Decreto Regulamentar n.º 74/2007 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-07-02
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército

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n)

Estudar e propor alterações à metodologia da instrução de tiro e de explosivos, bem como os créditos de munições, explosivos, acessórios e artifícios de fogo, para efeitos de formação;

o)

Propor alterações à situação de serviço das carreiras de tiro, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento sempre que se mostrar necessário;

p)

Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução, relativamente à utilização das infra-estruturas e à realização das actividades, bem como à protecção ambiental.

3 - A Direcção de Formação compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Actividades Formativas, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), g), h), i), j), l), n) e o) do número anterior;

d)

A Repartição de Avaliação e Certificação, que exerce as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), m) e p) do número anterior.

4 - A Direcção de Formação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 38.º — Direcção de Educação

1 - À Direcção de Educação do Exército incumbe dirigir, supervisionar e coordenar as actividades de Educação do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Educação:

a)

Dirigir os estabelecimentos militares de ensino na sua dependência;

b)

Executar e coordenar as actividades no âmbito do ensino básico e secundário, de acordo com as directivas e os planos estabelecidos;

c)

Acompanhar a evolução do sistema educativo e formular propostas sobre a evolução adequada dos estabelecimentos militares de ensino, numa perspectiva de conjunto e atendendo às suas características específicas.

Artigo 39.º — Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando da Instrução e Doutrina.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a)

Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando da Instrução e Doutrina;

b)

Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando da Instrução e Doutrina;

c)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando da Instrução e Doutrina;

d)

Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

e)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando da Instrução e Doutrina e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

f)

Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando da Instrução e Doutrina;

g)

Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h)

Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando da Instrução e Doutrina;

i)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando da Instrução e Doutrina.

CAPÍTULO V — Comando Operacional

Artigo 40.º — Missão e atribuições

1 - O Comando Operacional é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército e assegura as actividades relativas à Força Operacional Permanente do Exército.

2 - Ao Comando Operacional compete, em especial:

a)

Comandar, em tempo de paz, as grandes unidades e as unidades operacionais, as zonas militares dos Açores e da Madeira e as forças de apoio geral na sua dependência, sem prejuízo da atribuição de forças a outros comandos operacionais;

b)

Exercer a autoridade técnica no âmbito dos assuntos operacionais, de comunicações e sistemas de informação e de informações e segurança militar no Exército;

c)

Participar na realização de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados;

d)

Aprontar e manter as forças do Exército, bem como estudar, planear e conduzir o treino e emprego dessas forças;

e)

Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público;

f)

Activar e operar o Centro de Operações Terrestres, destinado a facilitar e acelerar as acções de comando e de estado-maior na condução das operações;

g)

Activar e operar o Centro Operacional de Guerra Electrónica, com a finalidade de planear e executar actividades no seu âmbito.

Artigo 41.º — Estrutura orgânica

1 - O Comando Operacional compreende:

a)

O comandante;

b)

O adjunto;

c)

O Gabinete;

d)

O Estado-Maior;

e)

A Inspecção;

f)

O Centro de Finanças;

g)

A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;

h)

O Centro de Informações e Segurança Militar;

i)

A Unidade de Apoio.

2 - O Comandante Operacional tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 42.º — Gabinete do Comandante Operacional

O Gabinete do Comandante Operacional é o órgão de apoio directo e pessoal do Comandante Operacional.

Artigo 43.º — Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do Comandante Operacional no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando Operacional.

2 - Compete, em especial, ao Estado-Maior:

a)

Planear e preparar a decisão do Comandante Operacional;

b)

Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões hierárquicos superiores;

c)

Realizar estudos no âmbito da actividade operacional, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d)

Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração do anuário do Comando Operacional, bem como de outras publicações;

e)

Estudar e efectuar o planeamento global das actividades relativas ao emprego da Força Operacional Permanente do Exército, bem como dos respectivos órgãos de apoio;

f)

Monitorizar as actividades operacionais que integrem forças do Exército;

g)

Estabelecer ligações de coordenação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os outros ramos das Forças Armadas, as forças de segurança e outras entidades ligadas à protecção civil, de forma a garantir o apoio oportuno em situações de calamidade pública e a permitir uma fácil, rápida e eficiente transição de tempo de paz para estados de excepção ou de guerra;

h)

Coordenar as matérias de comunicações e sistemas de informação operacionais e administrativos, de segurança da informação e de guerra electrónica.

3 - O Estado-Maior compreende:

a)

O chefe de estado-maior;

b)

O estado-maior coordenador, ao qual incumbe o planeamento e o apoio à decisão do comandante operacional;

c)

O estado-maior técnico, ao qual incumbe apoiar o comandante operacional e o estado-maior coordenador nos aspectos técnicos das respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 44.º — Inspecção

1 - A Inspecção do Comando Operacional é o órgão de apoio do comandante operacional responsável pelo planeamento e pela execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, dos estabelecimentos e dos órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando Operacional compete:

a)

Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando Operacional;

b)

Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando Operacional;

c)

Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d)

Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

e)

Avaliar o grau de eficiência da Força Operacional Permanente do Exército, de acordo com os objectivos fixados pelo comandante operacional;

f)

Compilar e analisar, na área específica de responsabilidade, informação relativa aos padrões doutrinários vigentes e propor as alterações necessárias com vista a melhorar o desempenho da Força Operacional Permanente do Exército.

Artigo 45.º — Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando Operacional constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 46.º — Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a)

Assegurar a direcção, a coordenação, o controlo e a execução das actividades do Exército em matéria de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, de segurança da informação, da simulação assistida por computador e da guerra electrónica;

b)

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;

c)

Contribuir para a guerra de comando e controlo e para as operações de informação;

d)

Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa;

e)

Contribuir para a análise e integração de necessidades de sistemas e tecnologias de informação e das comunicações;

f)

Definir os requisitos técnicos e de sistema que, no âmbito das suas atribuições, garantam a compatibilidade técnica, bem como a interoperabilidade conjunta e combinada dos diferentes sistemas;

g)

Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;

h)

Dirigir e coordenar a participação de equipas de apoio de engenharia no desenvolvimento, ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários para o cumprimento dos objectivos de força estabelecidos para as forças terrestres;

i)

Dirigir e controlar as medidas de segurança da informação, participando nos processos para o seu estudo, análise e implementação;

j)

Assegurar o abastecimento, a sustentação, a operação e o controlo das actividades do Exército no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;

l)

Propor e participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito;

m)

Exercer a autoridade técnica no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação e comunicações, da segurança da informação, da guerra electrónica e da simulação assistida por computador;

n)

Gerir o emprego das frequências atribuídas ao Exército;

o)

Actualizar, distribuir e controlar as publicações técnicas nacionais e aliadas da sua área de responsabilidade e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;

p)

Elaborar pareceres e propostas sobre os efectivos, a qualificação técnica e a colocação dos recursos humanos com formação específica nas suas áreas de actividade, com relevo para as especializações críticas para a continuidade das operações, em coordenação com o Comando do Pessoal;

q)

Propor a realização de cursos e estágios técnicos de especialização, actualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos em coordenação com o Comando da Instrução e Doutrina;

r)

Colaborar em actividades e grupos de trabalho no âmbito das Forças Armadas, das organizações internacionais e de organismos civis, sobre normalização, interoperabilidade, qualidade e especificação técnica em matérias da sua responsabilidade.

2 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Auditoria técnica e Qualidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), l) e m) do número anterior;

d)

O Gabinete de Coordenação de Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas b), g), h), m) e r) do número anterior;

e)

A Repartição de Sistemas de Comando e Controlo, que exerce as competências previstas nas alíneas a), f), n), o), p) e q) do número anterior;

f)

A Repartição de Comunicações e Sistemas de Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior;

g)

A Repartição de Segurança da Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas c) i) e j) do número anterior.

3 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação é dirigida por um major-general.

4 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 47.º — Centro de Informações e Segurança Militar

1 - O Centro de Informações e Segurança Militar assegura a obtenção e o processamento de notícias e a difusão de informação militar de carácter operacional.

2 - Compete, em especial, ao Centro de Informações e Segurança Militar:

a)

Elaborar e difundir os planos, as instruções e as ordens no âmbito das informações e da contra-informação;

b)

Estudar e planear as actividades de criptologia;

c)

Processar notícias e difundir informações, promovendo em permanência a avaliação da ameaça de natureza militar;

d)

Processar notícias e difundir informações sobre actividades que possam afectar a segurança militar;

e)

Promover a realização de inquéritos de segurança, segundo as normas estabelecidas para as credenciações, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos processos de credenciação dos recursos humanos destinado a funções que os requeiram.

Artigo 48.º — Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando Operacional.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a)

Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando Operacional;

b)

Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando Operacional;

c)

Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

d)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando Operacional e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

e)

Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando Operacional;

f)

Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando Operacional;

g)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando Operacional.

Artigo 49.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 44/94, 47/94 e 48/94, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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