Portaria n.º 848/2007 — Interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX
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Interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX
de 7 de Agosto
A situação em que se encontram as unidades populacionais de tubarões de profundidade, atentos os pareceres científicos disponíveis, obrigou à adopção de medidas de protecção destas espécies.
Assim, e para os anos de 2007 e 2008, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2015/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias, interditando a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões de profundidade, não estabelecendo, no entanto, limites à sua captura acessória.
Tendo em conta a situação concreta da frota portuguesa torna-se necessário definir os limites admitidos para a captura acessória destas espécies nas águas das zonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX, das seguintes espécies:
Carocho (Centroscymnus coelolepis);
Lixa (Centrophorus squamosus);
Sapata (Deania calceus);
Gata (Dalatias licha);
Lixinha (Etmopterus princeps);
Lixinha da fundura (Etmopterus spinax);
Cação torto (Centroscyllium fabricii);
Lixa de lei (Centrophorus granulosus);
Leitão (Galeus melastomus);
Leitão islandês (Galeus murinus);
Pata-roxas (Apristuris spp.).
2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha-palangre de fundo-espécies de profundidade» nos termos da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número anterior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 10 % do total de capturas a bordo das espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro.
3.º O limite estabelecido no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade inferiores a 100 kg.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 25 de Julho de 2007.
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