Decreto-Lei n.º 143/2008 — Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 542

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

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1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2 - Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 352.º — [...]

1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 - ...

Artigo 353.º — [...]

1 - Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.

6 - Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os avisos de caducidade;

d)

...

e)

As revalidações;

f)

(Revogada.)

g)

...

h)

As transmissões e as concessões de licenças de exploração;

i)

...

j)

Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

l)

A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuados nos termos legais;

m)

A menção do restabelecimento de direitos.

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados os artigos 10.º-A, 17.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 65.º-A, 115.º-A, 127.º-A, 190.º-A e 304.º-A a 304.º-S ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Forma da prática de actos

1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 17.º-A — Suspensão do estudo

1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 62.º-A — Pedido provisório de patente

1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.

2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

c)

O nome e país de residência do inventor;

d)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;

e)

Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.

3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

Artigo 62.º-B — Conversão do pedido provisório de patente

1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.

3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º

4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.

5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.

6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.

7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.

8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.

Artigo 65.º-A — Relatório de pesquisa

1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 115.º-A — Pedido de prorrogação da validade de um certificado

1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de protecção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.

2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.

3 - Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os pedidos de prorrogação de certificados complementares de protecção já concedidos podem ser apresentados até seis meses antes do termo da validade do referido certificado.

4 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de protecção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, prova das autorizações de colocação no mercado em todos os Estados membros da União Europeia.

5 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.

6 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de protecção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este certificado.

Artigo 127.º-A — Relatório de pesquisa

1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 190.º-A — Formalidades subsequentes

1 - Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 197.º só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.

4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objecto de recusa.

7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.

Artigo 304.º-A — Constituição do logótipo

1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 304.º-B — Direito ao registo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Artigo 304.º-C — Unicidade do registo

1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 304.º-D — Pedido

1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas;

c)

As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 304.º-E — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º

4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

5 - Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 304.º-F — Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

Artigo 304.º-G — Tramitação processual

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.

Artigo 304.º-H — Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a)

Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b)

Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c)

Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d)

Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C.

2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.

3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a)

Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b)

Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c)

Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d)

Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.

4 - É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 - É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a)

Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;

b)

Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c)

Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

Artigo 304.º-I — Outros fundamentos de recusa

1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

c)

A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d)

O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e)

O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

f)

O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido, porém, que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo desde que se distingam perfeitamente.

2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 240.º a 242.º

3 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:

a)

A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b)

A infracção de direitos de autor;

c)

O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente.

Artigo 304.º-J — Declaração de consentimento

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 304.º-L — Duração

A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 304.º-M — Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação 'Logótipo registado', 'Log. registado' ou, simplesmente, 'LR'.

Artigo 304.º-N — Direitos conferidos pelo registo

O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.

Artigo 304.º-O — Inalterabilidade do logótipo

1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

Artigo 304.º-P — Transmissão

1 - Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.

2 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 304.º-Q — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.

2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.

Artigo 304.º-R — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.

Artigo 304.º-S — Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a)

Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;

b)

Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.»

Artigo 3.º — Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:

a)

O capítulo vii do título ii passa a incluir os artigos 304.º-A a 304.º-S;

b)

É criada a secção i do capítulo vii do título ii, denominada «Disposições gerais», que se inicia com o artigo 304.º-A e termina com o artigo 304.º-B;

c)

É criada a secção ii do capítulo vii do título ii, denominada «Processo de registo», que se inicia com o artigo 304.º-C e termina com o artigo 304.º-J;

d)

É criada a secção iii do capítulo vii do título ii, denominada «Dos efeitos do registo», que se inicia com o artigo 304.º-L e termina com o artigo 304.º-O;

e)

É criada a secção iv do capítulo vii do título ii, denominada «Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo», que se inicia com o artigo 304.º-P e termina com o artigo 304.º-S.

CAPÍTULO II — Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º — Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

a)

Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;

b)

Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;

c)

Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.

Artigo 5.º — Prazos

Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

Artigo 6.º — Pedidos de patentes e de modelos de utilidade

Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.

Artigo 7.º — Pedidos de registo de desenhos ou modelos

1 - Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.

2 - Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.

3 - Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.

Artigo 8.º — Exame de desenhos ou modelos

1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.

Artigo 9.º — Pedidos de protecção prévia

Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

Artigo 10.º — Declaração de intenção de uso

1 - Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.

2 - O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 11.º — Alteração de designação

1 - Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a designar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.

2 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.

3 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.

4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.

5 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.

7 - Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos números anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.

Artigo 12.º — Registos de nomes e insígnias de estabelecimento

Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.

Artigo 13.º — Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 11.º, o artigo 15.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 20.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 64.º e 67.º, o n.º 3 do artigo 76.º, os n.os 1 e 2 do artigo 87.º, o n.º 3 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 94.º, os artigos 126.º, 129.º e 175.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 185.º, o n.º 6 do artigo 190.º, os artigos 191.º a 196.º, as alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, o artigo 198.º, o n.º 2 do artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º, os artigos 211.º a 221.º, os n.os 2, 7 e 10 do artigo 237.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 238.º, o artigo 246.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 247.º, o n.º 2 do artigo 248.º, o artigo 256.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º, o n.º 5 do artigo 270.º, os artigos 282.º a 304.º, a alínea c) do artigo 338.º e a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 15.º — Republicação

O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.

2 - O disposto no artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 3 do artigo 11.º, na parte final do artigo 27.º, nos artigos 48.º e 49.º, no n.º 7 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 270.º, no n.º 4 do artigo 348.º e no artigo 353.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - A revogação do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 62.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 234.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 247.º e no n.º 1 do artigo 304.º-E do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I — Parte geral

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º — Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º — Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º — Efeitos

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º — Protecção provisória

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.

3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º — Direitos de garantia

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.

Artigo 7.º — Prova dos direitos

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a)

Certificados dos pedidos;

b)

Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º — Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

CAPÍTULO II — Tramitação administrativa

Artigo 9.º — Legitimidade para praticar actos

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º — Legitimidade para promover actos

1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a)

Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b)

Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c)

Por agente oficial da propriedade industrial;

d)

Por advogado ou solicitador constituído.

2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:

a)

Indicar uma morada em Portugal; ou

b)

Indicar um endereço electrónico ou um número de fax.

3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

5 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

6 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

7 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

Artigo 10.º-A — Forma da prática de actos

1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 11.º — Prioridade

1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.

2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.

7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.

8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.

Artigo 12.º — Reivindicação do direito de prioridade

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.

3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

Artigo 13.º — Comprovação do direito de prioridade

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.

3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º — Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 15.º — Reconhecimento de assinaturas

(Revogado.)

Artigo 16.º — Notificações

1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.

2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.

Artigo 17.º — Prazos de reclamação e de contestação

1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 17.º-A — Suspensão do estudo

1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º — Duplicado dos articulados

(Revogado.)

Artigo 19.º — Junção e devolução de documentos

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

Artigo 20.º — Reclamações fora de prazo

(Revogado.)

Artigo 21.º — Vistorias

1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º — Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º — Modificação da decisão

1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

Artigo 24.º — Fundamentos gerais de recusa

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a)

A falta de pagamento de taxas;

b)

A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c)

A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º — Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos processos.

Artigo 26.º — Documentos juntos a outros processos

1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 27.º — Entrega dos títulos de concessão

1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 29.º — Publicação

1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.

3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º — Averbamentos

1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a)

A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b)

A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

c)

A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;

d)

As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

e)

Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 - (Revogado.)

6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

7 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III — Transmissão e licenças

Artigo 31.º — Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º — Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.

3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 - A licença presume-se não exclusiva.

6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.

8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.

9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV — Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.º — Nulidade

1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a)

Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b)

Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

c)

Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 34.º — Anulabilidade

1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a)

Quando o direito lhe não pertencer;

b)

Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 35.º — Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

4 - Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.

Artigo 36.º — Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º — Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:

a)

Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

b)

Por falta de pagamento de taxas.

2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.

3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º — Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.

4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO V — Recurso

SUBCAPÍTULO I

Recurso judicial

Artigo 39.º — Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a)

Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b)

Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 40.º — Tribunal competente

1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

Artigo 41.º — Legitimidade

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.

2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º — Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

Artigo 43.º — Resposta-remessa

1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.

Artigo 44.º — Citação da parte contrária

1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.

3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.

4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º — Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º — Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º — Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 48.º — Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 49.º — Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.

4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

Artigo 50.º — Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II — Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I — Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 51.º — Objecto

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

6 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 52.º — Limitações quanto ao objecto

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)

As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

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