Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
ii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada não exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser ensaiados unicamente com a terceira velocidade engatada; iii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser submetidos a um ensaio com a segunda velocidade engatada e a um ensaio com a terceira velocidade engatada, sendo o resultado a média dos dois ensaios; iv) Caso, durante o ensaio efectuado com a segunda velocidade engatada, e quando da aproximação da linha de saída da pista de ensaio, o regime do motor exceda 100 % do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento, o ensaio deve efectuar-se com a terceira velocidade engatada e considera-se como resultado do ensaio o nível sonoro medido. 6 - Quanto aos motociclos com caixa de velocidades automática:
No que se refere à velocidade de aproximação para motociclos sem selector manual, o motociclo deve aproximar-se da linha AA' a várias velocidades estabilizadas de 30 km/h, 40 km/h e 50 km/h ou a 75 % da velocidade máxima em estrada, caso este último valor seja mais reduzido, seleccionando-se a condição que resulte no nível sonoro mais elevado;
No que se refere à velocidade de aproximação e posição do selector manual para motociclos equipados com um selector manual com X posições de marcha à frente:
O motociclo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada inferior a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor igual a 75 %do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento ou, igual a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor inferior a 75 % do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do mesmo anexo LVII, aquando do ensaio à velocidade estabilizada de 50 km/h, se produzir uma redução para primeira, a velocidade de aproximação do motociclo pode ser aumentada até um valor máximo de 60 km/h, para evitar a descida de relações de transmissão;
ii) Caso o motociclo esteja equipado com um selector manual com X posições de marcha à frente, o ensaio deve efectuar-se com o selector na posição mais elevada, não devendo ser utilizado o dispositivo voluntário de descida de relações, por exemplo, o kick-down, e caso se verifique uma descida automática de relações após a linha AA', recomeça-se o ensaio utilizando a posição mais elevada -1 e a mais elevada -2, se necessário, para que se obtenha a posição mais elevada do selector que assegure a execução do ensaio sem descida automática, sem utilizar o kick-down. 7 - No caso de um veículo híbrido, os ensaios devem ser realizados 2 vezes:
No que se refere à condição A, as baterias devem estar no estado de carga máxima, devendo ser seleccionado para o ensaio o modo híbrido com maior componente eléctrica, no caso de existir mais de um «modo híbrido»;
No que se refere à condição B, as baterias devem estar no estado de carga mínima, devendo ser seleccionado para o ensaio o modo híbrido com maior componente de combustão, no caso de existir mais de um «modo híbrido».
Artigo 310.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo em marcha
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento, faz referência a todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição. 2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; para a emissão do certificado de homologação referido no número anterior, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do motociclo cuja variação não exceda 2 dB (A). 3 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A). 4 - Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 307.º, constituindo este valor mais elevado, o resultado do ensaio. 5 - Se a média dos quatro resultados da condição A e se a média dos quatro resultados da condição B não excederem o nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo a ensaiar, consideram-se cumpridos os limites estabelecidos no artigo 279.º, constituindo o resultado do ensaio, o valor médio mais elevado.
Artigo 311.º — Nível de pressão sonora e aparelhos de medição
1 - A fim de facilitar o controlo posterior dos motociclos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento. 2 - As medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições da alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º
Artigo 312.º — Condições de medição do ruído do motociclo imobilizado
1 - Quanto ao estado do motociclo:
Antes do início das medições, o motor do motociclo é levado à temperatura normal de funcionamento;
Se o motociclo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;
Durante as medições, o comando da caixa de velocidades está em ponto morto;
No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por exemplo utilizando o descanso.
2 - Quanto ao terreno de ensaio, conforme a figura 2 referida no n.º 3 do anexo LVI do presente Regulamento:
Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes, pode ser utilizada como local de ensaio;
São especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro e cujo coeficiente de reflexão seja elevado; as pistas de terra compactada por cilindro não devem ser utilizadas;
O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do motociclo, guiador excluído;
Nenhum obstáculo importante, como por exemplo outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste rectângulo;
O motociclo é colocado no interior do citado rectângulo de modo que o microfone de medição diste, no mínimo, 1 m de qualquer eventual borda de pedra.
3 - Quanto a outras condições:
As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;
O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.
Artigo 313.º — Método de medição do ruído do motociclo imobilizado
1 - O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funcionamento previsto no n.º 3, devendo ser efectuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição. 2 - A colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LVI do presente Regulamento, respeita as seguintes indicações:
O microfone é colocado à altura da saída do escape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista;
O diafragma do microfone é orientado para a saída de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta;
O eixo de sensibilidade máximo do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º (mais ou menos) 10º com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape;
Em relação a este plano vertical, o microfone é colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o contorno do motociclo, excluído o guiador, e, se o sistema de escape possuir várias saídas cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve ser orientado para a saída mais próxima do contorno do motociclo, excluindo o guiador, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista;
Se as distâncias entre os centros das saídas forem superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado.
3 - Quanto às condições de funcionamento:
O regime do motor é estabilizado num dos valores seguintes:
Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.;
ii) Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.
Sendo S o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento;
Logo que se atinja o regime estabilizado, o comando de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga;
O nível sonoro é medido durante um período de funcionamento que compreenda uma breve manutenção do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação máxima do sonómetro.
Artigo 314.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo imobilizado
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do motociclo imobilizado. 2 - Os valores aproximados ao decibel inteiro mais próximo são lidos no aparelho de medição; se o algarismo que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso; só são considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A). 3 - O valor considerado é o mais elevado destas três medições.
Artigo 315.º — Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e se forem respeitadas as prescrições constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo ou do artigo 316.º 2 - O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do artigo 279.º após remoção dos materiais fibrosos. 3 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape, devendo observar as seguintes condições:
Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;
Após condicionamento durante um hora, num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC, pelo menos 98 %do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 (mi)m, que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;
A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a seguinte composição:
Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml;
ii) Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml; iii) Água destilada até 1000 ml.
Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC, durante uma hora.
Artigo 316.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 307.º a 310.º, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
No que se refere ao condicionamento por condução contínua em estrada: consoante a categoria do motociclo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de condicionamento são as que constam do n.º 5 do anexo LVI do presente Regulamento;
No que se refere ao condicionamento por pulsações:
O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no motociclo ou no motor, devendo, no primeiro caso o motociclo ser colocado num banco de rolos, e no segundo caso, o motor ser colocado num banco de ensaios;
ii) O Equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3 referida no n.º 4 do anexo LVI do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis; iii) O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida; iv) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; quando, dadas as características do motor, este valor não possa ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes do ponto anterior;
vi) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima; vii) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S); viii) Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio; ix) O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo se necessário, utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora.
Condicionamento no banco de ensaios:
O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o motociclo para o qual o sistema foi concebido, devendo este ser montado no banco de ensaio;
ii) O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de motociclo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de motociclos o que consta do n.º 6 do anexo LVI do presente Regulamento; iii) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas; iv) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que se encontram no n.º 7 do anexo LVI do presente Regulamento;
Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o motociclo rode a 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada;
vi) A velocidade do motociclo e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 317.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento. 2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
A marca e o número de identificação da peça.
3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 318.º — Silencioso de admissão
Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as prescrições constantes dos artigos 315.º a 317.º
Artigo 319.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo LVII do presente Regulamento.
Subsecção II — Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de motociclo
Artigo 320.º — Âmbito de aplicação
A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de motociclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 321.º — Definição
Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do artigo 306.º destinado a substituir no motociclo o do tipo que equipa o motociclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento.
Artigo 322.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. 2 - No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Descrição do modelo ou modelos de motociclo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que diz respeito às características referidas na alínea a) do artigo 306.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do motociclo;
Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
Desenhos da cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo estes desenhos indicar igualmente a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.
Artigo 323.º — Elementos a apresentar a pedido do serviço técnico
O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o motociclo na origem, aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LVII do presente Regulamento;
Um motociclo representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça as prescrições seguintes:
Se o motociclo referido for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo;
ii) Aquando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 279.º; iii) Aquando do ensaio com o motociclo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determinado aquando da homologação do motociclo e constante da chapa do fabricante; iv) Se o motociclo não for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de motociclo aquando da sua primeira matrícula;
Um motor separado idêntico ao do motociclo acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.
Artigo 324.º — Marcação e inscrições
O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes deve ser marcados em conformidade com o disposto na secção VI.
Artigo 325.º — Homologação
1 - Após as verificações previstas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo LVIII do presente Regulamento. 2 - O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação, sendo o dispositivo de escape homologado considerado conforme aos requisitos do capítulo VIII.
Artigo 326.º — Especificações gerais
O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado de forma a que:
Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o motociclo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo;
No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, apresente uma resistência razoável atendendo às condições de utilização do motociclo;
A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do motociclo não sejam reduzidas;
Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;
Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas;
Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.
Artigo 327.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - A eficiência acústica do dispositivo de escape de substituição ou de um dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do artigo 307.º e nos artigos 308.º a 310.º 2 - Com o dispositivo de escape de substituição ou o componente deste dispositivo, montado no motociclo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º, os valores obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições do número seguinte. 3 - Em conformidade com as prescrições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º, não exceder os valores medidos com esse mesmo motociclo equipado com o silencioso de origem, quer durante o ensaio em marcha, quer durante o ensaio com o motociclo imobilizado.
Artigo 328.º — Verificação do comportamento funcional do motociclo
1 - O silencioso de substituição deve poder assegurar que o motociclo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes. 2 - O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no motociclo descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º 3 - A verificação referida no presente artigo deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor. 4 - A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 329.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos enquanto unidades técnicas equipados com produtos fibrosos
Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 315.º e 316.º
Artigo 330.º — Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 323.º, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante a homologação do veículo. 2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 331.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações, no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo LVIII do presente Regulamento.
Secção IV — Prescrições relativas aos ciclomotores de três rodas e aos triciclos
Subsecção I — Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo
Artigo 333.º — Ruído do ciclomotor de três rodas ou do triciclo
Quanto às condições e método de medição com vista ao controlo do veículo aquando da homologação:
O veículo e o respectivo motor e dispositivo de escape devem ser concebidos, construídos e montados para que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos, o veículo observe as prescrições do presente capítulo;
O dispositivo de escape dever ser concebido, construído e montado para que possa resistir aos fenómenos de corrosão a que é exposto.
Artigo 334.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - Os limites do nível sonoro são os constantes do artigo 279.º 2 - No que se refere aos aparelhos de medição:
O aparelho de medição acústica é um sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição, da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), utilizando-se a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação, sendo no início e fim de cada série de medições, o sonómetro calibrado de acordo com as indicações do fabricante, por intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeadamente um pistonfone;
A velocidade de rotação do motor e a velocidade do veículo no percurso de ensaio são determinadas com uma precisão de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 335.º — Condições de medição do nível sonoro
1 - Durante as medições, o veículo deve estar em ordem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor, sendo antes do início das medições, o motor do veículo levado à temperatura de funcionamento normal, devendo as medições ser efectuadas com os veículos sem carga e, excepto no caso de veículos indissociáveis, sem reboques nem semi-reboques. 2 - O terreno de ensaio deve ser constituído por:
Um percurso central de aceleração plano, rodeado de uma área de ensaio praticamente plana;
O percurso de aceleração deve ser plano; a pista de rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira que o ruído de rodagem seja fraco;
No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de aceleração e o microfone, considerando-se esta condição cumprida desde que não existam painéis importantes reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do percurso de aceleração;
O revestimento da pista de ensaio deve corresponder às especificações da secção VII;
Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte sonora;
O observador encarregado das medições deve colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indicações fornecidas pelo aparelho de medição.
3 - Quanto a outras condições:
As medições não podem ser efectuadas em condições atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os resultados não sejam afectados por rajadas de vento;
Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro produzido pelo veículo;
O microfone pode ser dotado de uma protecção apropriada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência na sensibilidade e características direccionais do microfone;
Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído medido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, de acordo com o gráfico referido no n.º 1 do anexo LIX do presente Regulamento.
Artigo 336.º — Métodos de medição do nível sonoro
1 - O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do veículo entre as linhas AA' e BB', conforme a figura 1 referida no n.º 2 do anexo LIX do presente Regulamento, não sendo válida a medição se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral, e devem ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do veículo. 2 - O microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura 1 referida no n.º 2 do anexo LIX do presente Regulamento, e a uma altura de 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo:
Condições de condução: o veículo aproxima-se a linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o n.º 4 logo que a extremidade dianteira do veículo atinja a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga, sendo esta posição do comando de aceleração mantida até ao momento em que a extremidade traseira do veículo atingir a linha BB'; o comando de aceleração é então levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga;
Para todas as medições, o veículo é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do plano longitudinal médio do veículo esteja o mais próximo possível da linha CC';
No que diz respeito aos veículos articulados compostos de dois elementos indissociáveis que se considere constituírem um único veículo, não se deve atender ao semi-reboque no que se refere à passagem da linha BB'.
3 - No que se refere à determinação da velocidade estabilizada a adoptar para:
Veículo sem caixa de velocidades: o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual quer a três quartos da velocidade a que o motor desenvolve a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor permitida pelo regulador ou, então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades;
Veículo com caixa de velocidades de comando manual: se o veículo estiver equipado com uma caixa de duas, três ou quatro relações, deve utilizar-se a terceira velocidade e se, agindo assim, o motor atingir uma velocidade de rotação que exceda o seu regime de potência máxima, deve engrenar-se, em vez da segunda ou terceira velocidades, a primeira velocidade superior que permita já não exceder este regime até à linha BB' da base de medição;
não se devem engrenar velocidades sobremultiplicadas auxiliares, overdrive; caso o veículo disponha de um diferencial com relação dupla, a relação seleccionada deve ser a que corresponda à velocidade mais elevada do veículo;
ii) o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual quer a três quartos da velocidade a que o motor desenvolve a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor permitida pelo regulador ou, então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades;
Veículo com caixa de velocidades automática: o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade de 50 km/h ou a três quartos da sua velocidade máxima, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades;
Caso haja várias posições de marcha à frente, deve seleccionar-se a que resulte na maior aceleração média do veículo entre as linhas AA' e BB';
ii) Não se deve utilizar a posição do selector que apenas seja empregue na travagem, estacionamento ou outras manobras lentas análogas.
Artigo 337.º — Resultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento, deve indicar todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição. 2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo. 3 - Para a emissão do certificado de homologação, constante do n.º 2 do mesmo anexo LX, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do veículo, cuja variação não exceda 2 dB (A). 4 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A). 5 - Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida na alínea a) do artigo 333.º, constituindo o valor mais elevado o resultado do ensaio.
Artigo 338.º — Nível de pressão sonora e aparelhos de medição
1 - A fim de facilitar o controlo posterior dos veículos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, silencioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento. 2 - As medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 334.º
Artigo 339.º — Condições de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - No que se refere ao estado do veículo:
Antes do início das medições, o motor do veículo é levado à temperatura normal de funcionamento;
Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;
Durante as medições, o comando da caixa de velocidades deve estar em ponto morto;
No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por exemplo, utilizando o descanso ou colocando o veículo sobre rolos.
2 - No que se refere ao terreno de ensaio, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LIX do presente Regulamento:
Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser utilizadas as pistas de terra compactada por cilindro;
O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do veículo, sendo o guiador excluído;
Nenhum obstáculo importante, nomeadamente outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste rectângulo;
O veículo é colocado no interior do citado rectângulo de modo que o microfone de medição diste no mínimo 1 m de qualquer eventual borda de pedra.
3 - No que se refere a outras condições:
As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;
O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.
Artigo 340.º — Método de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funcionamento previsto no n.º 3, sendo de efectuar, no mínimo, três medições em cada ponto de medição. 2 - A colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LIX do presente Regulamento, obedece às seguintes indicações:
O microfone é colocado à altura da saída do escape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista;
O diafragma do microfone é orientado para a saída de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta;
O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º (mais ou menos) 10º com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape e em relação a este plano vertical, o microfone é colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o contorno do veículo, sendo o guiador excluído;
Se o sistema de escape possuir várias saídas cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone é orientado para a saída mais próxima do contorno do veículo, guiador excluído, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista;
Se as distâncias entre os centros das saídas forem superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado.
3 - No que se refere às condições de funcionamento:
O regime do motor é estabilizado num dos valores seguintes:
Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.;
ii) Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.;
«S» é o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LX;
Logo que se atingir o regime estabilizado, o comando de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga;
O nível sonoro é medido durante um período de funcionamento que compreenda uma breve manutenção do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação máxima do sonómetro.
Artigo 341.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do veículo imobilizado. 2 - Os valores aproximados ao decibel inteiro mais próximo são lidos no aparelho de medição e se o algarismo que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso, só sendo considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas, cujos desvios não excedam 2 dB (A). 3 - O valor considerado é o mais elevado das três medições referidas no número anterior.
Artigo 342.º — Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e forem respeitadas as prescrições constantes dos n.os 2 e 3 ou do artigo 343.º 2 - O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do n.º 1 do artigo 334.º após remoção dos materiais fibrosos. 3 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:
Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;
Após o condicionamento referido na alínea anterior, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 mm, que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;
A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a composição seguinte:
Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml;
ii) Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml; iii) Água destilada até 1000 ml;
Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC durante uma hora.
Artigo 343.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com a subsecção I desta secção, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
No que se refere ao condicionamento por condução contínua em estrada, consoante a categoria do veículo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de funcionamento são as constantes do n.º 5 do anexo LIX do presente Regulamento;
No que se refere ao condicionamento por pulsações:
O sistema de escape ou os seus componentes são montados no veículo ou no motor, sendo, no primeiro caso, o veículo colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor colocado num banco de ensaios;
ii) O equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3, referida no n.º 4 do anexo LIX do presente Regulamento, é colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis; iii) O equipamento de ensaio é regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida; iv) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar, porém, se, dadas as características do motor, este valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
O relé temporizado é regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes da subalínea anterior;
vi) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima; vii) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S); viii) Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio; ix) O ensaio é ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora.
No que se refere ao condicionamento no banco de ensaios:
O dispositivo de escape é montado num motor representativo do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido, devendo o motor ser montado no banco de ensaio;
ii) O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de veículo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de veículo o indicado no n.º 6 do anexo LIX; iii) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios é seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas; iv) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que constam do n.º 7 do anexo LIX do presente Regulamento;
Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos para que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada, caso o veículo rode a 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada, devendo a velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.
Artigo 344.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape são anexados à ficha de informações constante no n.º 1 do anexo LX do presente Regulamento. 2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
A marca e o número de identificação da peça.
3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 345.º — Silencioso de admissão
Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as prescrições constantes dos artigos 342.º a 344.º
Artigo 346.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo LX do presente Regulamento.
Subsecção II — Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo
Artigo 347.º — Âmbito de aplicação
A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de ciclomotores de três rodas ou triciclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 348.º — Definição
Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do artigo 332.º, destinado a substituir, no ciclomotor de três rodas ou triciclo, o do tipo que equipa o ciclomotor de três rodas ou triciclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento.
Artigo 349.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. 2 - Por cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o respectivo pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados em triplicado e das seguintes indicações:
Descrição do modelo ou modelos de veículo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que respeita às características referidas na alínea a) do artigo 332.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;
Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, indicando, ainda, a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.
Artigo 350.º — Elementos para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico
O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o veículo na origem, aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento;
Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das prescrições seguintes:
Caso o veículo seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo, não deve aquando do ensaio em marcha, exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no n.º 1 do artigo 334.º e, aquando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor constante da chapa do fabricante;
ii) Caso o veículo não seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de veículo, aquando da sua primeira entrada em circulação.
Um motor separado idêntico ao do veículo acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.
Artigo 351.º — Marcação e inscrições
O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção VI.
Artigo 352.º — Homologação
1 - Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo LXI do presente Regulamento. 2 - O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação.
Artigo 353.º — Especificações
O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado para que:
Em condições normais de utilização, e, nomeadamente, apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo;
Apresente uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, atendendo às condições de utilização do veículo;
A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;
Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes;
Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas;
Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.
Artigo 354.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - A eficiência acústica do dispositivo de escape de substituição ou de um dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do artigo 334.º e nos artigos 335.º a 337.º 2 - Com o dispositivo de escape de substituição, ou o componente deste dispositivo, montado no veículo referido na alínea c) do artigo 350.º, os valores obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições do número seguinte. 3 - Em conformidade com as prescrições da alínea c) do artigo 350.º, os valores obtidos para o nível sonoro, não devem exceder os valores medidos com esse mesmo veículo equipado com o silencioso de origem, quer durante o ensaio em marcha quer durante o ensaio com o veículo imobilizado.
Artigo 355.º — Verificação do comportamento funcional do veículo
1 - O silencioso de substituição deve poder assegurar que o veículo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes. 2 - O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no veículo descrito na alínea c) do artigo 350.º 3 - A verificação referida no número anterior deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor. 4 - A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 356.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos
Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 342.º e 343.º
Artigo 357.º — Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 350.º, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante a homologação do veículo. 2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.
Artigo 358.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclos, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2 do anexo LXI do presente Regulamento.
Secção V — Prescrições relativas à conformidade da produção
Artigo 359.º — Conformidade do veículo
1 - Todos os veículos construídos devem estar em conformidade com o modelo de veículo homologado de acordo com o presente capítulo, estar equipados com o dispositivo silencioso com o qual este último foi homologado e observar os requisitos da subsecção I da secção relativa ao modelo de veículo em questão. 2 - A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um veículo do modelo homologado de acordo com o presente capítulo. 3 - Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo, caso o nível sonoro, medido através do método descrito nos artigos 281.º a 284.º, 307.º a 310.º e 333.º, não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
Artigo 360.º — Conformidade de um dispositivo de escape de substituição não de origem
1 - Todos os dispositivos de escape fabricados devem estar em conformidade com o tipo homologado de acordo com o presente capítulo e satisfazer os requisitos da subsecção II da secção relativa ao modelo de veículo a que se destina. 2 - A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um dispositivo do tipo homologado de acordo com o presente capítulo. 3 - Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso sejam satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 301.º, 302.º, 327.º, 328.º, 354.º e 355.º, e caso o nível sonoro determinado através do método descrito nos artigos 281.º a 284.º, 307.º a 310.º e 333.º não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação do tipo, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
Secção VI — Prescrições relativas à marcação
Artigo 361.º — Marcação
1 - O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar:
A marca de fábrica ou a denominação comercial do fabricante do dispositivo de escape e dos seus componentes;
A denominação comercial atribuída pelo fabricante;
A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 364.º, devendo as dimensões da letra «a» ser iguais ou superiores a 3 mm.
2 - As marcas referidas nas alíneas a) e c), bem como a designação indicada na alínea b), devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando o dispositivo está montado no veículo. 3 - Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários dispositivos de escape de substituição.
Artigo 362.º — Dispositivo de escape de substituição
O dispositivo de escape de substituição deve ser fornecido numa embalagem ou com uma etiqueta que contenha as seguintes indicações:
A marca de fábrica ou a denominação comercial do fabricante do silencioso de substituição e dos seus componentes;
A morada do fabricante ou do seu mandatário;
A lista dos modelos de veículo a que se destina o silencioso de substituição.
Artigo 363.º — Informações fornecidas pelo fabricante
O fabricante deve fornecer à autoridade homologadora, o seguinte:
Instruções que expliquem pormenorizadamente o método correcto de montagem no veículo;
Instruções para a manutenção do silencioso;
Uma lista dos componentes com o número das peças correspondentes, excepto as de fixação.
Artigo 364.º — Informações suplementares contidas na marca de homologação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentam, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação. 2 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 361.º é seguida de dois círculos envolvendo um n.º 5 e um n.º 9, respectivamente. 3 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 361.º aposta no silencioso é seguida de um círculo envolvendo um n.º 9. 4 - No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo VI, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do referido artigo 361.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares. 5 - No anexo XLVI-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.
Secção VII — Especificações da pista de ensaio
Artigo 365.º — Âmbito de aplicação
A presente secção define as especificações relativas às características físicas do revestimento e as especificações de utilização do revestimento da pista de ensaio.
Artigo 366.º — Conformidade da pista
Considera-se que uma superfície está em conformidade com o presente Regulamento se a textura e o teor em vazios ou o coeficiente de absorção acústica tiverem sido medidos e satisfizerem todas as exigências enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 367.º, e na condição de terem sido cumpridas as exigências de concepção de acordo com os artigos 369.º e 370.º
Artigo 367.º — Características de superfície exigidas
1 - O teor em vazios residuais VC da mistura do revestimento para a pista de ensaio não pode ultrapassar 8 %, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 371.º para o processo de medição. 2 - No que se refere ao coeficiente de absorção acústica, caso não satisfaça o exigido no que se refere ao teor em vazios residuais, a superfície só é aceitável se o coeficiente de absorção acústica for a (igual ou menor que) 0,10, conforme o n.º 2 do referido artigo 371.º para o processo de medição, encontrando-se a exigência do n.º 1 e deste número, igualmente, satisfeita se a absorção acústica tiver sido medida isoladamente e a for (igual ou menor que) 0,10. 3 - A profundidade de textura TD medida em conformidade com o método volumétrico, de acordo com o n.º 3 do artigo 371.º deve ser TD (igual ou maior que) 0,4 mm. 4 - Devem-se fazer todos os esforços para garantir que a superfície seja o mais homogénea possível no interior da zona de ensaio, quer no que se refere à textura, quer no que se refere ao teor em vazio, contudo, se a aplanagem for mais eficaz em alguns sítios do que noutros, a textura pode apresentar diferenças e pode, igualmente, verificar-se uma falta de uniformidade que provoque desigualdades. 5 - No que se refere ao período de ensaio, a fim de verificar se a superfície continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de teor em vazios e as exigências de absorção acústicas estipuladas, procede-se a um controlo periódico da superfície de acordo com os seguintes intervalos:
Para o teor dos vazios residuais ou para a absorção acústica:
Quando a superfície é nova;
ii) Se a superfície satisfizer a exigência quando é nova, não é necessário mais nenhum ensaio periódico; iii) Se a superfície não cumpre o referido requisito quando é nova, pode cumpri-lo posteriormente, já que as superfícies tendem a obstruir e a compactar-se com o tempo.
Para a profundidade de textura (TD):
Quando a superfície é nova;
ii) No início do ensaio sobre o ruído, quatro semanas, pelo menos, após a construção; iii) Posteriormente, de 12 em 12 meses em seguida.
Artigo 368.º — Concepção da superfície de ensaio
1 - Na concepção da superfície de ensaio é importante confirmar, a título de exigência mínima, que a zona utilizada pelos veículos que se deslocam no troço de ensaio está revestida pela camada de ensaio especificada, com margens adequadas para uma condução segura e prática. 2 - O referido no número anterior exige que a largura da pista seja de, pelo menos, 3 m e que o comprimento dessa mesma pista ultrapasse as linhas AA e BB em, pelo menos, 10 m em cada extremidade. 3 - A figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo LXII do presente Regulamento, apresenta o plano de um local de ensaio adequado e indica a superfície mínima que é preparada e compactada à máquina com o revestimento de superfície de ensaio especificado.
Artigo 369.º — Exigências de concepção do revestimento da superfície
1 - A superfície obedece às segintes exigências teóricas:
Ser em betão betuminoso denso;
A dimensão máxima de gravilha ser de 8 mm; as tolerâncias permitem entre 6,3 e 10 mm;
A espessura da camada de aplanagem ser (igual ou maior que) 30 mm;
O aglutinante consistir num betume não alterado, de qualidade de penetração directa.
2 - Na figura n.º 2, referida no n.º 1.1 do anexo LXII do presente Regulamento, representa-se uma curva granulométrica dos granulados que dão as características desejadas, que se destina a servir de guia ao construtor da superfície de ensaio, e o quadro do n.º 2 do anexo LXII do presente Regulamento fornece certas linhas directrizes para se obter a textura e a durabilidade desejadas.
Artigo 370.º — Recomendações para a construção da superfície
Além do disposto no artigo anterior, na construção da superfície de ensaio observam-se as recomendações indicadas no n.º 1.1 do anexo LXII do presente Regulamento.
Artigo 371.º — Métodos de ensaio
1 - No que se refere à medição do teor em vazios residuais:
Para efeitos da presente medição, devem ser extraídos da pista tarolos em pelo menos quatro posições diferentes, distribuídas pela superfície de ensaio entre as linhas AA e BB, conforme a figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo LXII do presente Regulamento, não devendo, para evitar a falta de homogeneidade e de uniformidade das marcas das rodas, os tarolos ser extraídos nas marcas das rodas mas, perto destas e devem extrair-se, no mínimo, dois tarolos perto das marcas das rodas e um tarolo, no mínimo, a meio caminho, mais ou menos, entre as marcas de rodas e cada posição dos microfones;
Se se suspeitar que não se encontra satisfeita a condição de homogeneidade conforme o n.º 4 do artigo 367.º, os tarolos são extraídos num maior número de locais da superfície de ensaio;
O teor em vazios residuais deve ser determinado para cada tarolo, calculando-se segundo o valor médio para os tarolos, e compara-se este valor à exigência do n.º 1 do referido artigo 367.º, não devendo nenhum tarolo ter um valor em vazio superior a 10 %;
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