Decreto Regulamentar n.º 63/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-02-08, Decreto Regulamentar n.º 21/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidari…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
É o que se faz pelo presente decreto regulamentar que, respeitando o disposto na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e concretizando os objectivos estabelecidos no Programa do Governo no sentido da modernização administrativa, apresenta soluções que contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo do MTSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;
Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da comunicação e relações públicas;
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MTSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
Assegurar o normal funcionamento do MTSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
Promover e aplicar as medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a qualificação de recursos humanos do MTSS;
Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação, bem como promover a racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do MTSS;
Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.
Artigo 3.º — Órgãos
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a entidades públicas ou privadas;
As importâncias provenientes da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
O produto da venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da SG, mediante a inscrição de dotação com compensação em receita.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 42/99, de 10 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o do artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10300/34713473.pdf))
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