Decreto-Lei n.º 18/2008 — Código dos Contratos Públicos - CCP
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
2 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo contraente público.
3 - Nos contratos em que não haja obrigações de correcção de defeitos pelo co-contratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do co-contratante.
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
No final do quinto ano, os 10 % restantes.
6 - (Revogado.)
7 - Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
8 - A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do co-contratante ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
9 - Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o co-contratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.
10 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao co-contratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Artigo 296.º — Execução da caução
1 - As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:
Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato;
Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.
2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito.
3 - A execução indevida da caução confere ao co-contratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
Artigo 297.º — Suspensão da execução
A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução; ou
A excepção de não cumprimento.
Artigo 298.º — Recomeço da execução
1 - A execução das prestações que constituem objecto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo o contraente público notificar por escrito o co-contratante para o efeito.
2 - A suspensão, total ou parcial, da execução das prestações objecto do contrato determina a prorrogação do prazo de execução das mesmas por período igual ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.
3 - Na determinação do prazo acrescido a que se refere a segunda parte do número anterior devem ser considerados o objecto contratual em causa, as necessidades de mobilização de meios humanos e materiais do co-contratante e a duração do período de suspensão.
4 - A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão.
Artigo 299.º — Prazo de pagamento
1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:
30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.
Artigo 300.º — Revisão de preços
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado
1 - Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao co-contratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objecto do contrato.
2 - A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respectivo valor devem constar do contrato.
Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 302.º — Poderes do contraente público
Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:
Dirigir o modo de execução das prestações;
Fiscalizar o modo de execução do contrato;
Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código;
Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
Resolver unilateralmente o contrato.
Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Artigo 303.º — Princípios respeitantes aos poderes de direcção e de fiscalização
1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.
2 - O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante.
3 - Nos contratos que envolvam prestações de concepção por parte do co-contratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direcção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de concepção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo co-contratante relativamente à fase de concepção.
Artigo 304.º — Direcção do modo de execução das prestações
1 - O contraente público dispõe do poder de direcção do modo de execução das prestações do co-contratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do co-contratante que se encontre assegurada no contrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.
2 - Para além das acções tipificadas no contrato, a direcção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.
3 - As ordens, directivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.
Artigo 305.º — Fiscalização do modo de execução do contrato
1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correcções e aplicar as devidas sanções.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspectos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação,
3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas.
5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projectos de investigação e desenvolvimento
O regime da fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento é objecto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência.
Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público
1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.
2 - Revestem a natureza de acto administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:
Ordens, directivas ou instruções no exercício dos poderes de direcção e de fiscalização;
Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;
Resolução unilateral do contrato;
Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Artigo 308.º — Formação dos actos administrativos do contraente público
1 - A formação dos actos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de acto administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do co-contratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.
Artigo 309.º — Executividade dos actos administrativos do contraente público
1 - Os actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Artigo 310.º — Acordos endocontratuais
1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de actos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objecto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos administrativos.
2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte.
3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.
Capítulo V — Modificações objectivas do contrato
Artigo 311.º — Fonte
1 - O contrato pode ser modificado por:
Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;
Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
Artigo 312.º — Fundamentos
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Artigo 313.º — Limites
1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 % do preço contratual inicial.
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º
6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.
Artigo 314.º — Consequências
1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º
2 - Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.
3 - (Revogado.)
Artigo 315.º — Publicidade das modificações
1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 316.º — Âmbito
Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante
1 - A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
Quando a escolha do co-contratante tenha sido determinada por ajuste directo, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
2 - Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objecto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste directo.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., os indícios dos actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
Artigo 318.º — Cessão e subcontratação pelo cocontratante
1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:
Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;
Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:
Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - A autorização da subcontratação depende:
Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o co-contratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do co-contratante.
6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respectivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.
Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
1 - Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.
2 - Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º
3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
4 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.
Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Artigo 321.º — Responsabilidade do co-contratante
Nos casos de subcontratação, o co-contratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Artigo 322.º — Direitos de step in e step out
1 - Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do contraente público e nos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o objectivo de assegurar a continuidade das prestações objecto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da actividade subjacente às prestações em causa.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo co-contratante de obrigações contratuais perante o contraente público ou perante terceiros com quem o co-contratante tenha celebrado subcontratos essenciais para a prossecução do objecto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos por terceiros.
3 - A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:
Transferência do controlo societário do co-contratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras;
Cessão da posição contratual do co-contratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do co-contratante nos subcontratos celebrados transmitir-se-á automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o co-contratante no termo do período de intervenção, se aplicável.
Artigo 323.º — Alterações societárias
Nos casos em que o co-contratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respectivo capital social.
Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público
A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo co-contratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do co-contratante.
Capítulo VII — Incumprimento do contrato
Artigo 325.º — Incumprimento por facto imputável ao co-contratante
1 - Se o co-contratante não cumprir de forma exacta e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.
2 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efectivação das prestações de natureza fungível em falta, directamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º
3 - Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte ii do presente Código.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.
Artigo 326.º — Atrasos nos pagamentos
1 - Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 - Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante.
5 - Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.
6 - Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Artigo 327.º — Excepção de não cumprimento invocável pelo co-contratante
1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o co-contratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a excepção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
2 - Se a recusa de cumprir pelo co-contratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a excepção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O exercício pelo co-contratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende de prévia notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
4 - Considera-se que a invocação da excepção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando o contraente público, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Artigo 328.º — Direito de retenção
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.
Artigo 329.º — Aplicação das sanções contratuais
1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.
Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral
Artigo 330.º — Causas de extinção
São causas de extinção do contrato:
O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
A revogação;
A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º
Artigo 331.º — Revogação
1 - As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
Artigo 332.º — Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Artigo 333.º — Resolução sancionatória
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo co-contratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante;
Incumprimento, por parte do co-contratante, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
Oposição reiterada do co-contratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;
Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo co-contratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé;
Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;
Incumprimento pelo co-contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
Não renovação do valor da caução pelo co-contratante;
O co-contratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato.
3 - Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do co-contratante, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo co-contratante.
Artigo 334.º — Resolução por razões de interesse público
1 - O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao co-contratante de justa indemnização.
2 - A indemnização a que o co-contratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
3 - A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.
Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o co-contratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Capítulo IX — Regras especiais
Secção I — Contratos sobre o exercício de poderes públicos
Artigo 336.º — Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais
Nos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente o respectivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente protegidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato.
Artigo 337.º — Causas específicas de caducidade
1 - Os contratos com objecto passível de acto administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos actos administrativos que aqueles substituem.
2 - Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um acto administrativo com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.
Secção II — Contratos interadministrativos
Artigo 338.º — Contratos entre contraentes públicos
1 - A parte iii é aplicável aos contratos celebrados entre contraentes públicos, sem prejuízo das necessárias adaptações quando os mesmos sejam celebrados num plano de igualdade jurídica, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de conformação da relação contratual.
2 - O disposto na parte final do artigo anterior não afasta a possibilidade de qualquer um dos contraentes públicos exercer o poder de resolução unilateral do contrato por razões de interesse público.
Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo 339.º — Dever de informação
Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria pública-privada tomar conhecimento de situações susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respectiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.
Artigo 340.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
O exercício de poderes de fiscalização;
O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos ministros ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
3 - No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - Diário da República n.º 56/2020, Série I de 2020-03-19 Em virtude da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é respristinado o artigo 340.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 341.º — Partilha de benefícios
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o co-contratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o co-contratante e o contraente público.
2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efectuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do co-contratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Artigo 342.º — Acompanhamento de processos arbitrais
1 - Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria pública-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respectivo contraente público deve comunicar imediatamente ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
2 - Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade directamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respectivo processo arbitral cópias dos actos processuais que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.
Título II — Contratos administrativos em especial
Capítulo I — Empreitadas de obras públicas
Secção I — Disposições gerais
Artigo 343.º — Noção
1 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.
Artigo 344.º — Partes
1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 345.º — Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
1 - O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresentar reservas ao conteúdo dos actos referentes à obra que devam ser formalizados em auto.
2 - Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos entregue ao empreiteiro.
3 - As reclamações ou reservas podem ser exaradas no próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo ao empreiteiro.
4 - As reclamações ou reservas exaradas no próprio auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respectivo objecto, podendo o empreiteiro, neste caso, apresentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.
5 - O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento da reclamação ou aceitação da reserva.
6 - Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele se fará menção desse facto e da razão invocada para a recusa, devendo o representante do dono da obra promover a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem a ocorrência.
7 - Se, sem justificação nos termos do presente Código e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não formalizar em auto qualquer acto que esteja sujeito a essa formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.
Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 346.º — Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
1 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
Artigo 347.º — Publicidade
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.
Artigo 349.º — Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.
Artigo 350.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões
1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.
5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 353.º — Reforço da caução
1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.
5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Secção III — Consignação da obra
Artigo 355.º — Regra geral
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
Artigo 356.º — Dever de consignar
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.
Artigo 357.º — Plano final de consignação
1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 - (Revogado).
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
Nos casos previstos no artigo 360.º
2 - (Revogado).
Artigo 359.º — Prazo e auto de consignação
1 - Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de os entregar a terceiros, no caso das demais consignações parciais.
2 - A consignação é formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo.
3 - Caso o empreiteiro não compareça no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, é notificado para comparecer em outra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º
Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação
1 - Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projecto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afectadas pelo projecto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 - A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.
3 - Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º
Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 361.º — Plano de trabalhos
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º
4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.
Artigo 362.º — Prazo de execução da obra e das prestações de concepção
1 - O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.
2 - Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, o contrato pode estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos de projecto relevantes com termo final anterior à data da consignação.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projecto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projecto.
4 - Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase de concepção, seja qual for o respectivo conteúdo.
Artigo 363.º — Início dos trabalhos
1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de concepção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.
Artigo 364.º — Património cultural e restos humanos
1 - Todos os bens com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico encontrados no decurso da execução da obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompanhados de auto donde conste especificamente o objecto da entrega.
2 - Quando se trate de bens móveis cuja extracção ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a execução dos trabalhos até receber instruções sobre como proceder.
3 - O dono da obra está obrigado a dar conhecimento de todos os achados referidos nos números anteriores às autoridades administrativas competentes.
4 - No caso de serem detectados restos humanos, o empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais competentes, dando conhecimento ao dono da obra.
Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 365.º — Suspensão pelo dono da obra
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:
Falta de condições de segurança;
Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projecto;
Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.
Artigo 366.º — Suspensão pelo empreiteiro
1 - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra.
2 - São da responsabilidade do empreiteiro os encargos acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número anterior.
3 - Para além dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
Falta de condições de segurança;
Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respectivo vencimento.
4 - A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente após a verificação do evento que a fundamenta, com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
5 - No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudicada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra efectuar o pagamento das quantias em dívida.
6 - Quando a urgência ou a necessidade de suspensão imediata for incompatível com a exigência de prévia comunicação escrita, as comunicações referidas nos números anteriores podem ser efectuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias subsequentes.
Artigo 367.º — Suspensão autorizada pelo dono da obra
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.
Artigo 368.º — Suspensão por período excessivo
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.
Artigo 369.º — Auto de suspensão
A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que directamente relacionadas com a suspensão.
Secção VI — Modificações objectivas
Artigo 370.º — Trabalhos complementares
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
(Revogada);
(Revogada);
3 - (Revogado).
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)
Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares
1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos a mais, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 - O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no número anterior quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Artigo 372.º — Recusa da execução de trabalhos complementares
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente..
2 - Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode:
Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução os trabalhos a mais; ou
Optar pela execução dos trabalhos a mais, directamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma peremptória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando o empreiteiro não dê início à execução dos trabalhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato:
Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado; ou
Optar pela execução dos trabalhos a mais, directamente ou por intermédio de terceiro.
Artigo 373.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos a mais
1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos a mais e o respectivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:
Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;
Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.
3 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 - Se o dono da obra não efectuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respectivos são executados e pagos com base na contra-proposta do dono da obra, efectuando-se, se for caso disso, a correspondente correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra
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