Decreto-Lei n.º 93/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-05-16, Decreto-Lei n.º 103/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à melhoria da qualidade dos serviços públicos e à modernização administrativa com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Com a entrada em vigor da nova orgânica do Ministério da Cultura é criada a Direcção Geral de Arquivos (DGARQ), a qual integra as atribuições até aqui cometidas ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) e ao Centro Português de Fotografia (CPF), os quais são extintos sendo objecto de fusão, mantendo, todavia, as respectivas identidades. À nova Direcção-Geral apenas não serão cometidas as competências relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, até aqui prosseguidas pelo CPF, as quais são integradas na Direcção-Geral das Artes. Também a Biblioteca Pública de Évora deixará de integrar a estrutura orgânica da DGARQ, como arquivo dependente sendo transferida para a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.
O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no artigo 17.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 32.º do citado Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.
A Direcção-Geral de Arquivos é um serviço integrado na administração directa do Estado que prossegue as atribuições do Ministério da Cultura, designadamente no âmbito da salvaguarda do património arquivístico e património fotográfico, bem como de valorização da missão dos arquivos como repositório da memória colectiva, sendo assim a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo.
Com o actual enquadramento visa-se uma clara diferenciação entre as atribuições de coordenação nacional dos arquivos concretizadas pelos serviços centrais e as competências de gestão de acervos tutelados, cometidas aos arquivos de âmbito nacional e regional.
Esta reforma permite assim a recuperação da identidade própria do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, enquanto arquivo central do Estado que preserva documentos originais desde o séc. IX até à actualidade, bem como a inclusão dos novos arquivos electrónicos no âmbito de actuação do organismo, a par do mandato explícito para dar execução à lei que estabelece as bases da politica e do regime de protecção e valorização do património cultural, na sua vertente de património arquivístico e património fotográfico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGARQ integra, para além dos serviços centrais, arquivos dependentes de âmbito nacional e regional, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGARQ é a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual.
2 - A DGARQ é dotada de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - A DGARQ prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;
Superintender técnica e normativamente e realizar as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;
Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso integrado à informação;
Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico e ao património fotográfico;
Salvaguardar e valorizar o património à guarda dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados;
Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico.
4 - A DGARQ prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental ao exercício da actividade administrativa, de prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;
Promover a integração de património arquivístico e fotográfico, que a qualquer título lhe seja atribuído;
Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural;
Aceitar, em representação do Estado, doações, heranças e legados desde que previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou reintegração;
Exercer, em representação do Estado, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário.
5 - A DGARQ possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais, ou de autor ao mesmo referentes.
6 - A DGARQ presta serviços de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGARQ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que sejam nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução das atribuições da DGARQ;
Exercer os poderes de coordenação, supervisão e fiscalização técnica e normativa dos arquivos dependentes;
Decidir a conservação permanente de documentos com relevante valor informativo e ou probatório, em articulação com as administrações produtoras, bem como sobre a conservação e eliminação de documentos produzidos por organismos extintos ou no âmbito de funções extintas do Estado;
Praticar, em representação do Estado, todos os actos ou negócios jurídicos, no âmbito das suas competências e das atribuições da DGARQ;
Ordenar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito do regime de protecção e valorização do património cultural arquivístico e fotográfico;
Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património arquivístico e fotográfico.
2 - O director-geral assegura directamente a gestão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGARQ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGARQ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
2 - A DGARQ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;
O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados à DGARQ, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;
O produto da cedência temporária de espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;
O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;
A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contra ordenação instruídos pela DGARQ, enquanto entidade competente para o procedimento de classificação dos bens culturais no âmbito da protecção legal do património arquivístico e fotográfico;
As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGARQ e seus serviços dependentes;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As doações efectuadas à DGARQ são consideradas donativos de interesse público beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.
4 - As receitas referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
5 - Os bens e serviços prestados pela DGARQ são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGARQ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da DGARQ gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património arquivístico e ao património fotográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGARQ sucede nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Português de Fotografia, com excepção das atribuições relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica.
Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º, o exercício de funções no Centro no Português de Fotografia directamente relacionadas com a gestão e salvaguarda do património fotográfico.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março;
O Decreto-Lei n.º 160/97, de 25 de Junho.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — (serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
São arquivos dependentes de âmbito nacional:
Arquivo Nacional da Torre do Tombo;
Centro Português de Fotografia.
ANEXO II — (Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
São arquivos dependentes de âmbito regional:
Arquivo distrital de Aveiro;
Arquivo distrital de Beja;
Arquivo distrital de Bragança;
Arquivo distrital de Castelo Branco;
Arquivo distrital de Évora;
Arquivo distrital de Faro;
Arquivo distrital da Guarda;
Arquivo distrital de Leiria;
Arquivo distrital de Lisboa;
Arquivo distrital de Portalegre;
Arquivo distrital do Porto;
Arquivo distrital de Santarém;
Arquivo distrital de Setúbal;
Arquivo distrital de Viana do Castelo;
Arquivo distrital de Vila Real;
Arquivo distrital de Viseu.
ANEXO III — (quadro a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/19131916.pdf))
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