Decreto Regulamentar n.º 9/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Atenta a missão e atribuições cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), optou-se pelo modelo de estrutura hierarquizada, dado tratar-se de serviço em que prevalecem as valências executiva, de controlo e de fiscalização, em simultâneo.
É igualmente de salientar que, com esta nova lei orgânica da DGPA, se obtêm ganhos em sede de custos com pessoal dirigente, dado verificar-se uma diminuição do respectivo número de lugares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGPA tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.
2 - A DGPA prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação, sem prejuízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação;
Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;
Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.
Artigo 3.º — Director-geral
1 - A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Representar a DGPA junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais;
Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
3 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º — Receitas
1 - A DGPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias provenientes da venda de bens e de serviços prestados;
O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais ou internacionais;
O produto das coimas, nas percentagens legalmente atribuídas, e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
As quantias resultantes de actos praticados no âmbito do funcionamento do SIFICAP;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
Artigo 6.º — Despesas
Constituem despesas da DGPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio a transitar para a DGPA o exercício de funções relacionadas com a certificação profissional no sector das pescas.
Artigo 9.º — Sucessão
A DGPA sucede nas atribuições da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio no domínio da certificação profissional no sector das pescas.
Artigo 10.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 22.º a 27.º
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 7.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/04100/13741376.pdf))
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