Portaria n.º 662-H/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-12-28, Portaria n.º 423/2012 — Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P
Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 30 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura
1 - A estrutura orgânica do INE, I. P., é constituída por unidades de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respectivamente.
2 - As unidades orgânicas de 1.º nível correspondem às seguintes áreas de actuação:
Administração e gestão;
Metodologia e sistemas de informação;
Recolha de informação;
Estatísticas demográficas e sociais;
Estatísticas económicas;
Contas nacionais.
3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em unidades de 1.º nível ou depender directamente do conselho directivo, não podendo o seu número ser superior a 34.
4 - As unidades orgânicas de 3.º nível estão integradas em unidades orgânicas de 1.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.
5 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, até ao limite neles fixado.
6 - O INE, I. P., compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, que constituem unidades orgânicas de 2.º nível, funcionalmente dependentes do conselho directivo.
7 - Junto do conselho directivo funciona o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 2.º — Direcção e chefia de unidades orgânicas
1 - Os departamentos são dirigidos por directores, que podem coadjuvados por directores-adjuntos, até ao limite de cinco.
2 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respectivamente, por chefes de serviço e chefes de núcleo.
3 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por delegados.
4 - Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 3.º — Competências comuns
São comuns às unidades orgânicas de 1.º e 2.º níveis as seguintes competências:
Participar na elaboração dos planos e relatórios de actividade do Instituto;
Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução;
Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução;
Elaborar planos e relatórios de actividade anuais;
Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;
Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das subunidades orgânicas que as integram;
Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos.
Artigo 4.º — Departamento de Administração e Gestão
1 - O Departamento de Administração e Gestão assegura as funções de coordenação, programação e controlo da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos do INE, I. P.
2 - Ao Departamento de Administração e Gestão compete:
Coordenar todas as actividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução;
Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;
Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;
Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objectivos do INE, I. P, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional;
Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;
Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais;
Assegurar os procedimentos necessários à selecção e contratação de pessoal;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina e saúde no trabalho.
Artigo 5.º — Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação
1 - O Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação coordena o desenvolvimento técnico-científico no domínio das metodologias estatísticas e apoia as unidades orgânicas do INE, I. P., e os restantes organismos integrantes do Sistema Estatístico Nacional (SEN), concebe e gere o sistema de informação, a infra-estrutura tecnológica e informacional e o sistema de metainformação estatística.
2 - Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação compete:
Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística do SEN e gerir o respectivo sistema de metainformação;
Criar um sistema geral de amostragem e desenvolver metodologias para controlo da carga estatística sobre os respondentes;
Certificar tecnicamente as operações estatísticas do SEN e outras que sejam submetidas ao INE, I. P., por outras entidades públicas;
Assegurar a gestão das classificações/nomenclaturas para uso no SEN;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
Assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do INE, I. P.;
Desenvolver um sistema integrado para processamento e utilização partilhada de dados estatísticos;
Desenvolver as soluções informáticas necessárias às actividades do INE, I. P.;
Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
Assegurar a gestão das infra-estruturas informática e de comunicações.
Artigo 6.º — Departamento de Recolha de Informação
1 - O Departamento de Recolha de Informação assegura a recolha de dados para a generalidade das operações estatísticas do INE, I. P., de acordo com as especificações dos departamentos responsáveis por essas operações, prepara e disponibiliza ficheiros de microdados validados e promove a harmonização de normas, procedimentos e práticas de recolha.
2 - Ao Departamento de Recolha de Informação compete:
Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas no âmbito da recolha e coordenar os respectivos testes;
Gerir o Centro de Contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;
Gerir os sistemas de transmissão electrónica de dados e de leitura óptica;
Promover a adopção de novas formas de recolha;
Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua actividade.
Artigo 7.º — Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 - O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores, a concepção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.
2 - Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais compete:
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da protecção social e da educação e formação;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Protecção Social (SEEPROS);
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das actividades da cultura, desporto e lazer;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas;
Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na concepção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 8.º — Departamento de Estatísticas Económicas
1 - O Departamento de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores, a concepção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área das empresas, bem como o apoio à sua difusão.
2 - Ao Departamento de Estatísticas Económicas compete:
Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agro-florestais;
Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agro-ambientais e segurança e qualidade alimentar;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intra e extracomunitário;
Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de actividade na área das empresas não financeiras;
Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas;
Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas;
Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na concepção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 9.º — Departamento de Contas Nacionais
1 - O Departamento de Contas Nacionais é responsável pela integração da informação estatística para a produção das Contas Nacionais.
2 - Ao Departamento de Contas Nacionais compete:
Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95);
Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário;
Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário;
Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional;
Elaborar as contas regionais;
Elaborar as contas satélite consideradas relevantes;
Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respectivos indicadores de rendimento;
Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas;
Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de actualização de outras nomenclaturas relacionadas;
Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.
Artigo 10.º — Equipas de projecto
1 - O conselho directivo pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco equipas.
2 - A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador.
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