Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2008-07-15
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto

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Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Resolução n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto, aprovou as alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Decorrido este lapso de tempo, impõe-se aperfeiçoar o funcionamento dos trabalhos parlamentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira

Os artigos 12.º, 76.º, 81.º, 89.º, 90.º, 98.º, 166.º, 206.º, 207.º, 208.º e 238.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 208.º do Regimento;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

2 - ...

Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.º

3 - ...

a)

Na primeira parte, de duração não superior a trinta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;

b)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 81.º — Emissão de voto

1 - ...

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem-no entregar até dezoito horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos.

3 - ...

4 - ...

5 - Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.

Artigo 89.º — Invocação do Regimento

1 - ...

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.

3 - ...

4 - ...

5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 90.º — Requerimentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os requerimentos que, pela sua natureza, não se enquadrem no n.º 1 seguem o seguinte regime:

a)

O requerente e grupos parlamentares dispõem do tempo global de seis minutos;

b)

Os deputados únicos representantes de partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar dispõem do tempo global de três minutos;

c)

Não há lugar a declarações de voto orais.

9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 98.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não poderá exceder:

a)

Treze minutos, para o grupo parlamentar com a maior representatividade;

b)

Oito minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;

c)

Cinco minutos, para cada um dos deputados únicos representantes de partido;

d)

O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;

e)

O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será distribuído da seguinte forma:

a)

Dez minutos, para o maior grupo parlamentar;

b)

Cinco minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;

c)

Três minutos, para cada um dos deputados únicos representantes do partido;

d)

O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.

3 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 166.º — Resoluções

1 - ...

2 - ...

3 - Durante a discussão na generalidade, cada grupo parlamentar poderá usar da palavra, por período global não superior a cinco minutos, e o representante de partido não constituído em grupo, por tempo não superior a três minutos.

4 - O maior grupo parlamentar disporá do tempo global de sete minutos.

5 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será de três minutos para o grupo parlamentar e de dois minutos para o deputado único.

6 - O grupo parlamentar maioritário disporá do tempo global na especialidade de cinco minutos.

7 - Finda a discussão seguir-se-á a votação.

8 - Quando o Governo Regional se fizer representar no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do maior grupo parlamentar.

Artigo 206.º — Reunião da Assembleia Legislativa

No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 207.º — Debate sob a forma de interpelação

1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.

2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.

3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.

4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.

5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.

Artigo 208.º — Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.

2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e votados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento, com direito de recurso para o Plenário.

3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 238.º — Regra supletiva

1 - ...

a)

...

2 - Na discussão na generalidade, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:

a)

Cinco minutos, para o grupo parlamentar com maior representatividade;

b)

Três minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;

c)

Dois minutos, para o representante de cada partido não constituído em grupo;

d)

O Governo dispõe de tempo igual ao do Grupo Parlamentar com maior representatividade.

3 - As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade.

4 - Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração.

5 - Na discussão na especialidade de propostas de alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2.

6 - O prazo para a redacção final será de dois dias.

7 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.»

Artigo 2.º — Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do n.º 6 do seu artigo 246.º

Artigo 3.º — Entrada em vigor

As alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º — Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º — Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 87.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º — Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º — Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b)

Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d)

Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar projectos de resolução;

e)

Apresentar propostas de moção;

f)

Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

i)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j)

Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

l)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

m)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

n)

Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

o)

Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

p)

Propor a emissão de votos;

q)

Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º — Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c)

Fazer requerimentos;

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 10.º — Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 11.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a)

De 3 a 10 deputados - um;

b)

De 11 a 20 deputados - dois;

c)

De 21 a 30 deputados - três;

d)

Mais de 30 deputados - quatro.

3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 208.º do Regimento;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Requerer a apreciação das contas da Região;

m)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

n)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

o)

Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 13.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 15.º — Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou não sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.

TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I — Presidente e Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

Artigo 17.º — Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 18.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º — Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 20.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a)

Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d)

Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f)

Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, prevista no artigo 24.º;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

l)

Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações ao Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

p)

Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;

q)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:

a)

Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b)

Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e)

Pôr à votação os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 22.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quando aos deputados:

a)

Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j)

Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Artigo 24.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares em função do respectivo número de deputados.

7 - No caso de a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

8 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

9 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

10 - As deliberações da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, subscrita por todos os intervenientes.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 25.º — Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º

6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 26.º — Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 27.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

Artigo 28.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 5.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º

Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 31.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 32.º — Subsistência da Mesa

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia Legislativa eleita.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 33.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 34.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 35.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 36.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 37.º — Presidência e mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

3 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 38.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 39.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c)

Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III — Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 40.º — Elenco

1 - São comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª - Política Geral e Juventude:

Europa;

Comunidades madeirenses;

Poder local;

Comunicação social;

2.ª - Economia, Finanças e Turismo:

Planeamento;

Transportes;

Inovação;

3.ª - Recursos Naturais e Ambiente:

Agricultura;

Pecuária;

Pescas;

Florestas;

4.ª - Equipamento Social e Habitação:

Ordenamento do Território;

5.ª - Saúde e Assuntos Sociais:

Protecção civil;

6.ª - Educação, Desporto e Cultura:

Ciência;

7.ª - Administração Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissões ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a sete.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

d)

Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

e)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não residirem na Região;

f)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

h)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

i)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

j)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

l)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.

DIVISÃO II

Comissões eventuais

Artigo 42.º — Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 43.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III — Comissão permanente

Artigo 44.º — Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 46.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b)

Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e)

Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa sempre que tal seja necessário;

f)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

g)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h)

Designar representações e deputações;

i)

Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 47.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º do Regimento.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 48.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 50.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se em 1 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Artigo 51.º — Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.

Artigo 52.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 53.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, pelo seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 54.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 55.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 56.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 57.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.

Artigo 58.º — Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º — Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 60.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 61.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 62.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

a)

Projecto de alteração ao Estatuto da Região;

b)

Apreciação do Programa do Governo;

c)

Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d)

Aprovação do Plano e do Orçamento;

e)

Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f)

Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g)

Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h)

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i)

Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j)

Apreciação e aprovação das Contas da Região;

l)

Aprovação de decretos legislativos regionais;

m)

Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

n)

Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

o)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

p)

Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

q)

Apreciação e votação de resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 63.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 64.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 65.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 63.º

Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de 16 deputados, três reuniões.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 10 deputados ou fracção.

3 - Os deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 60.º

6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 67.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 200.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e a hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.

Artigo 68.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

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