Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A — Cria o Parque Natural da Ilha do Pico

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Parque Natural da Ilha do Pico

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1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO22.

4 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ilhéus da Madalena e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

5 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III — Gestão do Parque Natural

Artigo 34.º — Natureza e missão

O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

Artigo 35.º — Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e conservação da natureza.

2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Investigação e promoção do conhecimento científico;

c)

Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d)

Simplificação administrativa;

e)

Adopção das melhores práticas de gestão aceites;

f)

Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 42.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.

4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.

5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão e de ordenamento, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º

6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram.

Artigo 36.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural:

a)

O conselho de gestão;

b)

O conselho consultivo.

2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.

3 - O Parque Natural tem afecto aos seus serviços os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.

4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro.

Artigo 37.º — Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, que preside.

2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

4 - Na composição do conselho de gestão um dos vogais é indicado, em conjunto, pelas três câmaras municipais da ilha do Pico.

5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.

6 - Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha do Pico (AMIP).

7 - Na falta de indicação do vogal representante dos municípios pela AMIP, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local.

8 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

9 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.

10 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.

11 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços.

13 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico, referido no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 38.º — Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:

a)

Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

b)

Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

c)

Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;

d)

Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;

e)

Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;

f)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;

g)

Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

h)

Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

i)

Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

j)

Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

l)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

m)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;

n)

Exercer o poder de delegação de competências;

o)

Exercer as demais funções que nele forem delegadas.

2 - Compete ao director do conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:

a)

Representar o Parque Natural;

b)

Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços;

c)

Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.

3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m).

4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:

a)

Director do conselho de gestão;

b)

Um representante da Câmara Municipal de São Roque do Pico;

c)

Um representante da Câmara Municipal das Lajes do Pico;

d)

Um representante da Câmara Municipal da Madalena;

e)

Um representante da Comissão Vitivinícola Regional;

f)

Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de cultura;

g)

Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de pescas;

h)

Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de turismo;

i)

Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de recursos florestais;

j)

Um representante da Capitania do Porto da Horta;

l)

Um representante da Universidade dos Açores;

m)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local e com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n)

Um representante da Associação Comercial e Industrial da Ilha do Pico;

o)

Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

p)

Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 40.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;

c)

Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

CAPÍTULO IV — Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 41.º — Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.

2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.

3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha do Pico, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 42.º — Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento transpor, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a)

As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;

b)

A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.

6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 37.º

7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 43.º — Prazo de elaboração

O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º — Classificação e reclassificação de áreas protegidas

A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o disposto nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, e considera os objectivos de gestão estatuídos no capítulo ii do presente diploma.

Artigo 45.º — Regime transitório

Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pela comissão directiva a que se refere a alínea a) do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 46.º — Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogados:

a)

2 - Com a entrada em vigor do plano de ordenamento de área protegida referido nos artigos 41.º e 42.º do presente diploma é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro.

3 - Até à entrada em vigor do plano de ordenamento referido no número anterior não ficam prejudicadas a vigência e a regular aplicação das regras constantes dos seguintes diplomas:

Artigo 47.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Limites do Parque Natural da Ilha do Pico

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

Secções costeiras

1 - Ponta da ilha:

1.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º26,303'N.;

Sul pelo paralelo 38º24,050'N.;

Este pelo meridiano 28º1,137'W.;

Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982'W. no extremo norte e 28º3,533'W. no extremo sul.

1.2 - Área terrestre - inicia-se na ponta da Baleia, pela curva de nível dos 10 m para sudeste, intersectando o caminho que vai até ao areal. Segue pela curva de nível dos 20 m, contornando o vértice geodésico do Castelete até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, nesse ponto inflecte pela perpendicular à linha paralela à linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois por esta no mesmo sentido até retornar à curva de nível dos 20 m pela qual continua até ao caminho que dá acesso à baía do Engrade. A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersectando o caminho que dá acesso ao cabeço do Junca, contornando o mesmo pela curva de nível dos 160 m até aos socalcos a sul do cabeço da Hera. Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível dos 100 m em direcção à Manhenha. Ao intersectar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho aí existente na direcção à ponta da ilha, até intersectar a curva de nível dos 20 m. Percorre o muro de alvenaria até contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao longo da linha de costa.

2 - Terra Alta - inicia-se no porto da baixa, subindo a falésia até ao seu limite superior, pelo qual se estende para oeste até à ribeira das Gramelas, descendo por esta até à linha de costa. Segue por esta linha para oeste retornando ao ponto inicial.

3 - Zona do morro - inicia-se no portinho a oeste de Santo Amaro, inflecte para sul pelo caminho de acesso até estrada secundária que liga a Prainha a Santo Amaro. Inflecte depois em direcção à Prainha até interceptar a ribeira da Caldeira, seguindo por esta para jusante até à foz. Continua depois pela linha de costa para leste até ao ponto inicial.

4 - Ponta do Mistério - inicia-se no ponto de intercepção da canada da baía das Canas com a curva de nível dos 100 m, inflectindo posteriormente para 0º norte até à linha de costa, segue-a para oeste até à foz da ribeira na baía do Alto. Sobe pela ribeira até à curva de nível dos 100 m pela qual se estende para leste até ao ponto inicial.

5 - Costa oeste:

5.1 - Áreas marinhas:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;

Sul pelo paralelo 38º25,000'N.;

Oeste pelo meridiano 28º33,200'W.;

Este pelo meridiano 28º29,067'W. e pela linha de costa da ilha do Pico.

5.2 - Áreas terrestres:

5.2.1 - Furnas de Santo António - Madalena - inicia-se no vértice geodésico Furnas, inflecte depois para sul pelo caminho de acesso a este vértice geodésico até à estrada que ladeia a linha de costa, seguindo para oeste por esta estrada até às piscinas das Furnas de Santo António, e continuando na mesma direcção pelo muro e pela curva de nível dos 10 m até ao limite superior de falésia. Seguindo por este até à baía do Gasparal onde intersecta a linha paralela a leste da canada do Mar e que desta dista 100 m, e pela qual inflecte para sul até à linha imaginária paralela a norte da estrada regional e que desta dista 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por esta linha para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para noroeste por uma linha paralela àquela canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Segue para oeste por uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes. Continua por uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à extrema sul desta propriedade. Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo-a para leste até norte do vértice geodésico Furnas, inflectindo depois para sul até ao ponto inicial.

5.2.2 - Madalena - Ponta de São Mateus - início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste pela paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte para sul por uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste por uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional. Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte por uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul por uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado trás do caminho do monte; inflecte para oeste por uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do caminho do campo raso. Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial para noroeste por este limite.

6 - São Mateus/São Caetano - tem início na faixa costeira no local denominado ilhéu redondo e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão. Neste ponto, inflecte para sudeste por uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste. Inflecte para sul por uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada. Inflecte por uma linha para leste paralela àquela canada e equidistante do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado Queimadas. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.

7 - Silveira - inicia-se na foz da ribeira do Soldão, sobe por esta até ao bordo da falésia, continua ao longo do bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce até à foz. A partir daí segue a linha de costa, até ao ponto inicial na foz da ribeira do Soldão.

8 - Lajes do Pico:

8.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º24,041'N.;

Sul pelo paralelo 38º22,967'N.;

Oeste pelo meridiano 28º15,823'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031'W.

8.2 - Área terrestre - inicia-se na foz da ribeira das Mancilhas, subindo por esta até ao limite superior de escarpado. Segue este limite para oeste até sul do vértice geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à curva da estrada regional. Atravessa a estrada e continua para norte pelo limite dos matos até encontrar a curva do caminho, segue este caminho para norte por aproximadamente 180 m, até aos terrenos agrícolas, descendo depois a encosta pelo caminho de terra até ao limite exterior da propriedade pelo lado leste, excluindo a mesma. Desse ponto inflecte pela estrada regional, em direcção ao vértice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas 38º23,463'N. e 28º15,080'W. Segue depois pelo muro de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde intersecta o limite de costa, continua para norte por este limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal de entrada no porto das Lajes. Atravessa posteriormente o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, pelo limite de costa.

9 - Ribeiras - inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até ao topo da falésia, continuando para leste ao longo desta e pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da falésia na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue a linha de costa, para oeste, até ao ponto inicial.

Secções interiores

10 - Gruta das Torres - definida pelo rectângulo que une os pontos de coordenada UTM: 26S abaixo indicados:

Norte X-367789 Y-4262855 m;

Oeste X-367602 Y-4262593 m;

Sul X-369185 Y-4267405 m;

Este X-369378 Y-4261661 m.

11 - Montanha e planalto central - inicia-se junto à Furna Nova no ponto de intersecção da curva de nível dos 200 m e da linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque e Madalena e que desta dista 500 m a oeste. Segue esta linha para sul até intersectar a curva de nível dos 1000 m a oeste da Lomba do Fogo. Continua depois na mesma direcção, mas agora a uma distância de 300 m a oeste daquele limite de concelhos até à curva de nível dos 1200 m. Contorna a montanha do Pico, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio até ao limite dos concelhos de Madalena e Lajes do Pico. Estende-se para sudeste por este limite até à curva de nível dos 790 m e por esta para leste até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira até à curva de nível dos 700 m continuando para leste a esta cota até à ribeira das Cavacas, subindo depois por esta até à cota dos 790 m. Segue por esta curva de nível e pelo limite de concelho para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m. Inflecte para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico Topo, até à sua base. Estendo-se depois para leste pela base do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a sul dos cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do cabeço do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço da Rochinha. Contorna depois o planalto por esta curva de nível no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. Inflecte depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice geodésico Pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste até ao limite dos Matos, nas Terras do Canto. Alarga-se por este limite para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando a esta cota para oeste até intersectar uma linha imaginária a oeste da ribeira do Mistério paralela a esta e que dela dista 100 m, inflecte por esta linha no sentido sul-sudoeste até à curva de nível dos 510 m. Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, seguindo depois a ribeira para montante até à curva de nível do 610 m. Segue esta curva para oeste contornando o cabeço da Serreta até intersectar o limite dos matos a oeste da ribeirinha. Inflecte por este limite para sul-sudoeste até à curva de nível dos 700 m e por esta continua para oeste até o afluente da ribeira das Terças, a norte da lagoa do Capitão. Desce a ribeira até à cota dos 400 m, estendendo-se para oeste a esta cota até à ribeira de dentro. Sobe pela ribeira, pelo afluente mais a leste até à curva de nível dos 700 m pela qual continua para oeste até norte dos pontos cotados 733 m e 783 m, a oeste do cabeço do Piquinho. Inflecte depois para oeste-sudoeste até à curva de nível dos 770 m. Segue esta curva para noroeste até intersectar o limite de floresta, seguindo por este para norte e noroeste até ao ponto com cota 758 m. Inflecte depois para norte-nordeste até ao ponto cotado 677 m e depois para norte até à curva de nível dos 550 m. Continua para oeste por esta curva até intersectar uma linha imaginária paralela ao limite de concelho São Roque-Madalena e que desta dista 1300 m para leste. Inflecte por esta linha para norte até à curva de nível dos 200 m e por esta para oeste até ao ponto inicial.

ANEXO II — Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/13100/0427704298.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Pico

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

PICO01 - Reserva Natural da Montanha do Pico

É constituída por toda a área superior à curva de nível dos 1250 m.

PICO02 - Reserva Natural do Caveiro

Tem início na estrada de acesso à lagoa do Paul, no ponto onde esta intersecta a curva de nível dos 800 m, segue pela estrada para norte até ao extremo noroeste do limite florestal. Continua para nordeste por este limite e pelo limite dos matos até à estrada a sul do vértice geodésico Craveiro. Inflecte depois para nordeste, primeiro pela linha de água e depois pelo lado leste do cabeço do Caveiro até à intersecção do limite dos matos com a curva de nível dos 950 m. Segue no mesmo sentido pelo limite dos matos e depois para leste até à intersecção com a curva de nível dos 850 m, inflectindo para sudeste em direcção ao ponto cotado 905 m. Estende-se para sudoeste pelo limite dos matos até encontrar a curva de nível dos 910 m, na base da vertente norte do cume sinalizado pelo vértice geodésico Topo. Inflecte por uma linha recta, na direcção da lagoa do Paul, e intersecta a curva de nível dos 800 m, passando pelo ponto com cota 834 m. Contorna a lagoa para norte por esta curva e retorna ao ponto inicial.

PICO03 - Reserva Natural do Mistério da Prainha

Tem início no ponto onde se intersectam o caminho carreteiro paralelo à ribeira do Mistério e a curva de nível dos 400 m, segue por este caminho para sul até à estrada, continuando por esta no sentido sudoeste até ao entroncamento com o caminho que contorna o cabeço do Chão Verde. Inflecte na direcção sudoeste, por uma linha recta, até ao ponto com cota 756 m, a partir deste ponto contorna por oeste e pela curva de nível dos 770 m esse cabeço, até encontrar a sul do mesmo a nascente da ribeira. Continua pela ribeira para jusante até intersectar o caminho carreteiro que vem dos cabeços do Mistério. Desse ponto inflecte para sudoeste pelos pontos cotados, 773 m, 816 m, 765 m e 728 m, até à nascente da linha de água a leste do Silvado. Estende-se pela linha de água para jusante até à curva de nível dos 610 m, continuando por esta para leste e intersectando o caminho a oeste do cabeço do Negro. Inflecte depois para nordeste por este caminho e pela linha de água até à sua nascente, inflectindo depois para leste até ao limite dos matos. Alarga-se por este limite para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando a esta cota para oeste até ao ponto inicial.

PICO04 - Reserva Natural das Furnas de Santo António

Definido pelos ilhéus adjacentes à costa das Furnas de Santo António.

PICO05 - Monumento Natural da Gruta das Torres

Definido pelo rectângulo que une os pontos de coordenada UTM: 26S abaixo indicados:

Norte X-367789 Y-4262855 m;

Oeste X-367602 Y-4262593 m;

Sul X-369185 Y-4267405 m;

Este X-369378 Y-4261661 m.

PICO06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado

Definido por uma linha que partindo do extremo oeste de um pato no caminho florestal n.º 9, junto ao cabeço do Manhoso, segue na direcção leste à lagoa do Caiado pelo norte, no limite de pastagem particular com o baldio, contornando pelo norte a leste a lagoa Seca; inflecte para sul pelo veio de água, atravessa o caminho florestal n.º 9, continuando para sul, até ao estradão florestal dos Grotões e ao limite sul do baldio e, daqui, até ao ponto inicial.

PICO07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico

Inicia-se na foz da ribeira das Mancilhas, subindo a ribeira até ao limite superior de escarpado. Segue este limite para oeste até sul do vértice geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à curva da estrada regional. Atravessa a estrada e continua para norte pelo limite dos matos até encontrar a curva do caminho, segue este caminho para norte por aproximadamente 180 m, até aos terrenos agrícolas, descendo depois a encosta pelo caminho de terra até ao limite exterior da propriedade pelo lado leste, excluindo a mesma. Daí inflecte pela estrada regional, em direcção ao vértice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas 38º23,463'N. e 28º15,080'W. Segue depois pelo muro de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde intersecta o limite de costa, continua para norte por este limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal de entrada no porto das Lajes. Atravessa posteriormente o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, pelo limite de costa.

PICO08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António

Inicia-se no limite superior de falésia, junto à baía do Gasparal, a 100 m do caminho de acesso que liga esse lugar à estrada regional, seguindo o limite superior de falésia em direcção a sudeste até atingir o muro da propriedade privada, no Calhau. O limite acompanha o muro, na mesma direcção, até intersectar o caminho. Segue para leste pelo limite norte da estrada até ao caminho de acesso ao vértice geodésico Furnas, continuando até este vértice e depois até à linha de costa. Segue pela linha de costa para oeste até norte do ponto inicial, estendo-se depois, para sul, por uma linha imaginária até este ponto.

PICO09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira

Inicia-se na foz da ribeira do Soldão, sobe por esta até ao bordo da falésia, continua ao longo do bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce até à foz. A partir daí segue a linha de costa, até ao ponto inicial na foz da ribeira do Soldão.

PICO10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João

Inicia-se na foz da ribeira dos Biscoitos, segue por esta até ao bordo da falésia, continua por este e pela curva de nível dos 30 m, até à ribeira da Borda do Mistério, onde desce até à foz. Segue depois a linha de costa para oeste até ao ponto inicial.

PICO11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta

Inicia-se no porto da Baixa, subindo a falésia até ao seu limite superior, pelo qual se estende para oeste até à ribeira das Gramelas, descendo por esta até à linha de costa. Segue por esta linha para oeste retornando ao ponto inicial.

PICO12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras

Inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até ao topo da falésia, continuando para leste ao longo desta e pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da falésia na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue a linha de costa, para oeste, até ao ponto inicial.

PICO13 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro

Inicia-se no portinho a oeste de Santo Amaro, inflecte para sul pelo caminho de acesso até estrada secundária que liga a Prainha a Santo Amaro. Inflecte depois em direcção à Prainha até interceptar a ribeira da Caldeira, seguindo por esta para jusante até à foz. Continua depois pela linha de costa para leste até ao ponto inicial.

PICO14 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha

Inicia-se na ponta da Baleia, pela curva de nível dos 10 m para sudeste, intersectando o caminho que vai até o areal. Segue pela curva de nível dos 20 m, contornando o vértice geodésico do Castelete até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, nesse ponto inflecte pela perpendicular à linha paralela à linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois por esta no mesmo sentido até retornar à curva de nível dos 20 m, pela qual continua até ao caminho que dá acesso à baía do Engrade. A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersectando o caminho que dá acesso ao cabeço do Junca, contornando o mesmo pela curva de nível dos 160 m até aos socalcos a sul do cabeço da Hera. Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível dos 100 m em direcção à Manhenha. Ao intersectar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho aí existente na direcção à ponta da ilha, até intersectar a curva de nível dos 20 m. Percorre o muro de alvenaria até contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao longo da linha de costa.

PICO15 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério

Inicia-se no ponto de intercepção da canada da baía das Canas com a curva de nível dos 100 m, inflectindo posteriormente para 0º norte até à linha de costa, segue-a para oeste até à foz da ribeira na baía do Alto. Sobe pela ribeira até à curva de nível dos 100 m pela qual se estende para leste até ao ponto inicial.

PICO16 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte

Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul por uma linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para noroeste por uma linha paralela àquela canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Segue para oeste por uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes. Continua por uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à extrema sul desta propriedade. Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção. Retorna ao ponto inicial para leste pela linha de costa.

PICO17 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano

Tem início na faixa costeira no local denominado ilhéu redondo e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão. Neste ponto, inflecte para sudeste por uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste. Inflecte para sul por uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada. Inflecte por uma linha para leste paralela àquela canada e equidistante do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado Queimadas. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.

PICO18 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste

Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste pela paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte para sul por uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste por uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional. Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte por uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul por uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado trás do caminho do monte; inflecte para oeste por uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do caminho do campo raso. Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial para noroeste por este limite.

PICO19 - Área da Paisagem Protegida da Zona Central

Inicia-se junto à Furna Nova no ponto de intersecção da curva de nível dos 200 m e da linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque e Madalena e que desta dista 500 m a oeste. Segue esta linha para sul até intersectar a curva de nível dos 1000 m a oeste da lomba do Fogo. Continua depois na mesma direcção, mas agora a uma distância de 300 m a oeste daquele limite de concelhos até à curva de nível dos 1200 m. Contorna a montanha do Pico, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, até ao limite dos concelhos de Madalena e Lajes do Pico. Estende-se para sudeste por este limite até à curva de nível dos 790 m e por esta para leste até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira até à curva de nível dos 700 m, continuando para leste a esta cota até à ribeira das Cavacas, subindo depois por esta até à cota dos 790 m. Segue por esta curva de nível e pelo limite de concelho para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m. Inflecte para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico Topo, até à sua base. Estendendo-se depois para leste pela base do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a sul dos cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do cabeço do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço da Rochinha. Contorna depois o planalto por esta curva de nível no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. Inflecte depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice geodésico pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste até ao limite dos Matos. Seguindo este limite para sudoeste até à curva de nível dos 710 m e posteriormente na mesma direcção pelo leito da ribeira até à curva de nível dos 610 m. Inflecte a esta cota para noroeste até à linha de água afluente da ribeira do Soldão, subindo depois pelo leito da ribeira até ao ponto com a cota 728 m, junto ao cabeço do Silvado. Inflecte para norte-nordeste até à intersecção do caminho com a linha de água a sudoeste do vértice geodésico Chão Verde, passando pelos pontos com cota 816 m e 773 m. Segue a linha de água para leste até à foz e depois a curva de nível dos 780 m para norte até ao extremo oeste do cabeço do Chão Verde. Inflecte depois para norte-nordeste até ao entroncamento da estrada regional n.º 2-2 com o caminho que passa a leste do Chão Verde, continuando neste sentido pela estrada regional até ao caminho que ladeia a ribeira do Mistério, seguindo por este até à curva de nível dos 400 m. Segue esta curva para oeste até intersectar uma linha imaginária paralela à ribeira do Mistério e que desta dista 100 m, inflecte por esta linha no sentido sul-sudoeste até à curva de nível dos 510 m. Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, seguindo depois a ribeira para montante até à curva de nível do 610 m. Segue esta curva para oeste, contornando o cabeço da Serreta até intersectar o limite dos matos a oeste da ribeirinha. Inflecte por este limite para sul-sudoeste até à curva de nível dos 700 m e por esta continua para oeste até o afluente da ribeira das Terças, a norte da lagoa do Capitão. Desce a ribeira até à cota dos 400 m, estendendo-se para oeste a esta cota até à ribeira de dentro. Sobe pela ribeira, pelo afluente mais a leste até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua para oeste até norte dos pontos cotados 733 m e 783 m, a oeste do cabeço do Piquinho. Inflecte depois para oeste-sudoeste até à curva de nível dos 770 m. Segue esta curva para noroeste até intersectar o limite de floresta, seguindo por este para norte e noroeste até ao ponto com cota 758 m. Inflecte depois para norte-nordeste até ao ponto cotado 677 m e depois para norte até à curva de nível dos 550 m. Continua para oeste por esta curva até intersectar uma linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque-Madalena e que desta dista 1300 m para leste. Inflecte por esta linha para norte até à curva de nível dos 200 m e por esta para oeste até ao ponto inicial.

PICO20 - Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º24,041'N.;

Sul pelo paralelo 38º22,967'N.;

Oeste pelo meridiano 28º15,823'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031'W.

PICO21 - Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º26,303'N.;

Sul pelo paralelo 38º24,050'N.;

Este pelo meridiano 28º1,137'W.;

Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982'W. no extremo norte e 28º3,533'W. no extremo sul.

PICO22 - Área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;

Sul pelo paralelo 38º25,000'N.;

Oeste pelo meridiano 28º33,200'W.;

Este pelo meridiano 28º29,067'W e pela linha de costa da ilha do Pico.

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