Decreto-Lei n.º 93/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-05-16, Decreto-Lei n.º 103/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à melhoria da qualidade dos serviços públicos e à modernização administrativa com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a entrada em vigor da nova orgânica do Ministério da Cultura é criada a Direcção Geral de Arquivos (DGARQ), a qual integra as atribuições até aqui cometidas ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) e ao Centro Português de Fotografia (CPF), os quais são extintos sendo objecto de fusão, mantendo, todavia, as respectivas identidades. À nova Direcção-Geral apenas não serão cometidas as competências relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, até aqui prosseguidas pelo CPF, as quais são integradas na Direcção-Geral das Artes. Também a Biblioteca Pública de Évora deixará de integrar a estrutura orgânica da DGARQ, como arquivo dependente sendo transferida para a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no artigo 17.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 32.º do citado Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.

A Direcção-Geral de Arquivos é um serviço integrado na administração directa do Estado que prossegue as atribuições do Ministério da Cultura, designadamente no âmbito da salvaguarda do património arquivístico e património fotográfico, bem como de valorização da missão dos arquivos como repositório da memória colectiva, sendo assim a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo.

Com o actual enquadramento visa-se uma clara diferenciação entre as atribuições de coordenação nacional dos arquivos concretizadas pelos serviços centrais e as competências de gestão de acervos tutelados, cometidas aos arquivos de âmbito nacional e regional.

Esta reforma permite assim a recuperação da identidade própria do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, enquanto arquivo central do Estado que preserva documentos originais desde o séc. IX até à actualidade, bem como a inclusão dos novos arquivos electrónicos no âmbito de actuação do organismo, a par do mandato explícito para dar execução à lei que estabelece as bases da politica e do regime de protecção e valorização do património cultural, na sua vertente de património arquivístico e património fotográfico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGARQ integra, para além dos serviços centrais, arquivos dependentes de âmbito nacional e regional, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGARQ é a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual.

2 - A DGARQ é dotada de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A DGARQ prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;

b)

Superintender técnica e normativamente e realizar as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;

c)

Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso integrado à informação;

d)

Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico e ao património fotográfico;

e)

Salvaguardar e valorizar o património à guarda dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados;

f)

Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico.

4 - A DGARQ prossegue, ainda, as seguintes atribuições:

a)

Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental ao exercício da actividade administrativa, de prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;

b)

Promover a integração de património arquivístico e fotográfico, que a qualquer título lhe seja atribuído;

c)

Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural;

d)

Aceitar, em representação do Estado, doações, heranças e legados desde que previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou reintegração;

e)

Exercer, em representação do Estado, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário.

5 - A DGARQ possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais, ou de autor ao mesmo referentes.

6 - A DGARQ presta serviços de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGARQ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que sejam nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a)

Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução das atribuições da DGARQ;

b)

Exercer os poderes de coordenação, supervisão e fiscalização técnica e normativa dos arquivos dependentes;

c)

Decidir a conservação permanente de documentos com relevante valor informativo e ou probatório, em articulação com as administrações produtoras, bem como sobre a conservação e eliminação de documentos produzidos por organismos extintos ou no âmbito de funções extintas do Estado;

d)

Praticar, em representação do Estado, todos os actos ou negócios jurídicos, no âmbito das suas competências e das atribuições da DGARQ;

e)

Ordenar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito do regime de protecção e valorização do património cultural arquivístico e fotográfico;

f)

Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património arquivístico e fotográfico.

2 - O director-geral assegura directamente a gestão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGARQ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGARQ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado

2 - A DGARQ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;

b)

O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados à DGARQ, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c)

O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;

d)

O produto da cedência temporária de espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

e)

O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

f)

O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;

g)

O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

h)

As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;

i)

A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contra ordenação instruídos pela DGARQ, enquanto entidade competente para o procedimento de classificação dos bens culturais no âmbito da protecção legal do património arquivístico e fotográfico;

j)

As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGARQ e seus serviços dependentes;

l)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As doações efectuadas à DGARQ são consideradas donativos de interesse público beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

4 - As receitas referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

5 - Os bens e serviços prestados pela DGARQ são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGARQ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da DGARQ gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património arquivístico e ao património fotográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º — Sucessão

A DGARQ sucede nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Português de Fotografia, com excepção das atribuições relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º, o exercício de funções no Centro no Português de Fotografia directamente relacionadas com a gestão e salvaguarda do património fotográfico.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março;

b)

O Decreto-Lei n.º 160/97, de 25 de Junho.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — (serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

São arquivos dependentes de âmbito nacional:

a)

Arquivo Nacional da Torre do Tombo;

b)

Centro Português de Fotografia.

ANEXO II — (Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

São arquivos dependentes de âmbito regional:

a)

Arquivo distrital de Aveiro;

b)

Arquivo distrital de Beja;

c)

Arquivo distrital de Bragança;

d)

Arquivo distrital de Castelo Branco;

e)

Arquivo distrital de Évora;

f)

Arquivo distrital de Faro;

g)

Arquivo distrital da Guarda;

h)

Arquivo distrital de Leiria;

i)

Arquivo distrital de Lisboa;

j)

Arquivo distrital de Portalegre;

l)

Arquivo distrital do Porto;

m)

Arquivo distrital de Santarém;

n)

Arquivo distrital de Setúbal;

o)

Arquivo distrital de Viana do Castelo;

p)

Arquivo distrital de Vila Real;

q)

Arquivo distrital de Viseu.

ANEXO III — (quadro a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/19131916.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).