Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-07-15
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 427

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

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1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas HS(índice 1) ou R(índice 2) adequadas, produzam uma intensidade de iluminação que não encandeie, mas que, no entanto, seja suficiente em feixe de cruzamento e garanta uma boa intensidade de iluminação em feixe de estrada. 2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, utiliza-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol, conforme indicado no n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento. 3 - Para o exame dos faróis, utiliza-se uma lâmpada padrão incolor concebida para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados na tabela que consta do n.º 3.1 do anexo XIX do presente Regulamento. 4 - O farol é considerado aceitável se obedecer às prescrições do presente artigo e dos artigos 79.º e 80.º com, pelo menos, uma lâmpada padrão, a qual pode ser apresentada com o farol. 5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada padrão de incandescência HS1 ou R2 são as referidas na secção IV. 6 - A ampola da lâmpada padrão de incandescência deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que provoque o mínimo de reflexão ou de refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa.

Artigo 79.º — Feixe de cruzamento

1 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio. 2 - O recorte é constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime de circulação para o qual o farol é previsto e do outro lado não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H11 H4 formada por uma recta HV H1, fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H1 H4 inclinada de 1 % em relação à recta hh ou a recta HV H3 inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento. 3 - Em caso algum pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 H4 e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes. 4 - O farol é alinhado de tal forma que:

a)

Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade esquerda do painel seja horizontal e nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal, devendo o painel de regulação ter uma largura suficiente para permitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv;

b)

A parte horizontal do recorte fique, sob o painel, 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo foco do farol, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento;

c)

A extremidade do recorte fique sobre a recta vv; e

d)

Caso o feixe não apresente um recorte com um cotovelo bem definido, a regulação lateral deve ser feita de modo a satisfazer o melhor possível os requisitos impostos para as intensidades de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e nos pontos 75L e 50L, para a circulação pela esquerda.

5 - Alinhado o farol, este deve satisfazer as prescrições indicadas nos n.os 8 a 10 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º 6 - No caso de um farol, alinhado da forma acima indicada, não satisfazer as prescrições dos n.os 8 a 10 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente de mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda, não sendo o limite de desregulação de 1º para a direita ou para a esquerda, incompatível com uma desregulação vertical para cima ou para baixo, a qual é apenas limitada pelas prescrições dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, não devendo, contudo, a parte horizontal do recorte ultrapassar a linha hh. 7 - Para os efeitos do número anterior, para facilitar a regulação com o auxílio do recorte, é permitido tapar parcialmente o farol a fim de o recorte ser mais nítido. 8 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições do quadro que consta do n.º 3.2 do anexo XIX do presente Regulamento. 9 - Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade. 10 - Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de regulação de bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente à posição de regulação considerada.

Artigo 80.º — Feixe de estrada

1 - A medição da intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a mesma regulação do farol que é utilizada para as medições definidas nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º 2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada obedece às seguintes prescrições:

a)

O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90 % da intensidade de iluminação máxima, devendo o valor máximo (Em) ser de, pelo menos, 32 lux, e não ser superior a 240 lux;

b)

Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m.

3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 81.º — Farol padrão

Considera-se como farol padrão um farol que:

a)

Obedeça às prescrições de homologação mencionadas nos artigos anteriores;

b)

Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm;

c)

Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos pontos e nas várias zonas previstas no n.º 8 do artigo 79.º, intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90 % dos limites máximos e superiores ou iguais a 120 % dos limites mínimos, impostos no quadro referido no artigo 79.º

Artigo 82.º — Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção

Os requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º:

a)

Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente:

i)

B 50L (ou R):

0,2 lux equivalente a 20 %; 0,3 lux equivalente a 30 %. ii) Zona III: 0,3 lux equivalente a 20 %; 0,45 lux equivalente a 30 %.

b)

No caso do feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento devem ser respeitados no ponto HV, com um tolerância de 0,2 lux, e, em relação com esse alinhamento, em, pelo menos, um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L, e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L;

c)

Se, para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 Emáx., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados no n.º 8 do artigo 79.º, uma tolerância de +20 % no caso dos valores máximos e de - 20 % no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência;

d)

Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1.º para a direita ou para a esquerda;

e)

Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração;

f)

A marca de referência não é tomada em consideração.

Artigo 83.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e a triciclos, a juntar ao pedido de homologação, quando apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do n.º 4 do anexo XIX do presente Regulamento.

Subsecção IV — Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS
Artigo 84.º — Prescrições adicionais sobre marcação e inscrições sobre os dispositivos

1 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos de um único regime de circulação, quer pela direita quer pela esquerda, ostentam sobre a lente os limites da zona, que pode eventualmente ser tapada para evitar incomodar os utilizadores da estrada num país onde o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol foi fabricado, contudo, quando essa zona for directamente identificável pela própria concepção de farol, essa delimitação não é necessária. 2 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda ostentam inscrições de localização dos dois pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada no reflector, consistindo essas inscrições nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação pela esquerda. 3 - Os faróis concebidos de forma a excluírem o acendimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam estar associados são marcados com uma barra oblíqua na marca de homologação, a seguir ao símbolo de farol de cruzamento. 4 - Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da circulação pela esquerda é aposta por baixo da marca de homologação uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador a olhar de frente para o farol, ou seja, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação. 5 - Nos faróis que satisfaçam, por modificação voluntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os requisitos dos dois regimes de circulação é aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com duas pontas, dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita. 6 - São colocados símbolos adicionais:

a)

Nos faróis que apenas satisfaçam os requisitos da circulação pela esquerda, uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador voltado para o farol, ou seja, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação;

b)

Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos dos dois regimes de circulação, por meio de uma modificação adequada da regulação do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com duas pontas, dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita;

c)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, as letras «HC»;

d)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de estrada, as letras «HR»;

e)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, no que se refere tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, as letras «HCR»;

f)

Nos faróis com vidro de material plástico, as letras «PL», que são apostas junto dos símbolos prescritos nas alíneas c) a e).

Artigo 85.º — Prescrições gerais

1 - Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas no artigo 91.º 2 - Os faróis devem ser fabricados de forma a conservarem as características fotométricas especificadas e a manterem-se em boas condições de serviço durante a utilização normal, apesar das vibrações a que possam ser submetidos. 3 - Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, o qual pode ser dispensável nos casos em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios. 4 - Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo da regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente. 5 - As prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicando-se a estes as prescrições do artigo 91.º 6 - As peças destinadas a fixar a ou as lâmpadas de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma a que, mesmo em condições de obscuridade, a ou as lâmpadas não possam ser fixadas em qualquer posição que não seja a correcta. 7 - Os requisitos técnicos para as lâmpadas de incandescência constam da secção IV. 8 - Considera-se que um farol satisfaz os requisitos do presente artigo se a lâmpada de incandescência for fácil de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras, mesmo na escuridão. 9 - O suporte da ou das lâmpadas de incandescência deve apresentar as características dimensionais indicadas nas tabelas da publicação ICI 61-2, que constam do quadro I, do n.º 1, do anexo XX-A do presente Regulamento. 10 - Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador, consistindo essa regulação inicial ou essa operação voluntária, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico, devendo, em qualquer dos casos, apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, e devendo ser impossível a deslocação inadvertida do farol de uma posição para outra ou a sua fixação numa posição intermédia. 11 - Quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação, sendo a verificação da conformidade efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem. 12 - Nos faróis equipados com uma única lâmpada de incandescência de halogéneo, bem como nos faróis concebidos para emitirem alternadamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro incorporado no farol para fazer a comutação de um feixe para outro, excepto o interruptor de comando, deve ser concebido de tal forma que:

a)

Seja suficientemente resistente para suportar 50 000 operações sem se danificar, apesar das vibrações a que possa ser submetido durante a utilização normal;

b)

Em caso de avaria, seja possível obter automaticamente o feixe de cruzamento;

c)

Seja sempre possível obter quer o feixe de cruzamento quer o feixe de estrada, sem que haja a possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;

d)

O utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis.

13 - São efectuados ensaios complementares, de acordo com o previsto no anexo XX do presente Regulamento, para assegurar que não há qualquer modificação excessiva do desempenho fotométrico durante a utilização. 14 - Se o vidro do farol for de material plástico, são efectuados ensaios de acordo com o previsto no anexo XXI do presente Regulamento.

Artigo 86.º — Requisitos gerais sobre intensidade de iluminação

1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 4) apropriadas, produzam uma intensidade de iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe de estrada. 2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, utiliza-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao respectivo eixo, conforme o anexo XXII do presente Regulamento. 3 - Para o exame dos faróis, utiliza-se uma ou mais lâmpadas padrão concebidas para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados no quadro que consta do n.º 2 do anexo XX-A do presente Regulamento. 4 - O farol é considerado aceitável se os requisitos fotométricos forem preenchidos com, pelo menos, uma lâmpada padrão de 12 V, que pode ser fornecida com o farol. 5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada de incandescência padrão de 12 V, estão indicadas na tabela da ficha técnica pertinente referida na secção IV. 6 - A ampola da lâmpada padrão deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que não provoque qualquer reflexão ou refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa, podendo o cumprimento deste requisito ser verificado medindo a distribuição luminosa obtida com o farol padrão equipado com a lâmpada de incandescência padrão.

Artigo 87.º — Feixe de cruzamento

1 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio. 2 - O recorte é constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime da circulação para o qual o farol é previsto, não devendo, do outro lado, o recorte ultrapassar ou a linha quebrada HV H1 H4 formada por uma recta HV H1 fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H1 H4 situada 25 cm acima da recta hh, ou a recta HV H3 inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do anexo XXII do presente Regulamento. 3 - Em nenhum caso pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 H4 e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes. 4 - O farol é alinhado de tal forma que:

a)

Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade do painel seja horizontal, o painel de ensaio deve ter largura suficiente para emitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv e, nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal;

b)

A parte horizontal do recorte fique, sobre o painel, 25 cm abaixo da linha hh, conforme referido no anexo XXII do presente Regulamento; e

c)

O cotovelo do recorte fique sobre a recta vv se, no caso de um farol concebido para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, no que se refere apenas ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir consideravelmente da direcção geral de feixe, ou se, independentemente do tipo de farol, cruzamento apenas ou cruzamento e estrada combinados, o feixe não apresentar um recorte com um cotovelo nítido, a regulação lateral é efectuada da maneira que melhor satisfizer os requisitos em matéria de intensidade de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e 75L e 50R para a circulação pela esquerda.

5 - Alinhado da forma referida no número anterior, e se a homologação tiver sido pedida apenas para o feixe de cruzamento, o farol só tem de satisfazer as prescrições dos n.os 10 a 12 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, podendo um farol concebido para emitir um feixe de cruzamento incorporar um feixe de estrada que não esteja de acordo com esta especificação. 6 - No caso de um farol alinhado da forma acima indicada não satisfazer as prescrições dos n.os 10 a 12 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda. 7 - Para os efeitos do número anterior, o limite de realinhamento de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo, sendo este último apenas limitado pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, não devendo a parte horizontal do recorte estender-se para além da linha hh. 8 - Para efeitos dos n.os 6 e 7 do presente artigo e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º não é aplicável aos faróis destinados a satisfazer os requisitos da presente subsecção, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento. 9 - Para efeitos dos n.os 6 a 8 do presente artigo, para facilitar a regulação, o farol pode ser parcialmente tapado a fim de o recorte ser mais nítido. 10 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições do quadro II, que consta no n.º 3 do anexo XX-A do presente Regulamento. 11 - Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade. 12 - Os valores da intensidade de iluminação nas zonas «A» e «B» da figura C, referida no anexo XXII do presente Regulamento, são verificados medindo os valores fotométricos dos n.os 1 a 8 da referida figura, devendo esses valores situarem-se dentro dos seguintes limites:

a)

0,7 lux (igual ou maior que) 1, 2, 3, 7 (igual ou maior que) 0,1 lux; e

b)

0,7 lux (igual ou maior que)4, 5, 6, 8 (igual ou maior que) 0,2 lux.

13 - Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições indicadas nos números anteriores para o regime de circulação correspondente.

Artigo 88.º — Feixe de estrada

1 - Nos faróis concebidos para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da intensidade de iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada são efectuadas com o mesmo alinhamento do farol que as medições a que se referem os n.os 10 a 12 do artigo 87.º, devendo, nos faróis que apenas emitam um feixe de estrada, a regulação ser feita por forma a que a zona de máxima intensidade de iluminação fique centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv, tendo este tipo de farol apenas de satisfazer os requisitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. 2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada obedece às prescrições referidas no n.º 9 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 10 a 12 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 89.º — Aferição do incómodo

O incómodo causado pelo feixe de cruzamento emitido pelos faróis deve ser aferido.

Artigo 90.º — Farol padrão

Considera-se como farol padrão, farol de referência, um farol que:

a)

Obedeça às prescrições de homologação mencionadas nos artigos anteriores;

b)

Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm;

c)

Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos pontos e nas várias zonas previstas no n.º 10 do artigo 87.º, intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90 % dos limites máximos e superiores ou iguais a 120 % dos limites mínimos, conforme o previsto no quadro referido n.º 10 do artigo 87.º

Artigo 91.º — Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção

Os requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º são os seguintes:

a)

Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente:

i)

B 50L (ou R):

0,2 lux equivalente a 20 %; 0,3 lux equivalente a 30 %; ii) Zona III: 0,3 lux equivalente a 20 %; 0,45 lux equivalente a 30 %;

b)

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento são respeitados no ponto HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, em relação com esse alinhamento, em pelo menos um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 01 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L;

c)

Se, para o feixe de estrada e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx)., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados n.º 7 do artigo 87.º, uma tolerância de + 20 %, no caso dos valores máximos, e de - 20 %, no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência;

d)

Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1º para a direita ou para a esquerda;

e)

Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração;

f)

A marca de referência não é tomada em consideração.

Artigo 92.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações de um tipo de farol destinado a motociclos e a triciclos, equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo, que emita um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada, a juntar ao pedido de homologação, se apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do anexo XXIII do presente Regulamento.

Secção IV — Lâmpadas de incandescência destinadas a ser utilizadas em faróis homologados de ciclomotores, motociclos e triciclos

Artigo 93.º — Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência

1 - O pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência, apresentado em conformidade com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, deve fornecer os seguintes pormenores:

a)

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo de lâmpada;

b)

Descrição técnica sucinta;

c)

Cinco amostras de cada cor a que se refere o pedido de homologação.

2 - Quando o tipo de lâmpada de incandescência difere apenas na marca comercial ou de fábrica de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

a)

Declaração da parte do fabricante da lâmpada em como o tipo de lâmpada apresentado foi produzido pelo mesmo fabricante e é idêntico, excepto no nome comercial ou na marca, ao tipo de lâmpada já homologado, cujo código de homologação deve ser igualmente fornecido;

b)

Duas amostras com a nova marca comercial ou de fábrica.

3 - A homologação é concedida, se todas as amostras de um tipo de lâmpada de incandescência, que são fornecidas conforme as alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2, cumprem os requisitos da presente secção. 4 - Em conformidade com as disposições constantes do Regulamento referido no n.º 1, a marca de homologação é aposta no local referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º 5 - O modo de disposição da marca de homologação consta do n.º 23 do anexo XXIV do presente Regulamento.

Artigo 94.º — Prescrições suplementares da marcação e inscrições nas lâmpadas de incandescência

1 - As lâmpadas de incandescência apresentadas para homologação têm inscrito no casquilho ou na ampola, desde que não afectem as características luminosas, o seguinte:

a)

Marca de fábrica ou comercial do requerente da homologação;

b)

Tensão nominal;

c)

Denominação internacional da categoria pertinente;

d)

Potência nominal do filamento principal seguida do filamento secundário para as lâmpadas de dois filamentos, não sendo necessária esta indicação figurar separadamente, se a mesma contiver parte da denominação internacional da categoria a que a lâmpada de incandescência pertence; e

e)

Aposição da marca de homologação num espaço suficientemente grande.

2 - O espaço referido na alínea e) do número anterior é indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação. 3 - Outras indicações que não as abrangidas pelo n.º 1 podem ser apostas, desde que não tenham efeitos negativos nas características luminosas.

Artigo 95.º — Características técnicas das lâmpadas de incandescência

Os desenhos e quadros ilustrativos das características técnicas das lâmpadas das categorias R(índice 2), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), H(índice 4), HS(índice 1), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7), HS(índice 2), S(índice 1), S(índice 2), S(índice 3), S(índice 4), P21W, P12/5W, R5W, R10W, T4W, C5W, C21W, W3W e W5W são os referidos nos n.os 1 a 22 e 24 do anexo XXIV do presente Regulamento.

Artigo 96.º — Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos da presente secção correspondem aos constantes dos n.os 2.1 e 3 do Regulamento n.º 37 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, integrado na Revisão 2, que inclui as séries 2 e 3 de alterações, a Corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 da série 3 de alterações.

Artigo 97.º — Conformidade da produção

1 - As lâmpadas de incandescência homologadas conforme a presente secção são construídas de modo que a sua conformidade ao tipo homologado seja garantida devido ao respeito das condições técnicas e de marcação enunciadas no n.º 1 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 93.º e no artigo 96.º e nos respectivos números do anexo XXIV do presente Regulamento. 2 - A fim de se verificar se estão cumpridos os requisitos do número anterior, são efectuados controlos de produção conforme o procedimento descrito no n.º 4 e nos anexos n.os 6, 7, 8 e 9 do Regulamento n.º 37 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nos termos do artigo 96.º 3 - A homologação acordada a um tipo de lâmpada de incandescência, ao abrigo da presente secção, pode ser retirada, se os requisitos dos números anteriores não forem respeitados, ou se uma lâmpada de incandescência com aposição da marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.

Capítulo IV — Disposições aplicáveis às saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas

Secção I — Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas

Artigo 98.º — Definições

Para efeitos da presente secção entende-se por:

a)

«Partes exteriores do veículo», as partes do veículo susceptíveis de ser tocadas por obstáculos externos em caso de colisão;

b)

«Roçadura», qualquer contacto que possa, em determinadas condições, provocar ferimentos por laceração;

c)

«Pancada», qualquer contacto que possa, em determinadas condições, provocar ferimentos por penetração;

d)

«Modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores», os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, às dimensões, à orientação e à dureza das suas partes exteriores;

e)

«Raio de curvatura», o raio «r» do arco de círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte em questão.

Artigo 99.º — Critérios de distinção entre roçadura e pancada

Ao fazer avançar o dispositivo de ensaio, apresentado na figura A, constante no n.º 1 do anexo XXV do presente Regulamento, ao longo do veículo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º, as partes do veículo que forem tocadas pelo dispositivo devem ser consideradas pertencendo, em alternativa, ao:

a)

Grupo 1, se roçarem no dispositivo de ensaio;

b)

Grupo 2, se baterem no dispositivo de ensaio;

c)

A fim de distinguir, sem ambiguidades, entre partes ou componentes dos grupos n.os 1 e 2, o dispositivo de ensaio é aplicado segundo o método indicado na figura constante do n.º 2 do anexo XXV do presente Regulamento.

Artigo 100.º — Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exterior de qualquer modelo de veículo não deve apresentar nenhuma parte pontiaguda, cortante ou saliente dirigida para o exterior com forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por pessoa atingida ou roçada pelo veículo em caso de acidente. 2 - Os veículos devem ser concebidos de modo a que as partes com as quais os outros utentes da estrada possam entrar em contacto estejam em conformidade com o disposto nos artigos 102.º e 103.º 3 - Qualquer saliência exterior abrangida pelo presente capítulo que seja feita ou revestida de borracha ou de plástico mole com dureza inferior a 60 shore A, é considerada em conformidade com o disposto nos artigos 102.º e 103.º 4 - No caso de veículos equipados com carro lateral, as especificações a seguir apresentadas não se aplicam ao espaço entre o carro e o motociclo. 5 - Os ciclomotores equipados com pedais podem não respeitar todas ou parte das exigências fixadas pelo presente capítulo relativamente aos pedais. 6 - Porém, no que se refere ao número anterior e às exigências não respeitadas, o fabricante informa as autoridades a que apresenta o pedido de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo, indicando as medidas tomadas para que a segurança seja garantida. 7 - No caso de veículos de duas rodas equipados com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passageiros, ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.

Artigo 101.º — Método de ensaio

1 - Relativamente ao dispositivo e condições de ensaio, devem ser observadas as seguintes condições:

a)

O dispositivo de ensaio é o descrito na figura A, referida no n.º 1 do anexo XXV do presente Regulamento;

b)

O veículo de ensaio é mantido segundo uma linha recta e em posição vertical com ambas as rodas no solo, podendo o dispositivo de direcção rodar livremente dentro do seu campo de movimentação normal e ser montado um manequim antropomórfico de percentil AM 50 ou uma pessoa de características físicas idênticas no veículo de ensaio, na posição normal de condução e de modo que não restrinja o livre movimento do dispositivo de direcção.

2 - Relativamente ao procedimento de ensaio, faz-se deslocar o dispositivo de ensaio da frente para a retaguarda do veículo, levando o dispositivo de direcção, caso este possa ser tocado pelo dispositivo de ensaio, a rodar em posição de blocagem total, mantendo-se o dispositivo de ensaio em contacto com o veículo, conforme a figura B, referida n.º 1 do anexo XXV do presente Regulamento, sendo o ensaio efectuado dos dois lados do veículo.

Artigo 102.º — Critérios

1 - Os critérios enunciados no presente artigo não se aplicam às partes referidas nas disposições do artigo 103.º 2 - À excepção da isenção do n.º 3 do artigo 100.º, aplica-se os seguintes critérios mínimos:

a)

Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo n.º 1:

i)

No caso de uma chapa, os cantos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 3 mm e os bordos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 0,5 mm;

ii) No caso de uma haste, o diâmetro da haste deve ser de, pelo menos, 10 mm e os bordos na extremidade da haste devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm;

b)

Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo n.º 2:

i)

No caso de uma chapa, os cantos e bordos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm;

ii) No caso de uma haste, o comprimento deve ser inferior a metade do diâmetro da haste, no caso de este ser inferior a 20 mm, e o raio de curvatura dos bordos na extremidade da haste deve ser de, pelo menos, 2 mm, caso o diâmetro da haste seja igual ou superior a 20 mm.

Artigo 103.º — Disposições especiais

1 - O bordo superior do pára-brisas ou da carenagem deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm, ou ser recoberto com um material de protecção adequado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 100.º 2 - A extremidade das alavancas manuais da embraiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm, e a verificação ser feita com as alavancas na posição não accionada. 3 - O bordo de ataque do guarda-lamas dianteiro deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm. 4 - Os tampões, situados na superfície superior do reservatório de combustível e susceptíveis de serem atingidos pelo condutor em caso de colisão, não devem apresentar no bordo traseiro uma saliência em relação à superfície subjacente maior que 15 mm, devendo as suas ligações à superfície subjacente serem niveladas ou sensivelmente esféricas, e quando a disposição relativa aos 15 mm não puder ser respeitada, devem ser previstas outras medidas, tais como uma protecção situada atrás da garganta de enchimento, conforme o desenho mencionado no n.º 3 do anexo XXV do presente Regulamento. 5 - As chaves de ignição devem possuir um castão protector, não se referindo esta disposição às chaves rebatíveis ou que ficam rentes à superfície.

Secção II — Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos

Subsecção I — Disposições especiais
Artigo 109.º — Motivos ornamentais, símbolos comerciais, letras e algarismos de siglas comerciais

1 - Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, as letras e os algarismos de siglas comerciais não devem conter nenhum raio de curvatura inferior a 2,5 mm, não se aplicando esta disposição aos elementos salientes menos de 5 mm em relação à superfície vizinha, desde que não tenham arestas cortantes orientadas para o exterior. 2 - Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, as letras e os algarismos de siglas comerciais salientes mais de 10 mm em relação à superfície vizinha devem desaparecer, destacar-se ou rebater-se por acção de uma força de 10 daN, exercida no ponto mais saliente em qualquer direcção, num plano mais ou menos paralelo à superfície sobre a qual estão montados, sendo a força de 10 daN exercida por meio de um punção de ponta plana de diâmetro máximo de 50 mm, empregando-se na sua falta, um método equivalente. 3 - Após desaparecimento, destaque ou rebatimento dos motivos ornamentais, as partes restantes não devem ser salientes mais de 10 mm nem apresentar arestas pontiagudas, vivas ou cortantes.

Artigo 110.º — Viseiras e aros de faróis

1 - São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, desde que a saliência não seja superior a 30 mm em relação à superfície transparente exterior do farol e que os respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto inferiores a 2,5 mm. 2 - Os faróis retrácteis respeitam as disposições do número anterior tanto na posição de funcionamento como na posição recolhida. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos faróis embebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 107.º

Artigo 111.º — Grelhas

Os elementos das grelhas devem apresentar raios de curvatura, de, pelo menos:

a)

2,5 mm, se a distância entre elementos consecutivos exceder 40 mm;

b)

1 mm, se essa distância estiver compreendida entre 25 mm e 40 mm;

c)

0,5 mm, se essa distância for inferior a 25 mm.

Artigo 112.º — Limpa-pára-brisas e dispositivo de limpeza dos faróis

1 - Os dispositivos limpa-pára-brisas e de limpeza de faróis são fixados de modo tal que o veio porta-escovas esteja recoberto de um elemento protector com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e a superfície mínima de 150 mm2, medida em projecção numa secção afastada no máximo 6,5 mm do ponto mais saliente. 2 - Os pulverizadores do limpa-pára-brisas e do dispositivo de limpeza dos projectores devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e, se forem salientes, de, pelo menos, 5 mm, devendo as suas arestas orientadas para o exterior ser arredondadas.

Artigo 113.º — Guarda-lamas

Se o guarda-lamas, caso exista, for a parte do veículo situada mais à frente da cabina, os elementos que o compõem devem ser concebidos de tal modo que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm.

Artigo 114.º — Dispositivos de protecção, pára-choques

1 - As extremidades dos dispositivos de protecção da frente são rebatidas para a superfície exterior da carroçaria. 2 - Os elementos dos dispositivos de protecção da frente devem ser concebidos de modo tal que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm. 3 - Os acessórios, tais como ganchos de reboque e guinchos, não devem ser salientes para além da superfície mais avançada do pára-choques, podendo no entanto, os guinchos ser salientes para além dessa superfície desde que sejam recobertos, quando não estejam a ser utilizados por um dispositivo protector adequado com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm. 4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos elementos montados no pára-choques ou que dele façam parte, nem aos elementos incrustados nos pára-choques cuja saliência seja inferior a 5 mm. 5 - As arestas dos dispositivos salientes menos de 5 mm são arredondadas, enquanto aos dispositivos fixados nos pára-choques, e mencionados noutros pontos da presente secção, são aplicadas as prescrições especiais relevantes do presente capítulo.

Artigo 115.º — Puxadores, dobradiças e botões das portas, das tampas dos compartimentos de bagagens e do motor, dos postigos e das tampas de acesso e pegas

1 - Estes elementos não devem ser salientes mais de 30 mm no caso dos botões, mais de 70 mm no caso de pegas e puxadores de fecho de tampas dos compartimentos de bagagens e do motor nem mais de 50 mm em todos os outros casos, devendo os seus raios de curvatura ser de, pelo menos, 2,5 mm. 2 - Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, satisfazem uma das duas seguintes condições:

a)

No caso dos puxadores que girem paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador está orientada para a retaguarda, devendo essa extremidade estar rebatida para o plano da porta e alojada num aro de protecção ou num alvéolo;

b)

Os puxadores que girem para o exterior numa direcção que não é paralela ao plano da porta, em posição fechada, estão alojados num aro de protecção ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar orientada, quer para a retaguarda, quer para baixo.

3 - Os puxadores das portas laterais que não satisfação o disposto na alínea b) do n.º 2, podem ser aceites se:

a)

Tiverem um mecanismo de retorno independente;

b)

Quando os mecanismos de retorno não funcionarem, os puxadores não se encontrarem salientes mais de 15 mm;

c)

Tiverem, nessa posição aberta, um raio de curvatura de pelo menos 2,5 mm, não sendo esta condição exigida se, na posição de abertura máxima, a saliência for inferior a 5 mm, caso em que os ângulos das partes orientadas para o exterior devem ser arredondados;

d)

A superfície da sua extremidade livre não for inferior a 150 mm2, quando medida a menos de 6,5 mm do ponto mais saliente para a frente.

Artigo 116.º — Deflectores laterais de ar e de chuva e deflectores de ar anti-sujidade das janelas

As arestas que podem ser dirigidas para o exterior têm um raio de curvatura de, pelo menos, 1 mm.

Artigo 117.º — Arestas em chapa

As arestas em chapa são admitidas desde que sejam recobertas de um elemento protector com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm ou de um material que corresponda às disposições do n.º 4 do artigo 107.º

Artigo 118.º — Porcas de roda, capas de cubos e dispositivos de protecção

1 - As porcas de rodas, as capas de cubos e os dispositivos de protecção não devem conter nenhuma saliência em forma de barbatana. 2 - Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação, deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da aresta do painel de carroçaria acima da roda, podendo no entanto, se exigências funcionais o justificarem, os elementos protectores que recobrem as porcas das rodas e os cubos, ficar salientes para além da projecção vertical dessa aresta, desde que o raio de curvatura da parte saliente seja de, pelo menos, 5 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da aresta do painel de carroçaria, não exceda em nenhum caso 30 mm. 3 - Se as porcas e os pernos forem salientes para fora da projecção em plano da superfície exterior dos pneus, parte dos pneus situada acima do plano horizontal que passa pelo eixo de rotação da roda, é obrigatório montar um ou mais elementos protectores conformes com o disposto no número anterior.

Artigo 119.º — Pontos de elevação com o macaco e tubo ou tubos de escape

1 - Os pontos de elevação com o macaco, se existirem, e o ou os tubos de escape não devem ser salientes mais de 10 mm para além, quer da projecção vertical da linha de plataforma, quer da projecção vertical da intersecção do plano de referência com a superfície exterior do veículo. 2 - Exceptuando-se o disposto no número anterior, o tubo de escape pode apresentar uma saliência superior a 10 mm, desde que as suas arestas na extremidade sejam arredondadas, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

Artigo 120.º — Medição das saliências e distâncias

As saliências e as distâncias são medidas de acordo com as disposições referidas no anexo XXVI do presente Regulamento.

Capítulo V — Espelhos retrovisores para veículos a motor de duas ou três rodas

Secção I — Definições

Artigo 121.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)

«Espelho retrovisor», um dispositivo que não seja um sistema óptico complexo, nomeadamente um periscópio, que tenha por objectivo assegurar uma boa visibilidade para a retaguarda do veículo;

b)

«Espelho retrovisor interior», um dispositivo definido no número anterior destinado a ser instalado, quando adequado, no interior do habitáculo do veículo;

c)

«Espelho retrovisor exterior», um dispositivo definido na alínea a) destinado a ser montado sobre um elemento da superfície exterior do veículo;

d)

«Tipo de espelho retrovisor», os dispositivos que não apresentem entre si diferenças apreciáveis quanto às características essenciais de dimensões e raio de curvatura da superfície reflectora e concepção, forma ou materiais, incluindo a ligação ao veículo;

e)

«Classe de espelhos retrovisores», o conjunto dos dispositivos que tenham em comum determinadas características ou funções, agrupando-se da seguinte forma:

i)

Classe I: espelhos retrovisores interiores;

ii) Classe L: espelhos retrovisores exteriores, ditos principais.

f)

«r», a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora de acordo com o método descrito no n.º 2 do anexo XXVIII do presente Regulamento;

g)

«Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora», os valores obtidos por meio da aparelhagem definida no anexo XXVIII do presente Regulamento, medidos sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano vertical (r(índice i)) sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora, que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal (r'(índice i)), e sobre o arco de círculo máximo perpendicular a esse segmento;

h)

«Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (r(índice p))», a média aritmética dos raios de curvatura principais r(índice i) e r'(índice i), conforme o disposto no n.º 10 do anexo LXXVII do presente Regulamento;

i)

«Centro da superfície reflectora», o centro de gravidade da zona visível da superfície reflectora;

j)

«Raio de curvatura das partes constituintes do espelho retrovisor», o raio «c» do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada;

l)

«Modelo de veículo no que respeita aos espelhos retrovisores», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais relativos a características do veículo, que possam reduzir a visibilidade e influenciar a montagem dos espelhos e posições e tipos dos espelhos retrovisores obrigatórios e dos espelhos retrovisores facultativos eventualmente instalados;

m)

«Pontos oculares do condutor», os dois pontos distantes entre si de 65 mm, situados verticalmente, 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, definido no anexo XXVIII do presente Regulamento, sendo a linha recta que os une perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo, e o meio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares, está situado num plano vertical longitudinal que passa pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como indicado pelo fabricante;

n)

«Visão ambinocular», a totalidade do campo de visão obtido pela sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo, constante da figura referida no anexo XXIX do presente Regulamento.

o)

«Veículo sem carroçaria», o veículo no qual o habitáculo não é delimitado por, pelo menos, pára-brisas, piso, tecto e paredes, bem como portas laterais e traseiras.

p)

«Veículo com carroçaria», o veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, pára-brisas, piso, tecto e paredes, bem como portas laterais e traseiras.

Secção II — Disposições de construção e de ensaios a realizar para a homologação dos espelhos retrovisores

Artigo 122.º — Especificações gerais

1 - Todos os espelhos retrovisores devem ser reguláveis. 2 - O bordo da superfície reflectora é rodeado por uma caixa de protecção, calote, ou outras, que deve apresentar em todos os pontos e em todas as direcções ao longo do seu perímetro um valor de c igual ou superior a 2,5 mm; se a superfície reflectora ultrapassar a caixa de protecção, o raio de curvatura c ao longo da parte do perímetro que ultrapassa a caixa de protecção deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a superfície reflectora entrar na caixa de protecção sob uma força de 50 newton aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de protecção, numa direcção horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal médio do veículo. 3 - Estando o espelho retrovisor montado sobre uma superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, assim como as partes que continuam ligadas ao suporte após o ensaio previsto nos artigos 127.º e 128.º, são susceptíveis de serem atingidas em condições estáticas por uma esfera de 165 mm de diâmetro, para os espelhos retrovisores interiores, ou de 100 mm de diâmetro, para os espelhos retrovisores exteriores, devem possuir um raio de curvatura c de pelo menos 2,5 mm. 4 - Os bordos dos orifícios de fixação ou dos entalhes cujo diâmetro ou cuja maior diagonal seja inferior a 12 mm, não têm de obedecer aos critérios relativos ao raio previstos no número anterior, na condição de serem boleados. 5 - O dispositivo de fixação dos espelhos retrovisores ao veículo deve ser concebido de tal forma que, um cilindro de 50 mm de raio e tendo por eixo o eixo ou um dos eixos, de giração ou de rotação que assegura o rebatimento do dispositivo retrovisor na direcção considerada em caso de choque, intercepte, pelo menos, parcialmente, a superfície a que o dispositivo se encontra fixado. 6 - As partes dos espelhos retrovisores exteriores referidas nos n.os 2 e 3, em materiais cuja dureza shore A seja inferior ou igual a 60, estão dispensadas das disposições correspondentes. 7 - As partes dos espelhos retrovisores interiores em materiais cuja dureza shore A seja inferior a 50 e que estejam montadas sobre suportes rígidos, apenas estão sujeitas às disposições dos n.os 2 e 3, no respeitante a esses suportes.

Artigo 123.º — Dimensões dos espelhos retrovisores interiores

Para espelhos retrovisores interiores, classe I, a superfície reflectora observa as dimensões referidas no n.º 11 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Artigo 124.º — Dimensões dos espelhos retrovisores exteriores

1 - Para espelhos retrovisores exteriores, denominados principais, classe L, as dimensões mínimas da superfície reflectora devem ser tais que:

a)

A sua área não seja inferior a 6900 mm2;

b)

Quando circulares, o diâmetro não seja inferior a 94 mm;

c)

Quando não sejam circulares, as dimensões permitam inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm sobre a superfície reflectora.

2 - As dimensões máximas da superfície reflectora devem ser tais que:

a)

Nos espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não seja superior a 150 mm;

b)

Nos espelhos retrovisores não circulares, a superfície reflectora caiba dentro de um rectângulo de 120 mm por 200 mm.

Artigo 125.º — Superfície reflectora e coeficientes de reflexão

1 - A superfície reflectora de um espelho retrovisor deve ser esférica convexa. 2 - O valor de «r» não deve ser inferior a:

a)

1200 mm para os espelhos retrovisores interiores, classe I;

b)

A média «r» dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora não deve ser inferior a 1000 mm, nem superior a 1500 mm para os espelhos retrovisores da classe L.

3 - O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado de acordo com o método descrito no anexo XXX do presente Regulamento, não deve ser inferior a 40 %, e se a superfície reflectora tiver duas posições, dia e noite, deve permitir reconhecer, na posição dia, as cores dos sinais utilizados para a circulação rodoviária, não devendo o valor do coeficiente de reflexão normal na posição noite ser inferior a 4 %. 4 - A superfície reflectora deve manter as características prescritas no número anterior, mesmo após exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.

Artigo 126.º — Ensaios

1 - Os espelhos retrovisores são submetidos aos ensaios descritos nos artigos 127.º, 128.º e 129.º 2 - O ensaio previsto nos artigos 127.º e 128.º não é exigido para os espelhos retrovisores exteriores que não tenham qualquer parte situada a menos de 2 m do solo, qualquer que seja a regulação adoptada, estando o veículo com a carga correspondente ao peso total tecnicamente admissível. 3 - A excepção referida no número anterior é igualmente aplicável quando os elementos de montagem dos espelhos retrovisores, placas de fixação, braços, rótulas, etc., estiverem situados pelo menos a 2 m do solo e no interior da largura total do veículo, sendo esta largura medida no plano vertical transversal que passa pelos elementos de fixação inferiores do espelho retrovisor, ou por qualquer outro ponto situado à frente deste plano, quando esta última configuração conduzir a uma largura total superior. 4 - Neste último caso, é fornecida uma descrição indicando que o espelho retrovisor deve ser montado de tal forma que a localização dos seus elementos de montagem sobre o veículo esteja em conformidade com a localização acima descrita, e quando for aplicada esta excepção, o braço deve ostentar de forma indelével o símbolo 2(Delta)m, sendo o facto referido no certificado de homologação.

Artigo 127.º — Ensaio de comportamento ao choque

A descrição do dispositivo de ensaio é a seguinte:

a)

O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, sendo um destes eixos perpendicular ao plano que contém a trajectória do pêndulo;

b)

A extremidade do pêndulo referida na alínea anterior é composta por um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 (mais ou menos) 1mm revestida de borracha de dureza shore A 50 com uma espessura de 5 mm, estando previsto um dispositivo que permite marcar o ângulo máximo definido pelo braço no plano da trajectória;

c)

A fixação das amostras nas condições de percussão descritas no n.º 6 do artigo 128.º é feita por meio de um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo, estando a indicação das dimensões da instalação de ensaio e as disposições construtivas específicas na figura 1, referida no n.º 1 do anexo XXXI do presente Regulamento;

d)

O centro de percussão do pêndulo coincide com o centro da esfera que constitui o martelo;

e)

A distância «l» deste centro ao eixo de oscilação sobre o plano da trajectória é igual a 1 m (mais ou menos) 5 mm;

f)

A massa reduzida do pêndulo é m(índice 0)=6,8 (mais ou menos) 10,05 kg «m(índice 0)» e está ligada à massa total «m(índice 0)» do pêndulo e à distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação pela equação constante do n.º 12 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Artigo 128.º — Descrição do ensaio de comportamento ao choque

1 - A fixação do espelho retrovisor ao suporte é realizada pelo processo preconizado pelo fabricante do dispositivo, ou, se for caso disso, pelo fabricante do veículo. 2 - Para a realização do ensaio:

a)

O espelho retrovisor é alinhado pelo pêndulo sobre o dispositivo de ensaio de tal maneira que os eixos que ficam na horizontal e na vertical, quando o espelho retrovisor se encontra instalado no veículo em conformidade com as disposições de montagem previstas pelo requerente, fiquem sensivelmente na mesma posição;

b)

Quando o espelho retrovisor é regulável em relação à base, o ensaio é realizado na posição de rebatimento mais desfavorável, dentro dos limites de regulação previstos pelo requerente;

c)

Quando o espelho retrovisor possui um dispositivo de regulação da distância em relação à base, esse dispositivo é colocado na posição em que a distância entre a caixa e a base é menor;

d)

Quando a superfície reflectora for móvel dentro da caixa, a regulação deve ser tal que o seu canto superior mais afastado do veículo fique na posição mais saliente em relação à caixa.

3 - À excepção do ensaio n.º 2 para os espelhos retrovisores interiores, o pêndulo estará em posição vertical e os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devem passar pelo centro da superfície reflectora, conforme definido na alínea i) do artigo 121.º, devendo a direcção longitudinal de oscilação do pêndulo ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo. 4 - Quando, nas condições de regulação previstas nos n.os 1 e 2, os elementos do espelho retrovisor limitarem o movimento de retorno do martelo, o ponto de impacte deve ser deslocado perpendicularmente ao eixo de rotação ou de giração considerado, devendo esse deslocamento ser o estritamente necessário para a realização do ensaio e ser limitado, de forma que:

a)

A esfera em que se inscreve o martelo se mantenha, pelo menos, tangente ao cilindro definido no n.º 5 do artigo 122.º; ou

b)

O contacto do martelo se produza a uma distância de, pelo menos, 10 mm do contorno da superfície reflectora.

5 - O ensaio consiste em fazer cair o martelo de uma altura correspondente a um ângulo de 60º entre o pêndulo e a vertical, de forma que o martelo percuta o espelho retrovisor no momento em que o pêndulo alcança a sua posição vertical. 6 - Os espelhos retrovisores são percutidos nas seguintes condições distintas:

a)

Espelhos retrovisores interiores, classe I:

i)

Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3, sendo a percussão feita de modo a que o martelo atinja o espelho retrovisor pelo lado da superfície reflectora;

ii) Ensaio n.º 2: sobre o bordo da caixa de protecção, de tal forma que o impacte se dê a um ângulo de 45º em relação ao plano da superfície, reflectora e dentro do plano horizontal que passa pelo centro dessa superfície, sendo a percussão feita do lado da superfície reflectora.

b)

Espelhos retrovisores exteriores, classe L:

i)

Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que o martelo atinja o espelho retrovisor do lado da superfície reflectora;

ii) Ensaio n.º 2: o ponto de impacte é o definido no n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que o martelo atinja o espelho retrovisor do lado oposto à superfície reflectora.

Artigo 129.º — Ensaio de flexão da caixa de protecção ligada à haste

1 - A descrição do ensaio é a seguinte:

a)

A caixa de protecção é colocada horizontalmente num dispositivo de tal forma que seja possível bloquear firmemente os elementos de regulação do suporte de fixação, sendo a extremidade mais próxima do ponto de fixação ao elemento de regulação do suporte, imobilizada na direcção da maior dimensão da caixa por um batente rígido de 15 mm de largura que abranja toda a largura da caixa;

b)

Na outra extremidade, um batente idêntico ao descrito, é colocado na caixa para aí se aplicar a carga de ensaio prevista na figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo XXXI do presente Regulamento;

c)

É permitida a fixação da extremidade da caixa oposta à extremidade onde é exercido o esforço em alternativa a mantê-la em posição, como indicado na figura n.º 2 referida no n.º 2 do anexo XXXI do presente Regulamento.

2 - A carga de ensaio é de 25 kg, sendo mantida durante um minuto.

Artigo 130.º — Resultados dos ensaios

1 - Nos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, o pêndulo deve continuar o seu movimento de forma a que a projecção sobre o plano da trajectória e a posição atingida pelo braço formem um ângulo de, pelo menos, 20º com a vertical, sendo a precisão da medição do ângulo de (mais ou menos) 1º 2 - A disposição, referida no número anterior, não se aplica aos espelhos retrovisores fixados por colagem sobre o pára-brisas, aos quais se aplica, após o ensaio, o disposto no número seguinte. 3 - Para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, no decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, em caso de quebra do suporte do espelho retrovisor, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 1 cm e a configuração após o ensaio deve satisfazer as condições do n.º 3 do artigo 122.º 4 - No decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º a 129.º, a superfície reflectora não se deve quebrar, admitindo-se no entanto, que a superfície reflectora se quebre caso seja respeitada uma das duas condições seguintes:

a)

Os fragmentos aderirem ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta, sendo, contudo, aceitável um descolamento parcial do vidro, desde que ele não ultrapasse 2,4 mm de cada um dos lados das fissuras, ou que se destaquem pequenos estilhaços da superfície do vidro no ponto de impacte;

b)

A superfície reflectora ser em vidro de segurança.

Secção III — Homologação e marcação dos espelhos retrovisores

Artigo 131.º — Inscrições

Os exemplares de um tipo de espelho retrovisor apresentado para homologação ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a denominação comercial do requerente, e dispor de um espaço de dimensões suficiente para a marca de homologação, sendo esse espaço indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.

Artigo 132.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação é acompanhado de quatro espelhos retrovisores, sendo três para os ensaios e um a conservar no laboratório para qualquer verificação que se possa revelar posteriormente necessária, podendo, a pedido do laboratório, ser exigidos outros exemplares. 2 - Quando o tipo de espelho retrovisor apresentado em conformidade com o artigo anterior satisfaz as disposições da secção II, a homologação é concedida, sendo atribuído o número de homologação. 3 - O número de homologação não pode ser atribuído a nenhum outro tipo de espelho retrovisor.

Artigo 133.º — Marcação

1 - Qualquer espelho retrovisor que esteja em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente capítulo, ostenta a marca de homologação constante do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade devendo o valor «a», que define as dimensões do rectângulo, dos algarismos e letras que compõem a marcação, ser igual ou superior a 6 mm. 2 - A marca de homologação é completada com o símbolo adicional I ou L, especificando a classe do tipo de espelho retrovisor, sendo o símbolo adicional colocado na proximidade do rectângulo que circunscreve a letra «c», em qualquer posição em relação a esta letra. 3 - A marca de homologação e o símbolo adicional são apostos numa parte essencial do espelho retrovisor, de tal modo que sejam indeléveis e bem legíveis, quando este estiver instalado no veículo.

Artigo 134.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações, no que respeita a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o certificado de homologação, constam do n.º 3 do anexo XXXI do presente Regulamento.

Secção IV — Instalação dos espelhos retrovisores nos veículos

Artigo 135.º — Localização

1 - Todos os espelhos retrovisores são fixados de modo a que se mantenham em posição estável nas condições normais de condução do veículo. 2 - No que se refere aos veículos sem carroçaria, o ou os espelhos retrovisores são montados ou ajustados de tal modo que a distância do centro da superfície reflectora ao plano longitudinal médio do veículo seja no, mínimo, de 280 mm, devendo antes da medição, o guiador ser colocado na posição correspondente ao deslocamento do veículo em linha recta e o ou os espelhos retrovisores ser ajustados nas posições normais de utilização. 3 - Os espelhos retrovisores são colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar, na posição normal de condução, observar a estrada à retaguarda do veículo. 4 - Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da janela lateral ou da parte do pára-brisas que é varrida pelo limpa-pára-brisas. 5 - Sempre que qualquer veículo se apresente sob a forma chassis/cabina quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante indica as larguras máxima e mínima da carroçaria, que são, se necessário, simuladas por meio de painéis fictícios. 6 - Todos os veículos e configurações de retrovisores tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE, relativo à instalação dos espelhos retrovisores, referido no n.º 3 do anexo XXXII do presente Regulamento. 7 - O espelho retrovisor exterior, a montar no veículo do lado do condutor, fica situado de modo que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor, não exceda 55º 8 - Os espelhos retrovisores não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos nos artigos 139.º, 140.º e 141.º 9 - No caso de a aresta inferior de um espelho retrovisor exterior ficar a menos de 2 m do solo, com o veículo carregado de modo a atingir o seu peso bruto máximo admissível, esse espelho retrovisor não deve sobressair mais de 0,20 m em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos retrovisores. 10 - Sob reserva do cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 8 e 9, os espelhos retrovisores podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.

Artigo 136.º — Número mínimo de espelhos retrovisores

1 - O número mínimo a instalar em veículos sem carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.1 do anexo XXXII do presente Regulamento. 2 - O número mínimo a instalar em veículos com carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.2 do anexo XXXII do presente Regulamento. 3 - Sempre que seja montado um único espelho retrovisor exterior, este fica situado no lado esquerdo do veículo. 4 - Os espelhos retrovisores das classes I e III, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro, são igualmente aceitáveis para ciclomotores, para motociclos e para triciclos.

Artigo 137.º — Número máximo de espelhos retrovisores facultativos

1 - Nos ciclomotores, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 1 do artigo 136.º 2 - Nos veículos com carroçaria, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 2 do artigo 136.º 3 - Os espelhos retrovisores referidos nos números anteriores obedecem às disposições do presente capítulo.

Artigo 138.º — Regulação

1 - Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo condutor na sua posição de condução. 2 - Nos casos dos veículos de três rodas com carroçaria, a regulação pode ser efectuada com a porta fechada, mas com o vidro aberto, podendo, no entanto, o bloqueamento em posição ser efectuado do exterior. 3 - Estão dispensados do cumprimento do disposto nos números anteriores os espelhos retrovisores que, após rebatimento sob o efeito de um impulso, possam ser recolocados em posição sem necessitarem de regulação.

Artigo 139.º — Campo de visão de espelho retrovisor interior para veículos com carroçaria

No espelho retrovisor interior, classe I, o campo de visão é de molde que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 20 m de largura centrada com o plano vertical longitudinal médio do veículo e que se estenda desde 60 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo XXXII do presente Regulamento.

Artigo 140.º — Campo de visão do espelho retrovisor exterior para veículos com carroçaria

Nos espelhos retrovisores exteriores principais, classes L e III, o campo de visão é o seguinte:

a)

No espelho retrovisor exterior do lado esquerdo, o campo de visão é de modo que o condutor possa ver, pelo menos, uma parcela horizontal plana da estrada com 2,5 m de largura, limitada à direita, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado esquerdo, e que se estenda desde 10 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2 referida no n.º 2 do anexo XXXII do presente Regulamento;

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