Portaria n.º 129/2008 — Cria a zona de caça municipal de Queiriga e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal de Queiriga e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4824-DGRF)
de 13 de Fevereiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Paiva:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Queiriga (processo n.º 4824-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, com o número de identificação fiscal 500793522 e sede na Rua de José Martins, 3650-220 Vila Nova de Paiva, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Queiriga, município de Vila Nova de Paiva, com a área de 2646 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03100/0099000990.pdf))
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