Portaria n.º 120/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça municipal de Gondar, englobando os terrenos…
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1 ato modificativo · 2010-08-19, Portaria n.º 754/2010 — Exclui da zona de caça municipal do Rio Olo (processo n.º 4644-AF…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça municipal de Gondar, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Gondar, Lufrei, Sanche, Bustelo, Carvalho de Rei, Ólo, Aboadela, Vila Chã, Jazente, Várzea, Padronelo e Gouveia (São Simão), município de Amarante (processo n.º 2750-DGRF)
de 13 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 110/2002, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 1264-BB/2004, de 29 de Setembro, e 1417/2007, de 30 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750-DGRF), situada no município de Amarante, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Marão.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Gondar, Lufrei, Sanche, Bustelo, Carvalho de Rei, Ólo, Aboadela, Vila Chã, Jazente, Várzea, Padronelo e Gouveia (São Simão), município de Amarante, com a área de 5809 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
5 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03100/0098700987.pdf))
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