvolver, divulgar e comercializar produtos de informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo e da política de cidades, e prestar apoio técnico à sua utilização;

r)

Colaborar e cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições.

3 - No exercício das suas atribuições, a DGOTDU deve receber toda a colaboração necessária dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo-se nesse dever de colaboração o acesso à informação ou a dados relevantes sobre o território e a sua transformação.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGOTDU funciona o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGOTDU, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 - Junto do director-geral funciona um gabinete que assegura o secretariado, o apoio técnico e logístico e a assessoria especializada aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus da DGOTDU.

Artigo 5.º — Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo

1 - Ao Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, abreviadamente designado por Observatório, incumbe assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante para a elaboração de relatórios periódicos de avaliação das dinâmicas de organização e transformação do território e das práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, e a ligação com as iniciativas comunitárias, europeias e internacionais dirigidas ao estabelecimento de redes de conhecimento sobre as dinâmicas de transformação do território e as políticas de ordenamento do território e de urbanismo.

2 - O Observatório é constituído por um conselho de orientação e uma rede de pontos focais.

3 - O conselho de orientação é presidido pelo director-geral da DGOTDU e a sua composição e o seu funcionamento são definidos em diploma próprio.

4 - Compete ao conselho de orientação:

a)

Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais da actividade do Observatório;

b)

Promover a boa articulação, a complementaridade e a convergência entre a acção do Observatório e a acção dos serviços e organismos públicos representados, em particular no que respeita à coordenação dos programas de actividades das diversas entidades, na parte relevante para a missão do Observatório;

c)

Acompanhar a actividade do Observatório e apreciar e emitir parecer sobre os seus resultados, em particular sobre a proposta técnica do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território previsto no artigo 28.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto;

d)

Emitir parecer sobre o funcionamento e a adequação do sistema de gestão territorial e dos instrumentos de gestão territorial;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos do âmbito das atribuições do Observatório que lhe sejam colocados pelo director-geral da DGOTDU.

5 - A rede de pontos focais é o suporte operativo do Observatório, sendo formada pelo Secretariado técnico constituído na DGOTDU, pelo Instituto Geográfico Português, pelo Instituto Nacional de Estatística e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e organismos competentes das Regiões Autónomas.

6 - A rede de pontos focais do Observatório pode ser ampliada, em qualquer momento, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

7 - O secretariado técnico e a rede de pontos focais do Observatório são coordenados por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.

8 - Compete ao coordenador do Observatório dirigir o secretariado técnico e coordenar a rede de pontos focais, definir e assegurar a realização das actividades necessárias à prossecução da missão cometida ao Observatório nos termos do n.º 1 do presente artigo e exercer as competências relacionadas com a missão que lhe sejam delegadas pelo director-geral da DGOTDU.

9 - O coordenador do Observatório depende do director-geral da DGOTDU, na sua qualidade de presidente do conselho de orientação do Observatório.

10 - Os recursos humanos permanentemente afectos ao secretariado técnico do Observatório pertencem ao quadro de pessoal da DGOTDU e o Observatório recebe apoio técnico, administrativo e logístico dos serviços competentes da DGOTDU, nos moldes a definir em regulamento interno.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGOTDU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A DGOTDU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGOTDU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

O produto da venda de impressos, publicações e outros produtos de informação ou aplicação no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo por si desenvolvidos;

c)

O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;

d)

O produto das taxas que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas;

e)

O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

f)

O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DGOTDU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)

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