Decreto-Lei n.º 115/2008 — Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-03
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Julho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto, a qual altera a Directiva n.º 1997/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, cuja redacção se encontra no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacção.

O Decreto-Lei n.º 237/2003, de 3 de Outubro, introduziu novos valores limite para as emissões dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases.

O Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), «Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível», foi adoptado na perspectiva da criação do mercado global de motociclos.

O referido Regulamento tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos, tendo sido adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos.

O procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global n.º 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores limite, o qual deve ser implementado como procedimento de homologação alternativo - ao critério do fabricante - para a segunda fase obrigatória contemplada no Decreto-Lei n.º 237/2003, de 3 de Outubro.

Os novos valores limite devem ser definidos em correlação com a segunda fase obrigatória referida no Decreto-Lei n.º 237/2003, de 3 de Outubro, pelo que o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissões dos motociclos não diminui, devendo o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas ser alterado em conformidade.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto, e altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacção.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

1 - O artigo 157.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 157.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos.

14 - No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.º 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do ponto 1 do anexo n.º 37-A e demais disposições do presente Regulamento, salvo o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.»

2 - O anexo n.º 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 16 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

«ANEXO N.º 37-A

[...]

(referente aos artigos 157.º, 158.º e 159.º)

1 - As massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos limites indicados no quadro a seguir (linha A para 2003 e linha B para 2006).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/12700/0412104123.pdf))

2 - ...»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).