Decreto-Lei n.º 92/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-05-16, Decreto-Lei n.º 103/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas

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de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A reestruturação do sector do livro e das bibliotecas concretiza-se na criação da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, no âmbito da Administração Directa do Estado, dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e na transferência da Biblioteca Pública de Évora, até aqui integrada organicamente no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, para esta Direcção-Geral, visando a sua futura descentralização, integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tendo-se optado por uma estrutura tipo hierarquizada de modo a adequar a estrutura organizacional à missão da BNP e a racionalizar os seus recursos permitindo um funcionamento mais eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLB, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas tem por missão assegurar a coordenação e execução da política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.

2 - A DGLB prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar, da leitura e das bibliotecas;

b)

Promover a leitura, em articulação com os sectores público e privado;

c)

Elaborar e desenvolver programas e projectos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentada do sector do livro;

d)

Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GPEARI;

e)

Conceber um quadro normativo para o sector do livro;

f)

Planear e executar a difusão dos autores portugueses no estrangeiro e intensificar a exportação do livro português para os países de língua portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Acompanhar a evolução da sociedade de informação e do conhecimento, promovendo a utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector do livro e das bibliotecas;

h)

Promover e assegurar a execução de uma política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos internacionais do sector, subordinada à decisão da tutela e em diálogo com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;

i)

Promover a qualidade dos serviços das bibliotecas e, em articulação com o GPEARI, proceder à sua avaliação;

j)

Atribuir apoios, incentivos ou prémios, sob qualquer espécie, em termos a definir em diploma próprio, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura;

l)

Realizar acções de formação, em articulação com a Secretaria-Geral, desde que credenciada para esse efeito.

3 - A DGLB possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos de autor e editoriais.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGLB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGLB dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

O produto da realização dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da venda de publicações editadas ou reproduzidas em qualquer tipo de suporte;

d)

O produto das actividades de exposição e divulgação bem como da realização de acções de formação;

e)

O produto de doações, heranças e legados que lhes seja atribuído;

f)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGLB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - Os serviços prestados pela DGLB são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGLB as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Sucessão

A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas sucede nas atribuições do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo relativos à Biblioteca Pública de Évora.

Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora, do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 90/97, de 19 de Abril;

b)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/19121913.pdf))

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