Decreto Regulamentar n.º 14/2008 — Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-07-31
Última atualização 2025-11-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional

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de 31 de Julho

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, criou, no seu artigo 49.º, as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, sendo a primeira uma carreira unicategorial e as demais pluricategoriais.

O mesmo diploma legal prevê, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que, por decreto regulamentar, se identifiquem os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias.

Ora, o objecto do presente decreto regulamentar é dar concretização àquela previsão legal no que às carreiras gerais respeita.

São, pois, identificados os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias daquelas carreiras e respectivas categorias, em estreita conformidade com os princípios e regras estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

O presente decreto regulamentar cria, ainda, nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional posições remuneratórias complementares para os actuais trabalhadores.

Com essas posições complementares permite-se que os actuais trabalhadores mantenham e aumentem as expectativas criadas na legislação anterior aplicável às carreiras de regime geral comuns à administração central, regional e local. Assim, os actuais trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar poderão mudar para as posições remuneratórias constantes do anexo iv, desde que verificados os requisitos legais. Refira-se, aliás, que a solução concretamente adoptada permite mesmo que aqueles que já atingiram ou pudessem atingir, no anterior sistema, o nível remuneratório máximo tenham agora uma nova perspectiva de evolução remuneratória.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto regulamentar identifica os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 2.º — Níveis remuneratórios das categorias das carreiras gerais

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional constam dos anexos i, ii e iii ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Posições remuneratórias complementares

1 - Nas categorias das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo iv ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor na data de início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 14 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Carreira de técnico superior

Categoria de técnico superior

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ANEXO II — Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico

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Categoria de assistente técnico

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ANEXO III — Carreira de assistente operacional

Categoria de encarregado geral operacional

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Categoria de encarregado operacional

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Categoria de assistente operacional

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ANEXO IV — Posições remuneratórias complementares

Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0515505157.pdf))

Categoria de assistente técnico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0515505157.pdf))

Carreira de assistente operacional

Categoria de encarregado geral operacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0515505157.pdf))

Categoria de encarregado operacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0515505157.pdf))

Categoria de assistente operacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0515505157.pdf))

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