Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-07-15
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 427

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

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b)

No espelho retrovisor exterior do lado direito para veículos destinados a circular pela direita, o campo de visão é de modo que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 4 m de largura, limitada à esquerda, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado direito, e que se estenda desde 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo XXXII do presente Regulamento.

Artigo 141.º — Obstruções ao campo de visão

1 - Para espelho retrovisor interior, classe I:

a)

É admissível uma redução do campo de visão devido à presença de apoios para a cabeça, palas para proteger do sol, limpa-vidros traseiros e resistências de aquecimento, desde que todos estes dispositivos, em conjunto, não obstruam mais de 15 % do campo de visão;

b)

O grau de obstrução mede-se com os apoios de cabeça na sua posição mais baixa possível e com as palas totalmente levantadas.

2 - Para os espelhos retrovisores exteriores, das classes L e III, nos campos de visão especificados no artigo 140.º, não são tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como moletas das portas, farolins, pisca-piscas e extremidades dos pára-choques traseiros, nem as devidas aos elementos de limpeza da superfície reflectora, se no total representarem menos de 10 % do campo de visão especificado.

Artigo 142.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações respeitante à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 3 do anexo XXXII do presente Regulamento.

Capítulo VI — Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas

Secção I — Medidas contra a poluição atmosférica produzida pelos ciclomotores

Artigo 143.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor» os seguintes elementos:

i)

Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXIII, do presente Regulamento;

ii) Características do motor e do ciclomotor tal como definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento;

b)

«Massa de referência», a massa do ciclomotor em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, a qual corresponde à massa total em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima;

c)

«Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2);

d)

«Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

e)

«Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

f)

«Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 144.º — Especificações de ensaios

Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de gases poluentes devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor respeite as prescrições da presente secção.

Artigo 145.º — Descrição dos ensaios

Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e, em conformidade com as emissões de Euro 3 devem ser sujeitos aos ensaios dos tipos I e II descritos nos artigos 146.º e 147.º do presente Regulamento.

Artigo 146.º — Ensaio do tipo I

1 - O ensaio de tipo I para controlo das emissões médias de gases poluentes numa zona urbana de tráfego intenso depois de arranque a frio, é efetuado de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - O ciclomotor é colocado num banco de rolos equipado com um freio e um volante de inércia, devendo ser aplicado o seguinte procedimento de ensaio:

a)

Uma fase 1 de ensaio de frio com uma duração total de 448 s, incluindo quatro ciclos elementares é efetuada sem interrupção;

b)

À fase 1 de ensaio a frio segue-se sem demora uma fase 2 de ensaio a quente, com uma duração total de 448 s, que compreende quatro ciclos elementares. A fase 2 de ensaio a quente deve ser efetuada sem interrupção;

3 - Cada ciclo elementar na fase 1 de ensaio a frio ou na fase 2 de ensaio a quente é composto por sete modos, designadamente:

a)

Marcha lenta sem carga;

b)

Aceleração;

c)

Velocidade estabilizada;

d)

Desaceleração;

e)

Regime estabilizado;

f)

Desaceleração;

g)

Marcha lenta sem carga.

4 - Durante ambas as fases de ensaio a quente e a frio, os gases de escape são diluídos com ar puro para assegurar que o caudal da mistura se mantém constante.

5 - Recolhe-se um caudal contínuo de amostras da mistura de gases de escape e de ar de diluição no saco n.º 1 durante a fase 1 de ensaio a frio, bem como um caudal contínuo de amostras dos gases de escape e da mistura de ar de diluição num saco separado n.º 2 durante a fase 2 de ensaio a quente, sendo as concentrações de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e dióxido de carbono no saco n.º 1 e no saco n.º 2 determinadas separadamente, uma a seguir à outra.

6 - O volume total da mistura em cada saco deve ser medido e adicionado até se atingir o volume total do saco.

7 - No fim de cada fase de ensaio, regista-se a distância efetivamente percorrida, com base nas indicações de um conta-rotações cumulativo acionado pelo rolo.

8 - O ensaio é efetuado em conformidade com o procedimento de ensaio descrito no anexo XXXIII do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos ser efetuada de acordo com os métodos estabelecidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o ensaio é executado três vezes, devendo as massas totais de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio ser inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento.

10 - No entanto, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no número anterior, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10 % o valor-limite prescrito no número para o ciclomotor em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor-limite prescrito.

11 - Caso os valores-limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes.

12 - O número de ensaios prescritos no n.º 9 para cada um dos poluentes referidos é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo.

a)

É necessário apenas um ensaio por caso, se V(índice 1)(igual ou menor que)0,70 L para todos os poluentes considerados;

b)

Bastam dois ensaios se V(índice 1)(igual ou menor que)0,85 L para todos os poluentes considerados e se V(índice 1)(maior que)0,70 L para, pelo menos, um desses poluentes; além disso, para cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) será de molde a que V(índice 1)+V(índice 2)(menor que)1,70L e V(índice 2)(menor que)L.

13 - Os veículos da categoria L1e, L2e e L6e que cumpram os limites Euro 3 para o ensaio de tipo I estabelecidos no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXIII-A e os requisitos para o ensaio do tipo I estabelecidos no presente capítulo devem ser homologados enquanto veículos conformes com a norma Euro 3.

Artigo 147.º — Ensaio do tipo II

1 - Ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados em marcha lenta sem carga, é efetuado de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - Medem-se as massas de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados emitidas com o motor em marcha lenta sem carga durante um minuto.

3 - O presente ensaio deve ser executado em conformidade com o método descrito no anexo XXXV do presente Regulamento.

Artigo 148.º — Diagrama e marcações

1 - São anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável. 2 - Todos os catalisadores de origem ostentam, de forma legível, indelével e visível, na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c)

A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 149.º — Conformidade da produção

1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - Contudo, para o controlo da conformidade no que diz respeito ao ensaio do tipo I, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Retira-se um veículo da série, que é sujeito ao ensaio descrito no artigo 146.º;

b)

Os valores limite especificados são tomados do quadro do n.º 7 do artigo 146.º

3 - Se o veículo retirado da série não satisfazer as prescrições do n.º 2, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra, determinando-se então, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S da amostra quanto às emissões de monóxido de carbono e às emissões totais de hidrocarbonetos e óxidos de azoto, considerando-se a produção da série conforme, se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento.

Artigo 150.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes

A homologação pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência, desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.

Artigo 151.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes

1 - A homologação emitida para um tipo de veículo pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão. 2 - Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação referida no n.º 13 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 3 - O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.

Artigo 152.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes

A homologação concedida para um tipo de veículo pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência e pela relação de transmissão, se for cumprido o disposto nos artigos 150.º e 151.º

Artigo 153.º — Homologação de ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros

A homologação concedida para um tipo de veículo de duas rodas pode ser alargada a ciclomotores de três rodas e a quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação da massa de inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.

Artigo 154.º — Restrição do alargamento da homologação

Uma homologação concedida para um tipo de veículo com base no disposto nos artigos 150.º a 153.º não é extensível a outros tipos de veículos.

Artigo 155.º — Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo são ensaiados de acordo com a secção III-A do presente capítulo. 2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regulamento, e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a secção III-A do presente capítulo, desde que cumpram o disposto nos artigos 156.º e 157.º

Artigo 156.º — Marcação

Os catalisadores de substituição de origem incluem, de forma legível, indelével e visível, na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c)

A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 157.º — Documentação

Os catalisadores de substituição de origem são acompanhados pelas seguintes informações:

a)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b)

A marca e o número de identificação da peça;

c)

Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento;

d)

Instruções de instalação, sempre que necessário;

e)

As informações constantes do presente artigo são fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Secção II — Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos motociclos e triciclos

Artigo 158.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor», os motociclos e triciclos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes elementos:

i)

Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXVI, do presente Regulamento;

ii) Características do motor e do veículo definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento.

b)

«Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, correspondendo a massa do motociclo ou triciclo em ordem de marcha à massa total do veículo em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima;

c)

«Cárter do motor», os espaços, quer dentro quer fora do motor, ligados ao cárter de óleo por passagens internas ou externas por onde os gases e vapores podem escoar-se;

d)

«Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)) e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:

i)

C(índice 1)H(índice 1,85) no que diz respeito à gasolina;

ii) C(índice 1)H(índice 1,86) no que diz respeito ao combustível para motores diesel.

e)

«Dispositivo manipulador», qualquer elemento que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente, à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utilização desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado;

f)

«Estratégia irrazoável de controlo das emissões», qualquer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no processo de ensaio de certificação das emissões aplicável;

g)

«Motociclos de trial», são definidos como veículos com as seguintes características:

i)

Altura máxima do assento: 700 mm;

ii) Distância mínima ao solo: 280 mm; iii) Capacidade máxima do depósito de combustível: 4 litros; iv) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 7,5.

h)

«Motociclos de «enduro», são definidos como veículos com as seguintes características:

i)

Altura mínima do assento: 900 mm;

ii) Distância mínima ao solo: 310 mm; iii) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 6,0.

i)

«Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

j)

«Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

l)

«Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;

m)

«Veículo híbrido eléctrico (VHE)», um motociclo, triciclo ou quadriciclo cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente das duas fontes, a bordo do veículo, de energia seguintes:

i)

Um combustível;

ii) Um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica.

Artigo 159.º — Especificação geral de ensaio

Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de gases poluentes devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor respeite as prescrições da presente secção.

Artigo 160.º — Descrição dos ensaios

O motociclo ou triciclo é submetido, consoante a sua categoria e como a seguir se refere, a ensaios dos tipos I e II, descritos nos artigos 161.º e 162.º

Artigo 161.º — Ensaio do tipo I

1 - Ensaio do tipo I para controlo da quantidade média das emissões de escape:

a)

Para modelos de veículos testados em função dos limites de emissões referidos na linha A do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento o ensaio deve incluir dois ciclos urbanos elementares para pré-condicionamento e quatro ciclos urbanos elementares para recolha de amostras das emissões, devendo a recolha começar imediatamente após a conclusão do período final de marcha em vazio dos ciclos de pré-condicionamento e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo urbano elementar;

b)

Para modelos de veículos de cilindrada inferior a 150 cm3 testados em função dos limites de emissões referidos na linha B do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, o ensaio deve incluir seis ciclos urbanos elementares, devendo a recolha de amostras das emissões começar antes ou no momento do início do processo de arranque do motor, e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo urbano elementar, devendo para modelos de veículos de cilindrada igual ou superior a 150 cm3 testados em função dos limites de emissões referidos na linha B do referido quadro, o ensaio incluir seis ciclos urbanos elementares e um ciclo extra-urbano, começando a recolha de amostras das emissões antes ou no momento do início do processo de arranque do motor e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo extra-urbano.

2 - O ensaio é efectuado em conformidade com o método descrito no anexo XXXVI do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em conformidade com os métodos prescritos.

3 - A figura 4 constante do anexo XXXVI do presente Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I.

4 - O veículo é colocado num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.

5 - Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais sacos.

6 - Os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos.

7 - Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11, o ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, nomeadamente, linha A para 2003 e B para 2006.

8 - Não obstante os requisitos constantes do número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10 %, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito.

9 - No caso dos limites prescritos serem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

10 - Para a determinação dos valores-limite inscritos na linha B para 2006, é limitada a 90 km/h a velocidade máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os motociclos com uma velocidade máxima permitida de 110 km/h.

11 - O número de ensaios prescritos nos números anteriores é reduzido quando se veriquem as seguintes condições, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes:

a)

É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, isto é, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70 L; ou

b)

No caso de o requisito constante do número anterior não ser satisfeito, são efectuados apenas dois ensaios se se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L; V(índice 1) + V(índice 2) (igual ou menor que) 1,70 L e V(índice 2) (igual ou menor que) L.

12 - Os dados registados são inscritos nas secções pertinentes do documento, referidas no anexo VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, devendo o número da norma Euro adequado ser inscrito no ponto 46.2 do anexo IV daquele regulamento, em conformidade com as regras aí definidas.

13 - Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos.

14 - No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.º 2, o veículo respeita os limites de emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do ponto 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento e demais disposições do presente Regulamento, salvo o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

Artigo 162.º — Ensaio do tipo II

1 - O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono com o motor à velocidade de marcha lenta sem carga e os dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico constam dos números seguintes. 2 - O disposto no presente artigo aplica-se a todos os veículos equipados com motores de ignição comandada para os quais se pretenda obter a homologação CE de acordo com o presente capítulo. 3 - Ao efectuar o ensaio do tipo II, de acordo com o anexo XXXVII do presente Regulamento, com o motor à velocidade normal de marcha lenta sem carga:

a)

Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;

b)

Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

4 - Ao efectuar o ensaio com o motor acelerado, isto é, (maior que) 2 000 min(elevado a -1):

a)

Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;

b)

Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

5 - No que se refere aos motores a quatro tempos, regista-se a temperatura do óleo do motor no momento do ensaio. 6 - Os dados registados são inscritos nas secções relevantes do documento, referidas no anexo VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 7 - No caso de um veículo híbrido eléctrico, é aplicável o disposto no anexo XXXVII-B do presente Regulamento.

Artigo 163.º — Dispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões

1 - É proibido o uso de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões. 2 - Pode ser instalado no veículo um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor desde que o mesmo:

a)

Só seja activado para efeitos de protecção do motor, arranque a frio ou aquecimento do motor;

b)

Só seja activado para efeitos de segurança de funcionamento ou de estratégias de segurança e de emergência (limp-home).

3 - É permitido o uso de dispositivos, de funções, de sistemas ou de medidas de controlo do motor que resultem no recurso a uma estratégia de controlo do motor modificada ou diferente da estratégia normalmente utilizada durante os ciclos de ensaios das emissões aplicáveis se, no cumprimento dos requisitos constantes do número seguinte, ficar amplamente demonstrado que essas medidas não reduzem a eficácia do sistema de controlo das emissões, sendo em todos os outros casos, tais dispositivos considerados dispositivos manipuladores. 4 - O fabricante fornece um conjunto de documentos que permitam ter acesso ao projecto básico do sistema e aos meios através dos quais este controla os seus parâmetros de saída, quer esse controlo seja directo ou indirecto. 5 - O conjunto de documentos a fornecer ao serviço técnico no momento de entrega do pedido de homologação contém:

a)

Uma descrição completa do sistema, podendo a documentação apresentada ser sucinta desde que contenha a prova de que foram identificados todos os parâmetros de saída permitidos por uma matriz obtida através de uma gama de controlo dos parâmetros de entrada da unidade individual;

b)

Uma justificação do uso de quaisquer dispositivos, funções, sistemas ou medidas de controlo do motor e incluir elementos e resultados de ensaios adicionais destinados a demonstrar o efeito exercido nas emissões de escape pelos dispositivos desta natureza instalados no veículo, sendo estas informações apensas à documentação requerida nos termos do anexo XLIV do presente Regulamento;

c)

Elementos adicionais que indiquem os parâmetros modificados por qualquer dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor e as condições-limite em que tais medidas funcionam, devendo incluir uma descrição da lógica de controlo do sistema de combustível, das estratégias de temporização e dos pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento, devendo estas informações permanecer estritamente confidenciais e ficar na posse do fabricante, sendo porém facultadas para inspecção aquando da homologação.

Artigo 164.º — Diagrama e marcações

1 - São anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento, um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável. 2 - Todos os catalisadores de origem ostentam, de forma legível, indelével e visível, na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c)

A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 165.º — Conformidade da produção

1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - O veículo é retirado da série, sendo depois sujeito ao ensaio descrito no artigo 161.º, e os valores-limite para verificar a conformidade da produção são os indicados no quadro referido no n.º 7 do citado artigo. 3 - No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da série for superior aos limites indicados no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra. 4 - Determina-se, então, para cada gás poluente, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S da amostra. 5 - Considera-se que a produção da série está conforme, se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento.

Artigo 166.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes

A homologação pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência, desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.

Artigo 167.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes

1 - A homologação emitida para um tipo de veículo pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículo que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão. 2 - Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação constante do n.º 14 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 3 - O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.

Artigo 168.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes

A homologação concedida para um tipo de veículo pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência e pela relação de transmissão, se forem observadas as disposições dos artigos 166.º e 167.º

Artigo 169.º — Homologação de triciclos e quadriciclos não pertencentes à categoria de quadriciclos ligeiros

A homologação concedida para um tipo de veículo de duas rodas pode ser alargada a ciclomotores de três rodas e a quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação da massa de inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.

Artigo 170.º — Restrição ao alargamento da homologação

Qualquer homologação concedida para um tipo de veículo com base no disposto nos artigos 166.º a 169.º não é extensível a outros tipos de veículos.

Artigo 171.º — Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo são ensaiados de acordo com a secção III-A do presente capítulo. 2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regulamento, e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a referida secção III-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 172.º e 173.º

Artigo 172.º — Marcação

Os catalisadores de substituição de origem incluem, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

c)

A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 173.º — Documentação

1 - Os catalisadores de substituição de origem são acompanhados pelas seguintes informações:

a)

A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b)

A marca e o número de identificação da peça;

c)

Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento;

d)

Instruções de instalação, sempre que necessário.

2 - As informações constantes do presente artigo são fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Secção III — Medidas a tomar contra a poluição atmosférica visível produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas com motor de ignição por compressão

Artigo 174.º — Definição de modelo de veículo

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por modelo de veículo, os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características do veículo e do motor definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento.

Artigo 175.º — Prescrição geral de ensaio

Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de poluentes visíveis devem ser concebidos, construídos e montados para que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo continue a respeitar as prescrições da presente secção.

Artigo 176.º — Prescrições para dispositivo de arranque a frio

1 - O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado para que não possa continuar em funcionamento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja a funcionar normalmente. 2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

O coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo método prescrito no anexo XXXIX do presente Regulamento, com o dispositivo de arranque a frio em funcionamento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo XL do presente Regulamento,;

b)

A continuação em funcionamento do dispositivo de arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo razoável.

Artigo 177.º — Prescrições para emissões de poluentes visíveis

1 - As emissões de poluentes visíveis produzidas pelo modelo de veículo apresentado para homologação são medidas de acordo com os dois métodos descritos nos anexos XXXIX e XLI, do presente Regulamento que abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes estabilizados e os ensaios em aceleração livre. 2 - As emissões de poluentes visíveis, medidas de acordo com o método descrito no referido anexo XXXIX, não devem exceder os limites prescritos no anexo XL. 3 - Nos motores com turbocompressor, o coeficiente de absorção medido em aceleração em ponto morto não deve exceder o limite prescrito no anexo XL do presente Regulamento, o valor do débito nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado de 0,5 m-1. 4 - É permitida a utilização de aparelhos de medida equivalentes, devendo, caso seja utilizado um aparelho não descrito no anexo XLII do presente Regulamento, comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em questão.

Artigo 178.º — Conformidade da produção

1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo é retirado da série. 3 - A conformidade do veículo com o tipo aprovado é verificada com base na descrição fornecida no certificado de homologação, cumprindo os ensaios de verificação os seguintes requisitos:

a)

Um veículo que ainda não tenha circulado é submetido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo XLI do presente Regulamento;

b)

O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor corrigido do coeficiente de absorção constante do formulário de aprovação, podendo a pedido do fabricante, ser utilizado combustível disponível no comércio em vez do combustível de referência, e em caso de litígio, sendo utilizado o combustível de referência;

c)

Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea anterior, exceder em mais de 0,5m(elevado a -1) o valor indicado no certificado de homologação, o motor do veículo é submetido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga, descrito no anexo XXXIX do presente Regulamento;

d)

Os níveis de emissões visíveis não devem exceder os valores prescritos no anexo XL do presente Regulamento.

Secção III - A — Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas

Artigo 179.º — Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 180.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a)

«Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

b)

«Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

c)

«Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;

d)

«Tipo de catalisador», catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

i)

Número de substratos revestidos, estrutura e material;

ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.; iii) Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato; iv) Conteúdo do material catalisador;

v)

Relação do material catalisador;

vi) Densidade das células; vii) Dimensões e forma; viii) Protecção térmica.

e)

«Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor», os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:

i)

A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelecem o n.º 5.2 do anexo XXXIII ou o anexo XXXVI, ambos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo;

ii) As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo XLIV do presente Regulamento.

f)

«Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)).

Artigo 181.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica é apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário. 2 - No n.º 1 do anexo XLIV-A do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações. 3 - No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação é acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

a)

Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 158.º, consoante o modelo de veículo;

b)

Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;

c)

Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;

d)

Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, indicando esses desenhos igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.

4 - São apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a)

Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, sendo esses veículos seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos XXXIII, XXXVI ou XXXIX, todos do presente Regulamento, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:

i)

O ou os veículos de ensaio não terem defeitos no sistema de controlo das emissões;

ii) Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias serem reparadas ou substituídas; iii) O ou os veículos de ensaio serem correctamente afinados e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões.

b)

Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.

Artigo 182.º — Concessão da homologação

1 - Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente elabora um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo XLIV-A do presente Regulamento. 2 - A cada tipo de catalisador de substituição homologado é atribuído um número de homologação conforme com o anexo V do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, não podendo o IMTT, I. P., atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição. 3 - O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.

Artigo 183.º — Prescrição de marcação

1 - Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, ostentam uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte. 2 - A marca de homologação é aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista. 3 - As dimensões da letra «a» devem ser iguais ou superiores a 3 mm.

Artigo 184.º — Informações suplementares contidas na marca de homologação

1 - Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, ostentam, na marca de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual ou dos quais foi concedida a homologação. 2 - No que se refere ao catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape, denominado «silencioso», a marca da homologação referida no artigo anterior é seguida de dois círculos envolvendo um n.º 5 e um n.º 9, respectivamente. 3 - No que se refere ao catalisador de substituição separado do sistema de escape, denominado «silencioso», a marca de homologação referida no artigo anterior aposta no catalisador de substituição é seguida de um círculo envolvendo um n.º 5. 4 - No n.º 3 do anexo XLIV-A do presente Regulamento constam exemplos de marcas de homologação.

Artigo 185.º — Prescrições gerais

O catalisador de substituição é concebido, construído e estar apto a ser montado de forma que:

a)

Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da presente secção;

b)

No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;

c)

A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;

d)

Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;

e)

O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;

f)

Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

g)

Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;

h)

Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;

i)

Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;

j)

Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição é efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.

Artigo 186.º — Prescrições relativas às emissões

1 - O veículo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 181.º, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, é sujeito aos ensaios previstos nos anexos XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX e XLI, todos do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo. 2 - Presume -se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas, se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de acordo com as secções I, II ou III do capítulo VI, consoante a homologação do veículo. 3 - No caso de ser solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo I pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

Artigo 187.º — Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis

O veículo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 181.º, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, cumpre as prescrições constantes do capítulo X, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio.

Artigo 188.º — Verificação do desempenho do veículo

1 - O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem. 2 - O catalisador de substituição é comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 181.º 3 - A verificação referida no presente artigo efectua -se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.

Artigo 189.º — Conformidade da produção

1 - Ao controlo da conformidade da produção aplicam-se as disposições constantes do anexo VI do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 - É ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida. 3 - Aprodução é considerada conforme ao disposto na presente secção quando sejam cumpridas as prescrições referidas nos artigos 186.º, 187.º e 188.º

Artigo 190.º — Documentação

1 - Os catalisadores de substituição novos são acompanhados pelas seguintes informações:

a)

A denominação ou marca do fabricante do catalisador;

b)

Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais é homologado o catalisador de substituição;

c)

Instruções de instalação, sempre que necessário.

2 - As informações referidas no número anterior são fornecidas, ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Secção IV — Especificações do combustível de referência gasolina e gasóleo

Artigo 191.º — Combustível de referência gasolina

O combustível de referência gasolina (E5) deve ser especificado em conformidade com a secção A do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 de julho de 2008.

Artigo 192.º — Combustível de referência gasóleo

O combustível de referência gasóleo (B5) deve ser especificado em conformidade com a secção A do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008, da Comissão, de 18 de julho de 2008.

Artigo 193.º — Prescrições para o combustível gasóleo

1 - Serão indicados métodos ISO equivalentes quando forem publicados para todas as características referidas no anexo mencionado no artigo anterior. 2 - As percentagens que figuram em «destilação» no quadro referido no artigo anterior indicam as quantidades totais evaporadas, incluindo as perdas. 3 - Este combustível pode ser constituído por destilados directos e de cracking, sendo permitida a dessulfuração, não podendo conter aditivos metálicos. 4 - Os valores indicados nas especificações são valores reais; para estabelecer os valores limite, aplicaram-se os termos da norma ASTM D 3244, «Definição de uma base para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos», e para fixar um valor máximo, considerou-se uma diferença mínima de 2R acima do zero; para fixar um valor máximo e um mínimo, considerou-se uma diferença mínima de 4R; R = reprodutibilidade. 5 - Não obstante o disposto no número anterior, o fabricante de um combustível deve tender para zero, quando o valor máximo estipulado for 2R e para o valor médio quando forem fixados um máximo e um mínimo. 6 - Se for necessário verificar se um combustível satisfaz ou não as especificações, aplicam-se os termos da norma ASTM D 3244. 7 - Se for necessário calcular o rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir da fórmula constante do n.º 15 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Secção V — Ficha de informações e certificado de homologação respeitante às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Artigo 194.º — Ficha de informações

A ficha de informações das medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, quando este for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, consta do n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento.

Artigo 195.º — Certificado de homologação

O certificado de homologação das medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas consta do n.º 2 do anexo XLIV do presente Regulamento.

Capítulo VII — Reservatórios de combustível para veículos a motor de duas ou três rodas

Secção I — Prescrições de construção

Artigo 196.º — Disposições gerais

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de reservatório de combustível, os reservatórios de combustível produzidos pelo mesmo fabricante que não apresentam diferenças essenciais entre si em termos de concepção, de construção de materiais utilizados. 2 - Os reservatórios de combustível são constituídos por materiais cujo comportamento térmico, mecânico e químico, se mantenha apropriado nas condições de utilização a que se destinam. 3 - Os reservatórios de combustível e as peças vizinhas são concebidos de forma a não criar uma carga electrostática, que possa dar origem a arcos voltaicos entre o reservatório e o quadro do veículo, susceptíveis de inflamar a mistura gasolina-ar. 4 - Os reservatórios de combustível são fabricados de modo a resistir à corrosão, devendo satisfazer os ensaios de estanquidade a uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, seja como for, igual pelo menos a uma pressão absoluta de 130 kPa, e qualquer sobrepressão eventual ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos adequados, como orifícios, válvulas de segurança, etc. 5 - Os orifícios de ventilação são concebidos de modo a prevenir qualquer risco de inflamação. 6 - O combustível não deve poder sair pelo tampão do reservatório, nem pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo no caso de o reservatório se voltar completamente, sendo o gotejar tolerado até ao máximo de 30 g/min.

Artigo 197.º — Ensaios

1 - Os reservatórios de combustível em materiais não metálicos são ensaiados pela ordem indicada:

a)

Ensaio de permeabilidade, cujo método é o seguinte:

i)

O reservatório de combustível é ensaiado à temperatura de 313 K (mais ou menos) 2 K, o combustível de ensaio a utilizar deve ser o combustível de referência definido no capítulo VI relativo às medidas a tomar contra a poluição atmosférica emitida pelos veículos a motor de duas ou três rodas;

ii) O reservatório é cheio até 50 % da sua capacidade nominal com combustível de ensaio e ventilado a uma temperatura ambiente de 313 K (mais ou menos) 2 K, até se obter uma perda de peso constante; este período deve ser de, pelo menos, de quatro semanas, tempo de pré-repouso, o reservatório deve ser esvaziado e cheio de novo com combustível de ensaio até 50 % da sua capacidade nominal; iii) A seguir, o reservatório é posto em repouso em condições de estabilização a uma temperatura de 313 K (mais ou menos) 2 K até o seu conteúdo se encontrar à temperatura de ensaio, devendo, então, ser fechado; a subida de pressão no reservatório durante o ensaio pode ser compensada; deve ser determinada a perda de peso por difusão aquando do ensaio de oito semanas; iv) Durante o ensaio pode escapar-se, em média, todas as vinte e quatro horas uma quantidade máxima de 20 g; quando as perdas por difusão forem superiores, deve igualmente determinar-se a perda de combustível a uma temperatura ambiente de 296 K (mais ou menos) 2 K, sendo mantidas todas as restantes condições, pré-repouso a 313 K (mais ou menos) 2 K; a perda determinada nestas condições não pode ultrapassar 10 g em vinte e quatro horas;

v)

Quando o ensaio se desenrola com compensação da pressão interior, o que deve ser mencionado no relatório de ensaio, a perda de combustível resultante da compensação de pressão é tida em conta ao determinar a perda por difusão.

b)

Ensaio ao choque, cujo método é o seguinte:

i)

O reservatório de combustível é cheio até à sua capacidade nominal com uma mistura a 50 % de água e etileno-glicol ou com um outro líquido de arrefecimento que não ataque o material do reservatório e cujo ponto crioscópico seja inferior a 243 K (mais ou menos) 2 K;

ii) A temperatura das substâncias contidas no reservatório de combustível durante o ensaio deve ser de 253 K (mais ou menos) 5 K; o arrefecimento deve ser efectuado a uma temperatura ambiente correspondente; é igualmente possível encher o reservatório com um líquido suficientemente arrefecido, desde que este seja deixado à temperatura de ensaio durante, pelo menos, uma hora; iii) Para o ensaio é utilizado um balanceiro; a massa de impacte deve ter a forma de pirâmide triangular equilátera com um raio de curvatura de 3 mm nas arestas e vértices, para uma massa de 15 kg, a energia do pêndulo não deve ser inferior a 30 J; iv) Os pontos a ensaiar do reservatório de combustível devem ser os considerados como pontos em risco devido à sua montagem e à posição deste no veículo; após um choque isolado sobre um destes pontos não deve ocorrer qualquer fuga de líquido.

c)

Resistência mecânica, cujo método de ensaio é o seguinte:

i)

O reservatório de combustível é cheio com água a 326 K (mais ou menos) 2 K, como líquido de ensaio, até à sua capacidade nominal, a pressão relativa no interior não deve ser inferior a 30 kPa; tendo o reservatório de combustível sido concebido para uma pressão interior relativa de utilização superior a 15 kPa, a pressão relativa de ensaio que se deve aplicar deve ser dupla da pressão interior relativa de utilização para a qual o reservatório foi concebido; o reservatório deve manter-se fechado durante um período de cinco horas;

ii) Uma eventual deformação não deve afectar a aptidão para a utilização do reservatório de combustível, nomeadamente, o reservatório não poder ser perfurado; para avaliar a deformação devem ser tidas em conta as condições particulares de montagem.

d)

Ensaio de resistência ao combustível, cujo método é o seguinte:

i)

São retiradas das faces planas seis amostras com aproximadamente a mesma espessura, para o ensaio de tracção; a respectiva resistência à rotura por tracção e limite elástico são determinados a 296 K (mais ou menos) 2 K e para uma velocidade de tracção de 50 mm/min.; estes valores são comparados com os valores de resistência à rotura por tracção e de elasticidade obtidos por meio de ensaios análogos para um reservatório de combustível no fim do tempo de pré-repouso;

ii) O material é considerado como aceitável se não se verificar uma diferença superior a 25 % no referente à resistência à rotura por tracção.

e)

Ensaio de resistência ao fogo, cujo método é o seguinte: os materiais do reservatório não devem arder a uma velocidade da chama superior a 0,64 mm/s, em conformidade com o ensaio referido na secção II;

f)

Ensaio a temperatura elevada, cujo método é o seguinte:

i)

O reservatório de combustível, cheio até 50 % da sua capacidade nominal com água a 293 K (mais ou menos) 2 K, não deve apresentar nem deformações permanentes, nem fugas após repouso durante um hora a uma temperatura ambiente de 343 K (mais ou menos) 2 K;

ii) Após o ensaio, o reservatório deve estar sempre perfeitamente apto a ser utilizado; iii) O dispositivo de ensaio tem em conta as condições de montagem.

Artigo 198.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações de um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado, independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 1 do anexo XLV do presente Regulamento,.

Secção II — Equipamento, amostra e método de ensaio e apresentação dos resultados

Artigo 199.º — Equipamentos de ensaio

1 - Os equipamentos de ensaio são os seguintes:

a)

Uma câmara de laboratório com exaustor (hotte), com uma janela de observação em vidro resistente ao calor, para observação do ensaio;

b)

Um espelho para permitir observar a parte posterior da amostra;

c)

Uma turbina de extracção de fumo que é desligada durante o ensaio e posta novamente em funcionamento imediatamente após o ensaio, a fim de eliminar os produtos de combustão, eventualmente tóxicos.

2 - O ensaio pode igualmente ser realizado numa caixa metálica colocada sob o exaustor, mantendo a turbina de extracção em funcionamento. 3 - A caixa deve ter orifícios de arejamento, nas paredes inferior e superior, que permitam uma circulação de ar suficiente para a combustão mas não provoquem correntes de ar sobre a amostra durante a combustão.

Artigo 200.º — Outros equipamentos de ensaio

Podem, ainda, ser utilizados os seguintes equipamentos:

a)

Base de apoio: uma base de apoio de laboratório com duas pinças ajustáveis em todas as posições por meio de articulações;

b)

Queimador: queimador do tipo bico de Bunsen ou Tirrill, com saída de 10 mm e alimentação a gás, não devendo a saída ser equipada com acessórios;

c)

Rede metálica: malha 20, quadrado de 100 mm x 100 mm;

d)

Dispositivo de cronometragem: um cronómetro ou outro dispositivo com divisões de um segundo, ou menores;

e)

Recipiente cheio de água;

f)

Régua graduada: graduação em milímetros.

Artigo 201.º — Amostras de ensaio

1 - São retiradas, pelo menos, 10 amostras de ensaio com 125 mm (mais ou menos) 5 mm de comprimento por 12,5 mm (mais ou menos) 0,2 mm de largura directamente de um reservatório de combustível representativo, devendo, caso a forma do reservatório não o permita, uma parte do reservatório ser moldada numa placa com 3 mm de espessura e com uma área suficiente para a recolha das amostras necessárias. 2 - Salvo indicação em contrário, as amostras são normalmente ser ensaiadas no seu estado de recepção. 3 - Cada amostra égravada com dois traços, a 25 mm e a 100 mm de uma das extremidades da amostra. 4 - Os bordos das amostras de ensaio devem ser bem definidos, devendo os bordos obtidos por serragem ser acabados com uma lima fina de forma a obter um acabamento liso.

Artigo 202.º — Método de ensaio

1 - A amostra é fixada ao suporte por uma das pinças, através da sua extremidade mais próxima da marcação dos 100 mm, com o eixo longitudinal na horizontal e o eixo transversal inclinado de 45º em relação à horizontal; por baixo da amostra de ensaio, deve ser fixada uma tela de rede metálica, de aproximadamente 100 mm x 100 mm, colocada horizontalmente 10 mm abaixo da aresta da amostra, por forma que esta última fique cerca de 13 mm saliente em relação à extremidade da rede metálica, conforme a figura 1, explicativa do equipamento de ensaio, referida no n.º 2 no anexo XLV do presente Regulamento. 2 - Antes do ensaio, deve ser queimado qualquer resíduo que se encontre sobre a tela metálica ou deve proceder-se à substituição da tela. 3 - Deve colocar-se um recipiente cheio de água sobre a mesa da câmara com exaustor, de modo a recolher todas as partículas incandescentes que possam cair durante o ensaio. 4 - A entrada de ar do queimador é regulada de modo a obter uma chama azul com cerca de 25 mm de altura. 5 - O queimador é colocado de modo que a chama toque a extremidade da amostra de ensaio, conforme representado na figura citada no n.º 1, e posto, simultaneamente, em andamento o cronómetro mantendo a chama em contacto durante 30 s; caso a amostra se deforme, funda ou sofra retracção em relação à chama deve deslocar-se a chama de modo a manter o contacto com a amostra. 6 - O resultado do ensaio pode ser invalidado por uma deformação importante da amostra durante o ensaio, neste caso deve-se retirar o queimador após trinta segundos ou quando a frente da chama atingir a marca dos 25 mm, e se essa marca for atingida antes deste tempo, afasta-se o queimador da amostra pelo menos 450 mm e fecha-se a câmara com exaustor. 7 - Deve-se tomar nota, como tempo t1, em segundos, do tempo indicado no cronómetro no momento em que a frente da chama atinge a marca dos 25 mm. 8 - O cronómetro deve ser parado quando a combustão, com ou sem chama, terminar ou atingir a marca dos 100 mm da extremidade livre. 9 - Deve-se tomar nota, como tempo t, em segundos, do tempo indicado no cronómetro. 10 - Caso a combustão não atinja a marca dos 100 mm, mede-se o comprimento não queimado, arredondado ao milímetro mais próximo, a partir da marca dos 100 mm, ao longo do bordo inferior da amostra; o comprimento queimado é igual a 100 mm menos o comprimento não queimado expresso em milímetros. 11 - Se a amostra tiver ardido para além dos 100 mm a velocidade de combustão é dada pela fórmula constante do n.º 16 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 12 - O ensaio referido nos n.os 1 a 11 é repetido até, pelo menos, 3 amostras terem ardido até ou para além dos 100 mm ou terem sido ensaiadas 10 amostras; caso uma amostra em 10 arda até à marca dos 100 mm ou para além desta, repetir o ensaio referido nos n.os 1 a 11 em 10 novas amostras.

Artigo 203.º — Apresentação dos resultados

1 - Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca. 2 - O tempo médio de combustão e o comprimento de combustão são indicados caso nenhuma amostra em 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos 100 mm. 3 - Ao cálculo do tempo e do comprimento médio de combustão aplicam-se as fórmulas constantes do n.º 17 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 4 - Os resultados completos incluem as seguintes informações:

a)

Identificação da amostra, incluindo o método de preparação e de condicionamento;

b)

Espessura média das amostras a (mais ou menos) 1 %;

c)

Número de amostras ensaiadas;

d)

Dispersão dos valores do tempo de combustão;

e)

Dispersão dos valores do comprimento de combustão;

f)

Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas em combustão;

g)

Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por material em combustão depositado na tela de rede metálica.

Secção III — Instalação do reservatório de combustível e circuito de alimentação de combustível nos veículos a motor de duas ou três rodas

Artigo 204.º — Reservatório de combustível

Qualquer sistema de fixação de um reservatório deve ser concebido, fabricado e instalado de modo a satisfazer a sua função, sejam quais forem as condições de condução.

Artigo 205.º — Circuito de alimentação de combustível

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