Decreto-Lei n.º 85/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-02-29, Decreto-Lei n.º 48/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalha…
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A aposta no paradigma da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento da Estratégia de Lisboa implicam que Portugal disponha de uma administração pública moderna com elevados níveis de competência adequando níveis de conhecimento, especialização e capacidade às exigências dos cidadãos, das comunidades e das empresas.
Só será possível vencer esta aposta através de uma política de formação profissional que permita preparar todos aqueles que vão iniciar funções públicas e, bem assim, melhorar o nível de conhecimentos e competências de todos aqueles que já integram a Administração Pública.
Ora, concretizar esta política implicará não só desenvolver os programas de formação apropriados aos diversos níveis e sectores como também:
Fundamentar as orientações e as opções em estudos sobre o capital humano e análises de prospectiva que permitam antecipar o futuro;
Articular a formação individual com a formação de equipas e apoio à melhoria das organizações do sector público através da formação à medida e de consultoria organizacional;
Estreitar relações da cooperação e internacionalização para partilhar experiências e difundir boas práticas.
É esta a razão de ser do Instituto Nacional de Administração, I. P., o qual, à semelhança do que acontece nos restantes membros da União Europeia, deve ser o primeiro responsável pela execução da política de formação profissional para a Administração Pública e participar activamente na sua concepção e avaliação.
Justificada pois que está a necessidade da existência de um instituto público que tenha por missão fundamental contribuir, através do ensino, da formação, da investigação e da consultoria, para a modernização da Administração Pública, em especial a qualificação e actualização dos seus funcionários e agentes, impõe-se que a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P., se conforme com o regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O INA, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O INA, I. P., tem sede em Oeiras.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O INA, I. P., tem por missão contribuir, através da formação, da investigação técnico-científica e da assessoria técnica, para a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - São atribuições do INA, I. P.:
Organizar e realizar acções de formação visando a qualificação profissional inicial, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à actualização e o desenvolvimento de uma nova cultura de gestão adequada a quem desempenha funções dirigentes;
Desenvolver estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional;
Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas, da inovação e do apoio à mudança organizacional.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do INA, I. P.:
O conselho directivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
Elaborar planos estratégicos;
Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;
Emitir os certificados de aproveitamento ou de frequência das acções de formação ministrados no INA, I. P.;
Aprovar os curricula, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constituir requisito para ingresso ou evolução em carreiras ou nomeação em cargos dirigentes, casos em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;
Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de organização de estágios;
Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respectivos montantes;
Aprovar a realização de acções de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;
Propor a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e estrangeiras;
Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;
Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único é nomeado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o INA, I. P., cabendo-lhe a nomeação dos respectivos membros, e tem a seguinte composição:
O presidente do INA, I. P., que substitui o membro do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e ausências;
O director-geral da Administração e do Emprego Público;
Cinco individualidades da Administração Pública indicadas pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública;
Três individualidades de instituições do ensino superior, por indicação do membro do Governo responsável por aquela área;
Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, por estas indicados.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actuação do INA, I. P.;
Formular sugestões e recomendações sobre a articulação entre as actividades do INA, I. P., e os programas de reforma da Administração Pública e de valorização dos seus recursos humanos.
Artigo 8.º — Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Artigo 9.º — Estatutos dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
1 - Em regra, ao pessoal do INA, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
2 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INA, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
3 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo no prazo previsto no número anterior.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 extinguem-se à medida que vagarem.
6 - Até à aprovação dos novos mapas de pessoal, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do INA, aprovado pela Portaria n.º 607/95, de 20 de Junho.
7 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório da função pública.
8 - O INA, I. P., não pode exceder o volume global de emprego resultante da soma dos lugares previstos no quadro de pessoal da função pública e no mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
9 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os estágios que se encontrem a decorrer.
Artigo 11.º — Receitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As receitas resultantes das acções de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 12.º — Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as que resultam da atribuição de bolsas de formação, de estágio e de investigação.
Artigo 13.º — Património
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INA, I. P., são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/92, de 21 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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