Decreto-Lei n.º 143/2008 — Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 542

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

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1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 242.º — Marcas de prestígio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 243.º — Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 244.º — Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 245.º — Conceito de imitação ou de usurpação

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a)

A marca registada tiver prioridade;

b)

Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

c)

Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

a)

Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;

b)

Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 246.º — Processo especial de registo

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II — Marca comunitária
Artigo 247.º — Transformação em pedido de registo de marca nacional

1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º

2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a)

Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b)

Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c)

(Revogada.)

d)

Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

e)

Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

SUBSECÇÃO III — Registo internacional
Artigo 248.º — Direito ao registo

1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

2 - (Revogado.)

Artigo 249.º — Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 250.º — Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 251.º — Alterações ao registo

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 252.º — Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 253.º — Formalidades processuais

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º

2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 254.º — Fundamentos de recusa

É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III — Efeitos do registo

Artigo 255.º — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 256.º — Declaração de intenção de uso

(Revogado.)

Artigo 257.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14300/0465104728.pdf)).

Artigo 258.º — Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 259.º — Esgotamento do direito

1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 260.º — Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a)

O seu próprio nome e endereço;

b)

Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 261.º — Inalterabilidade da marca

1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV — Transmissão e licenças

Artigo 262.º — Transmissão

1 - Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 263.º — Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 264.º — Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V — Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a)

Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;

b)

(Revogada.)

2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Artigo 266.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º

2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.

3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º

4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Artigo 267.º — Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 268.º — Uso da marca

1 - Considera-se uso sério da marca:

a)

O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;

b)

O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c)

A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 269.º — Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º

2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a)

A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;

b)

A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a)

Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b)

Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 270.º — Pedidos de declaração de caducidade

1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 - (Revogado.)

6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V — Recompensas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 271.º — Objecto

Consideram-se recompensas:

a)

As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b)

As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c)

Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d)

Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e)

Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 272.º — Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º — Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 274.º — Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c)

Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d)

O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;

e)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.

Artigo 275.º — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 276.º — Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a)

Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b)

Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c)

Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d)

Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 277.º — Restituição de documentos

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III — Uso e transmissão

Artigo 278.º — Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

Artigo 279.º — Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV — Extinção do registo

Artigo 280.º — Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 281.º — Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI — Nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 282.º — Direito ao registo

(Revogado.)

Artigo 283.º — Constituição do nome de estabelecimento

(Revogado.)

Artigo 284.º — Constituição da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

Artigo 285.º — Fundamentos de recusa

(Revogado.)

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 286.º — Pedido

(Revogado.)

Artigo 287.º — Instrução do pedido

(Revogado.)

Artigo 288.º — Declaração de consentimento

(Revogado.)

Artigo 289.º — Unicidade do registo

(Revogado.)

Artigo 290.º — Publicação do pedido

(Revogado.)

Artigo 291.º — Formalidades subsequentes

(Revogado.)

Artigo 292.º — Recusa

(Revogado.)

SECÇÃO III — Dos efeitos do registo

Artigo 293.º — Duração

(Revogado.)

Artigo 294.º — Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

Artigo 295.º — Direitos conferidos pelo registo

(Revogado.)

Artigo 296.º — Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

SECÇÃO IV — Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 297.º — Transmissão

(Revogado.)

Artigo 298.º — Nulidade

(Revogado.)

Artigo 299.º — Anulabilidade

(Revogado.)

Artigo 300.º — Caducidade

(Revogado.)

CAPÍTULO VII — Logótipos

Artigo 301.º — Constituição dos logótipos

(Revogado.)

Artigo 302.º — Direito ao logótipo

(Revogado.)

Artigo 303.º — Indicação do logótipo

(Revogado.)

Artigo 304.º — Normas aplicáveis

(Revogado.)

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 304.º-A — Constituição do logótipo

1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 304.º-B — Direito ao registo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 304.º-C — Unicidade do registo

1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 304.º-D — Pedido

1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas;

c)

As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 304.º-E — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º

4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

5 - Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 304.º-F — Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

Artigo 304.º-G — Tramitação processual

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.

Artigo 304.º-H — Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a)

Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b)

Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c)

Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d)

Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C.

2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.

3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a)

Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b)

Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c)

Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d)

Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.

4 - É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 - É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a)

Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;

b)

Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c)

Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

Artigo 304.º-I — Outros fundamentos de recusa

1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b)

A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

c)

A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d)

O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e)

O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

f)

O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo, desde que se distingam perfeitamente.

2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 240.º a 242.º

3 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:

a)

A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b)

A infracção de direitos de autor;

c)

O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente.

Artigo 304.º-J — Declaração de consentimento

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III — Dos efeitos do registo

Artigo 304.º-L — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 304.º-M — Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

Artigo 304.º-N — Direitos conferidos pelo registo

O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.

Artigo 304.º-O — Inalterabilidade do logótipo

1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV — Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 304.º-P — Transmissão

1 - Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.

2 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 304.º-Q — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.

2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.

Artigo 304.º-R — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.

Artigo 304.º-S — Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a)

Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;

b)

Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.

CAPÍTULO VIII — Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 305.º — Definição e propriedade

1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b)

Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b)

Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 306.º — Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II — Processo de registo

SUBSECÇÃO I — Registo nacional
Artigo 307.º — Pedido

1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a)

O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b)

O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c)

As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território;

d)

A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 308.º — Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a)

Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b)

Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;

c)

Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;

d)

Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

e)

Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;

f)

Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g)

Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II — Registo internacional
Artigo 309.º — Registo internacional das denominações de origem

1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III — Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 310.º — Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 311.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a)

«Denominação de origem registada» ou «DO»;

b)

«Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 312.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a)

A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b)

A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c)

O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

Artigo 313.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º

Artigo 314.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

Artigo 315.º — Caducidade

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III — Infracções

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 316.º — Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 317.º — Concorrência desleal

1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a)

Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b)

As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c)

As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d)

As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e)

As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

f)

A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.

Artigo 318.º — Protecção de informações não divulgadas

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:

a)

Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b)

Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c)

Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 319.º — Intervenção aduaneira

1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO II — Ilícitos criminais e contra-ordenacionais

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 320.º — Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

SECÇÃO II — Ilícitos criminais

Artigo 321.º — Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b)

Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c)

Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 322.º — Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;

b)

Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;

c)

Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 323.º — Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b)

Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;

c)

Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d)

Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

e)

Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

f)

Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

Artigo 324.º — Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

Artigo 325.º — Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a)

Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;

b)

Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 326.º — Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé

1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º

2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 327.º — Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 328.º — Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 329.º — Queixa

O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

Artigo 330.º — Destinos dos objectos apreendidos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

SECÇÃO III — Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 331.º — Concorrência desleal

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

Artigo 332.º — Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a)

Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b)

Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c)

Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º — Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 334.º — Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Artigo 335.º — Actos preparatórios

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 336.º — Uso de marcas ilícitas

1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º

2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 337.º — Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 338.º — Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a)

Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b)

Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c)

(Revogada.)

CAPÍTULO III — Processo

SECÇÃO I — Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 338.º-A — Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B — Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

SUBSECÇÃO II — Provas
Artigo 338.º-C — Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.

2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D — Medidas de preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E — Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F — Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.º-G — Responsabilidade do requerente

1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III — Informações
Artigo 338.º-H — Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a)

Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;

b)

Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a)

Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b)

Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

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