Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto
Constituição de comissões, representações e deputações;
Comunicações das comissões;
Recursos nos termos dos artigos 135.º e 160.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 139.º;
Inquéritos nos termos dos artigos 219.º e 223.º;
Alterações do Regimento;
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;
Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO III — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Realização das reuniões
Artigo 69.º — Dias e horas das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.
Artigo 70.º — Lugar na sala das reuniões
1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.
3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.
Artigo 71.º — Verificação de presenças dos deputados
A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 72.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.
Artigo 73.º — Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:
Intervalos;
Restabelecimento da ordem na sala;
Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;
Garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 74.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares
1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo dos deputados nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar com mais de um décimo de deputados.
Artigo 75.º — Período das reuniões
Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».
Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:
Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;
Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º;
Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
À emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;
Apresentação de relatórios de representações e deputações.
2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.º
3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:
Na primeira parte, de duração não superior a trinta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
Na segunda parte, no tempo remanescente, aos assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º
5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 77.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;
À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;
À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.
Artigo 78.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos à cada deputado.
2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.
3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.
4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no 1.º dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com no mínimo três minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia Legislativa em função da representatividade dos partidos.
Artigo 79.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia
1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - O requerimento especificará o tema a tratar.
Artigo 80.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 81.º — Emissão de voto
1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.
2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem-no entregar até dezoito horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos.
3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.
4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.
5 - Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.
Artigo 82.º — Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.
2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º dia da mesma.
Artigo 83.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
SECÇÃO II — Uso da palavra
Artigo 84.º — Uso da palavra pelos deputados
1 - A palavra será concedida aos deputados para:
Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, de propostas de deliberação e de moções;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Formular declarações de voto;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.º
2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 78.º
3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 85.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 93.º;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 92.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
Artigo 86.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
1 - O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo cinco minutos.
2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º
Artigo 87.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.
Artigo 88.º — Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra uma vez.
2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
Artigo 89.º — Invocação do Regimento
1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.
5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.
Artigo 90.º — Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.
8 - Os requerimentos que, pela sua natureza, não se enquadrem no n.º 1 seguem o seguinte regime:
O requerente e os grupos parlamentares dispõem do tempo global de seis minutos;
Os deputados únicos representantes de partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar dispõem do tempo global de três minutos;
Não há lugar a declarações de voto orais.
9 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Artigo 91.º — Recursos, protestos e contraprotestos
1 - O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.
3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.
4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
5 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.
8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.
9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
11 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.
Artigo 92.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.
2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
Artigo 93.º — Uso da palavra para esclarecimentos
1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a seis minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
4 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.
Artigo 94.º — Proibição do uso da palavra no período de votação
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 95.º — Declaração de voto
1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos regionais e do Orçamento da Região não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.
4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 96.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.
Artigo 97.º — Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.
Artigo 98.º — Duração do uso da palavra
1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não poderá exceder:
Treze minutos, para o grupo parlamentar com a maior representatividade;
Oito minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;
Cinco minutos, para cada um dos deputados únicos representantes de partido;
O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;
O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será distribuído da seguinte forma:
Dez minutos, para o maior grupo parlamentar;
Cinco minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares;
Três minutos, para cada um dos deputados únicos representantes do partido;
O Governo dispõe do tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
3 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
SECÇÃO III — Deliberações e votações
Artigo 99.º — Deliberações
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período, e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.
Artigo 100.º — Requisitos da votação
1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.
Artigo 101.º — Voto
1 - Cada deputado tem um voto.
2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 102.º — Forma das votações
1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;
Por votação nominal;
Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
Por processo e registo electrónico.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 103.º — Escrutínio secreto
Far-se-ão por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.
Artigo 104.º — Votação nominal
1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:
Aprovação do projecto de alteração do Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;
Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;
Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.
3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.
Artigo 105.º — Empate na votação
1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões
Artigo 106.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na Comissão ou de deputado único representante de partido.
Artigo 107.º — Colaboração ou presença de outros deputados
1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.
2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 108.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não residirem na Região.
4 - As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da Comissão, precedida de deliberação desta.
Artigo 109.º — Poderes das comissões
1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Solicitar informações ou pareceres;
Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;
Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo;
Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;
Realizar audições parlamentares.
2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 110.º — Audições parlamentares
1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas se as comissões assim o deliberarem.
3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º e no 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 111.º — Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 112.º — Regulamento das comissões
1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.
2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.
Artigo 113.º — Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.
3 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.
Artigo 114.º — Informação dos trabalhos das comissões
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Artigo 115.º — Instalações e apoio
1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.
2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa
Artigo 116.º — Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 117.º — Publicidade das reuniões das comissões
As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.
Artigo 118.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões.
2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
Artigo 119.º — Diário da Assembleia Legislativa da Madeira
1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
4 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
5 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
Artigo 120.º — Conteúdo do Diário
1 - Do Diário constarão, nomeadamente:
Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar ou a ela faltaram;
Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;
Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
2 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
3 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constarão a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 121.º — Elaboração e aprovação do Diário
1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 122.º — Suplemento ao Diário
O suplemento ao Diário incluirá:
Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
O Programa do Governo;
As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;
Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;
Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.
Artigo 123.º — Índice do Diário
Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
Artigo 124.º — Portal da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.
2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
TÍTULO IV — Formas de processo
CAPÍTULO I — Processo legislativo
SECÇÃO I — Processo legislativo comum
DIVISÃO I
Objecto
Artigo 125.º — Decretos legislativos regionais
Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.
DIVISÃO II
Iniciativa
Artigo 126.º — Poder de iniciativa
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 127.º — Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 128.º — Limites
1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou proposta de alteração:
Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;
Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;
Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 129.º — Limites especiais da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
Artigo 130.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;
Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 131.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 132.º — Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho do Governo.
Artigo 133.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
Artigo 134.º — Processo
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 135.º — Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 136.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.
Artigo 137.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III
Exame das iniciativas
Artigo 138.º — Tramitação dos projectos e propostas
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.
2 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º
3 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 139.º — Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 140.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 141.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito das alíneas d) do n.º 5 do artigo 54.º e a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 142.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.
Artigo 143.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 144.º — Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 145.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.
2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 146.º — Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO IV
Discussão e votação
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 147.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 148.º — Duração e termo do debate
1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.
2 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
Artigo 149.º — Requisitos do requerimento para termo do debate
Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
Artigo 150.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação na generalidade
Artigo 151.º — Objecto
1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
Artigo 152.º — Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO III
Discussão e votação na especialidade
Artigo 153.º — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão e a votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 154.º — Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 155.º — Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 156.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 157.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 158.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 95.º
DIVISÃO V
Redacção final
Artigo 159.º — Redacção final
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 160.º — Reclamações
1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à 3.ª reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 161.º — Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI
Assinatura e segunda deliberação
Artigo 162.º — Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Artigo 163.º — Reapreciação em comissão
1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 164.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a três minutos.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído nos n.os 2 e 5 do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente.
Artigo 165.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
DIVISÃO VII
Resoluções
Artigo 166.º — Resoluções
1 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.
3 - Durante a discussão na generalidade, cada grupo parlamentar poderá usar da palavra, por período global não superior a cinco minutos, e o representante de partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.
4 - O maior grupo parlamentar disporá do tempo global de sete minutos.
5 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será de três minutos para o grupo parlamentar e de dois minutos para o deputado único.
6 - O grupo parlamentar maioritário disporá do tempo global na especialidade de cinco minutos.
7 - Finda a discussão, seguir-se-á a votação.
8 - Quando o Governo Regional se fizer representar no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do maior grupo parlamentar.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 167.º — Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 168.º — Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 169.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
3 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares organizará o debate fixando um tempo global.
4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares em função do respectivo número de deputados.
5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.
6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 98.º
Artigo 170.º — Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 171.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 168.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 172.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
DIVISÃO II
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 173.º — Iniciativa
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 174.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 175.º — Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
DIVISÃO III
Pedidos de autorização legislativa
Artigo 176.º — Objecto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.
Artigo 177.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Plano e Orçamento
Artigo 178.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 179.º — Análise em comissão
1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à Comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.
Artigo 180.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 181.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 182.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.
Artigo 183.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Região.
Artigo 184.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A criação de impostos e o seu regime de incidências, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia Legislativa pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
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