Portaria n.º 662-G/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e as competências das respectivas…

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-31
Última atualização 2013-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-02-11, Portaria n.º 58/2013 — Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social

Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e as competências das respectivas unidades orgânicas

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

A estrutura do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Assessoria, Concepção e Avaliação;

b)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Assessoria, Concepção e Avaliação

À Direcção de Serviços de Assessoria, Concepção e Avaliação, abreviadamente designada por DSA, compete:

a)

Assegurar a prática de todas as acções necessárias ao cumprimento das responsabilidades do GMCS em matéria de concepção e avaliação de políticas públicas;

b)

Assegurar a informação e o conhecimento necessários ao bom desempenho das actividades do GMCS reunindo, designadamente, informação caracterizadora do sector e promovendo, para o efeito, a realização dos estudos e eventos que se mostrem adequados;

c)

Acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte, designadamente da União Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO em matéria de meios de comunicação social;

d)

Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional, nos planos bilateral e multilateral, em matéria de meios de comunicação social;

e)

Preparar a participação do GMCS no domínio das relações internacionais;

f)

Estabelecer o intercâmbio regular com entidades nacionais e estrangeiras com vista à recolha e actualização de informação relevante para prossecução das suas competências;

g)

Constituir e actualizar um acervo documental especializado em matéria de meios de comunicação social, conservando-o e facilitando o acesso aos respectivos conteúdos, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diferentes serviços do GMCS e, na medida do possível, de investigadores e estudiosos de temáticas do sector;

h)

Praticar todos os actos, bem como assegurar todas as actividades que não sejam da competência de outra unidade funcional ou de unidade de projecto, quando autonomizada.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social, abreviadamente designada por DDM, compete:

a)

Assegurar o cumprimento das responsabilidades atribuídas ao GMCS, em matéria de apoio na concepção, execução e avaliação da implementação de políticas públicas para os meios de comunicação social;

b)

Divulgar e prestar esclarecimentos acerca dos sistemas de incentivos aplicáveis ao sector;

c)

Assegurar a aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;

d)

Instruir, analisar e dar parecer sobre os processos de candidatura aos referidos sistemas de incentivos;

e)

Organizar e manter actualizados registos dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;

f)

Participar na realização de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas de apoio ao sector e proceder à avaliação sistemática das mesmas;

g)

Exercer as competências legalmente cometidas ao GMCS em matéria de publicidade do Estado;

h)

Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades beneficiárias de incentivos do Estado ao sector, procedendo às acções de fiscalização que se mostrem necessárias;

i)

Assegurar as acções de fiscalização atribuídas por lei ao GMCS;

j)

Processar as contra-ordenações da competência do GMCS e propor a aplicação de coimas.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 30 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).