Portaria n.º 549/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Ensino Superior e as competências das respectivas unidades orgânicas

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-16, Portaria n.º 143/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral do Ensino Superior

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Ensino Superior e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 151/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral do Ensino Superior. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Ensino Superior

A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior;

b)

Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante;

c)

Direcção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior

À Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por DSAES, compete:

a)

Desenvolver as acções cometidas pela lei à DGES, no que se refere ao regime geral e aos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

b)

Desenvolver as acções cometidas pela lei à DGES, no que se refere à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c)

Divulgar a informação acerca dos concursos do regime geral e dos regimes especiais, quer através de guias informativos, quer através da Internet;

d)

Divulgar, através da Internet, informação acerca da realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

e)

Desenvolver as acções destinadas a promover informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante

À Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante, abreviadamente designada por DSAE, compete:

a)

Preparar a proposta de orçamento anual da acção social do ensino superior e acompanhar a respectiva execução;

b)

Gerir o Fundo de Acção Social;

c)

Propor a afectação das verbas aos serviços de acção social do ensino superior público e não público e acompanhar a respectiva execução;

d)

Desenvolver as acções que, no domínio das bolsas de mérito, competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e)

Divulgar o sistema de empréstimos bancários a estudantes do ensino superior;

f)

Apreciar os recursos interpostos das decisões relativas à concessão dos apoios no âmbito da acção social do ensino superior;

g)

Avaliar a qualidade dos serviços de acção social do ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral;

h)

Avaliar a rede de infra-estruturas e equipamentos da acção social escolar no ensino superior e propor as medidas necessárias à sua optimização;

i)

Realizar estudos sobre o sistema de acção social no ensino superior e participar em estudos e projectos internacionais sobre a matéria, nomeadamente no âmbito da União Europeia;

j)

Promover a disponibilização da informação sobre ofertas de emprego para estudantes, propostas de actividades de voluntariado e redes de apoio à integração na vida activa, através da Internet.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior

À Direcção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior, abreviadamente designada por DSSRES, compete:

a)

Instruir os processos de criação, transformação, fusão e de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior público;

b)

Instruir os processos de reconhecimento de interesse público, transmissão, integração, fusão e encerramento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c)

Instruir os processos de registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior e suas alterações;

d)

Instruir o processo de fixação de vagas para ingresso nos cursos superiores;

e)

Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações dos estabelecimentos do ensino superior;

f)

Instruir os processos referentes aos recursos físicos dos estabelecimentos do ensino superior que devam ser objecto de decisão da tutela;

g)

Promover a realização de vistorias das infra-estruturas e instalações dos estabelecimentos do ensino superior;

h)

Instruir os processos de registo dos cursos de especialização tecnológica;

i)

Instruir os processos de registo e de autorização de funcionamento de cursos de ensino superior, bem como das suas adequações, alterações ou cancelamento;

j)

Prestar o apoio que seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade no Ensino superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

l)

Instruir os processos referentes ao pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público que devam ser objecto de decisão superior;

m)

Elaborar um relatório anual sobre o pessoal dos estabelecimentos de ensino superior;

n)

Analisar as necessidades de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público e propor a adequação dos seus quadros;

o)

Colaborar com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais na actualização permanente das bases de dados do sistema de ensino superior.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

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