Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A — Cria o Parque Natural da Ilha do Pico

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Parque Natural da Ilha do Pico

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Parque Natural da Ilha do Pico

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, e entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, devem ser realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

Neste seguimento, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Consagrado o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar no presente diploma mais uma das vertentes da sua implementação, através da criação do Parque Natural da Ilha do Pico.

De acordo com o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na definição das categorias que integram o Parque Natural da Ilha do Pico adopta-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, como é o caso da Reserva Integral da Montanha da Ilha do Pico. Nestes casos, é assumida a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, nomeadamente do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho.

O estatuto de património cultural da humanidade atribuído à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico pela United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization - UNESCO, foi determinante para a definição das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, e na área incluída nos limites territoriais daquela área protegida, na medida em que o mesmo representa o reconhecimento da presença de fenómenos naturais, aspectos estéticos e elementos geomorfológicos singulares de extrema importância.

No Parque Natural da Ilha do Pico são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - designadas como tal pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Pico abrange as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

No caso particular do Parque Natural da Ilha do Pico e no que respeita às áreas terrestres que o integram, sentiu-se a necessidade de alargar a área ocupada pela SIC e pela ZPE que preenchem o planalto de Achada e a montanha do Pico, de forma a criar entre estes espaços corredores ecológicos que permitam que habitats e espécies se desenvolvam num continuum ecológico e criando, também, desta forma, uma unidade de paisagem uniforme.

No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou-se pela rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha do Pico constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais. A sua estrutura territorial abrange sobretudo áreas ocupadas pela montanha e pelo planalto central com aspectos notáveis quer do ponto de vista geológico quer do ponto de vista ecológico, com troços litorais importantes para a conservação da orla costeira e recursos marinhos, e toda uma área de elevado valor cultural e paisagístico que é ocupada pela cultura da vinha do Pico.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Pico, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Pico.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Pico e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 2.º — Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º — Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha do Pico.

Artigo 4.º — Reclassificação

1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:

a)

Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho;

b)

Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro;

c)

Monumento Natural Regional da Gruta das Torres, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março.

2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas florestais naturais parciais do Caveiro e Mistério da Prainha, criadas na alínea d) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

3 - É reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial da lagoa do Caiado, criada na alínea d) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas a que alude o artigo 4.º

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II — Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 6.º — Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Monumento natural;

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d)

Área de paisagem protegida;

e)

Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I — Reserva natural

Artigo 7.º — Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a)

A Reserva Natural da Montanha do Pico;

b)

A Reserva Natural do Caveiro;

c)

A Reserva Natural do Mistério da Prainha;

d)

A Reserva Natural das Furnas de Santo António.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b)

Manutenção de processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 8.º — Reserva Natural da Montanha do Pico

1 - A Reserva Natural da Montanha do Pico referida nas alíneas a) do artigo anterior e a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a)

O exercício da actividade cinegética;

b)

A introdução de plantas e animais exóticos;

c)

A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;

d)

O depósito de resíduos;

e)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

3 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a)

A edificação;

b)

A abertura de novos caminhos de interesse para a gestão da área protegida;

c)

A reintrodução de espécies da flora indígena;

d)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

e)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

f)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

g)

A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

i)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

j)

A instalação de parques eólicos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

l)

O corte de vegetação arbórea e arbustiva;

m)

A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

n)

A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;

o)

A instalação de redes de distribuição de energia.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Montanha do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO01.

5 - A Reserva Natural da Montanha do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 9.º — Reserva Natural do Caveiro

1 - A Reserva Natural do Caveiro referida na alínea b) do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Caveiro ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a)

O depósito de resíduos;

b)

O exercício da actividade cinegética;

c)

A introdução de plantas e animais exóticos;

d)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

3 - Na Reserva Natural do Caveiro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a)

A edificação;

b)

A circulação ou permanência de pessoas, excepto quando regulamentada;

c)

As actividades lúdicas, de recreio e lazer;

d)

As acções de controlo de densidade de predadores terrestres;

e)

As explorações espeleológicas e construções subterrâneas;

f)

A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;

g)

A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A reintrodução de espécies da flora indígena;

i)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

j)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

l)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

m)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

n)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

o)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

p)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

q)

A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

r)

O corte de vegetação arbórea e arbustiva;

s)

A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

t)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

u)

A instalação de redes de distribuição de energia.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro estão representados no anexo ii pela sigla PICO02.

5 - A Reserva Natural do Caveiro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a zona de protecção especial, doravante designada ZPE, Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 10.º — Reserva Natural do Mistério da Prainha

1 - A Reserva Natural do Mistério da Prainha referida na alínea c) do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam interditos os actos e as actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Mistério da Prainha estão representados no anexo ii pela sigla PICO03.

5 - A Reserva Natural do Mistério da Prainha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Mistério da Prainha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 11.º — Reserva Natural das Furnas de Santo António

1 - A Reserva Natural das Furnas de Santo António referida na alínea d) do artigo 7.º é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos valores naturais em presença e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam interditos os actos e as actividades previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda as acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação e alterações dos níveis de ruído e poluição sonora.

3 - Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e as actividades previstos nas alíneas d) e h) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:

a)

A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

b)

A permanência de embarcações, a navegação a motor e competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO04.

5 - A Reserva Natural das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como importante bird area (IBA).

SECÇÃO II — Monumento natural

Artigo 12.º — Monumento natural

1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural da Gruta das Torres.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b)

Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o Monumento Natural.

Artigo 13.º — Monumento Natural da Gruta das Torres

1 - O Monumento Natural da Gruta das Torres referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos definidos no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a)

O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b)

A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c)

O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.

3 - No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a)

A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;

c)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

d)

A posse ou comercialização de espeleotemas;

e)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a)

Os decorrentes de objectivos de preservação, valorização e ordenamento da área protegida;

b)

A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;

c)

A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

d)

A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

e)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, arqueológica, de monitorização, recuperação e sensibilização ambientais, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

f)

A circulação e permanência de veículos pesados de mercadorias;

g)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.

5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta das Torres estão representados no anexo ii pela sigla PICO05.

SECÇÃO III — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado;

b)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico;

c)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António;

d)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira;

e)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João;

f)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta;

g)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras;

h)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro.

2 - A reserva natural da lagoa do Caiado é reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lagoa do Caiado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo.

3 - As áreas protegidas referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 são classificadas pelo presente diploma com a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies, em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.

4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b)

Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c)

Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d)

Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e)

Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

Artigo 15.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural da lagoa do Caiado os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

b)

A introdução de plantas e animais exóticos;

c)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural;

d)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes;

e)

O depósito de resíduos;

f)

A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;

g)

O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;

h)

A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água;

i)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

j)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

l)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;

m)

A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;

n)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

o)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A edificação;

b)

A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

c)

A reintrodução de espécies da flora indígena;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

e)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

f)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

g)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

h)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

i)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;

j)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

l)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

m)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

n)

A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

o)

A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

p)

A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

q)

O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;

r)

A abertura de novos locais de estacionamento.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado estão representados no anexo ii pela sigla PICO06.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a)

Actividade cinegética;

b)

O depósito de resíduos;

c)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d)

As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;

e)

As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

f)

As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c)

A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

d)

A reintrodução de espécies da flora indígena;

e)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

f)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

g)

A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

h)

A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

i)

A circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomadamente de manutenção e limpeza da área protegida;

j)

A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

l)

A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres;

m)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais terrestres, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO07.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC das Lajes do Pico e a ZPE das Lajes do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 17.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO08.

4 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE das Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 18.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira estão representados no anexo ii pela sigla PICO09.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 19.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João estão representados no anexo ii pela sigla PICO10.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 20.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta estão representados no anexo ii pela sigla PICO11.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 21.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras estão representados no anexo ii pela sigla PICO12.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 22.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro estão representados no anexo ii pela sigla PICO13.

SECÇÃO IV — Áreas de paisagem protegida

Artigo 23.º — Áreas de paisagem protegida

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:

a)

A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha;

b)

A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério;

c)

A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte;

d)

A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano;

e)

A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste;

f)

A área da Paisagem Protegida da Zona Central.

2 - A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º e em função dos objectivos de gestão constantes deste artigo, nas áreas de paisagem protegida mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação inicial da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nomeadamente:

a)

A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b)

A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c)

A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

3 - A área de paisagem protegida referida na alínea f) do n.º 1 é classificada pelo presente diploma em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.

4 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b)

Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c)

Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;

d)

Regular usos e actividades minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e)

Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

f)

Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g)

Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.

Artigo 24.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;

b)

A alteração ao actual uso do solo, excepto nos termos legais ou regulamentares aplicáveis;

c)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d)

A instalação de novas explorações agrícolas, florestais e pecuárias;

e)

A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;

f)

O depósito de resíduos;

g)

O lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;

h)

A instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;

i)

A colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais;

j)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

l)

A prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO14.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha está parcialmente integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa na área nele incluída, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC e ZPE da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 25.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies protegidas.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério estão representados no anexo ii pela sigla PICO15.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra-se na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 26.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte estão representados no anexo ii pela sigla PICO16.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 27.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano estão representados no anexo ii pela sigla PICO17.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

Artigo 28.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste estão representados no anexo ii pela sigla PICO18.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 29.º — Área da Paisagem Protegida da Zona Central

1 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 23.º, constituindo ainda fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam interditos os actos e actividades previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda:

a)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

b)

A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.

3 - Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades previstos nas alíneas a), g) a l), o) e r) a t) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:

a)

O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

b)

A instalação de explorações de recursos geológicos;

c)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica.

4 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra as áreas de Reserva Natural da Montanha do Pico, da Reserva Natural do Caveiro, da Reserva Natural do Mistério da Prainha e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado, a que se referem os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º do presente diploma, observando-se, cumulativamente com a regra referida no número anterior, o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.

5 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla PICO19.

6 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e para a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

7 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

SECÇÃO V — Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 30.º — Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a)

A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes;

b)

A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha;

c)

A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior são classificadas pelo presente diploma em função dos seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b)

Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

Artigo 31.º — Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c)

O depósito de resíduos;

d)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

3 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra a área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico referida no artigo 16.º do presente diploma e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime nele definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.

4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes estão representados no anexo ii pela sigla PICO20.

5 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Lajes do Pico e observa, cumulativamente, o regime definido pelo presente diploma e o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 32.º — Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

O depósito de resíduos;

b)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

c)

As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;

d)

As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

c)

A reintrodução de espécies da flora indígena;

d)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas.

4 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra a área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime definido no artigo 24.º

5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO21.

6 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 33.º — Área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO22.

4 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ilhéus da Madalena e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

5 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III — Gestão do Parque Natural

Artigo 34.º — Natureza e missão

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