Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Decreto-Lei n.º 86-A/2010 de 15 de Julho O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, relativa aos elementos e características dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas. Com esta iniciativa pretende-se adaptar os procedimentos comuns da União Europeia, quanto à homologação de veículos, em todas as suas vertentes, aos veículos híbridos eléctricos, criando um quadro claro e uniforme para todos os Estados membros, com claras vantagens para a protecção do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos europeus. Através da Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, foram introduzidas regras técnicas relativas aos veículos híbridos eléctricos (VHE), veículos cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente de duas fontes a bordo do veículo, combustível e um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica. Desta forma, a fim de ter em conta o comportamento específico dos veículos híbridos, a citada directiva vem adaptar o procedimento dos ensaios de homologação destinados a medir os poluentes gasosos e o ruído dos veículos de duas e três rodas, adoptando um procedimento análogo ao procedimento utilizado na emissão de poluentes em conformidade com as exigências relativas a motores a combustível. Simultaneamente, para garantir que os veículos híbridos cumprem os limites de ruído procede-se à adaptação do procedimento utilizado nos ensaios de homologação para a medição do ruído. Por fim, o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, foi por diversas vezes alterado de modo substancial, sendo por isso necessário, por razões de clareza, proceder-se à sua consolidação. Pelo presente decreto-lei procede-se, também, à regulação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, relativa aos elementos e características dos veículos a motor de duas e três rodas, e aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, que consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, 14/2005, de 10 de Janeiro, 335/2007, de 11 de Outubro, 345/2007, de 16 de Outubro, 115/2008, de 3 de Julho, e 11/2010, de 12 de Fevereiro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
Capítulo I — Âmbito, concessão de homologação e equivalências
Artigo 1.º — Definição e âmbito de aplicação
1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via pública. 2 - O presente Regulamento e os seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo em relação aos seguintes elementos e situações:
Pneus;
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Saliências exteriores;
Espelhos retrovisores;
Medidas contra a poluição atmosférica;
Reservatórios de combustível;
Medidas contra a transformação abusiva;
Compatibilidade electromagnética;
Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
Dispositivos de engate para reboques e às fixações;
Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;
Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.
Artigo 2.º — Procedimentos para a concessão de homologação dos componentes
Os procedimentos para a concessão de homologação no que se refere aos pneus, aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, aos espelhos retrovisores, aos reservatórios de combustível, aos dispositivos de escape, aos cintos de segurança e aos vidros de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou na qualidade de componentes, bem como as condições para a matriculação desses veículos são estabelecidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, 14/2005, de 10 de Janeiro, e 335/2007, de 11 de Outubro.
Artigo 3.º — Procedimento para a concessão de homologação referente a outras situações
O procedimento para a concessão da homologação no que se refere às saliências exteriores, às medidas contra a poluição atmosférica, às medidas contra a transformação abusiva, à compatibilidade electromagnética, ao nível sonoro admissível, aos dispositivos mecânicos de engate para reboques, bem como às fixações dos carros laterais, às fixações dos cintos de segurança, aos limpa-pára-brisas e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e ainda às condições para a livre circulação desses veículos é estabelecido no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
Artigo 4.º — Equivalência de prescrições
1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança, constantes do presente Regulamento, e as prescrições dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, designadamente:
Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere a pneus;
Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos retrovisores;
Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, na versão em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Para aplicação da equivalência prevista no número anterior, as normas referentes à instalação dos pneus e dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dispositivos homologados de acordo com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. 3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) aceita as homologações emitidas de acordo com as normas dos regulamentos referidos e as respectivas marcas de homologação, em substituição das homologações e das marcas de homologação correspondentes emitidas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
Capítulo II — Pneus dos veículos de duas ou três rodas e sua montagem
Secção I — Homologação de pneus
Artigo 5.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deve especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca de homologação. 2 - O pedido referido no número anterior especifica ainda, para cada tipo de pneu:
Designação das medidas do pneu, conforme definido no artigo 13.º;
Marca de fábrica ou denominação comercial;
Categoria de utilização normal, especial, neve ou ciclomotor;
Estrutura do pneu diagonal, cintada ou radial;
Símbolo de categoria de velocidade;
Índice de capacidade de carga do pneu;
Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;
Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado;
Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos;
Cotas máximas da largura da secção e do diâmetro total;
Jantes nas quais o pneu pode ser montado;
Jante para medição e jante para ensaio;
Pressões de ensaio e de medição;
Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º;
Para os pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou para os pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga permitida para essa velocidade máxima, sendo a velocidade máxima permitida e a capacidade de carga correspondente indicadas no certificado de homologação, cujo modelo consta do n.º 1.2 do anexo I do presente Regulamento.
3 - O pedido de homologação inclui, igualmente:
Os desenhos ou as fotografias em triplicado que identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homologação; e
O relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente.
4 - O fabricante do pneu pode pedir que a homologação CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus modificados. 5 - O presente Regulamento não se aplica aos novos pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada e com a marcação «NHS» (not for highway service) ou concebidos para competição.
Artigo 6.º — Marcações
As amostras de um tipo de pneu apresentado para homologação devem exibir, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a designação comercial do requerente e dispor de um local com as dimensões suficientes para a marca de homologação.
Artigo 7.º — Marca de homologação
1 - Os pneus conformes com um tipo homologado em aplicação do presente Regulamento exibem a marca de homologação tal como descrita no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - O valor a, que define as dimensões do rectângulo e dos algarismos e letras que compõem a marca, não deve ser inferior a 2 mm.
Artigo 8.º — Alteração de um tipo de pneu
Quando houver alterações da escultura do piso de um pneu não é necessário repetir os ensaios previstos nos artigos 24.º e 25.º
Artigo 9.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações relativa a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, bem como o respectivo modelo de certificado de homologação constam do n.º 1 do anexo I do presente Regulamento.
Secção II — Definições, marcações e especificações
Subsecção I — Definições
Artigo 10.º — Tipo e estrutura de pneu
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «tipo de pneu», os pneus que não apresentem entre si diferenças no que diz respeito a:
Marca de fábrica ou a designação comercial;
Designação das medidas do pneu;
Categoria de utilização normal, para pneus de utilização normal em estrada, ou especial, para pneus de utilização especial, como, por exemplo, pneus para utilização em estrada e fora de estrada, neve e ciclomotor;
Estrutura diagonal, cintada ou radial;
Símbolo de categoria de velocidade;
Índice de capacidade de carga;
Dimensões do perfil da secção quando montado numa dada jante.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «estrutura de um pneu», as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes estruturas:
Diagonal, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos alternados substancialmente inferiores a 90.º;
Cintada, a estrutura de um pneu do tipo diagonal no qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
Radial, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90.º e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
Reforçada, a estrutura de um pneu no qual a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.
Artigo 11.º — Talão, corda, tela, carcaça, piso, parede lateral, ranhuras do piso e ranhuras principais
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Talão», o elemento do pneu cujas forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Corda», cada um dos cabos que formam o tecido das telas do pneu, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Carcaça», a parte do pneu que não é nem piso nem paredes laterais de borracha e que, no estado insuflado, suporta a carga, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Parede lateral», a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Ranhuras do piso», o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Ranhuras principais», as ranhuras largas situadas na zona central do piso.
Artigo 12.º — Largura da secção e total, altura da secção, índice de aparência nominal e diâmetro exterior
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Largura da secção (S)», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo as saliências correspondentes às marcações, à decoração, às bandas e aos frisos protectores, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Largura total», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo as marcações, a decoração, as bandas e os frisos protectores, conforme constam da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento, e no caso de pneus em que a largura do piso for superior à largura da secção, a largura total corresponde à largura do piso;
«Altura da secção (H)», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Índice de aparência nominal (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo a altura nominal da secção pela largura nominal da secção (S(índice 1)), ambas expressas na mesma unidade de medida;
«Diâmetro exterior (D)», o diâmetro total do pneu novo insuflado, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Designação das medidas do pneu
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por designação das medidas do pneu a que inclui:
A largura nominal da secção (S(índice 1)), expressa em milímetros, excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo I do presente Regulamento;
O índice de aparência nominal (Ra), excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo I do presente Regulamento;
Um número convencional (d) que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao seu diâmetro expresso quer em código, número inferior a 100, quer em milímetros, número acima de 100, sendo que em milímetros do símbolo (d), expressos em código, são os que constam da tabela que consta do n.º 1 do anexo III-A do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Diâmetro nominal da jante, jante, jante teórica, jante para medição e ensaio, arrancamento, separação das cordas, telas e piso, índice de capacidade de carga e tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam os talões do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
«Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
«Jante para medição», a jante na qual o pneu deve ser montado para medição das dimensões;
«Jante para ensaio», a jante na qual o pneu deve ser montado para os ensaios;
«Arrancamento», a separação de bocados de borracha do piso;
«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;
«Separação das telas», a separação de telas adjacentes;
«Separação do piso», a separação do piso da carcaça;
«Índice de capacidade de carga», um número associado a carga máxima que o pneu pode suportar à velocidade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, em conformidade com os requisitos para utilização especificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das cargas correspondentes consta do anexo II do presente Regulamento;
«Tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade», a tabela do anexo III do presente Regulamento, que mostra, em referência aos índices de capacidade de carga e de capacidade de velocidade nominal, as variações de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de velocidade nominal.
Artigo 15.º — Categorias de velocidade
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por categorias de velocidade, as velocidades indicadas pelo símbolo da categoria de velocidade indicado no número seguinte. 2 - As categorias de velocidade são as que se encontram representadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo III-A do presente Regulamento. 3 - Os pneus adequados para velocidades máximas superiores a 240 km/h são identificados por meio das letras «V» ou «Z» na designação das medidas do pneu, em face das indicações da estrutura do pneu.
Artigo 16.º — Pneu para neve e multiserviço e percentagem de carga máxima
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Pneu para neve», um pneu cujas escultura do piso e estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento superior ao de um pneu normal, sendo que a escultura do piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados do que num pneu normal;
«MST, multiservice tyre», um pneu multiserviço, ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada e fora de estrada;
«Percentagem de carga máxima», a massa máxima que o pneu pode suportar:
Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é capaz de atingir;
ii) Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga do pneu; iii) No caso de pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado no quadro que consta do n.º 3 do anexo III-A do presente Regulamento, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo, no qual o pneu será montado, é capaz de atingir.
Artigo 17.º — Pneu para ciclomotor e motociclo e perímetro de rolamento
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Pneu para ciclomotor», um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
«Pneu para motociclo», um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
«Perímetro de rolamento», (Cr), a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da fórmula constante do n.º 1 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
Subsecção II — Marcações e especificações dos pneus
Artigo 18.º — Marcações
Os pneus devem ostentar, pelo menos numa das paredes laterais, as seguintes marcações:
A marca de fábrica ou a denominação comercial;
A designação das medidas do pneu, conforme definida no artigo 13.º;
A indicação do tipo da estrutura, designadamente:
Nos pneus de estrutura diagonal ou biasply, nenhuma marcação ou a letra «D» antes do código do diâmetro da jante;
ii) Nos pneus de estrutura cintada ou biasbelted, a letra «B» colocada antes da marcação do diâmetro da jante e, facultativamente, os termos «bias-belted»; iii) Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da indicação do diâmetro da jante e, facultativamente, o termo «radial»;
A categoria de velocidade do pneu através do símbolo indicado no n.º 2 do artigo 15.º;
O índice de capacidade de carga, conforme definido na alínea j) do artigo 14.º;
O termo «tubeless», se o pneu estiver concebido para utilização sem câmara-de-ar;
O termo «reinforced» ou «reinf», no caso de um pneu reforçado;
A data de fabrico sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico, podendo esta indicação ser aposta apenas numa das paredes laterais;
O símbolo «M+S» ou «M. S» ou «M&S», no caso de um pneu para neve;
O símbolo «MST», no caso de pneus multiserviço;
O termo «moped», «ciclomotore» ou «cyclomoteur», se se tratar de um pneu para ciclomotor;
Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h são marcados com a letra adequada, «V» ou «Z», nos termos do terceiro parágrafo da alínea c) do artigo 16.º, na designação das medidas do pneu em face da indicação da estrutura referida na alínea c);
Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h ou a 270 km/h, respectivamente, ostentam, entre parêntesis, a marcação do índice de capacidade de carga, referido na alínea e), aplicável a uma velocidade de 210 km/h ou 240 km/h, respectivamente, e um símbolo de categoria de velocidade de regência, referido na alínea d) do seguinte modo:
«V», para os pneus identificados com a letra «V» na designação das medidas;
ii) «W», para os pneus identificados com a letra «Z» na designação das medidas;
A exemplificação da disposição das marcações do pneu consta do anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Moldagem das marcações e da marca de homologação
As marcações referidas no artigo anterior e a marca de homologação prevista no artigo 7.º são moldadas salientes ou cavadas nos pneus e claramente legíveis.
Artigo 20.º — Cota dos pneus
A cota dos pneus é calculada segundo as fórmulas constantes do n.º 2 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Método de medição de pneus
As dimensões dos pneus são medidas através do seguinte método:
O pneu é montado na jante para medição e é insuflado à pressão especificada pelo fabricante, a qual pode ser especificada da forma indicada na tabela que consta do n.º 4 do anexo III-A do presente Regulamento;
O pneu montado na sua jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a vinte e quatro horas;
A pressão é reajustada ao valor especificado na alínea a);
A largura total é medida com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, sendo tomada em conta a espessura dos frisos ou das bandas protectoras, sendo o valor mais elevado assim obtido tomado como a largura total;
O diâmetro exterior é determinado medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por (pi) (3,1416).
Artigo 22.º — Largura da secção do pneu
1 - A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com artigo 20.º 2 - A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, para além das percentagens seguintes:
Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
- 10 % para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13;
ii) + 8 % para um diâmetro de jante não superior a 12;
Num pneu para utilização multiserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: + 25 %.
Artigo 23.º — Diâmetro exterior do pneu
1 - O diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento. 2 - Para as designações que não figuram no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro obtidos através das fórmulas constantes do n.º 3 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Ensaio de desempenho carga/velocidade
1 - O pneu está sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo V do presente Regulamento. 2 - Quando é feito um pedido para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h, ou identificados através da letra «Z» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/ velocidade acima referido é efectuado num pneu nas condições de carga e de velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, conforme a alínea n) do artigo 18.º, sendo efectuado outro ensaio carga e velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e de velocidade eventualmente especificadas como máximas pelo fabricante. 3 - Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio adequado de carga e de velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado no ensaio. 4 - O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio. 5 - A largura total do pneu medida no final do desempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor indicado no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 25.º — Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus
Os pneus para motociclos com estrutura diagonal e estrutura cintada aprovados nos ensaios de desempenho carga/velocidade exigidos no n.º 1 do artigo 24.º, são submetidos a um ensaio de crescimento dinâmico realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Dispensa de ensaios e extensão da homologação
1 - Quando um fabricante de pneus produza uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama. 2 - Quando haja alterações da escultura do piso de um pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus. 3 - São permitidas extensões das homologações de pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas que visem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um novo relatório de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e de carga máximas. 4 - Para os efeitos do número anterior, as novas características de carga/velocidade são especificadas no certificado de homologação referido no artigo 9.º 5 - Para os efeitos do n.º 1, o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discricionariedade das autoridades competentes de homologação.
Secção III — Montagem dos pneus
Artigo 27.º — Homologação
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os pneus montados num veículo, incluindo quaisquer peças, são homologados de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Requisitos de montagem dos pneus
1 - Os pneus montados num veículo devem ser idênticos no que se refere ao aspecto abrangido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - Os pneus montados num determinado eixo devem ser do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º 3 - O fabricante do veículo indica as designações de pneus de acordo com as exigências estipuladas no presente capítulo. 4 - Os pneus fabricados com as tolerâncias estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º devem movimentar-se livremente na localização prevista, devendo o espaço em que a roda gira ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição no que se refere à suspensão, à direcção e ao guarda-lamas, quando se utilizam as dimensões máximas permitidas para os pneus previstas pelo fabricante do veículo.
Artigo 29.º — Capacidade de carga
A percentagem de carga máxima, tal como definida na alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências estabelecidas no anexo III do presente Regulamento para cada pneu montado no veículo, tomando como referência a massa máxima permitida para o eixo, deve ser declarada pelo fabricante do veículo, pelo menos:
No caso de o eixo estar equipado com um único pneu por eixo, igual à massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como simples, igual à metade da massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como duplos, igual a 0,54 vezes a massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, igual a 0,27 vezes a massa máxima admissível no eixo.
Artigo 30.º — Capacidade de velocidade
1 - Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ter um símbolo de categoria de velocidade, conforme dispõe o artigo 15.º, compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, incluindo a tolerância permitida para verificações da conformidade das produções em série ou com a combinação carga/velocidade aplicável, conforme a alínea l) do artigo 14.º 2 - A especificação acima referida não se aplica aos veículos normalmente equipados com pneus de tipo corrente e ocasionalmente equipados com pneus para neve ou pneus multiserviço. 3 - Porém, se a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, for superior à velocidade que corresponde ao símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou dos pneus multiserviço, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando a capacidade de velocidade máxima dos pneus para neve. 4 - No caso referido no n.º 2, o símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou multiserviço deve corresponder a uma velocidade superior à velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo fabricante do veículo, ou não inferior a 130 km/h, ou ambos.
Artigo 31.º — Casos especiais
1 - Os pneus homologados de acordo com o Regulamento Relativo aos Pneus e à sua Instalação nos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2005, de 3 de Novembro, também podem ser montados em motociclos com carro lateral, ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos. 2 - Os pneus para motociclos podem igualmente ser montados em ciclomotores. 3 - Ao veículo equipado com pneus que não sejam de motociclo, nem de automóveis pesados de passageiros, nem de veículos comerciais, devido a condições especiais de utilização, nomeadamente equipado para a agricultura, para camiões ou para veículos todo o terreno, não se aplicam os requisitos da secção II do presente capítulo, desde que as autoridades de homologação considerem que os pneus montados são adequados às condições de funcionalidade do veículo. 4 - Os pneus que equipam os ciclomotores de fraca potência, definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, podem ser de tipo diferente dos que são objecto das disposições do presente capítulo, devido a condições especiais de utilização, desde que seja assegurado à autoridade competente de homologação que os pneus montados são adequados para as condições de utilização.
Artigo 32.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, bem como o respectivo modelo de certificado de homologação constam do anexo VII do presente Regulamento.
Capítulo III — Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa para veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I — Homologação de um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa
Subsecção I — Exigências mínimas para a verificação aquando do controlo da qualidade pelo fabricante
Artigo 38.º — Disposições gerais
1 - Os requisitos de conformidade da produção consideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os desvios inevitáveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Regulamento. 2 - No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não é sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométricos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência normalizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido desfavorável, mais de 20 % em relação ao valor mínimo prescrito no presente Regulamento. 3 - Se os resultados dos ensaios descritos não satisfizerem as prescrições, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro, os ensaios do dispositivo em questão são repetidos com outra lâmpada de incandescência normalizada. 4 - Os dispositivos com defeitos evidentes não são tomados em consideração. 5 - As coordenadas cromáticas são respeitadas no caso das lâmpadas de sinalização, faróis e faróis de nevoeiro que estejam equipados com lâmpadas de incandescência ajustadas para uma temperatura normalizada da cor - norma A.
Artigo 39.º — Requisitos mínimos para verificação da conformidade pelo fabricante
1 - Para cada tipo de dispositivo, o detentor da homologação efectua, pelo menos, os ensaios a seguir indicados, com uma frequência adequada, realizados em conformidade com as prescrições do presente Regulamento. 2 - Qualquer recolha de amostras que revele não conformidade no referente ao tipo de ensaio considerado, dá lugar a uma nova amostragem e a um novo ensaio. 3 - O fabricante toma todas as medidas para assegurar a conformidade da produção em causa.
Artigo 40.º — Natureza dos ensaios
Os ensaios de conformidade previstos no presente Regulamento abrangem as características fotométricas e colorimétricas dos faróis de motociclos e de triciclos e a verificação da deslocação vertical da linha de corte por efeito do calor.
Artigo 41.º — Métodos de ensaio
1 - Os ensaios são geralmente realizados em conformidade com os métodos definidos no presente Regulamento. 2 - Em alguns ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, após aprovação da autoridade competente responsável pelos ensaios de homologação. 3 - Compete ao fabricante provar que os métodos utilizados são equivalentes aos indicados no presente Regulamento. 4 - A aplicação dos números anteriores implica uma calibração regular dos equipamentos de ensaio e uma correlação com as medições realizadas pelas autoridades competentes. 5 - Os métodos de referência são, em qualquer circunstância, os constantes do presente Regulamento, especialmente para efeitos de amostragem de verificação administrativa.
Artigo 42.º — Natureza da amostragem
1 - As amostras de dispositivos são recolhidas aleatoriamente de um lote homogéneo, entendendo-se por «lote homogéneo» um conjunto de dispositivos do mesmo tipo definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante. 2 - A avaliação abrange, em geral, a produção em série de cada fábrica individualmente, podendo no entanto, o fabricante agrupar registos relativos ao mesmo tipo de dispositivo proveniente de fábricas diferentes, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e de gestão da qualidade.
Artigo 43.º — Características fotométricas, colorimétricas e registadas
1 - Salvo disposição em contrário, os dispositivos-amostra são submetidos a medições fotométricas previstas nas respectivas secções do presente capítulo. 2 - As coordenadas tricromáticas devem ser respeitadas.
Artigo 44.º — Critérios de aceitabilidade
1 - O fabricante efectua uma análise estatística dos resultados dos ensaios e define, de acordo com a autoridade competente, os critérios de aceitabilidade da sua produção, a fim de satisfazer as especificações relativas ao controlo de conformidade da produção definidas no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - Os critérios de aceitabilidade devem ser tais que seja de 0,95, com um grau de confiança de 95 %, a probabilidade mínima de obter um resultado positivo nas verificações previstas nos artigos 45.º a 51.º, relativamente à primeira recolha de amostras.
Subsecção II — Requisitos mínimos para a amostragem efectuada por inspector
Artigo 45.º — Disposições gerais
1 - Os requisitos de conformidade da produção consideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os desvios inevitáveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Regulamento. 2 - No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não está sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométricos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência normalizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido desfavorável, mais de 20 % em relação ao valor mínimo prescrito no presente Regulamento. 3 - As coordenadas de cromaticidade são respeitadas no caso de lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro, quando estejam equipados com lâmpadas de incandescência do padrão A da temperatura da cor.
Artigo 46.º — Primeira amostragem
1 - Na primeira amostragem seleccionam-se quatro dispositivos ao acaso. 2 - A primeira amostra de dois dispositivos é marcada com A e a segunda com B.
Artigo 47.º — Conformidade não contestada
Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for o referido no n.º 4 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Conformidade contestada
Na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os referidos no n.º 5 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Retirada da homologação
A conformidade é contestada, aplicando-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os constantes do n.º 6 do anexo LXXVII, todos do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Repetição da amostragem
1 - Nos casos A3, B2 e B3 procede-se a uma nova amostragem, terceira amostra, C, de dois dispositivos e quarta amostra, D, de duas lâmpadas avisadoras especiais seleccionadas do stock fabricado após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação. 2 - Na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos nos dispositivos forem os referidos no n.º 7.1 do anexo LXXVII também do presente Regulamento. 3 - Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada, solicitando-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os indicados no n.º 7.2 do anexo LXXVII também do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Retirada da homologação na repetição de amostragem
No caso de a conformidade ser contestada, aplica-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os indicados no n.º 8 do anexo LXXVII, ambos do presente Regulamento.
Secção II — Homologação de luzes e de dispositivos de iluminação
Artigo 52.º — Definições
1 - No âmbito da presente secção aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, entendendo-se por «vidro», o componente exterior do farol que transmite a luz através da superfície iluminante. 2 - São aditadas as seguintes definições:
«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
«Dispositivos de tipos diferentes», os dispositivos que divergem em aspectos essenciais, como:
Marca ou denominação comercial;
ii) Características do sistema óptico; iii) Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento; iv) Tipo de lâmpada de incandescência;
Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 53.º — Marca de homologação dos dispositivos indicadores de mudança de direcção
1 - No caso geral de um indicador de mudança de direcção, é aposto, na proximidade do rectângulo da marca de homologação e do lado contrário ao número de homologação, um número que indique tratar-se de um indicador de mudança de direcção dianteiro (categoria 11) ou de um indicador de mudança de direcção traseiro (categoria 12). 2 - Se um indicador de mudança de direcção não atingir de um dos lados a intensidade luminosa mínima prescrita até um ângulo de H = 80º, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, deve ser aposta, por baixo do rectângulo da marca de homologação, uma seta horizontal com a ponta dirigida no sentido em que a intensidade luminosa mínima, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, é atingida até um ângulo de, pelo menos, H = 80º
Artigo 54.º — Prescrições gerais
Os dispositivos são projectados e construídos de forma a que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente secção.
Artigo 55.º — Intensidade da luz emitida
1 - Nos eixos de referência, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois dispositivos deve ser no mínimo igual aos valores mínimos e no máximo igual aos valores máximos do quadro que consta do n.º 2 do anexo IX do presente Regulamento, não devendo os valores máximos indicados ser excedidos em nenhuma direcção. 2 - Fora do eixo de referência, a intensidade da luz emitida no interior dos campos angulares definidos nos esquemas referidos no referido anexo IX do presente Regulamento, deve em cada direcção correspondente aos pontos do quadro de distribuição luminosa referido no anexo X do presente Regulamento, ser, pelo menos, igual ao produto dos valores mínimos apresentados nos n.os 1 a 4 do quadro referido no número anterior e da percentagem indicada nesse quadro para a direcção em causa. 3 - Admite-se uma intensidade luminosa máxima de 60 cd para as luzes de presença da retaguarda incorporadas reciprocamente com luzes de travagem abaixo de um plano que faça um ângulo de 5º para baixo em relação ao plano horizontal. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em toda a extensão dos campos definidos no anexo IX do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida deve ser, pelo menos, igual a 0,05 cd para as luzes de presença e, pelo menos, igual a 0,3 cd para as luzes de travagem e para as luzes indicadoras de mudança de direcção. 5 - Quando uma luz de presença estiver agrupada ou incorporada reciprocamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas efectivamente medidas das duas luzes simultaneamente acesas e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa isoladamente deve ser de, pelo menos, 5:1 nos 11 pontos de medição definidos no anexo X do presente Regulamento, e situados dentro do campo delimitado pelas duas rectas verticais que passam por 0º V/(mais ou menos) 10º H e as rectas horizontais que passam por (mais ou menos) 5ºV/0º H indicadas no quadro de distribuição luminosa. 6 - As prescrições do n.º 2.2 do anexo X do presente Regulamento relativas às variações locais de intensidade devem ser respeitadas. 7 - No caso das luzes de funcionamento intermitente, as intensidades luminosas são medidas com a lâmpada permanentemente acesa, devendo procurar evitar-se o sobreaquecimento do dispositivo. 8 - Os pormenores sobre os métodos de medição a utilizar são os constantes do anexo X do presente Regulamento. 9 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda obedece às condições indicadas no anexo XI do presente Regulamento. 10 - O controlo do comportamento fotométrico de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas faz-se em conformidade com as disposições do anexo X do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Condições dos ensaios
1 - Todas as medições são efectuadas com uma lâmpada padrão incolor pertencente à categoria de lâmpadas prevista para o dispositivo e regulada para emitir o fluxo de referência prescrito para a lâmpada em questão, no entanto, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis, efectuam-se todas as medidas a 6,75 V e 13,5 V, respectivamente. 2 - Os bordos verticais e horizontais da superfície iluminante do dispositivo são determinados e dimensionados em relação ao centro de referência do mesmo.
Artigo 57.º — Cor da luz emitida
1 - As luzes de travagem e as luzes de presença à retaguarda emitem luz vermelha, as luzes de presença dianteiras emitem luz branca e os indicadores de direcção emitem uma luz amarelada. 2 - A cor da luz emitida, medida com uma lâmpada de incandescência da categoria especificada pelo fabricante, obedece aos limites das coordenadas tricromáticas previstos no artigo 37.º quando a lâmpada de incandescência funcionar à tensão de ensaio prevista na secção IV do presente capítulo. 3 - As características colorimétricas das lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis são verificadas com as fontes luminosas das lâmpadas à voltagem de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V.
Artigo 58.º — Luzes de nevoeiro
Para as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda, são aplicáveis as prescrições constantes do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2000, de 13 de Dezembro.
Artigo 59.º — Luzes de marcha-atrás
Às luzes de marcha-atrás aplicam-se as prescrições constantes da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio.
Artigo 60.º — Retrorreflectores
1 - A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser tal que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos lados tenham uma relação (igual ou menor que) 8. 2 - Os retrorreflectores dos pedais estão sujeitos aos requisitos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de cor âmbar. 3 - A superfície reflectora útil de cada um dos quatro retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2. 4 - A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 61.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de luz de presença da frente e da retaguarda laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, farol de marcha atrás e retrorreflector destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do anexo XII do presente Regulamento.
Secção III — Homologação de faróis dos veículos a motor de duas ou três rodas
Subsecção I — Faróis para ciclomotores
Artigo 67.º — Prescrições gerais
1 - Os faróis são projectados e fabricados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente subsecção. 2 - As peças destinadas a fixar a lâmpada são concebidas de modo que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada possa ser correctamente fixada na posição apropriada.
Artigo 68.º — Prescrições específicas
1 - A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço. 2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol utiliza-se um painel de medição, conforme descrito nos anexos XIII e XIV do presente Regulamento, e uma lâmpada padrão de ampola lisa e incolor de uma das categorias previstas no artigo 64.º 3 - As lâmpadas padrão são reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas na ficha técnica adequada, conforme a secção IV. 4 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que seja na prática possível uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser sensivelmente horizontal e tão direito quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos (mais ou menos) 900 mm, medidos a uma distância de 10 m, e, para lâmpadas de halogéneo, num comprimento de pelo menos (mais ou menos) 2250 mm, medidos a uma distância de 25 m, conforme o anexo XIV do presente Regulamento, devendo os faróis, regulados em conformidade com as indicações constantes do anexo XIII do presente Regulamento, obedecer às condições nele mencionadas. 5 - A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade. 6 - A intensidade de iluminação no painel mencionado no n.º 2 é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 69.º — Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção
1 - Para efeitos das verificações que possam ser efectuadas pelas autoridades competentes, aquando do controlo da conformidade da produção, aplicam-se os requisitos adicionais, nos termos do artigo 43.º 2 - As medições das características fotométricas dos faróis, realizadas de acordo com as prescrições gerais relativas aos ensaios de conformidade, limitam-se aos pontos HV, LH, RH, L 600, V 300, R 300, R 600 e L 600, conforme figura do painel de medição referida no n.º 1 do anexo XIII do presente Regulamento.
Artigo 70.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações de um tipo de farol destinado a ciclomotores, a juntar ao pedido de homologação, se apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do anexo XV do presente Regulamento.
Subsecção II — Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento (médios) simétrico e um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência
Artigo 71.º — Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre dispositivos específicos
1 - Os faróis ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével, as letras «MB», e o símbolo da luz de estrada, colocados ao lado do número de homologação. 2 - Todos os faróis concebidos de forma a excluir a ligação simultânea dos filamentos do feixe de cruzamento, e de qualquer outra fonte luminosa em que esses faróis possam estar integrados, podem ser marcados com uma barra oblíqua, a seguir ao símbolo (MB) da luz de cruzamento, na marca de homologação. 3 - Nos faróis com vidro de material plástico são apostas as letras «MB» junto do símbolo prescrito no n.º 1.
Artigo 72.º — Prescrições gerais
1 - Cada uma das amostras obedece às especificações indicadas no artigo seguinte. 2 - Os faróis são projectados e fabricados de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado. 3 - Os faróis são equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo em conformidade com as regras aplicáveis, sendo esse dispositivo dispensado nas unidades em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que utilização dessas unidades esteja restringida a veículos em que a regulação dos faróis seja assegurada por outros meios. 4 - Quando os faróis especificamente concebidos para feixes de estrada e os faróis especificamente concebidos para feixes de cruzamento, equipados, cada um deles, com uma lâmpada individual, estejam agrupados ou incorporados num único dispositivo, o dispositivo de regulação permite a regulação regulamentar de cada um dos sistemas ópticos de forma individual. 5 - As prescrições referidas no número anterior não se aplicam aos grupos ópticos dos faróis cujos reflectores sejam uma peça única, sendo para este tipo de grupos ópticos aplicáveis as prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 6 - Sempre que se utilize mais de uma fonte luminosa para se obter o feixe de estrada, utiliza-se a combinação de funções para determinar o valor máximo de iluminação (E(índice máx).). 7 - As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector são fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada. 8 - São realizados ensaios complementares, em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo XVI do presente Regulamento, para garantir que não haja variações excessivas do desempenho fotométrico durante a utilização. 9 - Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo XVI do presente Regulamento.
Artigo 73.º — Prescrições específicas
1 - A posição correcta da lente, em relação ao sistema óptico, é assinalada de forma clara e bloqueada de modo a não poder rodar em serviço. 2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol utiliza-se o painel de medição, descrito no anexo XVII do presente Regulamento, e uma lâmpada padrão, S(índice 1) e ou S(índice 2), nos termos do referido na secção IV, de ampola lisa e incolor, sendo as lâmpadas padrão reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas. 3 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que permita na prática uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser tão direito e horizontal quanto possível num comprimento horizontal de, pelo menos, (mais ou menos) 5º 4 - Os faróis regulados em conformidade com as indicações que constam do anexo XVII do presente Regulamento obedecem às condições nele mencionadas. 5 - A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade. 6 - A intensidade de iluminação sobre o painel mencionado no n.º 2 é medida por meio de um fotoelemento de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 74.º — Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção
1 - Os requisitos adicionais para as verificações que podem ser efectuadas, pelas autoridades competentes, aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º, são os referidos nos números seguintes. 2 - Para os valores da zona III, o desvio máximo no sentido desfavorável pode ser, respectivamente, de 0,3 lux, equivalente a 20 %, e de 0,45 lux, equivalente a 30 %, se para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx)., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados nos n.os 4.3 e 4.4 do anexo XVII do presente Regulamento, uma tolerância de + 20 % para os valores máximos e de - 20 % para os valores mínimos. 3 - No que se refere à verificação da mudança de posição vertical do recorte sob a acção do calor, aplica-se o seguinte processo:
Ensaia-se um dos faróis que constituem a amostra de acordo com o procedimento descrito no n.º 2.1 do anexo referido no n.º 1 do anexo XVI, depois de o ter submetido por três vezes consecutivas ao ciclo descrito no n.º 2.2 do anexo citado no n.º 1 do anexo XVI do presente Regulamento;
O farol é considerado aceitável se (Delta)r não exceder 1,5 mrad;
Se o referido valor exceder 1,5 mrad e não for superior a 2,0 mrad, procede-se a novo ensaio numa segunda lâmpada, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve ser superior a 1,5 mrad.
Artigo 75.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e a triciclos, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação constam do anexo XVIII do presente Regulamento.
Subsecção III — Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo, lâmpadas HS(índice 1) ou lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2)
Artigo 76.º — Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre os dispositivos
1 - Os faróis concebidos de forma a satisfazer os requisitos de um único regime de circulação, seja pela direita seja pela esquerda, ostentam sobre a lente os limites da zona que pode eventualmente ser tapada, para evitar incomodar os utilizadores da estrada num país em que o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol foi fabricado, podendo, quando essa zona for directamente identificável pela própria concepção do farol, essa delimitação ser dispensada. 2 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda ostentam inscrições de localização, dos dois pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada no reflector, que consistem nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação pela esquerda. 3 - Os faróis concebidos de forma a excluírem o acendimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam estar associados são marcados com uma barra oblíqua na marca de homologação, a seguir ao símbolo do farol de cruzamento. 4 - Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da circulação pela esquerda é aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador a olhar de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação. 5 - Nos faróis que satisfaçam, por modificação voluntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os requisitos dos dois regimes de circulação é aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com duas pontas dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita. 6 - Nos faróis munidos de lâmpadas HS(índice 1) são colocadas as letras «MBH» à frente da marca de homologação do tipo de componente. 7 - As marcas e símbolos mencionados nos números anteriores devem ser claramente visíveis e indeléveis. 8 - Nos faróis com vidro de material plástico são apostas as letras «PL» junto dos símbolos prescritos nos n.os 2 a 7.
Artigo 77.º — Prescrições gerais
1 - Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas nos artigos 78.º a 82.º 2 - Os faróis devem ser concebidos e fabricados de tal forma que, para condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente subsecção, designadamente:
Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, sendo esse dispositivo dispensável se o reflector e o vidro de difusão não puderem ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios;
Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo de regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente;
As prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicando-se, nesse caso, as prescrições deste artigo;
Quando a emissão do feixe de estrada resultar de mais de uma fonte luminosa, devem utilizar-se as fontes combinadas para determinar o valor máximo da intensidade de iluminação, Emáx.
3 - As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada. 4 - A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada para evitar qualquer rotação. 5 - Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador, consistindo essa regulação inicial ou essa operação voluntária, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico 6 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, devem apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, devendo ser impossível o deslocamento para uma posição intermédia. 7 - Para os efeitos dos n.os 5 e 6, quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação 8 - Para os efeitos do disposto nos n.os 5 a 7, a verificação da conformidade é efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem. 9 - Para garantir que o funcionamento não acarrete uma modificação excessiva do desempenho fotométrico, são efectuados ensaios complementares em conformidade com as prescrições indicadas no n.º 1 do anexo XIX do presente Regulamento. 10 - Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições indicadas no n.º 2 do anexo XIX do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Prescrições gerais sobre intensidade de iluminação
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