Decreto-Lei n.º 163/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-08-08
Última atualização 2012-03-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-03-30, Decreto-Lei n.º 83/2012 — Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

Com a entrada em vigor da nova orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), passou a deter atribuições em matéria de adopção internacional e de cooperação, no âmbito da homologação dos acordos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social que, antes da reorganização dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, era assegurada pela Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança.

Contudo, a recepção destas atribuições pelo ISS, I. P., não foi acompanhado da incorporação no seu diploma orgânico de norma expressa de sucessão dessas mesmas atribuições, impondo-se, por isso, preencher essa lacuna, de forma a permitir o adequado procedimento de reestruturação.

Aproveita-se a oportunidade para proceder à alteração do artigo relacionado com as competências do conselho directivo do ISS, I. P., melhorando-o e criando mecanismos legais conducentes à melhor e indispensável agilização e facilitação de procedimentos, por forma a viabilizar o exercício atempado das competências relativas às matérias da aplicação das coimas e sanções acessórias e de poderes de representação institucional, bem como para introduzir norma que habilite a adopção de meios de identificação profissional do pessoal do ISS, I. P., que exerce poderes de autoridade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio

Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;

i)

Praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISS, I. P.

3 - ...

4 - ...

5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho directivo e nos directores de segurança social.

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança em matéria de adopção internacional e de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Instituições.

Artigo 19.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nos domínios directamente relacionados com as atribuições na área da adopção internacional e da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na homologação de acordos de cooperação atípicos e de acordos de gestão entre o ISS e as instituições.

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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