Decreto-Lei n.º 111/2008 — Aprova o regulamento técnico das embarcações de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 m e os 24 m

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-06-30
Última atualização 2011-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…

Aprova o regulamento técnico das embarcações de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 m e os 24 m

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de 30 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, e posterior alteração, regulamentou-se a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, emendada posteriormente, ao que se seguiu as respectivas transposições, foram estabelecidas as normas de segurança para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.

Ficou assim por regulamentar a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares compreendido entre os 12 m e os 24 m, regulamentação essa que urgia produzir e a que o presente decreto-lei vem dar satisfação, já que, este universo, compreende o número mais elevado de embarcações de pesca nacionais.

Por outro lado, entendeu-se necessário clarificar a forma como as embarcações de pesca entre os 12 m e os 24 m devem dar cumprimento às normas que lhes são aplicáveis em matéria de prevenção da poluição, e que estão definidas na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos e os procedimentos a observar na construção, modificação, legalização, certificação, reparação e manutenção das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, denominado daqui em diante como regulamento, anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

2 - Estão excluídas do presente decreto-lei as embarcações existentes de boca aberta de comprimento inferior a 14 m que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam registadas na Região Autónoma dos Açores, assim como as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca desportiva.

Artigo 2.º — Entidades competentes

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), assim como os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando expressamente mencionado, são as entidades competentes para a execução do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Certificação

1 - Às embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m que cumpram as disposições do presente decreto-lei, e demais legislação aplicável sobre a segurança de embarcações de pesca, será emitido um certificado de segurança.

2 - O certificado de segurança substitui, para todos os efeitos legais, o certificado de navegabilidade previsto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

3 - As embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei não podem navegar sem possuírem o certificado exigido no número anterior, devendo o mesmo estar disponível a bordo, para consulta em qualquer momento.

4 - O processo de certificação e o modelo de certificado são estabelecidos em portaria do ministro que tutele os transportes marítimos.

Artigo 4.º — Vistorias

1 - Todas as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior são realizadas por inspectores de navios dos quadros do IPTM, I. P.

2 - As vistorias necessárias à manutenção da certificação das embarcações, a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior, podem ser realizadas pelos órgãos locais da DGAM, mediante a celebração de protocolo com o IPTM, I. P.

3 - Nos casos em que a embarcação se encontre fora do território nacional ou por outro motivo considerado excepcional, e mediante autorização escrita do IPTM, I. P., as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior podem ser efectuadas por organizações reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, ou pela administração marítima do Estado onde a embarcação se encontre, por solicitação a essa entidade através da entidade consular mais próxima.

Artigo 5.º — Equipamentos das embarcações

Os equipamentos a instalar nas embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei consideram-se aprovados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/98/CE e 98/85/CE.

Artigo 6.º — Procedimentos de registo

1 - O registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, para as novas construções ou legalizações, é efectuado pelos órgãos locais da DGAM após emissão da declaração, pelo IPTM, I. P., indicativa das características principais da embarcação e comprovativa de que esta cumpre com as disposições especificadas neste decreto-lei e do regulamento que dele faz parte integrante.

2 - A reforma ou a alteração de registo, previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, por modificação ou mudança da classificação das embarcações, é efectuada após exibição da declaração emitida pelo IPTM, I. P., com indicação das características a alterar ao registo anterior e comprovativa de que as partes avaliadas cumprem com as disposições especificadas neste decreto-lei.

3 - As embarcações que são objecto do presente decreto-lei não ficam sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, sem prejuízo dos actos próprios do registo patrimonial marítimo em matéria não abrangida pela declaração referida nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - A declaração referida nos números anteriores será conforme o modelo apresentado no apêndice n.º 1 deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Suspensão do certificado

1 - A entidade competente pode suspender o certificado referido no artigo 3.º deste decreto-lei sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a)

Terem sido iniciadas ou efectuadas modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.;

b)

A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;

c)

O equipamento existente a bordo não coincidir com o constante na relação de equipamento anexa ao certificado.

2 - A suspensão de um certificado pelos órgãos locais da DGAM tem carácter provisório e carece de confirmação por parte do IPTM, I. P.

3 - O prazo máximo para comunicar a suspensão, assim como a respectiva confirmação é de quarenta e oito horas.

4 - Dos certificados suspensos por acção de fiscalização do IPTM, I. P., é dado imediatamente conhecimento ao órgão local da DGAM com jurisdição no espaço onde se encontra a embarcação, de tal se dando conhecimento à capitania do porto de registo.

Artigo 8.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700:

a)

A navegação e operação das embarcações sem o certificado válido exigido pelo artigo 3.º deste decreto-lei;

b)

A navegação e operação das embarcações a quem foi suspenso o certificado ao abrigo do artigo 7.º deste decreto-lei;

c)

Efectuar modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.

2 - Constituem, ainda, contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500:

a)

Não requerer ou requerer com data posterior à devida as vistorias previstas na regra 10 do capítulo 1 do regulamento;

b)

Não comunicação imediata ao IPTM, I. P., de qualquer acidente que afecte a segurança do navio ou a segurança da navegação, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria.

3 - Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, de (euro) 3700 a (euro) 44 000 e de (euro) 2500 a (euro) 30 000.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - Os montantes das coimas previstos são reduzidos a metade nos seus limites máximos, no caso de a infracção ter sido praticada com negligência.

Artigo 9.º — Fiscalização

1 - Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos locais da DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º — Destino das coimas

O montante das coimas aplicadas reverte:

a)

60 % para o Estado;

b)

25 % para a entidade que procedeu à instrução e decisão processual;

c)

10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

d)

5 % para o IPTM, I. P.

Artigo 11.º — Direito subsidiário contra-ordenacional

Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 12.º — Taxas

Pelos serviços prestados pelo IPTM, I. P., decorrentes da execução do presente decreto-lei, são cobradas taxas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.

Artigo 13.º — Revogação

É revogado o Decreto n.º 15 452, de 5 de Maio de 1928, na parte aplicável às embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, assim como a demais legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.

Artigo 14.º — Disposições transitórias

No prazo de 24 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei, todas as embarcações de pesca por ele abrangidas devem possuir o certificado a que se refere o artigo 3.º

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12400/0402604080.pdf))

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