Decreto-Lei n.º 18/2008 — Código dos Contratos Públicos - CCP
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 - (Revogado.)
Artigo 133.º — Disponibilização eletrónica das peças do concurso
1 - As entidades adjudicantes disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa e gratuita as peças do procedimento, a partir da data da publicação do respetivo anúncio.
2 - As peças procedimentais que não possam, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, são disponibilizadas por outros meios adequados, que devem ser indicados aos interessados.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas, nos termos do disposto no n.º 1, desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, no mínimo pelo período equivalente ao do atraso verificado.
7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.
Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando:
As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas;
O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º;
O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;
O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.
Secção II — Apresentação das propostas
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:
O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
4 - (Revogado.);
5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.
Artigo 137.º — Retirada da proposta
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Artigo 138.º — Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Secção III — Avaliação das propostas
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação.
3 - Para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor ou subfactor.
4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.
5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respectivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.
Secção IV — Leilão electrónico
Artigo 140.º — Âmbito
1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
2 - Só podem ser objecto de um leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:
O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão electrónico
Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
Os atributos das propostas objecto do leilão electrónico;
As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;
As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.
Artigo 142.º — Convite
1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via electrónica, a participar no leilão electrónico.
2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:
A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;
A data e a hora de início do leilão;
O modo de encerramento do leilão.
Artigo 143.º — Regras do leilão electrónico
1 - Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
2 - O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.
Artigo 144.º — Confidencialidade
No decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão electrónico
1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão electrónico:
Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico; ou
Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações;
Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.
Secção V — Preparação da adjudicação
Artigo 146.º — Relatório preliminar
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
(Revogada.)
Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 147.º — Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Artigo 148.º — Relatório final
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase.
Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 149.º — Âmbito
1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:
Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor do contrato a celebrar;
Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.
Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação
1 - Quando a entidade adjudicante decidir adoptar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a seleccionar;
Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.
2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
Artigo 151.º — Remissão
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º
3 - Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respectivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Artigo 153.º — Audiência prévia
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Artigo 154.º — Segundo relatório final
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º
Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 155.º — Âmbito e pressupostos
Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou (euro) 300 000, no caso de empreitada de obras públicas; e
O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º
Artigo 156.º — Tramitação
1 - O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.
2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 138.º e 146.º a 154.º
Artigo 157.º — Anúncio
1 - O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República, pelas finanças e pelas obras públicas, aplicando-se o disposto no artigo 133.º quanto à disponibilização do programa do concurso e caderno de encargos.
2 - (Revogado.)
Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas
O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, no caso de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, e de 72 horas, no caso de empreitada de obras públicas, desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis.
Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Artigo 160.º — Adjudicação
1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º
2 - (Revogado).
Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.
Capítulo III — Concurso limitado por prévia qualificação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 162.º — Regime
1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
Artigo 163.º — Fases do procedimento
O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Artigo 164.º — Programa do concurso
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
A identificação do concurso;
A entidade adjudicante;
O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
O órgão competente para prestar esclarecimentos;
Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
(Revogada.)
Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção:
O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
O prazo para a apresentação das candidaturas;
O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.
O prazo para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira após a decisão de qualificação;
A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º;
A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos ao limite previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.
Artigo 165.º — Requisitos mínimos
1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
À experiência curricular dos candidatos;
Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direcção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
À capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
(Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não podem exceder o dobro do valor do contrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.
5 - (Revogado.)
Artigo 166.º — Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.
Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 167.º — Anúncio
1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente:
As prestações objecto do contrato a celebrar;
O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adoptar para a formação do contrato a celebrar; e
Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso.
4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio electrónico.
5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.
6 - O convite referido no número anterior deve indicar:
O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar;
A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar;
O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respectivo preço;
O prazo de vigência do contrato.
Artigo 168.º — Documentos da candidatura
1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - A declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objecto do contrato a celebrar.
Artigo 169.º — Idioma dos documentos da candidatura
1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 170.º — Modo de apresentação das candidaturas
1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
2 - A recepção das candidaturas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
3 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio.
4 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.
6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.
Artigo 171.º — Apresentação das candidaturas por agrupamentos
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.
Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 174.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das candidaturas é, em regra, de 30 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias desde aquele envio.
4 - Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 175.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas
1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.
2 - Quando as rectificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações.
3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 176.º — Retirada da candidatura
1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las através de comunicação à entidade adjudicante.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daquele prazo.
Artigo 177.º — Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password, aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica referida no número anterior, de todas as candidaturas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 178.º — Análise das candidaturas
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Artigo 179.º — Modelo simples de qualificação
1 - No caso de a qualificação não assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
2 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
3 - Exclusivamente para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira:
A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo vi do presente Código e do qual faz parte integrante; ou
No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
Artigo 180.º — Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária
1 - A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respectiva proposta já ter sido objecto de adjudicação, a caducidade desta última.
2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
3 - Quando se produza após a celebração do contrato, a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é inoponível à entidade adjudicante.
Artigo 181.º — Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção
1 - O sistema de selecção consiste na qualificação efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira.
2 - O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º
3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
Artigo 182.º — Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma actividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela actividade.
Artigo 183.º — Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
1 - O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;
Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
Cuja análise revele que os respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.
3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
4 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 185.º — Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 186.º — Relatório final da fase de qualificação
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.
Artigo 187.º — Dever de qualificação
1 - O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias para:
Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que se revele necessário e tais requisitos tenham apenas sido declarados mediante a apresentação da declaração conforme modelo constante no anexo v ao presente Código ou do Documento Europeu Único de Contratação Pública;
Confirmar, no prazo fixado para o efeito, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º
5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação
Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.
Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 189.º — Convite
1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
A identificação do concurso;
A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;
Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;
O prazo para a apresentação das propostas;
O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
O valor da caução, quando esta for exigida;
(Revogada.)
A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º
3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Artigo 190.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Artigo 191.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:
O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos do anexo v, parte B, secção i da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.
4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º
5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.
Artigo 192.º — Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
1 - Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.
3 - Se, no prazo de dois dias a contar da recepção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.
4 - Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.
5 - No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º
Capítulo IV — Procedimento de negociação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 193.º — Regime
O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Artigo 194.º — Fases do procedimento
O procedimento de negociação integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
Negociação das propostas;
Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Artigo 195.º — Inadmissibilidade de leilão electrónico
No procedimento de negociação a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico.
Artigo 196.º — Programa do procedimento de negociação
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;
Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.
Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 197.º — Anúncios
1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - (Revogado.)
Artigo 198.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
Secção III — Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 199.º — Convite
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais das propostas.
Artigo 200.º — Remissão
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º
Secção IV — Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º — Início da negociação
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respectivo prazo; ou
Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º
Secção V — Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
Artigo 203.º — Remissão
À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º
Capítulo V — Diálogo concorrencial
Secção I — Disposições gerais
Artigo 204.º — Regime
1 - O procedimento de diálogo concorrencial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
2 - No procedimento de diálogo concorrencial, a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico nem adoptar uma fase de negociações.
Artigo 205.º — Fases do procedimento
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial
1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
3 - A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados no programa do procedimento por ordem decrescente de importância.
Artigo 207.º — Memória descritiva e caderno de encargos
1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 208.º — Anúncios
1 - O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos.
3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 209.º — Convite à apresentação das soluções
1 - Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de soluções susceptíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas na memória descritiva.
2 - O convite à apresentação das soluções deve indicar:
A identificação do procedimento de diálogo concorrencial;
A referência ao anúncio do procedimento de diálogo concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
O prazo de apresentação das soluções elaboradas pelos candidatos qualificados;
Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas.
Artigo 210.º — Apresentação de soluções
1 - Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Cada candidato só pode apresentar uma solução.
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