Portaria n.º 143/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral do Ensino Superior

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-16
Última atualização 2025-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-11-04, Portaria n.º 374/2025/1 — Aprova os Estatutos do Instituto para o Ensino Superior, I. P

Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral do Ensino Superior

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de 16 de maio

O Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral do Ensino Superior. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral do Ensino Superior

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior;

b)

Direção de Serviços de Apoio ao Estudante;

c)

Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior

A Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por DSAES, compete:

a)

Desenvolver as ações cometidas pela lei à DGES, no que se refere ao regime geral e aos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

b)

Desenvolver as ações cometidas pela lei à DGES, no que se refere à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c)

Divulgar a informação acerca dos concursos do regime geral e dos regimes especiais, quer através de guias informativos, quer através da Internet;

d)

Divulgar, através da Internet, informação acerca da realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

e)

Desenvolver as ações destinadas a promover informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Apoio ao Estudante

A Direção de Serviços de Apoio ao Estudante, abreviadamente designada por DSAE, compete:

a)

Preparar a proposta de orçamento anual da ação social do ensino superior e acompanhar a respetiva execução;

b)

Apoiar na gestão do Fundo de Ação Social;

c)

Propor a afetação das verbas aos serviços de ação social do ensino superior público e não público e acompanhar a respetiva execução;

d)

Desenvolver as ações que, no domínio das bolsas de mérito, competem ao Ministério da Educação e Ciência;

e)

Divulgar o sistema de empréstimos bancários a estudantes do ensino superior;

f)

Apreciar, nos termos da lei, as reclamações ou os recursos interpostos das decisões relativas à concessão dos apoios no âmbito da ação social do ensino superior;

g)

Avaliar a qualidade dos serviços de ação social do ensino superior, em articulação com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

h)

Avaliar a rede de infraestruturas e equipamentos da ação social escolar no ensino superior e propor as medidas necessárias à sua otimização;

i)

Realizar estudos sobre o sistema de ação social no ensino superior e participar em estudos e projetos internacionais sobre a matéria, nomeadamente no âmbito da União Europeia;

j)

Promover a disponibilização da informação sobre ofertas de emprego para estudantes, propostas de atividades de voluntariado e redes de apoio à integração na vida ativa, através da Internet;

k)

Assegurar o processo de reconhecimento dos serviços de ação social no âmbito da ação social no ensino superior privado.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior

A Direção de Serviços de Suporte à Rede do Ensino Superior, abreviadamente designada por DSSRES, compete:

a)

Instruir os processos de criação, transformação, fusão e de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior público;

b)

Instruir os processos de reconhecimento de interesse público, transmissão, integração, fusão e encerramento de estabelecimentos de ensino superior privado;

c)

Instruir os processos de registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior e suas alterações;

d)

Instruir o processo de fixação de vagas para ingresso nos cursos superiores conferentes de grau e nos cursos de especialização tecnológica;

e)

Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações dos estabelecimentos do ensino superior;

f)

Instruir os processos referentes aos recursos físicos dos estabelecimentos do ensino superior que devam ser objeto de decisão da tutela;

g)

Promover a realização de vistorias das infraestruturas e instalações dos estabelecimentos do ensino superior;

h)

Instruir os processos de registo dos cursos de especialização tecnológica;

i)

Instruir os processos de registo e de autorização de funcionamento de cursos de ensino superior, bem como das suas adequações, alterações ou cancelamento;

j)

Prestar o apoio que seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

k)

Instruir os processos referentes ao pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público que devam ser objeto de decisão superior;

l)

Elaborar um relatório anual sobre o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior;

m)

Colaborar com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência na atualização permanente das bases de dados do sistema de ensino superior;

n)

Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respetiva entidade instituidora, bem como proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições.

Artigo 5.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGES é fixado em três.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 549/2007 e n.º 573/2007, ambas de 30 de abril.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.

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