Resolução da Assembleia da República n.º 58/2007 — Aprova o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-11-22
Última atualização 2012-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-31, Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012 — Aprova o Acordo de Parceria entre os …

Aprova o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

Histórico de alterações JSON API

O Presidente da República da Guiné;

O Presidente da República da Guiné-Bissau;

O Presidente da República da Guiné Equatorial;

O Presidente da República da Guiana;

O Presidente da República do Haiti;

O Chefe de Estado da Jamaica;

O Presidente da República do Quénia;

O Presidente da República de Quiribati;

Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto;

O Presidente da República da Libéria;

O Presidente da Republica de Madagáscar;

O Presidente da República do Malaui;

O Presidente da República do Mali;

O Governo das Ilhas Marshall;

O Presidente da República Islâmica da Mauritânia;

O Presidente da República da Maurícia;

O Governo dos Estados Federados da Micronésia;

O Presidente da República de Moçambique;

O Presidente da República da Namíbia;

Governo da República de Nauru;

O Presidente da República do Níger;

O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria;

O Governo de Niue;

O Governo da República de Palau;

Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné;

O Presidente da República Ruandesa;

Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis;

Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia;

Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas;

O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa;

O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe;

O Presidente da República do Senegal;

O Presidente da República das Seicheles;

O Presidente da República da Serra Leoa;

Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão;

O Presidente da República da África do Sul;

O Presidente da República do Sudão;

O Presidente da República do Suriname;

Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia;

O Presidente da República Unida da Tanzânia;

O Presidente da República do Chade;

O Governo da República Democrática de Timor-Leste;

O Presidente da República Togolesa;

Sua Majestade o Rei Taufa?Ahau Tupou IV de Tonga;

O Presidente da República da Trindade e Tobago;

Sua Majestade a Rainha de Tuvalu;

O Presidente da República do Uganda;

O Governo da República de Vanuatu;

O Presidente da República da Zâmbia;

O Governo da República do Zimbabué;

cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP», por outro lado, reunidos no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, para a assinatura do Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, no momento de assinar o presente Acordo, aprovaram as declarações seguintes, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração I - Declaração comum relativa ao artigo 8.º do Acordo de Cotonu;

Declaração II - Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo de Cotonu;

Declaração III - Declaração comum relativa ao anexo i-A;

Declaração IV - Declaração comum relativa ao n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv;

Declaração V - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv;

Declaração VI - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv;

Declaração VII - Declaração comum relativa ao artigo 13.º do anexo iv;

Declaração VIII - Declaração comum relativa ao artigo 19.º-A do anexo iv;

Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv;

Declaração X - Declaração comum relativa ao artigo 2.º do anexo vii;

Declaração XI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.º e ao n.º 2 do 58.º do Acordo de Cotonu;

Declaração XII - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.º-A do Acordo de Cotonu;

Declaração XIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo do Cotonu;

Declaração XIX - Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.º, 25.º, 30.º e 58.º do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.º do anexo iv;

Declaração XV - Declaração da União Europeia relativa ao anexo i-A;

Declaração XVI - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 5.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 16.º e ao n.º 2 do artigo 17.º do anexo iv;

Declaração XVII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv;

Declaração XVIII - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.º do anexo iv;

Declaração XIX - Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.º, 35.º e 36.º do anexo iv;

Declaração XX - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 1.º do anexo vii.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22500/0858608619.pdf))

Declaração I

Declaração comum relativa ao artigo 8.º do Acordo de Cotonu

No que diz respeito ao diálogo aos níveis nacional e regional, para efeitos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, entende-se por «Grupo ACP» a Troika do Comité de Embaixadores ACP e o Presidente do Subcomité ACP para os Assuntos Políticos, Sociais, Humanitários e Culturais; entende-se por «Assembleia Parlamentar Paritária» os co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ou os seus representantes designados.

Declaração II

Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo de Cotonu

O Conselho de Ministros ACP-CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.º do Acordo de Cotonu, as propostas da Parte ACP relativa ao anexo ii daquele Acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação (FLEX).

Declaração III

Declaração comum relativa ao anexo i-A

Caso o Acordo que altera o Acordo de Cotonu não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2008, a cooperação será financiada pelos saldos do 9.º FED e de anteriores FED.

Declaração IV

Declaração comum relativa ao n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv, as «necessidades especiais» referem-se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e ou imprevistas, tais como as situações de pós-crise; os «resultados excepcionais» referem-se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação por país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de usa boa gestão financeira.

Declaração V

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv as «novas necessidades» referem-se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, tais como as situações de pós-crise; os «resultados excepcionais» referem-se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação regional está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em politicas eficazes de integração regional e numa boa gestão financeira.

Declaração VI

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv, as «novas necessidades» referem-se às necessidades que podem resultar de circunstâncias excepcionais e ou imprevistas, tais como novos compromissos assumidos no quadro das iniciativas internacionais ou a necessidade de fazer face a desafios comuns aos países ACP.

Declaração VIII

Declaração comum relativa ao artigo 13.º do anexo iv

Em virtude da situação geográfica especial das regiões das Caraíbas e do Pacífico, o Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP pode, por derrogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do anexo iv, apresentar um pedido de financiamento específico respeitante a uma ou outra dessas regiões.

Declaração VIII

Declaração comum relativa ao artigo 19.º-A do anexo iv

O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.º do Acordo de Cotonu, os textos do anexo iv relativo à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

Declaração IX

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv

Os Estados ACP serão consultados, a priori, sobre qualquer modificação das regras comunitárias referidas no n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv.

Declaração X

Declaração comum relativa ao artigo 2.º do anexo vii

Por normas reconhecidas internacionalmente entende-se as dos instrumentos mencionados no preâmbulo do Acordo de Cotonu.

Declaração XI

Declaração da comunidade relativa ao artigo 4.º e ao n.º 2 do artigo 58.º do Acordo de Cotonu

Para efeitos do artigo 4.º e ao n.º 2 do artigo 58.º, entende-se que os termos «autoridades locais descentralizadas» abrangem todos os níveis de descentralização, incluindo as autarquias locais (collectivités locales).

Declaração XII

Declaração da comunidade relativa ao artigo 11.º-A do Acordo de Cotonu

A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra o terrorismo será financiada por recursos que não os destinados ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE.

Declaração XIII

Declaração da comunidade relativa ao n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo de Cotonu

Entende-se que as medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo de Cotonu serão adoptadas de acordo com um calendário adequado que tenha em conta os condicionalismos específicos de cada país.

Declaração XIV

Declaração da comunidade relativa aos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 58.º do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.º do anexo iv

A execução das disposições relativas à cooperação regional quando estejam em causa países não ACP depende da execução de disposições equivalentes no âmbito dos instrumentos financeiros comunitários relativos à cooperação com outros países e regiões do mundo. A Comunidade informará o Grupo ACP da entrada em vigor dessas disposições equivalentes.

Declaração XV

Declaração da União Europeia relativa ao anexo i-A

1 - A União Europeia compromete-se a propor, na primeira oportunidade, se possível até Setembro de 2005, um montante exacto para o quadro financeiro plurianual de cooperação e respectivo período de aplicação, no âmbito da revisto do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

2 - O esforço mínimo de ajuda referido no n.º 2 do anexo i-A é garantido, sem prejuízo da elegibilidade dos países ACP para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros já existentes ou que possam vir a ser criados para apoiar acções, designadamente nas áreas da ajuda humanitária de emergência, segurança alimentar, doenças associadas à pobreza, apoio à implementação dos Acordos de Parceria Económica, apoio às medidas previstas na sequência da reforma do mercado do açúcar e no âmbito da paz e estabilidade.

3 - Sendo necessário, o prazo para a autorização das dotações do 9.º FED, fixado para 31 de Dezembro de 2007, poderá ser revisto.

Declaração XVI

Declaração da comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 5.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 16.º e ao n.º 2 do artigo 17.º do anexo iv

Estas disposições não prejudicam a função desempenhada pelos Estados membros no processo de tomada de decisões.

Declaração XVII

Declaração da comunidade relativa ao n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv

O n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv e o regresso aos procedimentos de gestão normais serão objecto de execução por via de decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão. Esta decisão será devidamente notificada ao Grupo ACP.

Declaração XVIII

Declaração da comunidade relativa ao artigo 20.º do anexo iv

Ao artigo 20.º do anexo iv será dada execução em conformidade com o princípio da reciprocidade com os outros doadores.

Declaração XIX

Declaração da comunidade relativa aos artigos 34.º, 35.º e 36.º do anexo iv

As responsabilidades pormenorizadas respectivas dos agentes encarregados da gestão e execução dos recursos do Fundo são objecto de um manual dos procedimentos, relativamente ao qual serão consultados os Estados ACP, em conformidade com o artigo 12.º do Acordo de Cotonu. O manual será posto à disposição dos Estados ACP logo que entrar em vigor o Acordo que altera o Acordo de Cotonu. Qualquer alteração a esse manual será objecto do mesmo procedimento.

Declaração

Declaração da comunidade relativa ao artigo do anexo vii

No que respeita às regras estabelecidas no artigo 3.º do anexo vii, a posição a adoptar pelo Conselho da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros terá por base uma proposta da Comissão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22500/0858608619.pdf))

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