Decreto Regulamentar n.º 81-A/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-06-20, Decreto-Lei n.º 124/2012 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economi…
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
de 31 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Torna-se, assim, imperioso promover a reestruturação da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, anterior Inspecção-Geral das Obras Públicas, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 124/91, de 21 de Março, e 116/2002, de 20 de Abril, se encontrava, pois, desajustada às exigências traçadas pelo PRACE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por IGOPTC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A IGOPTC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MOPTC ou sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como avaliar a gestão e os resultados das referidas entidades, através do controlo de auditoria técnica de desempenho e financeira.
2 - A IGOPTC prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a realização de inspecções das actividades no âmbito do sector de actuação do ministério, garantindo elevados níveis técnicos de actuação, segundo padrões nacionais e internacionais;
Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas empresas sob superintendência do MOPTC ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função accionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à execução destes contratos;
Avaliar a gestão e os resultados das empresas sob superintendência do MOPTC ou relativamente às quais exerce competências no âmbito da função accionista do Estado, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;
Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos actos da Administração;
Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo;
Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;
Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno pelo n.º 2 do artigo 62.º da lei do enquadramento orçamental;
Assegurar a inspecção das actividades dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das directivas e das instruções ministeriais;
Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ministério ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;
Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam atribuídas;
Proceder à avaliação de indícios de suspeita de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, propondo e acompanhando a execução de acções com vista à sua regularização;
Realizar e propor acções de sensibilização, informação e formação sobre a aplicação das normas em vigor e colaborar nas mesmas;
Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias das atribuições da inspecção-geral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
Avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
Assegurar a transmissão dos resultados da actividade desenvolvida e colaborar no cumprimento das medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;
Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias da atribuição das inspecções-gerais.
Artigo 3.º — Cargos dirigentes
A IGOPTC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da IGOPTC, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da IGOPTC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A IGOPTC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGOPTC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
A proporção que lhe é afecta do produto das coimas resultantes da actuação contra-ordenacional;
O produto da venda de publicações e impressos;
O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis por avaria, obsolescência ou desuso;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGOPTC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da IGOPTC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/14603/0001400016.pdf))
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