Portaria n.º 156/2008 — Desanexa da zona de caça associativa de Alcanede e Abrã vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-24, Portaria n.º 978/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo …
Desanexa da zona de caça associativa de Alcanede e Abrã vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 1404-DGRF)
de 15 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 637/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 581/98 e 1356/2006, respectivamente de 22 de Agosto e de 30 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alcanede a zona de caça associativa de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-DGRF), situada no município de Santarém.
A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos da referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
São desanexados da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém, com a área de 9 ha, ficando a mesma com a área total de 751 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03300/0103401035.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).