Portaria n.º 89/2007 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2003, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2003, de 9 de Novembro
de 19 de Janeiro
O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria n.º 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a contemplar os projectos de potencial interesse nacional (PIN).
Contudo, constata-se que as alterações introduzidas não se revelam bastantes para acomodar as especificidades de tais projectos, pelo que importa que se proceda a nova alteração ao citado Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único — Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura
O artigo 9.º e o anexo II do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — Natureza e montante dos apoios
1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
...
...
...
...
...
O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)
1 - ...
2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
2.1 - ...
2.2 - À pontuação base prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações:
...
Projectos de potencial interesse nacional (PIN) - 30 pontos.
3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS) - o cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01400/04980499.pdf))
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Dezembro de 2006.
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