Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-07-15
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 427

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

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b)

O motor deve rodar a uma velocidade correspondente a 30 % (mais ou menos) 10 % do regime de potência máxima;

c)

As luzes de cruzamento devem estar acesas;

d)

Os dispositivos de aquecimento e ou ventilação, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente;

e)

Os dispositivos de degelo e de desembaciamento, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente.

Artigo 420.º — Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros

1 - No que se refere ao ensaio n.º 1:

a)

O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e, em seguida, exposto a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 5ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, sendo todos os pulverizadores obstruídos e o comando accionado seis vezes por minuto, tendo, cada período de funcionamento, a duração de, pelo menos, 3D;

b)

Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força prescrita é a indicada no quadro que consta no n.º 1 do anexo LXXIII-A do presente Regulamento;

c)

No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio deve ser, pelo menos, igual à tensão nominal sem, contudo, ultrapassar esta última em mais de 2 V;

d)

Uma vez efectuado o ensaio, o funcionamento do dispositivo de lava-vidros deve corresponder às exigências previstas na alínea m) do artigo 415.º

2 - No que se refere ao ensaio n.º 2, ensaio de exposição a baixas temperaturas:

a)

O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de - 18ºC (mais ou menos) 3ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, até se verificar que toda a água contida no dispositivo está congelada;

b)

O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 2ºC até que o gelo esteja completamente derretido;

c)

O funcionamento do dispositivo de lava-vidros é em seguida verificado, dando cumprimento às prescrições do número anterior para o accionar.

3 - No que se refere ao ensaio n.º 3, ensaio de exposição a altas temperaturas: o dispositivo de lava-vidros é cheio de água a uma temperatura de 60ºC (mais ou menos) 30ºC, verificando-se o funcionamento do dispositivo dando cumprimento às prescrições do n.º 1 para o accionar. 4 - No que se refere ao ensaio n.º 4, ensaio de eficiência do dispositivo de lava-vidros previsto no n.º 3 do artigo 417.º:

a)

O dispositivo de lava-vidros deve ser cheio de água e ser completamente ferrado;

b)

Estando o veículo parado e sem a influência de um vento notável, o ou os pulverizadores do lava-vidros são regulados na direcção da zona alvo da superfície exterior do pára-brisas;

c)

Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força a utilizar não deve ultrapassar a prevista na alínea a) do n.º 1, e se o dispositivo for accionado por uma bomba eléctrica, aplicam-se as prescrições do n.º 2 do artigo 419.º;

d)

A superfície exterior do pára-brisas é submetida ao tratamento indicado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 419.º;

e)

O dispositivo de lava-vidros é, em seguida, accionado, conforme indicado pelo fabricante, durante 10 ciclos de funcionamento automático do limpa pára-brisas à frequência mais alta, sendo determinada a proporção da zona de visão, definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, que é limpa.

5 - Todos os ensaios do dispositivo de lava-vidros descritos nos n.os 1 a 3 são efectuados para um único dispositivo.

Artigo 421.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de limpa-pára-brisas

A ficha de informações relativa ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXXIV do presente Regulamento.

Artigo 422.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de lava-vidros

A ficha de informações relativa ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXXV do presente Regulamento.

Artigo 423.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de degelo e de desembaciamento

A ficha de informações relativa ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXXVI do presente Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Alberto de Sousa Martins - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 24 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexo — REGULAMENTO RELATIVO A DETERMINADOS ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 33.º — Tipo de dispositivo

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa, os que não apresentem entre si diferenças quanto às características essenciais a seguir indicadas:

a)

Marca de fábrica ou designação comercial;

b)

Características do sistema óptico;

c)

Adição ou supressão de elementos susceptíveis de modificar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção e ou deformação durante o funcionamento;

d)

Serem destinados a utilização para circulação pela direita ou para circulação pela esquerda ou para ambas;

e)

Materiais dos vidros e revestimentos, se os houver.

Artigo 34.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um tipo de dispositivo apresentado em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade indica, ainda:

a)

As funções a que o dispositivo se destina;

b)

No caso de um farol, se ele foi concebido para circulação de ambos os lados da via ou para circulação pela esquerda ou pela direita exclusivamente;

c)

No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção, a sua categoria.

2 - Para cada um dos tipos de dispositivo para os quais é pedida a homologação, o pedido é acompanhado por:

a)

Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e indicando as condições geométricas da montagem no veículo, assim como a direcção de observação que deve ser adoptada como eixo de referência aquando dos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência aquando desses mesmos ensaios;

b)

No caso dos faróis, os desenhos devem mostrá-los em corte vertical (axial) e vistos de frente, eventualmente com o pormenor das estrias da lente e, igualmente, a localização prevista para a aposição obrigatória da marca de homologação e dos eventuais símbolos adicionais relativamente ao rectângulo da referida marca; e

c)

Uma descrição técnica sucinta indicando, nomeadamente, a ou as categorias de lâmpadas previstas, com excepção das lâmpadas de fonte luminosa não substituível.

3 - O requerente apresenta dois exemplares do dispositivo para o qual é requerida a homologação.

4 - Para os ensaios do material plástico de que são feitos os vidros dos faróis referidos nas subsecções II a IV, da secção III do presente capítulo, e dos faróis de nevoeiro é necessário entregar:

a)

13 vidros, podendo seis desses vidros ser substituídos por seis amostras de material de, pelo menos, 60 mmx80 mm, com uma superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, medindo, pelo menos, 15 mmx15 mm, sendo que todos esses vidros ou amostras de material devem ter sido produzidos pelo método a utilizar na produção em série;

b)

Um reflector, onde o vidro possa ser montado de acordo com as instruções do fabricante.

5 - Os materiais que constituem os vidros e os revestimentos, se os houver, são acompanhados de relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, caso estes já tenham sido ensaiados.

6 - Antes de conceder a homologação, a autoridade competente certifica-se de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção.

Artigo 35.º — Marcação e inscrições sobre os dispositivos

Os dispositivos ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével:

a)

A marca de fábrica ou a designação comercial do fabricante;

b)

A indicação das categorias de lâmpadas de incandescência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa não substituível;

c)

No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substituível, a tensão nominal e a potência nominal;

d)

A marca de homologação, em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, e no caso dos faróis, a marca é colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector considerado como corpo principal; se o vidro não puder ser separado do corpo principal, basta haver um local no vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

e)

Os exemplos de disposição das marcas de homologação constam do n.º 1 do anexo VIII do presente Regulamento.

Artigo 36.º — Homologação de um dispositivo

Quando dois ou mais dispositivos fazem parte de um mesmo dispositivo, a homologação apenas pode ser concedida se cada um desses dispositivos satisfizer as prescrições constantes do presente capítulo.

Artigo 37.º — Cores das luzes

1 - As luzes respeitam as coordenadas tricromáticas que constam do n.º 3 do anexo VIII do presente Regulamento.

2 - Para verificar os limites indicados no número acima referido, pode utilizar-se uma fonte luminosa com uma temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados.

3 - No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com um ângulo de divergência de 1º ou 3º e um ângulo de iluminação V = H = 0º, ou, se daqui resultar uma reflexão superficial incolor, com um ângulo V= (mais ou menos) 5º, H = 0º

4 - As coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido situam-se dentro dos limites indicados no número anterior.

Artigo 62.º — Definições

1 - Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio.

2 - São aditadas as seguintes definições:

a)

«Vidro», o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;

b)

«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;

c)

«Faróis de tipo diferente», os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:

i)

Marca ou denominação comercial;

ii) Características do sistema óptico;

iii) Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento, não sendo, no entanto, a montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz considerada como uma alteração do tipo;

iv) Adequação para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;

v)

Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;

vi) Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes; e

vii) Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.

Artigo 63.º — Faróis

Os faróis distinguem-se consoante se destinem para ciclomotores ou para motociclos e triciclos.

Artigo 64.º — Faróis para ciclomotores

Conforme o disposto na subsecção I, os faróis para ciclomotores podem ser:

a)

Com lâmpada de um filamento de 15 W, categoria S(índice 3);

b)

Com lâmpada de dois filamentos de 15/15 W, categoria S(índice 4); e

c)

Com lâmpada de halogéneo de um filamento de 15 W, categoria HS(índice 2).

Artigo 65.º — Faróis para motociclos e triciclos

Conforme o disposto nas subsecções II e III, os faróis para motociclos e triciclos podem ser:

a)

Com lâmpada de dois filamentos de 25/25 W, categoria S(índice 1);

b)

Com lâmpada de dois filamentos de 35/35 W, categoria S(índice 2);

c)

Com lâmpada de halogéneo de dois filamentos de 35/35 W, categoria HS(índice 1); e

d)

Com lâmpada de dois filamentos de 40/45 W, categoria R(índice 2).

Artigo 66.º — Faróis com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS(índice 1), para motociclos e triciclos

Conforme o disposto na subsecção IV, os faróis para motociclos e triciclos com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS(índice 1) podem ser:

a)

Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H(índice 1);

b)

Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H(índice 2);

c)

Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H(índice 3);

d)

Com lâmpada de um filamento de 60 W, categoria HB(índice 3);

e)

Com lâmpada de um filamento de 51 W, categoria HB(índice 4);

f)

Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H(índice 7); e

g)

Com lâmpada de dois filamentos de 55/60 W, categoria H(índice 4).

Artigo 104.º — Generalidades

1 - No que se refere aos veículos a motor de três rodas destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se as disposições do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/2008, de 30 de Julho.

2 - A autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade de tipos de construção desses veículos, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte, à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.

3 - O constante do número anterior é igualmente aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos quadriciclos.

4 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável a veículos a motor de três rodas, a quadriciclos ligeiros e a quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias.

Artigo 105.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às saliências exteriores à frente do painel posterior da cabina dos veículos destinados ao transporte de mercadorias, limitando-se aquelas à superfície exterior a seguir definida, não se aplicando aos espelhos retrovisores exteriores e aos respectivos suportes nem aos acessórios, como antenas de rádio e porta-bagagens.

2 - O objectivo consiste em reduzir o risco ou a gravidade das lesões sofridas por uma pessoa que entre em contacto com a superfície exterior do veículo em caso de colisão.

Artigo 106.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Superfície exterior», a parte do veículo situada à frente de painel posterior da cabina tal como definido na alínea d), com a exclusão do próprio painel e incluindo o ou os guarda-lamas da frente, o pára-choques da frente e a ou as rodas da frente, caso existam;

b)

«Modelo de veículo no que respeita às saliências exteriores», os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, às dimensões, à orientação e à dureza das partes exteriores do veículo;

c)

«Cabina», a parte da carroçaria que constitui o compartimento reservado ao condutor e ao passageiro, incluindo as portas;

d)

«Painel posterior da cabina», a parte situada mais à retaguarda da superfície exterior do compartimento reservado ao condutor e ao passageiro;

e)

«Plano de referência», um plano horizontal que passa pelo centro da ou das rodas da frente ou um plano horizontal situado 50 cm acima do solo, sendo considerado o mais baixo dos dois, sendo definido para o veículo em carga;

f)

«Linha de plataforma», uma linha determinada do seguinte modo:

i)

Sendo deslocado, a toda a volta da estrutura exterior do veículo carregado, um cone com eixo vertical de altura indeterminada e fazendo um semiângulo de 15º, de modo a manter-se tangente, o mais baixo possível, à superfície exterior da carroçaria; a linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de tangência;

ii) Na determinação da linha de plataforma, não são tidos em consideração os tubos de escape, as rodas e os elementos mecânicos funcionais ligados ao quadro do veículo, como pontos de elevação com o macaco, fixações de suspensão, pontos de fixação para reboque em caso de avaria ou para transporte;

iii) Quanto às aberturas para as passagens das rodas, admitem-se preenchidas por uma superfície imaginária que prolonga sem lacunas a superfície exterior adjacente;

iv) Na determinação, são ainda tidos em conta, de acordo com o modelo de veículo considerado, a extremidade do perfil do painel da carroçaria, ou os guarda-lamas, caso existam, e o ângulo externo da secção do pára-choques, caso exista;

v)

Se existirem simultaneamente dois ou vários pontos de tangência, é o ponto de tangência mais baixo que serve para determinar a linha de plataforma.

g)

«Raio de curvatura», o raio do arco de círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte em questão;

h)

«Veículo em carga», o veículo com a sua carga máxima tecnicamente admissível, estando esta repartida entre os eixos; em conformidade com as instruções do fabricante.

Artigo 107.º — Disposições gerais

1 - As disposições do presente capítulo não se aplicam às partes da superfície exterior do veículo que, estando o veículo sem carga e estando com todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas e tampas de acesso à cabina, fechadas, se encontram:

a)

No exterior de uma zona cujo limite superior é um plano horizontal situado 2 m acima do solo e cujo limite inferior é, à escolha do fabricante, quer o plano de referência definido na alínea e) do artigo 106.º, quer a linha de plataforma definida na alínea f) do mesmo artigo, ou;

b)

Situadas de modo tal que não possam ser tocadas, em condições estáticas, por uma esfera de 100 mm de diâmetro;

c)

Quando o limite inferior da área for constituído pelo plano de referência, são igualmente tidas em consideração as partes do veículo situadas por baixo do plano de referência que se encontrem entre dois planos verticais, um tangente à superfície exterior do veículo e o outro paralelo a esta a uma distância de 80 mm para o interior do veículo, a partir do ponto em que o plano de referência toca a carroçaria do veículo.

2 - A superfície exterior do veículo não deve conter nenhuma peça orientada para o exterior susceptível de atingir peões, ciclistas ou motociclistas.

3 - Nenhum dos elementos definidos nos artigos 109.º a 120.º deve apresentar uma parte pontiaguda ou cortante ou saliente dirigida para o exterior com uma forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou roçada pela superfície exterior em caso de colisão.

4 - As saliências da superfície exterior cuja dureza não exceda 60 shore A podem ter um raio de curvatura inferior aos valores prescritos nos artigos 109.º a 120.º

5 - Se, com excepção das exigências dos artigos 109.º a 120.º, o raio de curvatura de uma saliência exterior for inferior a 2,5 mm, essa saliência exterior deve ser revestida de um elemento protector que tenha as características referidas no número anterior.

Artigo 108.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o modelo do respectivo certificado de homologação constam do anexo XXVII do presente Regulamente.

Artigo 280.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:

i)

O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;

ii) O sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;

iii) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.

b)

«Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, designadamente:

i)

Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, podendo ser quer de origem quer de substituição;

ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.

c)

«Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:

i)

Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;

ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;

iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;

iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados de modo diferente.

d)

«Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito.

Artigo 306.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de motociclo, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os motociclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:

i)

Tipo de motor, dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;

ii) Sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;

iii) Número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.

b)

«Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do motociclo e pelo seu escape, designadamente:

i)

Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, quer de origem quer de substituição;

ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo quando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.

c)

«Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:

i)

Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;

ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;

iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;

iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente.

d)

«Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar;

i)

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape;

e)

«Veículo híbrido eléctrico (VHE)», um veículo cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente das duas fontes, a bordo do veículo, de energia seguintes:

i)

Um combustível;

ii) Um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica (por exemplo, bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.).

Artigo 332.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os ciclomotores de três rodas e os triciclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:

i)

As formas ou materiais da carroçaria, nomeadamente o compartimento do motor e a respectiva insonorização;

ii) O comprimento e a largura do veículo;

iii) O tipo de motor, nomeadamente ignição comandada ou ignição por compressão, dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente, e no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;

iv) O número das relações e respectiva desmultiplicação;

v)

O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.

b)

«Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor de três rodas ou do triciclo e pelo seu escape;

c)

«Dispositivo de escape ou silencioso de origem», um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação, ou extensão da homologação, que pode ser, quer de origem ou de substituição;

d)

«Dispositivo de escape ou silencioso não de origem», um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição;

e)

«Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:

i)

Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;

ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente, ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;

iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;

iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente.

f)

«Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão e o filtro de ar, e se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexo I, Decreto-Lei n.º 139/2014 - Diário da República n.º 177/2014, Série I de 2014-09-15 Os presentes anexos foram alterados nos seguintes termos: ANEXO XXXIII [...] Ensaio do tipo I [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 4.1 - ... 4.2 - Material de recolha de gases O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos: 4.2.1 - Um dispositivo que permita a recolha de todos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na(s) saída(s) do(s) escape(s) do ciclomotor; 4.2.2 - Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mesmos; este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos; 4.2.3 - Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de um caudal suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape; 4.2.4 - Uma sonda fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases, que permita recolher uma amostra constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utilizando uma bomba, um filtro e um debitómetro; 4.2.5 - Uma sonda dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher uma amostra constante da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de, pelo menos, 150 l/h; 4.2.6 - Válvulas de três vias nos circuitos de amostragem acima referidos, que dirijam os fluxos de amostras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respetivos sacos de recolha; 4.2.7 - Sacos de recolha de amostras, estanques, para recolher a mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Estes não devem ser afetados pelos poluentes em questão, devendo ter capacidade suficiente para não perturbar o fluxo normal da recolha de amostras. Deve haver, pelo menos, um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 1) para a fase 1 de ensaio a frio e um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 2) para a fase 2 de ensaio a quente. 4.2.7.1 - Estes sacos devem ter dispositivos de fecho automático que possam ser rápido e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio. 4.2.7.1.1 - O dispositivo de fecho no saco n.º 1 deve fechar-se 448 segundos depois do início do ensaio de tipo I. 4.2.7.1.2 - O dispositivo de fecho do saco n.º 2 deve abrir-se imediatamente após a selagem do saco n.º 1 e voltar a fechar-se 896 segundos depois do início do ensaio de tipo I. 4.2.8 - Deve ser previsto um método de medição do volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo de amostragem durante o ensaio. O sistema de diluição dos gases de escape deve estar em conformidade com o anexo I, capítulo 6, apêndice 2 do Regulamento UNECE n.º 83. 4.2.9: Figura 1 Amostragem de emissões de poluentes Euro 3 em comparação com Euro 2 para veículos das categorias L1e, L2e ou L6e (ver documento original) 4.3 - ... 4.3.1 - ... 4.3.2 - ... 4.3.3 - Os aparelhos de análise devem ser capazes de medir de forma independente a amostra da mistura de gases de escape e de ar de diluição captados nos sacos n.º 1 e n.º 2. 4.4 - ... 5 - ... 5.1 - ... 5.2 - ... 5.3 - ... 5.4 - Condicionamento do veículo de ensaio 5.4.1 - A pressão dos pneus do veículo de ensaio deve ser a pressão declarada pelo fabricante para a utilização normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30 % a 50 %. 5.4.2 - O(s) reservatório(s) de combustível deve(m) ser drenado(s) através do(s) dreno(s) fornecido(s) e cheio(s) com o combustível de ensaio especificado no anexo XLIV do presente Regulamento. 5.4.3 - O veículo de ensaio deve ser levado para a zona de ensaio para serem executadas as seguintes operações: 5.4.3.1 - O veículo de ensaio deve ser conduzido ou rebocado para um banco de rolos e sujeito ao ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1. O veículo de ensaio não tem de estar frio e pode ser utilizado para estabelecer a potência do banco de rolos; 5.4.3.2 - A carga sobre a roda motora deve ser de (mais ou menos) 3 kg da carga de um veículo em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg (mais ou menos) 5 kg, sentado em posição ereta; 5.4.3.3 - O ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1 pode ser aplicado a título experimental em pontos de ensaio específicos, desde que não sejam recolhidas amostras, para determinar a ação aceleradora necessária para manter uma relação velocidade/tempo adequada; 5.4.3.4 - Antes de ser colocado na zona de estabilização, o veículo de ensaio deve ser sujeito a quatro ciclos de funcionamento tal como enunciado no ponto 2.1, com uma duração de 112 segundos cada um. Este ciclo de ensaio de pré-condicionamento deve ser realizado com as posições banco de rolos estabelecidas nos pontos 5.1 e 5.2. A medição das emissões do tubo de escape não é necessária para este ciclo de ensaio pré-condicionamento; 5.4.3.5 - No período de cinco minutos a contar da conclusão do pré-condicionamento, o veículo de ensaio deve ser retirado do banco de rolos e conduzido ou rebocado para a área de estabilização para ser estacionado. A temperatura ambiente na zona de estabilização deve ser controlada a 298 K (mais ou menos) 5 K. O veículo deve estar estacionado durante, pelo menos, seis horas e, no máximo, 36 horas antes do ensaio de tipo I de arranque a frio ou até que a temperatura do óleo do motor T(índice Oil), a temperatura do líquido de arrefecimento T(índice Coolant) ou a temperatura dos elétrodos/das juntas das velas T(índice SP) (apenas para motores arrefecidos a ar) atinja a temperatura do ar da zona de estabilização. O relatório de ensaio deve indicar qual dos critérios foi selecionado. 5.5 - ... 5.6 - ... 6 - ... 7 - ... 7.1 - Amostragem 7.1.1 - A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no ponto 6.2.2. 7.1.2 - Os sacos n.os 1 e 2 devem ser selados hermeticamente e seguir a sequência de selagem estabelecida no ponto 4.2.7.1. Não devem ser ligados durante a fase 1 de ensaio a frio nem na fase 2 de ensaio a quente. 7.1.3 - No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a atmosfera. 7.2 - ... 7.2.1 - ... 7.2.2 - ... 7.2.3 - ... 7.2.4 - Determinam-se as concentrações de HC, CO, NO(índice x) e CO(índice 2) nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas. 7.2.5 - 8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos 8.1 - As massas de CO(índice 2) e de gases poluentes CO, HC, NO(índice x) devem ser determinadas separadamente para os sacos n.os 1 e 2, em conformidade com os pontos 8.2 a 8.6. 8.2. - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula: (ver documento original) em que: 8.2.1 - CO(índice m) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g/km, a calcular separadamente para cada fase; 8.2.2 - S(índice X) é a distância realmente percorrida expressa em km, obtida pela multiplicação do número de rotações lido no conta-rotações pelo perímetro de rolo; em que: X = 1 para a fase 1 a frio; X = 2 para a fase 2 a quente; 8.2.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=1,250 . 10(elevado a 3) g/m3); 8.2.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão (ppm), e corrigida para atender à poluição do ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.2.4.1 - CO(índice e) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.2.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b); 8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.2.5 - V é o volume total, expresso em m3/fase, de gases diluídos, à temperatura de referência de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de referência de 101,3 kPa: (ver documento original) em que: 8.2.5.1 - V(índice 0) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1) durante uma rotação, expresso em m3/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba; 8.2.5.2 - N é o número de rotações efetuadas pela bomba P(índice 1) durante os quatro ciclos de ensaio elementares de cada fase; 8.2.5.3 - P(índice a) é a pressão atmosférica, expressa em kPa; 8.2.5.4 - P(índice i) é o valor médio, expresso em kPa, da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio; 8.2.5.5 - T(índice p) (ºC) é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1). 8.3 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.3.1 - HC(índice m) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.3.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.3.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa [para a gasolina (E5) (C(índice 1) H(índice 1,89) O(índice 0,016)] (= 631 g/m3); 8.3.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em ppm de carbono equivalente e corrigida para ter em conta o ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.3.4.1 - HC e é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em ppm de carbono equivalente, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.3.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b); 8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.3.5 - V é o volume definido no ponto 8.2.5. 8.4 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.4.1 - NO(índice xm) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.4.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.4.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em NO(índice 2) equivalente, à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=2,050 103 g/m3); 8.4.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em ppm e corrigida para ter em conta o ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.4.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.4.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b); 8.4.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.4.5 - K(índice h) é o fator de correção para a humidade: (ver documento original) em que: 8.4.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por kg de ar seco (em g/kg) (ver documento original) em que: 8.4.5.1.1 - U é o teor de humidade expresso em percentagem; 8.4.5.1.2 - P(índice d) é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa; 8.4.5.1.3 - P(índice a) é a pressão atmosférica em kPa. 8.4.6 - V é o volume definido no ponto 8.2.5. 8.5 - Dióxido de carbono (CO(índice 2)) A massa de dióxido de carbono emitida pelo escape do veículo durante o ensaio deve ser calculada por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.5.1 - CO(índice 2m) é a massa de dióxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.5.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.5.3 - V é o volume definido no ponto 8.2.5; 8.5.4 - d(índice CO2) é a massa volúmica do dióxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa, d(índice CO2) = 1,964 . 10 3 g/m3; 8.5.5 - CO(índice 2c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em percentagem de dióxido de carbono equivalente, corrigida para ter em conta o ar de diluição por meio da seguinte equação: (ver documento original) em que: 8.5.5.1 - CO(índice 2e) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice A); 8.5.5.2 - CO(índice 2d) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice B); 8.5.5.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.6 - DF é um coeficiente expresso pela fórmula: (ver documento original) em que: 8.6.1 - C(índice CO2) = concentração de CO(índice 2) nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em % de volume; 8.6.2 - C(índice HC) = concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente; 8.6.3 - C(índice CO) = concentração de CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm. 9 - Apresentação dos resultados do ensaio: O resultado (médio) da fase a frio designa-se R(índice X1) (em g), o resultado (médio) da fase a quente designa-se R(índice X2) (em g). Ao utilizar estes resultados das emissões, o resultado final do ensaio de tipo I R(índice X) (em g/km) deve ser calculado por meio da seguinte equação: (ver documento original) em que: X = HC, CO, NO(índice x) ou CO(índice 2) R(índice HC_Cold) = HC (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice HC_Warm) = HC (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.3 R (índice CO_Cold) = CO (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO_Warm) = CO (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.2 R (índice NOx_Cold) = NOx (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice NOx_Warm) = NO (índice xmass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.4 R (índice CO2 _ Cold) = CO (índice 2mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO2 _ Warm) = CO(índice 2 mass_warm_phase_2) (em g): ver fórmula no ponto 8.5 S(índice T): distância de ensaio total = S(índice 1) + S(índice 2) efetivamente percorridas pelo veículo de ensaio L1e, L2e e L6e na fase 1 a frio e na fase 2 a quente de todo o ciclo de ensaio. 10 - Consumo de combustível O consumo de combustível deve ser calculado utilizando os resultados do ensaio do ponto 9 do seguinte modo: (ver documento original) em que: FC = consumo de combustível em litros/100 km D = densidade do combustível de ensaio em kg/l a 288,2 K (15 ºC). Figura 1 [...] Figura 2 [...] Figura 3 [...] ANEXO XXXIII-A (a que se refere o n.º 9 do artigo 146.º e o n.º 3 do artigo 149.º) 1 - As massas totais de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio serem inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no quadro seguinte: QUADRO 1 Limites de emissão euro 3 para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e (ver documento original) 2 - ...

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