Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-07-15
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 427

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

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d)

O construtor da superfície de rodagem deve ter em consideração o facto de quando a superfície de ensaio for aquecida por tubos ou fios eléctricos, os tarolos têm de ser extraídos nessa superfície, devendo as instalações ser cuidadosamente programadas em relação com a extracção posterior de novos tarolos, sendo aconselhável deixar alguns locais com uma dimensão de cerca de 200 mm x 300 mm sem fios nem tubos ou colocar estes a uma profundidade suficiente de modo a não os danificar aquando da extracção de tarolos na camada superficial.

2 - No que se refere ao coeficiente de absorção acústica:

a)

O coeficiente de absorção acústica, incidência normal, deve ser medido pelo método do tubo de impedância utilizado pelo processo especificado no ISO/DIS 10534: «Acústica - determinação do factor de absorção acústica e da impedância acústica pelo método do tubo»;

b)

No que se refere às provetas, devem ser respeitadas as mesmas exigências no que se refere ao teor em vazios residuais, conforme o disposto no número anterior;

c)

A absorção acústica deve ser medida no domínio compreendido entre 400 Hz e 800 Hz e no domínio compreendido entre 800 Hz e 1600 Hz, pelo menos, nas frequências centrais das bandas terço de oitava, devendo os valores máximos ser identificados para estes dois domínios de frequência, e em seguida, estes valores para todos os tarolos de ensaio são ponderados de forma a obter o resultado final.

3 - Para efeitos da presente norma, as medições da profundidade de textura devem ser realizadas em, pelo menos, 10 posições espaçadas uniformemente ao longo das marcas de rodas do troço de ensaio, calculando-se o valor médio que é comparado com a profundidade de textura mínima especificada, conforme o anexo F do projecto de norma ISO/DIS 10844 para a descrição do processo.

Artigo 372.º — Estabilidade no tempo e manutenção

1 - No que se refere à influência do envelhecimento, tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se que os níveis de ruído do contacto pneu/faixa de rodagem, medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeiramente nos 6 a 12 meses seguintes à construção, atingindo a superfície as características exigidas pelo menos quatro semanas após a construção, sendo definida a estabilidade no tempo, essencialmente pelo polimento e pela compactação devido aos veículos que se deslocam na superfície, devendo ser verificada periodicamente, tal como referido no n.º 5 do artigo 367.º 2 - Deve ser mantida a superfície, de modo a que os detritos espalhados ou as poeiras susceptíveis de reduzir significativamente a profundidade da textura efectiva sejam retirados da superfície. 3 - No caso de ser necessário reparar a pista de ensaio, geralmente não é necessário repavimentar mais do que a faixa de ensaio, com uma largura de 3 m, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXII do presente Regulamento, em que os veículos se deslocam, desde que a zona de ensaio no exterior dessa faixa satisfaça a exigência do teor em vazios residuais ou de absorção acústica na medição.

Artigo 373.º — Documentação da superfície de ensaios

O documento em que se descreve a superfície de ensaio fornece ainda os seguintes elementos:

a)

Localização da pista de ensaio;

b)

Tipo de aglutinante, dureza do aglutinante, tipo de granulados, densidade teórica máxima do betão (DR), espessura da faixa de aplanagem e curva granulométrica definida a partir dos tarolos extraídos na pista de ensaio;

c)

Método de compactagem, por exemplo, tipo de rolo, volume do rolo número de passagens;

d)

Temperatura da mistura, temperatura do ar ambiente e velocidade do vento durante a construção da superfície;

e)

Data em que a superfície foi construída e nome do empreiteiro;

f)

Totalidade dos resultados dos ensaios ou, no mínimo, do ensaio mais recente, compreendendo:

i)

O teor em vazios residuais de cada tarolo;

ii) Os locais da superfície de ensaio onde foram extraídos para a medição dos vazios; iii) O coeficiente de absorção acústica de cada tarolo, se for medido e especificar os resultados para cada tarolo e para cada domínio de frequência, bem como a média geral; iv) Os locais da zona de ensaio onde foram extraídos os tarolos para medição da absorção;

v)

A profundidade de textura, incluindo o número de ensaios e o desvio padrão;

vi) A instituição responsável pelos ensaios previstos nas anteriores subalíneas i) e iii) e o tipo de material utilizado; vii) A data do ou dos ensaios e a data em que foram extraídos os tarolos da pista de ensaio.

Artigo 374.º — Documentação dos ensaios do ruído emitido pelos veículos na superfície

No documento que descreve o ou os ensaios do ruído emitido pelos veículos, é necessário referir se foram satisfeitas todas as exigências ou não, sendo feita referência a um documento em conformidade com o artigo 373.º

Capítulo XI — Dispositivos de engate para veículos a motor de duas ou três rodas

Artigo 375.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável aos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas e às respectivas fixações. 2 - O presente capítulo estabelece os requisitos a satisfazer pelos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas, a fim de:

a)

Assegurar a compatibilidade quando se combinam veículos a motor com diferentes tipos de reboques;

b)

Assegurar o engate seguro entre os veículos em todas as condições de utilização;

c)

Assegurar processos seguros de engate e desengate.

Artigo 376.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Dispositivos de engate para veículos a motor», todas as peças e dispositivos fixados à estrutura e às partes existentes da carroçaria e do quadro do veículo, através dos quais é feita a ligação dos veículos tractores aos seus reboques, incluindo os componentes fixos ou desmontáveis destinados à fixação, ao ajustamento ou à operação dos dispositivos de engate;

b)

«Esferas de engate e suportes de tracção», os dispositivos de engate constituídos por um elemento esférico e suportes colocados no veículo a motor para ligação ao reboque através de uma cabeça de engate;

c)

«Cabeças de engate», são, na acepção da alínea anterior, os dispositivos de engate mecânico existentes na lança de tracção dos reboques para ligação à esfera de engate do veículo tractor.

Artigo 377.º — Requisitos gerais

1 - Os dispositivos de engate para veículos a motor de duas e três rodas devem ser fabricados e fixados de acordo com as boas práticas de engenharia e ser de accionamento seguro. 2 - Os dispositivos de engate devem ser projectados e fabricados de tal modo que, em condições de utilização normal, com manutenção adequada e substituição atempada das peças de desgaste, continuem a funcionar satisfatoriamente. 3 - Todos os dispositivos de engate são acompanhados de instruções de montagem e de funcionamento que proporcionem informações suficientes para a sua instalação no veículo e a sua utilização correcta por uma pessoa competente, devendo tais instruções ser dadas na língua ou línguas oficiais do Estado membro onde o dispositivo de engate seja posto à venda. 4 - Os materiais que podem ser utilizados são aqueles cujas propriedades relevantes para a sua aplicação estão estabelecidas numa norma ou aqueles cujas propriedades estão indicadas na documentação que acompanha o pedido de homologação. 5 - Todas as peças dos dispositivos de engate cuja avaria originar a separação dos dois veículos devem ser fabricadas em aço, podendo ser utilizados outros materiais, desde que o fabricante tenha demonstrado ao serviço técnico que as suas propriedades são equivalentes. 6 - Todos os engates devem ser projectados para ligação mecânica efectiva e a posição fechada deve ser bloqueada, pelo menos, uma vez por uma ligação mecânica efectiva. 7 - Nos veículos a motor de duas ou três rodas devem, preferencialmente, ser utilizadas esferas de engate de acordo com a figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXIII do presente Regulamento, devendo, nos veículos de três rodas, o engate ser escolhido e posicionado por forma a permitir a máxima compatibilidade com uma série de tipos de reboques, podendo ainda, serem usados outros dispositivos que não sejam esferas de engate, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no número seguinte e que não seja necessária nem possível a compatibilidade e a intermutabilidade dos reboques, nomeadamente nas suas combinações específicas. 8 - Os dispositivos de engate devem ser projectados de modo a satisfazer os requisitos de operação, posicionamento, mobilidade e resistência, a que se referem os números seguintes e os artigos 378.º a 382.º 9 - Os dispositivos de engate devem ser projectados e fixados de modo a proporcionarem a máxima segurança de acordo com as boas práticas de engenharia, aplicando-se o mesmo à operação do engate. 10 - Os veículos devem poder ser engatados e desengatados com segurança, por uma única pessoa, sem o auxílio de ferramentas. 11 - Os dispositivos de engate amovíveis devem poder ser operados manualmente, com facilidade e sem o auxílio de ferramentas.

Artigo 378.º — Requisitos de posicionamento

1 - Os dispositivos de engate fixados no veículo devem garantir um funcionamento seguro e sem obstruções. 2 - As esferas de engate montadas nos veículos respeitam a geometria especificada na figura 2, referida no n.º 2 do anexo LXIII do presente Regulamento. 3 - A altura do ponto de engate de qualquer dispositivo de engate ou outro que não seja uma esfera de engate deve corresponder à altura do ponto de engate da lança de tracção do reboque, com uma tolerância de (mais ou menos) 35 mm, desde que o reboque esteja na posição horizontal. 4 - A forma e as dimensões dos suportes de tracção devem satisfazer os requisitos do fabricante do veículo no que se refere aos pontos de fixação e a quaisquer outros dispositivos de montagem necessários. 5 - É necessário respeitar os requisitos do fabricante do veículo no que se refere ao tipo do dispositivo de engate, à massa admissível do reboque e à carga vertical estática admissível no ponto de engate. 6 - O dispositivo de engate, depois de montado, não deve comprometer a visibilidade da chapa de matrícula da retaguarda, devendo caso contrário, ser utilizado um dispositivo de engate que possa ser desmontado sem ferramentas especiais.

Artigo 379.º — Requisitos de articulação

1 - Sem o dispositivo de engate estar montado no veículo, deve ser possível a articulação a seguir especificada:

a)

Um ângulo de oscilação vertical livre de 20º para cima e para baixo do eixo horizontal com qualquer ângulo de rotação horizontal até 90º, no mínimo, para cada lado do eixo longitudinal do dispositivo;

b)

Com qualquer ângulo de rotação horizontal até 90º, para cada lado do eixo longitudinal do dispositivo, deve haver um ângulo de oscilação lateral livre de 25º, no caso dos veículos de três rodas, e de 40º, no caso dos veículos de duas rodas, para ambos os lados do eixo vertical.

2 - Qualquer que seja o ângulo de rotação horizontal, devem ser possíveis as seguintes combinações de articulações:

a)

Nos veículos de duas rodas, excepto quando o dispositivo seja utilizado com reboques de uma só roda que se inclinem juntamente com o veículo de duas rodas:

i)

Oscilação vertical de (mais ou menos) 15º com oscilação lateral de (mais ou menos) 40º;

ii) Oscilação lateral de (mais ou menos) 30º com oscilação vertical de (mais ou menos) 20º;

b)

Nos veículos de três rodas e nos quadriciclos:

i)

Oscilação vertical de (mais ou menos) 15º com oscilação lateral de (mais ou menos) 25º;

ii) Oscilação lateral de (mais ou menos) 10º com oscilação vertical de (mais ou menos) 20º. 3 - Deve, igualmente, ser possível engatar e desengatar os engates de esfera quando o eixo longitudinal do engate:

a)

Estiver horizontalmente (beta) = 60º para a esquerda ou para a direita;

b)

Estiver verticalmente (alfa) = 10º para cima ou para baixo;

c)

Apresentar uma rotação axial de 10º para a direita ou para a esquerda em relação ao eixo da esfera de engate e respectivo suporte.

Artigo 380.º — Requisitos de resistência

É efectuado um ensaio de resistência dinâmico à fadiga nas condições previstas no n.º 21 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Artigo 381.º — Realização dos ensaios de resistência dinâmicos

1 - Para a realização dos ensaios dinâmicos, o exemplar de ensaio é colocado num banco de ensaio apropriado que disponha de meios adequados para a aplicação de forças, de modo a não provocar quaisquer forças ou momentos adicionais para além da força de ensaio especificada, não devendo, para os ensaios com cargas alternadas, a direcção de aplicação da força desviar-se mais de (mais ou menos) 1º da direcção especificada e, a fim de evitar forças e momentos não especificados na amostra, podem ser necessárias uma junta no ponto de aplicação da força e uma segunda junta a uma distância adequada. 2 - A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz, devendo a frequência escolhida ser bastante diferente das frequências de ressonância do banco de ensaio com o dispositivo montado; para dispositivos de engate em aço, o número de ciclos de tensão deve ser de 2x10(elevado a 6):

a)

Para dispositivos de engate fabricados de outros materiais, pode ser necessário um número de ciclos mais elevado;

b)

Para verificação da fissuração deve ser utilizado o método dos líquidos penetrantes, sendo igualmente admissíveis outros métodos equivalentes.

3 - Os dispositivos de engate a ensaiar são montados no banco de ensaios, tão rigidamente quanto possível e na posição exacta em que vão ser utilizados no veículo, devendo os dispositivos de fixação ser os que forem indicados pelo fabricante ou pelo requerente e ser os destinados à fixação no veículo e ou ter características mecânicas idênticas. 4 - Os engates devem ser ensaiados de preferência novos, nas condições previstas para a sua utilização em estrada, podendo, por decisão do fabricante e com o acordo do serviço técnico, os componentes flexíveis ser neutralizados, se isso for necessário para a realização do ensaio e se se considerar que tal não influencia anormalmente os resultados. 5 - Os componentes flexíveis manifestamente sobreaquecidos devido à realização acelerada do ensaio podem ser substituídos durante o ensaio e as cargas de ensaio podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais sem folgas. 6 - Os dispositivos submetidos a ensaio são fornecidos com todos os elementos de projecto que possam influenciar os critérios de resistência, nomeadamente placa de tomadas eléctricas e marcações, sendo a área a ensaiar limitada pelos pontos de ancoragem ou de fixação. 7 - A posição da esfera de engate e dos pontos de fixação do dispositivo de engate em relação à linha de referência deve ser indicada pelo fabricante do veículo e referida no relatório de ensaio. 8 - Todas as posições dos pontos de fixação em relação à linha de referência, indicada nas figuras 3, 4 e 5, referidas no n.º 3 do anexo LXIII do presente Regulamento, devem ser reproduzidas no banco de ensaio, devendo o fabricante do veículo tractor fornecer ao fabricante do dispositivo de reboque todas as informações necessárias a este respeito.

Artigo 382.º — Ensaio de resistência dinâmico de esferas de engate e suportes de tracção

1 - O conjunto montado no banco de ensaio é sujeito a um ensaio dinâmico numa máquina de ensaio à tracção alternada, nomeadamente por um gerador de impulsos por ressonância. 2 - A força de ensaio deve ser alternada e aplicada na esfera de engate com um ângulo de 15º (mais ou menos) 1º, conforme indicado nas figuras 3 e 4 referidas no n.º 3 do anexo LXII do presente Regulamento. 3 - Caso o centro da esfera se encontre acima da linha paralela à linha de referência, representada na figura 5, referida no n.º 3 do anexo LXIII do presente Regulamento, que passa pelo mais alto dos pontos de fixação mais próximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo (alfa) = -15º (mais ou menos) 1º, conforme a figura 3 acima referida. 4 - No caso de o centro da esfera se encontrar abaixo da linha paralela à linha de referência, representada na figura 5 acima referida, que passa pelo mais alto dos pontos de fixação mais próximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo (alfa) =+15º (mais ou menos) 1º, conforme a figura 4 constante do referido anexo LXIII do presente Regulamento. 5 - O ângulo é escolhido de forma a ter em conta as cargas verticais estáticas e dinâmicas. 6 - O método de ensaio referido no presente artigo é aplicável para cargas estáticas admissíveis não superiores aos valores constantes do n.º 22 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 7 - As esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis e os suportes de tracção com esferas permutáveis desmontáveis, com exclusão das esferas com suporte integrado, devem ser ensaiados de acordo com os números anteriores. 8 - O ensaio dos suportes de tracção que possam ser utilizados com diferentes tipos de esfera é efectuado em conformidade com o disposto no n.º 4.1.6 do anexo VI da Directiva n.º 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos. 9 - As especificações de ensaio são também aplicáveis a outros dispositivos de engate que não sejam esferas de engate.

Artigo 383.º — Cabeças de engate

1 - O ensaio de base é um ensaio de fadiga com uma força de ensaio alternada e um ensaio estático, ensaio de elevação, para cada exemplar a ensaiar. 2 - O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma esfera de engate apropriada de resistência adequada, devendo a cabeça de engate e o engate de esfera ser instalados no banco de ensaio, de acordo com as instruções do fabricante e de um modo que corresponda à sua fixação nos veículos, não devendo haver qualquer possibilidade de actuação de outras forças para além da força de ensaio que é aplicada no exemplar a ensaiar. 3 - A força de ensaio deve ser aplicada segundo uma linha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo de 15º no sentido da retaguarda, conforme figura 6, referida no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento. 4 - Deve ser realizado um ensaio à fadiga num exemplar com a seguinte força de ensaio: F(índice res) = (mais ou menos) 0,6 D 5 - Deve, igualmente, ser realizado um ensaio de elevação, conforme a figura 7 referida no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento, devendo a esfera de engate utilizada para o ensaio ter o diâmetro referido no n.º 23 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 6 - No caso de serem utilizados dispositivos de engate que não sejam engates de esfera, a cabeça de engate deve ser submetida aos ensaios adequados, em conformidade com os requisitos pertinentes da referida Directiva n.º 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994.

Artigo 384.º — Marcação

Os dispositivos de engate são marcados em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 385.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações do dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de este ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXIV do presente Regulamento.

Capítulo XII — Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos

Secção I — Definições, fixações dos cintos de segurança e dispositivo de tracção e ensaios

Artigo 386.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Modelo de veículo no que respeita às fixações dos cintos de segurança», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto às dimensões, às formas e aos materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco aos quais as fixações estão ligadas;

b)

«Fixações do cinto de segurança», as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança;

c)

«Guia da precinta», um dispositivo que altera a posição da precinta em relação ao utente do conjunto do cinto;

d)

«Fixação efectiva», o ponto utilizado para determinar convencionalmente, conforme o disposto nos artigos 389.º a 391.º, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, nomeadamente, o ponto onde uma precinta deve estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real, conforme a configuração das peças de fixação do cinto no local em que este está ligado à fixação, designadamente:

i)

Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta estiver fixada a esta parte rígida;

ii) Se existir uma guia na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto é considerado como a fixação efectiva; a precinta deve estar em linha recta entre o ponto de fixação efectiva e o utente; iii) Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou do banco sem a intervenção de uma guia intermédia, é considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo.

e)

«Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si, abrangendo as nervuras, os relevos estampados e outros eventuais elementos de esforço, mesmo que se situem abaixo do piso, como é o caso das longarinas e das travessas;

f)

«Banco», uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado, não sendo um selim considerado um banco nos termos do disposto no artigo 387.º;

g)

«Grupo de banco», banco corrido ou bancos separados montados lado a lado, fixados de modo que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento ou à frente das fixações de trás do outro banco e no alinhamento ou atrás das fixações da frente desse mesmo banco, que ofereçam um ou mais lugares sentados para adultos;

h)

«Banco corrido», uma estrutura completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos;

i)

«Banco rebatível», o banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e mantido normalmente dobrado;

j)

«Tipo de banco», uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais como:

i)

Forma e dimensões da estrutura e materiais de que é feita;

ii) Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento; iii) Tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo.

l)

«Fixação do banco», o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo;

m)

«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco, ou parte dele, para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia, permitindo, nomeadamente, uma deslocação longitudinal, uma deslocação em altura ou uma deslocação angular;

n)

«Lugar protegido», um lugar cujas zonas de protecção no interior do espaço de protecção tenham uma área acumulada de pelo menos 800 cm2;

o)

«Espaço de protecção», o espaço à frente de um banco compreendido entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H, definido na alínea s), situando-se o outro 400 mm acima do precedente ou entre dois planos verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e separados entre si 400 mm ou ainda atrás de um plano vertical transversal que dista 1,30 m do ponto H;

i)

Num dado plano vertical transversal, designa-se por zona de protecção uma superfície contínua tal que, se se projectar uma esfera de 165 mm de diâmetro segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe por qualquer dos pontos da zona e pelo centro da esfera, não haja no espaço de protecção nenhuma abertura através da qual se possa fazer passar a esfera;

p)

«Selim», o lugar sentado em que o condutor ou passageiro montam;

q)

«Sistema de deslocação», o dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de parte dele, para facilitar o acesso ao espaço situado atrás do mesmo banco;

r)

«Sistema de bloqueamento», o dispositivo que assegura a manutenção, em qualquer posição de utilização, do banco ou de parte dele, incluindo mecanismos para o bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;

s)

«Ponto H», o ponto de referência, definido no n.º 1 do artigo 402.º, determinado em conformidade com o procedimento especificado na secção II;

t)

«Ponto H(índice 1)», o ponto de referência que corresponde ao ponto H definido na alínea anterior e determinado para todas as posições normais de utilização do banco;

u)

«Ponto R», o ponto de referência de um banco, definido no n.º 2 no artigo 402.º;

v)

«Linha de referência», a recta definida no n.º 4 do artigo 404.º;

x)

«Pontos L(índice 1) e L(índice 2)», as fixações efectivas inferiores;

z)

«Ponto C», o ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R; porém, se a distância S, definida na alínea bb), não for superior a 280 mm e o fabricante adoptar a outra fórmula possível, BR = 260 mm + 0,8 S, especificada no n.º 4 do artigo 391.º, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm;

aa) «Ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2)», respectivamente os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto H(índice 1) e pelos pontos L(índice 1) e L(índice 2) bb) «S», a distância em milímetros entre as fixações efectivas superiores e um plano de referência, P, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, definido do seguinte modo:

i)

Se o lugar for bem definido pela forma de banco, o plano P é o plano médio deste banco;

ii) Se o lugar não for bem definido, o plano P relativo ao condutor é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que passa verticalmente pelo centro do volante ou manípulo de direcção na sua posição média, caso seja regulável e tomado no plano de cubo do volante, sendo o plano P relativo ao passageiro do lugar lateral da frente o plano simétrico do plano P do condutor e o plano P relativo ao lugar lateral da retaguarda é o indicado pelo fabricante, desde que sejam observados os limites que se seguem para a distância A, entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P, em que A maior ou igual a 200 mm, caso o banco corrido seja concebido para apenas dois passageiros, ou A maior ou igual a 300 mm, caso o banco corrido seja concebido para mais de dois passageiros.

Artigo 387.º — Disposições gerais

1 - As fixações para cinto de segurança, caso existam, cumprer o disposto no presente capítulo. 2 - As fixações para os cintos de segurança são instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, de triciclos, de quadriciclos ligeiros e de quadriciclos. 3 - É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes:

a)

Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto;

b)

Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H.

4 - Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais. 5 - As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.

Artigo 388.º — Número mínimo de fixações a prever

1 - Para os lugares laterais da frente, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior, sendo consideradas suficientes, para os lugares centrais da frente, duas fixações inferiores, caso haja outros lugares da frente e o pára-brisas esteja situado fora da zona de referência definida no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro. 2 - No que respeita às fixações, o pára-brisas é considerado como fazendo parte da zona de referência, quando puder entrar em contacto estático com o dispositivo de ensaio, de acordo com o método descrito no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis referido no número anterior. 3 - Para os lugares laterais de trás, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior. 4 - Para todos os outros lugares virados para a frente, à excepção dos bancos rebatíveis para os quais não estão prescritas fixações, são necessárias pelo menos duas fixações inferiores. 5 - Se o veículo dispuser de fixações para bancos rebatíveis, essas fixações obedecem às normas do presente capítulo.

Artigo 389.º — Regras gerais sobre localização das fixações dos cintos

1 - As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou, ainda, ser repartidas entre estes locais. 2 - Uma mesma fixação pode receber as extremidades de dois cintos adjacentes, na condição de que as prescrições relativas aos ensaios sejam respeitadas. 3 - A localização das fixações dos cintos tem em conta a figura 1 referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento.

Artigo 390.º — Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos

1 - Os ângulos (alfa)1 e (alfa)2 devem estar compreendidos entre 30º e 80º em todas as posições normais de utilização do banco. 2 - No caso dos bancos corridos de trás e de bancos reguláveis dotados do sistema de regulação definido na alínea m) do artigo 386.º cujo ângulo do encosto seja inferior a 20º, conforme a figura 1 referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento, os ângulos (alfa)1 e (alfa)2 podem ser inferiores aos mínimos especificados no número anterior, desde que não sejam inferiores a 20º em nenhuma das posições normais de utilização do banco. 3 - A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo, que passam por cada uma das fixações efectivas inferiores, L1 e L2, de um mesmo cinto, não deve ser inferior a 350 mm e o plano longitudinal médio do banco deve passar entre os pontos L1 e L2 a, pelo menos, 120 mm de cada um desses pontos.

Artigo 391.º — Localização das fixações efectivas superiores dos cintos

1 - Quando for utilizada uma guia de precinta ou um dispositivo análogo que afecte a posição da fixação efectiva superior, esta é determinada de modo convencional, considerando-se a posição da fixação quando a linha central longitudinal da precinta passar pelo ponto J(índice 1) definido a partir do ponto R, sucessivamente pelos três segmentos seguintes:

a)

RZ: segmento da linha de referência medido a partir do ponto R para cima e com um comprimento de 530 mm;

b)

ZX: segmento perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação e com um comprimento de 120 mm;

c)

XJ(índice 1): segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX, medido a partir do ponto X para a frente e com um comprimento de 60 mm.

2 - O ponto J(índice 2) é determinado por simetria com o ponto J1 em relação ao plano longitudinal que corta na vertical a linha de referência do manequim colocado no banco em questão. 3 - A fixação efectiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN perpendicular ao plano médio longitudinal do banco e que forma um ângulo de 65º com a linha de referência, podendo, nos bancos de trás, este ângulo ser reduzido para 60º; o plano FN deve estar situado de modo a intersectar a linha de referência num ponto D, tal que DR = 315 mm + 1,8 S, todavia, se S (igual ou menor que) 200 mm DR passa a ser = 675 mm. 4 - A fixação efectiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio longitudinal do banco que intersecta a linha de referência segundo um ângulo de 120º num ponto B tal que BR = 260 mm + S, porém se S (igual ou maior que) 280 mm o fabricante, caso o pretenda, pode utilizar BR = 260 mm + 0,8 S. 5 - O valor de S não deve ser inferior a 140 mm. 6 - A fixação efectiva superior deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no diagrama correspondente à figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo LXV do presente Regulamento. 7 - A fixação efectiva superior do cinto deve estar situada acima do plano horizontal que passa pelo ponto C definido na alínea z) do artigo 386.º 8 - Para além da fixação superior referida nos n.os 1 e 2, podem instalar-se outras fixações efectivas superiores, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

As fixações suplementares estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 1 a 7;

b)

As fixações suplementares que podem ser utilizadas sem o auxílio de ferramentas, estejam em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 e se encontrem numa das zonas que se obtém deslocando 80 mm para cima ou para baixo na vertical a zona delimitada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento;

c)

A ou as fixações se destinem a um cinto-arnês, se encontrem em conformidade com as prescrições constantes do n.º 7, caso estejam atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estejam situadas:

i)

Se houver apenas uma fixação, na zona comum a dois diedros delimitados pelas verticais que passam pelos pontos J1 e J2, definidos nos n.os 1 e 2, cujas secções horizontais estão definidas na figura 2, referida no n.º 2 do anexo LXV do presente Regulamento;

ii) Se houver duas fixações, no diedro conveniente de entre os dois supracitados, desde que nenhuma fixação diste mais de 50 mm do lugar simétrico situado à frente da outra fixação em relação ao plano P do lugar em questão.

Artigo 392.º — Resistência das fixações

1 - Cada fixação deve poder resistir aos ensaios previstos nos artigos 395.º e 396.º 2 - A deformação permanente, ou até mesmo a ruptura parcial ou quebra de uma fixação ou da zona circundante não constituem falha, desde que a força prescrita tenha sido mantida durante o intervalo de tempo previsto. 3 - Durante o ensaio, devem respeitar-se as distâncias mínimas aplicáveis às fixações efectivas inferiores, prescritas no n.º 3 do artigo 390.º, e as exigências aplicáveis às fixações efectivas superiores formuladas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior. 4 - Nos veículos em que se utilizem estes dispositivos, os sistemas de rebatimento e de bloqueamento, que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, devem continuar a poder ser accionados manualmente após a interrupção da aplicação da força de tracção. 5 - As dimensões dos furos roscados das fixações, devem ser de 7/16-20 UNF 2 B, em conformidade com a norma ISO/TR 1417. 6 - Caso o construtor tenha equipado o veículo com cintos de segurança ligados a todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que estas fixações estejam em conformidade com o dispostono número anterior, desde que satisfaçam as restantes disposições do presente capítulo. 7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as fixações suplementares que satisfaçam o requisito constante da alínea c) do n.º 8 do artigo anterior. 8 - Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem que esta esteja danificada.

Artigo 393.º — Generalidades sobre ensaios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e de acordo com o pedido do fabricante, a realização dos ensaios observa o seguinte:

a)

Os ensaios podem ser efectuados, quer numa estrutura do veículo, quer num veículo completamente acabado;

b)

As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não;

c)

Pode ser montado qualquer elemento normalmente previsto e susceptível de contribuir para a rigidez da estrutura.

2 - Os bancos devem estar montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação como sendo a mais desfavorável sob o ponto de vista da resistência do sistema. 3 - A posição dos bancos deve ser indicada no relatório. 4 - Se o encosto for regulável quanto à inclinação, deve ser bloqueado de acordo com as instruções do fabricante, ou, caso estas não existam, numa posição correspondente a um ângulo efectivo do banco tão próximo quanto possível dos 15º, mas, no caso do um veículo de quatro rodas, a um ângulo de 25º

Artigo 394.º — Imobilização do veículo no ensaio

1 - O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço das fixações ou das zonas de fixação nem a atenuação da deformação normal da estrutura. 2 - Um dispositivo de imobilização é considerado satisfatório quando não exercer qualquer acção sobre uma zona que se estende por toda a largura da estrutura, e o veículo ou a estrutura estiver bloqueado ou fixado à frente a uma distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e mantido ou fixado atrás a, pelo menos, 300 mm desta fixação. 3 - Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação da suspensão.

Artigo 395.º — Prescrições para os ensaios

1 - Todas as fixações de um mesmo grupo de bancos devem ser ensaiadas simultaneamente. 2 - A força de tracção deve ser aplicada para a frente segundo um ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima da horizontal num plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo. 3 - A aplicação total da carga deve ser efectuada tão rapidamente quanto possível e as fixações devem resistir à carga especificada durante, pelo menos, 0,2 s. 4 - Os dispositivos de tracção a empregar nos ensaios descritos no artigo seguinte estão mencionados no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento. 5 - As fixações dos lugares para os quais estão previstas fixações superiores devem ser submetidas aos ensaios nas seguintes condições:

a)

Para os lugares exteriores da frente, as fixações devem ser submetidas ao ensaio indicado no n.º 1 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos munido de um retractor com uma guia de precinta na fixação superior e, se forem em número superior ao prescrito no artigo 388.º, estas fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 5 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cinto de segurança que se prevê seja montado nestas fixações;

i)

Se o retractor não estiver montado na fixação inferior lateral prescrita ou se o retractor estiver montado na fixação superior, as fixações inferiores devem ser igualmente submetidas ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, podendo, neste último caso, os ensaios ser efectuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante;

b)

Para os lugares exteriores traseiros e todos os lugares centrais, as fixações devem ser submetidas ao ensaio indicado no n.º 2 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos sem retractor, e ao ensaio indicado no n.º 3 do artigo seguinte, no decurso do qual a força é transmitida às duas fixações inferiores por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal, podendo os dois ensaios ser efectuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante;

c)

Quando, porém, um fabricante fornecer o seu veículo equipado com cintos de segurança com retractores incorporados, as fixações correspondentes devem ser submetidas a um ensaio no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria dos cintos de segurança para os quais as fixações devam ser homologadas.

6 - Quando os lugares exteriores traseiros e os lugares centrais não estiverem providos de fixações superiores, as fixações inferiores devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal. 7 - Se o veículo for concebido para receber outros dispositivos que impeçam as precintas de estarem ligadas directamente às fixações sem intervenção de rolos intermédios ou que necessitem de fixações suplementares às mencionadas no artigo 388.º, o cinto de segurança ou um conjunto de cabos e rolos, representativo do equipamento do cinto de segurança, é ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e estas são submetidas aos ensaios prescritos no artigo seguinte. 8 - Um método de ensaio diferente dos prescritos no presente artigo pode ser utilizado, desde que seja demonstrada a sua equivalência.

Artigo 396.º — Prescrições especiais para ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se os veículos se destinarem ao transporte de mercadorias

1 - No que se refere ao ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos munido de um retractor com guia na fixação superior:

a)

Uma guia especial para o cabo ou a precinta especialmente adaptada para transmitir a força proveniente do dispositivo de tracção, ou a guia fornecida pelo fabricante, é montada nas fixações superiores;

b)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 2 referida no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado às fixações do cinto por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta da parte superior do tronco;

c)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 1 referida no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.

2 - No que se refere ao ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos sem retractor ou com retractor na fixação superior:

a)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1, referida no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor montado na fixação superior;

b)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligado às duas fixações inferiores.

3 - Para o ensaio em configuração de um cinto de segurança subabdominal aplica-se uma carga de ensaio de 1110 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligando as duas fixações inferiores. 4 - Ensaio de fixações situadas na sua totalidade na estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veículo e a do banco:

a)

Efectuam-se, conforme o caso, os ensaios especificados nos n.os 1, 2 e 3, acrescentando, para cada banco e para cada grupo de bancos, a força adicional a seguir indicada;

b)

Para além das forças indicadas nos n.os 1, 2 e 3, aplica-se no centro de gravidade do banco uma força longitudinal e horizontal igual a 10 vezes o peso do banco completo.

5 - Ensaio em configuração de um cinto de tipo especial:

a)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 2, referida no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado às fixações de um cinto de segurança deste tipo, por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta ou das precintas da parte superior do tronco;

b)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 3 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligado às duas fixações inferiores.

6 - Nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg, a massa das baterias de propulsão dos veículos eléctricos não está incluída na massa de carga.

Artigo 397.º — Prescrições especiais para os ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga superior a 400 kg ou 550 kg se os veículos se destinam ao transporte de mercadorias

Aplicam-se aos veículos a motor da categoria M(índice 1) as prescrições constantes do Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro.

Artigo 398.º — Verificação após os ensaios

Após os ensaios, registam-se quaisquer danos sofridos pelas fixações e estruturas que suportaram a carga durante os mesmos.

Artigo 399.º — Zonas de localização das fixações efectivas

1 - As zonas de localização das fixações efectivas estão representadas na figura 1 constante do n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento. 2 - As fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 391.º estão representadas na figura 2 referida no n.º 2 do referido anexo LXV.

Artigo 400.º — Dispositivo de tracção

As figuras 1, 2 e 3 representativas dos dispositivos de tracção constam do n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento.

Artigo 401.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, no caso de este ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do LXVI do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Secção II — Processo a seguir para determinar a posição do ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto e verificar a sua relação com a posição do ponto R e o ângulo previsto de inclinação do encosto

Artigo 402.º — Conceitos

1 - O ponto H que caracteriza a posição no habitáculo de um ocupante sentado é o traço, num plano vertical longitudinal, do eixo teórico de rotação entre as coxas e o tronco de um corpo humano, representado pelo manequim descrito no artigo 404.º 2 - O ponto R ou ponto de referência de lugar sentado é ponto de referência indicado pelo fabricante, que:

a)

Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;

b)

Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas, ponto H, para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada, ou, para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada.

3 - O ângulo de inclinação do encosto é a inclinação do encosto em relação à vertical. 4 - O ângulo real de inclinação do encosto é o ângulo formado pela vertical que passa pelo ponto H e a linha de referência do tronco do corpo humano representado pelo manequim descrito no artigo 404.º 5 - O ângulo previsto de inclinação do encosto é o ângulo previsto pelo fabricante do veículo, que:

a)

Determina o ângulo de inclinação do encosto para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada ou para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada;

b)

É definido no ponto R pela vertical e pela linha de referência do tronco;

c)

Corresponde teoricamente ao ângulo real de inclinação.

Artigo 403.º — Determinação dos pontos H e dos ângulos reais de inclinação dos encostos

1 - Deve ser determinado um ponto H e um ângulo real de inclinação do encosto para cada lugar sentado previsto pelo fabricante. 2 - Quando os bancos de uma mesma fila possam ser considerados similares, nomeadamente por serem banco corrido ou bancos idênticos, determina-se apenas um único ponto H e um único ângulo real de inclinação do encosto por fila de bancos, colocando o manequim descrito no artigo seguinte num lugar considerado como representativo dessa fila de bancos, que é:

a)

Para a fila da frente, o lugar do condutor;

b)

Para a ou as filas de trás, um lugar exterior.

3 - Para cada determinação do ponto H e do ângulo real de inclinação do encosto, o banco considerado é colocado na posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada prevista para esse banco pelo fabricante para conduzir ou viajar e o encosto, se a sua inclinação for regulável, é bloqueado do modo especificado pelo fabricante ou, no caso de ausência de especificação, de tal forma que o ângulo real de inclinação esteja compreendido entre 25º e 15º

Artigo 404.º — Características do manequim

1 - Deve ser utilizado um manequim tridimensional com a massa e o contorno de um adulto de estatura média conforme o modelo constante das figuras 1 e 2 referidas nos n.os 1 e 2 do anexo LXVII do presente Regulamento. 2 - O manequim referido no número anterior, contém:

a)

Dois elementos simulando um o dorso e o outro a bacia, articulados segundo um eixo que representa o eixo de rotação entre o tronco e as coxas, sendo o traço deste eixo no flanco do manequim o ponto H;

b)

Dois elementos simulando as pernas e articulados com o elemento que simula a bacia;

c)

Dois elementos simulando os pés, ligados às pernas por articulações que simulam os tornozelos;

d)

Além disso, o elemento que simula a bacia é munido de um nível que permite controlar a sua orientação na direcção transversal.

3 - Em pontos apropriados, que constituem os centros de gravidade correspondentes, massas representando a massa de cada elemento do corpo a fim de realizar a massa total do manequim de cerca de 75,6 kg, sendo a discriminação das diversas massas indicada na figura 2 referida no n.º 2 do anexo LXVII do presente Regulamento. 4 - A linha de referência do tronco do manequim é representada por uma recta que passa pelo ponto de articulação da coxa com o tronco e o ponto de articulação teórico do pescoço com tórax, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXVII do presente Regulamento.

Artigo 405.º — Colocação do manequim

1 - Quanto à colocação do manequim tridimensional observa-se o seguinte:

a)

Colocar o veículo num plano horizontal e regular os bancos como indicado no n.º 3 do artigo 403.º;

b)

Cobrir o banco a ensaiar com uma peça de tecido destinada a facilitar a colocação correcta do manequim;

c)

Sentar o manequim no lugar considerado com o eixo de articulação perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

2 - Os pés do manequim são colocados do seguinte modo:

a)

Para os lugares da frente, de tal maneira que o nível que permite controlar a inclinação da bacia no sentido transversal fique em posição horizontal;

b)

Para os lugares de trás, de maneira a estarem, na medida do possível, em contacto com os bancos da frente, porém se assentarem em partes do pavimento de nível diferente, o pé que entrar primeiro em contacto com o banco da frente serve de referência, sendo o outro pé disposto de maneira a que o nível que permite controlar a inclinação transversal fique em posição horizontal;

c)

Se se determinar o ponto H para um lugar do meio, os pés são colocados de um lado e de outro do túnel.

3 - Deve ainda proceder-se da seguinte forma:

a)

Colocar as massas nas coxas, levar o nível transversal da bacia à horizontal e colocar as massas no elemento que representa a bacia;

b)

Afastar o manequim do encosto, utilizando a barra de articulação dos joelhos, e inclinar o dorso para a frente e voltar a colocar o manequim em posição no banco, fazendo deslizar a bacia para trás até encontrar resistência e inclinando depois o dorso para trás contra o encosto do banco;

c)

Aplicar duas vezes uma força horizontal de 10 daN (mais ou menos) 1 daN no manequim com a direcção e o ponto de aplicação da força representados por uma seta preta na figura 2, referida no n.º 2 do anexo LXVII do presente Regulamento;

d)

Colocar as massas nos flancos direito e esquerdo e, depois, as massas do tronco, mantendo na horizontal o nível transversal do manequim;

e)

Mantendo na horizontal o nível transversal do manequim, inclinar o dorso para a frente até que as massas do tronco estejam por cima do ponto H, de forma a anular qualquer atrito com o encosto do banco;

f)

Mover cuidadosamente o dorso para trás, de forma a terminar a colocação, devendo o nível transversal do manequim estar horizontal ou, caso contrário, proceder de novo como indicado acima.

Artigo 406.º — Resultados

1 - Com o manequim colocado em conformidade com o artigo anterior, o ponto H do banco e o ângulo real de inclinação do encosto considerado são constituídos pelo ponto H e o ângulo de inclinação da linha de referência do tronco do manequim. 2 - As coordenadas do ponto H em relação a três planos perpendiculares entre si e o ângulo real de inclinação do encosto são medidas para serem comparadas com os dados fornecidos pelo fabricante do veículo.

Artigo 407.º — Verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto

1 - Os resultados das medições feitas em conformidade com o n.º 2 do artigo anterior para o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto devem ser comparados com as coordenadas do ponto R e com o ângulo previsto de inclinação do encosto fornecidos pelo fabricante do veículo. 2 - A verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto é considerada satisfatória para o lugar sentado em questão, se o ponto H definido pelas suas coordenadas se encontrar dentro de um quadrado de centro R, com 50 mm de lado, e se o ângulo real de inclinação do encosto não se afastar mais de 5º do ângulo previsto de inclinação. 3 - Se as condições referidas no número anterior forem cumpridas, o ponto R e o ângulo previsto de inclinação são utilizados para o ensaio e, se necessário, o manequim é ajustado para que o ponto H coincida com o ponto R e que o ângulo real de inclinação do encosto coincida com o ângulo previsto. 4 - Se o ponto H ou o ângulo real de inclinação não corresponderem às prescrições do número anterior, procede-se a duas outras determinações do ponto H ou do ângulo real de inclinação, sendo três determinações no total e se os resultados obtidos no decorrer de duas dessas três operações corresponderem às prescrições, o resultado do ensaio é considerado satisfatório. 5 - Se os resultados de, pelo menos, duas das três operações não corresponderem ao disposto no n.º 2, o resultado do ensaio é considerado não satisfatório. 6 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior ou se a verificação não puder ser efectuada, devido à ausência de informações relativas à posição do ponto R ou ao ângulo previsto de inclinação do encosto, fornecidas pelo fabricante do veículo, a média dos resultados das três determinações pode ser utilizada e considerada como aplicável em todos os casos em que o ponto R ou o ângulo previsto de inclinação do encosto for mencionado no presente capítulo.

Secção III — Prescrições relativas aos cintos de segurança

Artigo 408.º — Cintos de segurança

1 - No que se refere aos cintos de segurança, são aplicáveis as prescrições relativas aos veículos da categoria M(índice 1), constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2006, de 25 de Setembro. 2 - Exceptuam-se das prescrições de instalação referidas no número anterior os veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se forem destinados ao transporte de mercadorias, caso em que podem ser equipados com cintos ou sistemas de retenção com cintos incorporados com as seguintes configurações:

a)

Nos lugares exteriores, cintos de três pontos, com ou sem retractores;

b)

Nos lugares centrais, cintos subabdominais ou de três pontos, com ou sem retractores.

Artigo 409.º — Ficha de informações e certificado de homologação de um tipo de cinto de segurança

A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXVIII do presente Regulamento.

Artigo 410.º — Ficha de informações e certificado de homologação da instalação dos cintos de segurança

A ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e o certificado de homologação constam do anexo LXIX do presente Regulamento.

Capítulo XIII — Vidros, limpa-pára-brisas, lava-vidros e dispositivos de degelo e de desembaciamento dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados com carroçaria

Secção I — Vidros

Artigo 411.º — Prescrições de construção

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, os veículos cuja velocidade máxima por construção é superior a 45 km/h, devem ser submetidos às prescrições de construção e de instalação constantes no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto. 2 - Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é inferior ou igual a 45 km/h, são submetidos às prescrições indicadas no Regulamento referido no número anterior, ou no Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro. 3 - Para efeitos do presente capítulo, por «veículo com carroçaria» entende-se um veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:

a)

Pára -brisas;

b)

Piso;

c)

Tecto e paredes;

d)

Portas laterais e traseiras.

Artigo 412.º — Prescrições de instalação dos pára-brisas e outros vidros nos ciclomotores

Os veículos equipados com carroçaria podem, à escolha do fabricante, ser equipados:

a)

Ou com pára-brisas e vidros, com exclusão dos pára-brisas em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas;

b)

Ou com pára-brisas, em conformidade com as prescrições aplicáveis aos vidros com exclusão dos pára-brisas, com excepção das prescrições que são objecto das disposições do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, nomeadamente, vidros cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70 %.

Artigo 413.º — Ficha de informações e certificado de homologação de tipo de vidro

A ficha de informações relativa a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e o certificado de homologação constam do anexo LXX do presente Regulamento.

Artigo 414.º — Ficha de informações e certificado de homologação de instalação de vidros

A ficha de informações relativa à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo LXXI do presente Regulamento.

Secção II — Dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e de desembaciamento dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos ou dos quadriciclos equipados com carroçaria

Artigo 415.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a)

«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e de desembaciamento do pára-brisas», os veículos que não apresentem entre si diferenças quanto:

i)

Às formas e arranjos exteriores e interiores que, no domínio definido no n.º 1 do anexo LXXII do presente Regulamento possam afectar a visibilidade;

ii) À forma, às dimensões e às características do pára-brisas e sua fixação e às características dos dispositivos de limpa-pára-brisas, lava-vidros e de aquecimento da cabina.

b)

«Pontos V», os pontos cuja posição no interior do habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passam pelos centros dos lugares sentados extremos previstos no banco da frente, e em relação ao ponto R e ao ângulo previsto de inclinação do encosto do banco, que servem para verificar a conformidade com as exigências relativas ao campo de visão, conforme o anexo LXXII do presente Regulamento;

c)

«Ponto R ou ponto de referência de lugar sentado e ponto H», aplicam-se as definições do capítulo XII relativas às fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;

d)

«Pontos de referência do pára-brisas», os pontos situados na intersecção com o pára-brisas de linhas que irradiam para a frente a partir dos pontos V até à superfície exterior do pára-brisas;

e)

«Superfície transparente de um pára-brisas», a parte dessa superfície cujo factor de transmissão luminosa, medido perpendicularmente à superfície, seja, pelo menos, de 70 %;

f)

«Dispositivo de limpa pára-brisas», o conjunto constituído por um dispositivo que serve para limpar a superfície exterior do pára-brisas e os acessórios e comandos necessários para o accionamento e para a paragem do dispositivo;

g)

«Campo de limpa-pára-brisas», a zona da superfície exterior de um pára-brisas molhado varrida pelo limpa-pára-brisas;

h)

«Dispositivo de lava-vidros», um dispositivo que serve para armazenar e aplicar um líquido sobre a superfície exterior do pára-brisas, com os comandos necessários de accionamento e paragem do dispositivo;

i)

«Comando do lava-vidros», um meio ou um acessório de accionamento e paragem do dispositivo de lava-vidros, podendo o accionamento e a paragem estar coordenados com o funcionamento do limpa-pára-brisas ou ser totalmente independentes deste último;

j)

«Bomba do lava-vidros», um dispositivo que serve para levar o líquido de lavagem do reservatório à superfície do pára-brisas;

l)

«Pulverizador», um dispositivo de orientação regulável e que serve para dirigir o líquido de lavagem sobre o pára-brisas;

m)

«Funcionamento do dispositivo do lava-vidros», a aptidão de um dispositivo de lava-vidros para aplicar o líquido sobre a zona alvo do pára-brisas, sem que se produzam fugas ou separação de um tubo do lava-vidros, para uma utilização normal do dispositivo;

n)

«Dispositivo de degelo», o dispositivo destinado a fazer fundir a geada ou o gelo nas superfícies do pára-brisas e a restabelecer, deste modo, a visão;

o)

«Degelo», a eliminação da camada de geada ou gelo que cobre as superfícies envidraçadas por meio dos dispositivos de degelo e do limpa-pára-brisas;

p)

«Zona degelada», a zona das superfícies envidraçadas que apresente uma superfície seca ou coberta de geada fundida ou parcialmente fundida que possa ser retirada no exterior pelo limpa-pára-brisas, excluindo a zona do pára-brisas coberta por geada seca;

q)

«Dispositivo de desembaciamento», um dispositivo destinado a retirar uma camada de vapor de água condensado da superfície interior do pára-brisas e a restabelecer, deste modo, a visão;

r)

«Humidade», a camada de vapor de água condensado na parte interior das superfícies envidraçadas;

s)

«Desembaciamento», a eliminação da humidade que cobre as superfícies envidraçadas por meio do dispositivo de desembaciamento.

Artigo 416.º — Prescrições do dispositivo de limpa-pára-brisas

1 - Todo o veículo deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo de limpa-pára-brisas automático, que funcione simultaneamente quando o motor do veículo rodar, sem intervenção do condutor que não seja a necessária para accionar e parar. 2 - O dispositivo referido no número anterior deve representar, pelo menos, 90 % da zona de visão A definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento e ter uma frequência de varrimento superior a 40 ciclos por minuto, entendendo-se por ciclo um movimento completo de ida e volta da escova. 3 - A ou as frequências indicadas no número anterior devem ser obtidas nos termos do n.º 1, alíneas a) a f), e do n.º 2 do artigo 419.º 4 - O braço do limpa-pára-brisas deve estar montado de modo a poder ser afastado do pára-brisas para permitir a limpeza manual deste. 5 - O dispositivo do limpa-pára-brisas deve ser capaz de funcionar durante dois minutos sobre pára-brisas secos, nas condições descritas na alínea g) do n.º 1 do artigo 419.º 6 - O dispositivo deve estar preparado para resistir a um bloqueio durante um período ininterrupto de 15D, com os braços do limpa-pára-brisas na posição vertical e com o comando do dispositivo regulado para a frequência de varrimento mais alta.

Artigo 417.º — Prescrições do dispositivo de lava-vidros

1 - Todo o veículo deve estar equipado com um dispositivo de lava-vidros capaz de resistir às cargas geradas quando os pulverizadores estiverem obstruídos e o sistema for accionado em conformidade com o processo descrito no n.º 1 do artigo 420.º 2 - O funcionamento dos dispositivos de lava-vidros e limpa-pára-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura prescritos nos n.os 2 e 3 do artigo 420.º 3 - O dispositivo de lava-vidros deve poder fornecer líquido suficiente para desimpedir 60 % da zona definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, nas condições descritas no n.º 4 do artigo 420.º 4 - A capacidade do depósito deve ser de, pelo menos, 1 l.

Artigo 418.º — Prescrições do dispositivo de degelo e de desembaciamento

1 - Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cubra a superfície interior do pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência não superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja montado de modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer veículo com tejadilho permanente, desmontável ou retráctil. 2 - Considera-se que as condições enunciadas no número anterior estão cumpridas se o veículo estiver equipado com um sistema de aquecimento adequado do habitáculo que obedeça às condições constantes do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro. 3 - Aos veículos de potência superior a 15 kW são, porém, aplicáveis as prescrições da Directiva n.º 78/317/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa aos dispositivos de degelo e desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.

Artigo 419.º — Método de ensaio relativo ao dispositivo de Limpa-pára-brisas

1 - Salvo disposição em contrário, os ensaios a seguir descritos são realizados nas seguintes condições:

a)

A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10ºC nem superior a 40ºC;

b)

O pára-brisas deve ser mantido constantemente molhado;

c)

Os dispositivos de limpa-pára-brisas, a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências prescritas, quaisquer que sejam o regime e a carga do motor;

d)

As frequências de varrimento dos dispositivos de limpa-pára-brisas devem obedecer às prescrições enunciadas no n.º 2 do artigo 416.º, após um período preliminar de funcionamento de vinte minutos do dispositivo sobre superfície molhada;

e)

A superfície exterior do pára-brisas deve ser desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente, e após a secagem deve ser aplicada uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e 10 % no máximo, deixando-se secar e limpando-se com um pano seco de algodão;

f)

Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma camada uniforme de mistura do ensaio, conforme o anexo LXXIII do presente Regulamento;

g)

As prescrições do n.º 5 do artigo 416.º são preenchidas em conformidade com as condições referidas no número seguinte.

2 - Se se tratar de um dispositivo de limpa-pára-brisas eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:

a)

A bateria deve estar completamente carregada;

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