Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-04-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação …
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º
3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 105.º — Documentos da candidatura
1 - Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º
2 - Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º
3 - Independentemente de quem seja o candidato, a candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 96.º, quando o projecto tipo de habitação não se destine a ser implementado em lote ou lotes cedidos pela Região.
Artigo 106.º — Procedimentos subsequentes
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.º a 92.º e 98.º
Artigo 107.º — Valor dos projectos
Aos projectos será atribuído um valor tendo em conta os custos envolvidos na respectiva preparação e concepção.
Artigo 108.º — Contrato de cessão
Ao contrato de cessão dos projectos tipo de habitação é aplicável o disposto nos artigos 100.º e 101.º
Artigo 109.º — Registo
1 - O cessionário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo do artigo 81.º ou do artigo 93.º, consoante o caso.
2 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 110.º — Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
Artigo 111.º — Organização e remessa dos processos individuais
1 - Se o cessionário for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é da sua responsabilidade organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º
2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
CAPÍTULO VIII
Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projectos correspondentes.
Artigo 112.º — Início do procedimento
1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do formulário de candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.
2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º
3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 113.º — Documentos gerais da candidatura
1 - Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º
2 - Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º
Artigo 114.º — Documentos específicos da candidatura
1 - Caso a candidatura vise a comparticipação financeira em investimentos já realizados na aquisição do solo, na infra-estruturação deste e nos estudos e projectos correspondentes, deve ser instruída com os seguintes documentos:
Fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda;
Certidão de teor do prédio adquirido, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e todas as inscrições em vigor;
Certidão da caderneta predial do prédio adquirido, actualizada;
Fotocópia do projecto de infra-estruturas e dos estudos preparatórios;
Comprovativos dos custos do projecto, dos estudos e das obras de infra-estruturas;
Outra documentação que o candidato considere útil para fundamentar a respectiva pretensão.
2 - Caso a candidatura vise a comparticipação financeira em investimentos a realizar na aquisição do solo, na infra-estruturação deste e nos estudos e projectos correspondentes, deve ser instruída com os seguintes documentos:
Fotocópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda;
Certidão de teor do prédio a adquirir, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e todas as inscrições em vigor;
Certidão da caderneta predial do prédio a adquirir, actualizada;
Orçamentos para o projecto, os estudos e as obras de infra-estruturas e respectivas notas justificativas;
Outra documentação que o candidato considere útil para fundamentar a respectiva pretensão.
Artigo 115.º — Procedimentos subsequentes
1 - Aos procedimentos subsequentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 87.º a 92.º
2 - Se o projecto de decisão for favorável à admissão da candidatura, no relatório a que se refere o artigo 90.º constarão, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados.
Artigo 116.º — Negociação
1 - Admitida a candidatura, segue-se a fase da negociação a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que se deverá iniciar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação referida no artigo 92.º
2 - Das reuniões de negociação a que houver lugar nesta fase entre os representantes do candidato e o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este designar para o efeito, será lavrada acta.
3 - A acta deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, a identificação dos intervenientes, os assuntos apreciados e as posições assumidas pelas partes.
4 - Mostrando-se evidente que as partes não conseguem chegar a acordo quanto ao valor da comparticipação financeira ou quanto às condições contratuais atinentes, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, pode dar por findo o processo negocial, devendo o candidato ser notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.
Artigo 117.º — Relatório
1 - Terminadas as negociações, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, elaborará um relatório do processo negocial, ao qual serão anexas as actas das reuniões de negociação.
2 - O relatório especificará, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados e, caso tenha havido acordo, o valor da comparticipação financeira e as condições contratuais atinentes.
Artigo 118.º — Homologação
1 - O relatório referido no artigo anterior será remetido ao membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, para efeitos de homologação.
2 - O acto de homologação deve ser notificado ao beneficiário nos 10 dias subsequentes à data em que tiver sido praticado.
Artigo 119.º — Contrato
1 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato, indicando-lhe a hora, a data e o local.
2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato.
Artigo 120.º — Conteúdo do contrato
O contrato deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
A indicação das partes outorgantes e dos seus representantes;
O objecto;
O valor da comparticipação financeira;
A menção dos diplomas aplicáveis;
A menção do acto de atribuição do apoio;
As características do empreendimento a construir, com indicação do número de fogos, tipologias e tipos de afectação;
O prazo de execução da obra, com as datas para o respectivo início e conclusão;
O valor de venda dos fogos e a percentagem desse valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se for o caso, das rendas a cobrar;
As demais condições contratuais negociadas e acordadas;
As sanções em caso de incumprimento.
Artigo 121.º — Registo
1 - O beneficiário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão.
2 - No prazo de 10 dias após o registo, o beneficiário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 122.º — Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o montante da comparticipação concedida, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.
Artigo 123.º — Organização e remessa dos processos individuais
1 - Se o beneficiário for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é da sua responsabilidade organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º
2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
PARTE IV — Disposições finais
Artigo 124.º — Modelos de documentos e formulários
Os modelos dos documentos e formulários que se revelem necessários à tramitação dos processos de candidatura previstos no presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 125.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 14 de Fevereiro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I — Tipologia adequada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05900/17021719.pdf))
ANEXO II — Modelo de declaração
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., candidato(a) ao concurso para ...(ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que:
Reside na ... (ver nota 3), desde ... (ver nota 4);
Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, devedor ao Fisco e à segurança social (ver nota 5);
Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, proprietário de prédios urbanos e rústicos para além dos declarados na candidatura;
Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, possuidor de outros rendimentos para além dos declarados na candidatura;
Não beneficiou nem está a beneficiar, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de apoio à habitação atribuído por organismo da Administração Pública.
2 - O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
3 - Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
[Data e assinatura (ver nota 6).]
(nota 1) Identificação do candidato.
(nota 2) Identificação do concurso.
(nota 3) Indicação da rua, número de polícia, freguesia e concelho.
(nota 4) Indicação do ano em que começou a residir na freguesia.
(nota 5) Havendo dívidas, indicar se estas se encontram cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
(nota 6) Assinatura do candidato.
ANEXO III — Modelo da relação de bens imóveis (ver nota 1)
A - Prédios urbanos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05900/17021719.pdf))
B - Prédios rústicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05900/17021719.pdf))
O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, e que se lhe for solicitado obriga-se a apresentar documentos comprovativos da informação constante desta relação de bens.
[Data e assinatura (ver nota 4).]
(nota 1) Documento de apresentação obrigatória, se o candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, for proprietário de prédios urbanos ou rústicos.
(ver notas referentes ao documento original)
(nota 4) Assinatura do candidato.
ANEXO IV — Modelo de declaração
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o respectivo estabelecimento principal) (ver nota 2);
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma dos Açores (ou ao Estado de que é nacional ou no qual se situe o respectivo estabelecimento principal) (ver nota 3);
Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 4);
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (ver nota 5);
Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido) (ver nota 6).
2 - Declara, ainda, sob compromisso de honra, que os titulares dos respectivos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, que se encontram em efectividade de funções, não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
4 - Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2 desta declaração.
[Data e assinatura (ver nota 7).]
(nota 1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.
(nota 2) Declarar consoante a situação.
(nota 3) Declarar consoante a situação.
(nota 4) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 5) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 7) Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.
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