Portaria n.º 821/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as competências das respectivas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-01-30, Portaria n.º 35/2013 — Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Ec…
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 31 de Julho
O Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
A ASAE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar;
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional;
Direcção de Serviços Administrativos;
Laboratório de Segurança Alimentar;
Gabinete Técnico-Pericial;
Direcção de Serviços Técnicos;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Cinco direcções regionais.
Artigo 2.º — Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
1 - No âmbito da avaliação dos riscos, a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, abreviadamente designada por DACR, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe:
Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento;
Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;
Secretariar o conselho científico;
Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;
Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
2 - A DACR, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, competindo-lhe:
Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;
Tornar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
Proceder à divulgação da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
3 - A DACR é dirigida pelo director científico para os Riscos na Cadeia Alimentar.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional
A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional, abreviadamente designada por DSPCO, procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional, competindo-lhe:
Efectuar estudos sobre a actividade operacional da ASAE;
Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;
Promover o planeamento das acções de fiscalização nas diferentes áreas de especialização e de intervenção, em articulação com as direcções regionais;
Prestar apoio à coordenação da actividade operacional da ASAE desenvolvida pelas equipas de fiscalização, investigação e técnico-periciais, propondo as acções mais adequadas;
Conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções no âmbito das competências da ASAE;
Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da actividade da ASAE.
Realizar acções de fiscalização e de investigação de complexidade ou de risco elevado.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços Administrativos
A Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DAS, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de expediente, competindo-lhe:
Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos;
Assegurar a gestão patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;
Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito, nos termos da lei;
Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;
Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;
Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência.
Artigo 5.º — Laboratório de Segurança Alimentar
Ao Laboratório de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por LSA, compete:
Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;
Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;
Colaborar com a Comissão Europeia e com organismos internacionais como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius para estudo de novos métodos de análise;
Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;
Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;
Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;
Elaborar e assegurar a actualização do manual de qualidade e garantir a acreditação do LSA pelo organismo nacional competente;
Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;
Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos dos laboratórios regionais;
Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas;
Realizar os ensaios laboratoriais de natureza físico-química e sensorial em produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas com vista ao seu enquadramento legal e garantir a sua genuinidade;
Implementar e desenvolver os estudos e ensaios tendentes à caracterização dos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas necessários à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Colaborar com as demais entidades nacionais e internacionais nas medidas necessárias ao estabelecimento de legislação adequada aos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas.
Artigo 6.º — Gabinete Técnico-Pericial
Ao Gabinete Técnico-Pericial, abreviadamente designado por GTP, compete:
Proceder à realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnicos;
Elaborar procedimentos, pareceres e recomendações técnicas no âmbito alimentar e não alimentar;
Prestar assessoria técnica especializada nos vários domínios técnicos em que a ASAE tem atribuições, coordenando ao nível técnico as equipas técnico-periciais;
Garantir o funcionamento de um laboratório de apoio técnico no âmbito do combate à contrafacção;
Participar em reuniões nacionais e internacionais em que se discutam matérias relacionadas com a segurança alimentar, alimentos para animais e actividades económicas.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços Técnicos
A Direcção de Serviços Técnicos, abreviadamente designada por DST, assegura a gestão dos sistemas informáticos e de comunicações, a gestão das bases de dados, a organização e o funcionamento da biblioteca e do centro de documentação, bem como a formação técnica e geral do pessoal afecto à ASAE, competindo-lhe:
Recolher, seleccionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a ASAE;
Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a ASAE é a entidade de controlo de mercado competente;
Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção;
Promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;
Conceber, programar e realizar acções de formação para entidades externas no âmbito das suas competências;
Superintender na gestão do Centro de Formação Técnica;
Colaborar com os serviços ou organismos do Ministério na elaboração de procedimentos com vista à implementação de um sistema de garantia da qualidade;
Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;
Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados.
Artigo 8.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, compete:
Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da ASAE;
Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à actividade operacional;
Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;
Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da ASAE sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar-se;
Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à ASAE decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;
Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a ASAE participe;
Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;
Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da ASAE.
Artigo 9.º — Direcções regionais
1 - No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições da ASAE, competindo-lhes assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
2 - Compete aos directores regionais, designados inspectores-directores, no âmbito da respectiva área geográfica:
Representar o inspector-geral;
Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da ASAE;
Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral;
Coadjuvar as autoridades judiciárias;
Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da ASAE.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Julho de 2007.
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